Buscar significa esforçar-se para encontrar, investigar ou trazer algo/alguém. É usar diligência para descobrir, pesquisar ou obter algo. Pode indicar ação física de ir buscar um objeto/pessoa ou figurada, como investigar um tema.
Sinônimos de Buscar:
Procurar
Investigar
Catar
Pesquisar
Inquirir
Rastrear
Recorrer
Tentar
Material Didático para trabalhar a matéria no viés artístico.
Público alvo: ensino médio
Disciplina: redação (ou línguas latinas)
Canção - Título - te busco
Interpretação de Celia Cruz (a mais recorrente)
Celia Cruz.
21/10/1925 (Cuba)
16/07/2003 (E. U. A.)
Esta canção é uma das faixas do álbum Azúcar Negra (1993).
Obra: A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos
Autor: Roberto Kant de Lima
Segundo o autor: “O presente trabalho versa sobre as práticas policiais na Cidade do Rio de Janeiro, em 1982, e investiga até que ponto a polícia obedece a uma categorização social por ela mesma claramente expressa na aplicação sitemática de seus poderes discricionários.”
Seguem algumas considerações pessoais que a minha leitura gostaria de destacar neste início de fichamento:
Kant de Lima utiliza o método etnográfico (observação direta e participante); O grosso do material da pesquisa de campo é coletado antes do advento da constituição cidadã (1988). A edição do livro em tela é de 1994, e sofre revisão, segundo os editores, mas mesmo assim é necessário ficar atento durante a leitura. Uma vez que o contexto sócio jurídico observado no período anterior a promulgação da atual constituição, sofreu mudança significativa, quando comparado com o período pós 88.
Neste sentido, cabe destaque o parágrafo exposto na contra-capa da obra em tela: “O Autor realizou trabalho de campo com a polícia e a justiça criminal, em ambientes judiciais e criminais, especialmente nass cidades de Rio de Janeiro e Niterói no Brasil e de Birmingham, Alabama e San Francisco, Califórnia nos Estados Unidos (...)”. Portanto, a pesquisa dedica parte do seu esforço para um estudo de comparação entre os dois universos investigados, conforme o método e o objeto de estudo já mencionados.
Objetivo do autor com a realização desta obra é de oferecer para o público brasileiro conhecimento da obra que foi realizada inicialmente na língua inglesa.
Trata-se de tese defendida para obtenção do grau de Phd no Departamento of anthropology da Harvard University em Cambridge, Massachusetts (EUA) em outubro de 1986. Posteriormente adaptada para livro e traduzida por Otto Miller sendo çançada em 1994 no Rio de Janeiro pela Biblioteca da Polícia militar.
Passo a me ocupar com o trecho da obra “A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos” que foi selecionado para a apresentação do seminário e realização da resenha (páginas 47 a 112).
Capítulo IV
A negociação da lei: as bases sociais das práticas e representações da polícia da Cidade do Rio de Janeiro.
O que é uma ocorrência policial?
Neste momento o autor aborda a denúncia nos seguintes termos: “O processo judicial só se inicia oficialmente no Brasil com a Denúncia do promotor”. Página 47
A edição do livro é de 1995, portanto anterior ao período em que o CPP foi reformado através da edição das leis 11.689 e 11.690 e 11.719 (todas de 2008). Cabe destaque portanto que a reforma do código em 2008 traz a seguinte redação do CPP. :
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”
Refere a ocorrência policial, mas dedica-se ao inquérito policial, da seguinte forma: “A polícia, portanto, na qualidade de elemento auxiliar do sistema judicial, deve também iniciar um inquérito sempre que algum indício de crime lhe chegue ao conhecimento”.
A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro e sua população contra a lei: o caso do jogo do bicho.
Aqui Kant de Lima fala de um “contradição entre a lei e uma prática social legitimada pela tradição”. Pois “o jogo (jogos de azar) é ilegal o Brasil, a menos que seja explorado pelo governo”. (...) “Não obstante, o jogo do bicho era ilegal, muito embora represente no Brasil uma instituição nacional de grande popularidade, que resiste a todas as tentativas de proibição.”
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Vigência
(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)
(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)
Lei das Contravenções Penais
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Os usos da lei: o caso da vadiagem.
Este subtítulo inicia com uma frase que remete a ocorrência policial nos seguintes termos: “A decisão de registrar um fato como ocorrência dependia também da classificação a que eram submetidos os indivíduos envolvidos com a polícia.” Página 53
TIRAS
“A prisão por vadiagem era o recurso que a polícia usava para retirar o elemento de circulação.” Página 55
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Vigência
(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)
(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)
Lei das Contravenções Penais
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Trabalhadores e marginais: a identificação histórica do trabalho com a ordem pública.
Retomando o ponto anterior, o autor declara: “O exemplo da vadiagem demonstra claramente que, entre a população pobre, a polícia admite uma correlação positiva entre trabalho e ordem e não trabalho e crime (...)” ou seja “pessoas economicamente marginalizadas são equiparadas aos delinquentes”. Página 56
Com o processo de industrialização e urbanização da cidade surge a necessidade estatal de manutenção da “ordem pública”. Neste interim, “as principais finalidades da polícia passaram a ser a vigilância da população e a prevenção de distúrbios públicos, especialmente pela identificação de criminosos em potencial.”
Transição do sistema capitalista baseado na escravidão para o sistema capitalista baseado no livre mercado de trabalho. Página 57
Criminologia científica lombrosiana.
Subvalorização elitista de qualquer trabalho físico, uma vez que os escravos negros é que executavam o trabalho braçal. Página 58
Consequências:
“As pessoas de classe baixa, além da carteira de identidade comum, tem de apresentar prova de estarem trabalhando para não serem taxadas de vadias.”
Funções de vigilância e procedimentos de “Reconhecimento”: a auto-reprodução da ideologia policial.
O autor fala da prisão especial, dissertando sinteticamente os beneficiados como aqueles portadores de diploma de curso superior. Entretanto, cabe destaque que não são apenas estes os beneficiados. Mas quem tem direito, segundo o CPP, a Prisão Especial?
Diz o art. 293 [em rol exemplificativo] do Código de Processo Penal: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:"
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no" Livro de Mérito ";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do MESMO estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial NÃO será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial SERÃO OS MESMOS do preso comum. (caixa alto nossos)
O capítulo termina com a frase: “Realmente, como no caso da vadiagem, a identificação pela polícia é uma técnica policial punitiva em si mesma”.
Obra: A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos
Autor: Roberto Kant de Lima
Segundo o autor: “O presente trabalho versa sobre as práticas policiais na Cidade do Rio de Janeiro, em 1982, e investiga até que ponto a polícia obedece a uma categorização social por ela mesma claramente expressa na aplicação sitemática de seus poderes discricionários.”
Seguem algumas considerações pessoais que a minha leitura gostaria de destacar neste início de fichamento:
Kant de Lima utiliza o método etnográfico (observação direta e participante); O grosso do material da pesquisa de campo é coletado antes do advento da constituição cidadã (1988). A edição do livro em tela é de 1994, e sofre revisão, segundo os editores, mas mesmo assim é necessário ficar atento durante a leitura. Uma vez que o contexto sócio jurídico observado no período anterior a promulgação da atual constituição, sofreu mudança significativa, quando comparado com o período pós 88.
Neste sentido, cabe destaque o parágrafo exposto na contra-capa da obra em tela: “O Autor realizou trabalho de campo com a polícia e a justiça criminal, em ambientes judiciais e criminais, especialmente nas cidades de Rio de Janeiro e Niterói no Brasil e de Birmingham, Alabama e San Francisco, Califórnia nos Estados Unidos (...)”. Portanto, a pesquisa dedica parte do seu esforço para um estudo de comparação entre os dois universos investigados, conforme o método e o objeto de estudo já mencionados.
Objetivo do autor com a realização desta obra é de oferecer para o público brasileiro conhecimento da obra que foi realizada inicialmente na língua inglesa.
Trata-se de tese defendida para obtenção do grau de Phd no Departamento of anthropology da Harvard University em Cambridge, Massachusetts (EUA) em outubro de 1986. Posteriormente adaptada para livro e traduzida por Otto Miller sendo çançada em 1994 no Rio de Janeiro pela Biblioteca da Polícia militar.
Passo a me ocupar com o trecho da obra “A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos” que foi selecionado para a apresentação do seminário e realização da resenha (páginas 47 a 112).
A Revolução dos Costumes e o Direito Constitucional brasileiro
A nossa tese de trabalho neste momento pode ser sintetizada na frase: Estamos vivendo a maior revolução de costumes na história da humanidade? Sim? ou Não ?
A guerra está em curso e estamos a investigar uma revolução que é distinta das demais, mas está presente e precisa ser abordada de forma correta, consciente e responsável. Devemos considerar que a sociedade está mudando de uma ordem baseada na tradição e na rigidez para uma ordem baseada na liberdade individual, na diversidade e na fluidez, exigindo que o Direito e a Filosofia se adaptem a um ritmo frenético de novos comportamentos.
As pessoas mais esclarecidas e bem informadas estão demonstrando certa dificuldade em entender esse processo. As demais, apenas assistem a tudo atônitas e quedam reféns de novas forças de opressão.O ritmo é muito acelerado e as novas “realidades” sucedem aquelas já conhecidas e tangíveis. Filosofia.
Amparo primeiro, a filosofia nos parece ser um bom ponto de partida. Neste sentido, o que falar sobre a moral? Sob o ponto de vista filosófico, podemos supor uma mudança na moralidade? A filosofia questiona os fundamentos éticos dessa mudança, focando na crise dos valores absolutos e na ascensão de uma ética pluralista. Trata-se de uma “Ética Relativista"?
Os valores considerados universais estão sendo questionados. O bem e o mal, o justo e o injusto tornam-se subjetivos ou dependentes do contexto social. Em paralelo temos uma nova relação e reconhecimento da alteridade. Ou seja, a reflexão filosófica atual foca no reconhecimento de identidades sociais antes reprimidas, exigindo a inclusão de identidades diversas no "eu" coletivo. Racionalismo.
Outra possibilidade de análise pode ser aquela que coloca em evidência um debate sobre as noções clássicas de racionalismo e de humanismo. Até que ponto é possível afirmar que a modernidade consolida a razão como centro de explicação da vida, diminuindo a influência da tradição dogmática sobre os costumes?
A análise de viés filosófico pode ainda fazer pensar sobre o surgimento de um “Novo Homem"². Produto de uma "revolução do pensamento" frente a capacidade humana de moldar seu próprio destino, rompendo com padrões antigos e/ou tradições estáticas.
Aqui é possível observar que temos mais perguntas do que respostas. Questões abertas que auxiliam o debate, mas não trazem respostas prontas e acabadas. Contudo, como base de discussão e possibilidades de destinos responsáveis, a filosofia sempre foi e continua sendo o começo das nossas construções teóricas nas ciências sociais e nas ciências jurídicas. E a sociologia?
Segundo a nossa investigação e estudo que precede a confecção deste breve artigo, percebemos que o ponto de vista do sociólogo está concentrado no aspecto estrutural. Engenharia social? Talvez, de certa forma sim (ou não). O fato é que o bloco acadêmico - Sociológico - tem focado muito na estrutura social e nas mudanças que ocorrem nessas estruturas. Como assim?
A sociologia interpreta essa revolução como uma transição acelerada da modernidade (concepção tradicional) para uma "modernidade líquida"³, caracterizada pela fluidez das relações. Em síntese é isso, lembrando que não estamos a construir um artigo acadêmico no seu aspecto formal e material. Alguns exemplos:
1
O que ocorre com a Família, enquanto instituição social mais elementar dentro do sistema social?
Via de regra, ocorre um processo de desconstrução da Família Tradicional. Dito de outra forma, o modelo patriarcal e monogâmico clássico dá lugar a novas configurações familiares (homoafetivas, monoparentais, uniões poliafetivas, etc).
2
As ações sociais, o pertencimento e o legado (Caracteres do Individualismo e Liberdade dentro do sistema social): aqui observa-se uma ênfase na autonomia individual (de vontade) sobre as tradições comunitárias mais envolventes e com poder de amálgama. Via de regra, o indivíduo constrói sua própria identidade social em vez de herdá-la.
3
Os Grupos sociais, a reprodução biológica dos indivíduos e a revolução dentro da revolução: Revolução de Gênero e Sexualidade. Ou seja, a ruptura de papéis rígidos de gênero permite maior liberdade sexual e de expressão de gênero, questionando normas patriarcais que duraram até o século XX. Novos papéis sociais, novas sociabilidades que faz surgir uma nova humanidade.
4
O Desencantamento do mundo levado ao extremo (As religiões e a era Digital): A tecnologia alterou a percepção do tempo e do espaço, transformando profundamente as relações de trabalho e o lazer. O círculo mágico não existe mais (como outrora) e a rede social é a regra para a malha de sociabilidades fluídas, descontínuas e ultra aceleradas na escola, na igreja e no trabalho.
O que ele diria Weber sobre o debate? Muito provavelmente ele notaria que, na modernidade líquida, o desencantamento não apenas removeu o sagrado, mas também removeu o sentido de "propósito" de longo prazo. Se antes a racionalidade servia para construir estruturas sólidas (como o Estado), agora ela serve apenas para o consumo imediato.
Existe algum porto seguro para atracar? Antes de analisar, devemos retomar a idéia geral. Em resumo, estamos a investigar a existência de uma possível “revolução de costumes” e seus desdobramentos mais imediatos. No aspecto mediado, significa que a sociedade está mudando de uma ordem baseada na tradição e na rigidez para uma ordem baseada na liberdade individual, na diversidade e na fluidez, exigindo respostas de todos nós. E o Direito?
O ponto de vista jurídico remete para o ordenamento jurídico, ou seja a necessidade de mudança na norma, reforma de códigos e emendas constitucionais. Portanto, o direito age tanto como reflexo quanto como agente dessa revolução, adaptando normas a novos costumes ou impulsionando mudanças sociais. E a cultura jurídica?
Entendemos que a cultura jurídica é a chave ou o “ponto g”. Como assim? Vamos recorrer ao cultor alemão que versa sobre Volksgeist (Espírito do Povo). Ele afirma que o direito evolui junto com a cultura e a história. Os costumes funcionam como "fonte do Direito", forçando a lei a positivá-los (secundum legem) ou a preencher lacunas (praeter legem). Tem como viver sem o magistério de Max Weber? Jurisprudência líquida. Existe isso? Vamos com calma, pois nem Weber poderia imaginar que chegaríamos nesta página. Vejamos.
o que dizer sobre o mundo do direito na sociedade líquida?
No mundo jurídico, a modernidade líquida de Bauman representa um desafio direto ao conceito clássico de Direito, que nasceu para ser "sólido", estável e previsível. Se o Direito busca ordem e segurança, a liquidez social impõe o movimento e a transitoriedade. Vamos particionar esta análise em alguns pontos chave:
1. Crise da Segurança Jurídica
O Direito tradicional se baseia na ideia de que as leis são duradouras. Na sociedade líquida, a velocidade das transformações sociais e tecnológicas torna as leis obsoletas rapidamente. Isso gera o fenômeno da "inflação legislativa" (leis criadas a todo momento para tentar acompanhar a realidade) e a mudança frequente de interpretações pelos tribunais, o que Bauman chamaria de jurisprudência líquida.
2. Contratos "Descartáveis"
O princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofre erosão. Na modernidade sólida, um contrato era um projeto de futuro. Na líquida, a tendência é a flexibilização: as pessoas buscam cláusulas que permitam a saída rápida, o cancelamento sem ônus e o desapego, refletindo a fragilidade dos laços descrita por Bauman no "amor líquido".
3. Judicialização das Relações Afetivas
Como os laços humanos se tornaram frágeis e os canais de diálogo se dissolveram, as pessoas recorrem ao Judiciário para resolver conflitos que antes eram resolvidos pela ética ou pela vizinhança. O Direito é chamado para preencher o vazio deixado pela erosão das normas sociais, tentando "solidificar" à força o que é inerentemente fluido (como o abandono afetivo).
4. Direito e Consumo
Na sociedade de consumidores, o cidadão é muitas vezes reduzido a consumidor. O Direito do Consumidor torna-se um dos ramos mais fortes, pois é através dele que o indivíduo busca sua proteção de identidade e satisfação. O acesso à justiça passa a ser visto quase como um "serviço de atendimento ao cliente" do Estado. Pode?
5. Desterritorialização (O Direito sem Fronteiras)
Bauman aponta que o poder flui, mas a política é local. No Direito, isso se vê na dificuldade de regular crimes cibernéticos, proteção de dados e grandes corporações transnacionais. O Direito, preso a fronteiras nacionais (sólido), tem dificuldade em alcançar os crimes e as relações que ocorrem no espaço virtual (líquido).
6. A Justiça Instantânea
Há uma pressão por decisões imediatas. A lentidão do processo judicial é vista como intolerável em uma era de gratificação instantânea. Isso impulsiona métodos como a conciliação e a mediação, que buscam soluções rápidas e menos formais, mas que também podem ser vistas como uma "liquefação" do devido processo legal.
Em resumo, o Direito na sociedade líquida deixa de ser uma "rocha" de estabilidade para se tornar uma rede de gestão de riscos e incertezas. Destaque para o devido processo legal e as suas novas nuances. Esse ponto é muito importante, mas é correto afirmar que tem relação com a nova fase de ataques contra a suprema corte brasileira?
Devemos avançar mais um pouco. É necessário pensar sobre a jurisdição onde observamos um movimento que vários especialistas estão a investigar: Judicialização da Moral. Arbitramento de costumes? Questões anteriormente morais ou religiosas passam a ser decididas pelos tribunais (ex: casamento civil, aborto, bioética), tornando o juiz um agente central na consolidação de novos costumes.
A dignidade da pessoa humana é outra peça central neste tabuleiro jurídico. Na seara dos Direitos Humanos e os seus desdobramentos na Inclusão social. Aqui um fenômeno novo que onera a sociedade e impacta todo o sistema judiciário. A ampliação do conceito de direitos humanos pressupõe reconhecer que bens fundamentais são indispensáveis para todos, não apenas para minorias privilegiadas. Alcançamos o limite de laudas disponíveis.
Gostaríamos de avançar, aprofundando o debate, mas não é possível proceder, dadas as limitações deste texto breve. Contudo, ainda há espaço para mais uma questão derradeira: Direito de Transformação Social. O Direito é usado para combater estruturas antigas (como racismo estrutural), o que pode gerar conflito quando os costumes evoluem mais rápido que as leis vigentes. Via de regra, se a decisão é positiva para a parte demandante, glórias e louvores para o Poder Judiciário. Caso contrário, protesto na rede social, a justiça é lenta, o juízo é incompetente e outras xurumelas.
Concluímos que a nossa tese de trabalho deve ser conhecida pelos nossos pares. Dada a sua relevância e significado no atual contexto de desenvolvimento social da sociedade contemporânea capitalista. Quanto ao julgamento de mérito, parece ser necessário uma análise pormenorizada pelo colegiado, pois a decisão do juízo singular, pode vir a ser reformada pelo tribunal. De qualquer sorte, seguimos a investigar e haveremos de compartilhar os avanços da pesquisa no que toca ao inventário das questões que concernem ao estudo denominado: Estamos vivendo a maior revolução de costumes na história da humanidade?
Muito obrigado pela atenção de todos. Até a próxima oportunidade.
Notas
2
A noção de Super-homem (Übermensch) para Nietzsche é um ideal filosófico, introduzido em "Assim Falou Zaratustra", que representa a superação das limitações humanas tradicionais, da moral de rebanho e do niilismo. Não se trata de uma superioridade física, mas de um indivíduo que cria seus próprios valores, afirma a vida (amor fati) e domina a si mesmo, sendo o sentido da terra.
3
A modernidade líquida é o conceito central criado pelo sociólogo polonês Zygmunt Bauman para descrever a sociedade contemporânea (a partir da metade do século XX). Ela se caracteriza pela fragilidade das relações sociais, individualismo, consumismo e rápida mudança, contrastando com a "modernidade sólida" anterior, que era marcada por instituições firmes e laços duradouros
Nota Geral
Na live denominada: É proibido criticar o STF, transmitida no dia 26/04/2026, Rui Costa Pimenta afirma:
“Nós temos que entender o período histórico e político em que estamos vivendo”. (PIMENTA, 2026)
Na sequência faz considerações sobre a história do Brasil desde o início do processo de redemocratização (final do período ditatorial), passando pela sucessão de governos democráticos eleitos pelo voto popular até o presente momento. Ao final questiona sobre a situação estabilidade do direito constitucional brasileiro. Cremos que este ponto é fundamental de ser avaliado pela academia. Ou seja, estamos as vésperas de iniciar um debate sobre “a data de validade da carta magna de 1988?” O que vem por aí? Que contexto é esse? Onde o STF volta a ser alvo, a constituição volta a ser atacada e o clima esquenta em Brasília. É apenas mais uma eleição geral? Novo golpe? Nova tentativa de golpe de Estado?
Jacques Anatole François Thibault adotou o pseudônimo de Anatole France porque seu pai, um livreiro em Paris, chamava a sua loja de "Librarie de France".
Vencedor do Nobel de 1921, Anatole France (1844-1924) nasceu em Paris, França e se consagrou como um dos maiores escritores franceses da metade do século XIX e início do século XX. Foi um escritor irônico da sociedade francesa da época e é considerado uma das figuras mais importantes na tradição do humanismo liberal na literatura francesa.
Fonte Everand@.com
A Leitura de "Thaís" está disponível no site le books.
“De Lauenstein, Weber foi a Schwarzburg passar alguns dias na tranquila floresta turíngia. Retornaram-lhe imagens da infância. (...)
Gostava de rever aquele período do passado e ainda se lembrava de muitos detalhes. Em geral, tinha vívidas lembranças da infância e da juventude e gostava de contar histórias delas. Dos cumes das suaves montanhas, os Weber contemplavam embaixo os verdes vales e as encostas que adquiriam várias cores. Deitavam-se no macio leito de folhas castanho dourado que o vento soprara para dentro das calhas. A maturidade e paz do outono fluíam a frente. (...)”
A nossa proposta é publicar textos ainda inéditos na internet. Acompanhe a seguir um extrato da publicação mais recente: Estatuto do índio: Tensões, permanências e temporalidades.
CONCLUSÃO (da monografia)
Para ter acesso ao texto integral, visite a página no link acima.
Ao final da monografia é necessário retomar os pontos mais importantes e sintetizar os resultados da pesquisa. A nossa investigação científica sobre as relações de poder político no Legislativo, Executivo e Judiciário e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) permite apontar algumas conclusões importantes.
Estudamos as relações de poder político que estão no centro do debate sobre os povos originários, quando de uma conjuntura política nacional recente que coloca em tela definições jurídicas e legislativas de alta relevância na república como, por exemplo, o marco temporal. Investigamos quais os grupos de poder político presentes no legislativo que atuam para barrar e obstaculizar o avanço do novo Estatuto dos Indígenas.
Concluímos que os projetos de lei apresentados não avançaram no parlamento, pois existe um grupo de políticos brasileiros que exerce poder político para barrar e impedir as inovações legislativas de caráter protetivo aos povos originários (Nações Indígenas). Portanto, esse grupo de parlamentares possui interesse na permanência do atual cenário e congelamento do Estatuto do Índio.
O principal dado empírico para a conclusão referida acima foi colhido junto ao conteúdo de postagens em rede social dos parlamentares selecionados para a nossa investigação científica. Assim, foram escolhidos um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados como exemplo. Vamos relembrar as construções verbais e estratégias políticas do Senador e depois do deputado.
A discussão do “Marco Temporal” mobilizou a assessoria do Senador Heinze. Criaram uma publicação na rede social (Instagram) dedicada para explicar o assunto nos seguintes termos: “Se você ainda tem dúvida sobre o que é o marco temporal, confira no destaque! Estamos juntos na defesa do Brasil e do campo!”
A frase do parlamentar onde afirma: “Estamos juntos na defesa do Brasil e do campo” (HEINZE, 2023) sugere que defender os direitos dos povos originários não significa defender o Brasil. Neste sentido, os indígenas surgem com uma suposta qualificação de estrangeiros (ou não brasileiros). Ao passo que no entendimento do líder político citado não cabe realizar a defesa dos direitos dos povos originários, pois esta é divergente da defesa da atividade do agronegócio (e/ou pecuária). Em síntese, fica claro que o grupo político do parlamentar está focando na atividade econômica e no Brasil que produz grãos, animais bovinos, etc. Este é o seu interesse principal e são contra os grupos humanos que podem impedir ou atrapalhar as atividades econômicas que geram riquezas para os produtores rurais (Fazendeiro X indígenas). Heinze, ao comentar a decisão da Suprema Corte favorável ao marco temporal, afirmou: “STF desrespeita constituição brasileira”. (HEINZE, 2023)
Demonstramos também outra estratégia política do gabinete do referido parlamentar, quando elegeu matérias jornalísticas de diversos órgãos de imprensa que discutiam o mesmo assunto (Marco Temporal). Neste caso, percebemos que a apreciação e deliberação de uma matéria legislativa é abordada não pela sua relevância ou importância para o país, mas como combustível de um embate (ou guerra) entre os três poderes da república.
Descrevemos que a narrativa elaborada pelos veículos de mídia citados monta um cenário de divergência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário onde estes são descritos como oponentes em uma disputa onde o objetivo é verificar qual destes possuem maior poder político. Para o narrador desta narrativa a harmonia entre os três poderes não existe e a discussão e debate sobre matérias importantes para o país (como o marco temporal, por exemplo) significa a oportunidade de a opinião pública saber de que lado cada um está. De um modo geral, este tipo de narrativa simplifica ao máximo a questão, expondo um quadro bipolar. De um lado estão os favoráveis ao desenvolvimento e a geração de riquezas do país e de outro lado estão os que são contra aos benefícios do desenvolvimento econômico. Via de regra, estes últimos são taxados de limitados, retrógrados, anacrônicos ou são associados a ideologias como o socialismo, o comunismo ou até a doutrina anarquista.
Heinze é engenheiro agrônomo e produtor, enquanto que o segundo escolhido pela pesquisa, Deputado Federal Alceu Moreira, também desenvolve atividade empresária. Este último também se manifestou recentemente sobre matéria de interesse da nossa pesquisa.
A discussão do “Marco Temporal” aparece em diversas publicações nas suas redes sociais que tem a defesa do agro negócio como prioridade na sua labuta legislativa. O próprio parlamentar protagoniza uma fala cheia de emoção e de energia fonética, quando da derrubada dos vetos do executivo.
A publicação de Alceu Moreira dedicada sobre a matéria possui a seguinte descrição: “Acabamos de derrubar os vetos de Lula ao marco temporal, reafirmando o direito de propriedade e a segurança jurídica no país. E vamos avançar em todas as frentes possíveis para resguardar nossos produtores rurais em relação a este tema, pois não se corrige uma injustiça cometendo outra”. A publicação fala na existência de laudos antropológicos fraudulentos produzidos por vigaristas (adjetivos potencializados pela vocalização anteriormente exposta) que foram juntados nos processos judiciais que discutiam a posse das terras indígenas, sendo seguida de 179 comentários que parabenizam o deputado pela sua atuação no parlamento e considerando-o como um legítimo representante do produtor rural e destacando o seu trabalho incansável na defesa do agro negócio brasileiro e do homem do campo.
Em uma entrevista para a rede de televisão CNN Brasil (Versão On-Line) o parlamentar defende os valores e princípios anteriormente expostos e afirma que, quanto ao marco temporal, “não se trata de uma guerra de indígenas contra produtores rurais, como alguns gostam de insinuar, mas de uma construção (de um projeto político) para assegurar a ordem social e a dignidade de todos os brasileiros”. Volta a falar sobre laudos antropológicos fraudulentos e da existência de Organizações Não Governamentais (ONGS) com interesse nas terras indígenas.
Sempre com muita energia e empolgação nas suas construções verbais, Alceu Moreira surge em diversas mídias comemorando: “Acabamos de derrubar os vetos da Lula ao Marco Temporal, reafirmando o direito de propriedade e a segurança jurídica no país. (MOREIRA, 2023)
Destacamos ainda a matéria jornalística do jornal O Sul onde o parlamentar aparece em imagem fotográfica ao lado do ex presidente Jair Bolsonaro. Trata-se do projeto de lei número 364-A de 2019 (Autoria do Deputado Alceu Moreira). Dispõe sobre a utilização da vegetação nativa dos campos de altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica. Sobre esta matéria, o Deputado Alceu Moreira também comemora, pois viu o seu projeto aprovado e sancionada a Lei que dá como liberada a exploração rural em segmentos específicos de mata atlântica.
A nossa primeira impressão é a de que um projeto de lei desse tipo seria inconcebível, dado o impacto ambiental para a fauna e flora da região em tela, mas na agenda da Bancada Ruralista, por exemplo, surge como matéria importante no desenvolvimento do país. Justamente o bioma mais agredido desde o tempo do Brasil colônia e também aquele que representa uma espécie de habitat natural de diversas comunidades indígenas e povos da floresta. Sabemos que a afetação do meio ambiente que abriga espécies animais, vegetai e minerais importantes pode representar a extinção daqueles que vivem no lugar afetado, em função disso acreditamos que “o desenvolvimento humano não é constituído exclusivamente do crescimento da economia” (GONZALEZ, 2012)
Concluímos que existe um grupo político no parlamento que possui interesses políticos específicos e que vão contra a defesa dos direitos dos povos originários. A nossa pesquisa identifica os parlamentares acima expostos como integrantes deste grupo. São parlamentares identificados com a doutrina liberal e estão perfilados aos demais que perfazem o bloco político de direita (e/ou de extrema direita) que trabalham na defesa do agro negócio e falam com frequência sobre a necessidade de desenvolvimento econômico do país, geração de riquezas e ampliação das extensões de terra agricultáveis. Eles identificam os processos de preservação e ampliação das terras indígenas como entrave para os interesses econômicos e/ou financeiros dos grandes produtores rurais e pecuaristas. Atuam no parlamento com as motivações identificadas aos seus pares que compõe a bancada ruralista.
Diante da similaridade de metas, interesses e motivações políticas em comum, este grupo político ganhou muito espaço no parlamento durante o período de gestão do ex-presidente da república Jair Bolsonaro. Ocasião em que houve um retrocesso em diversas políticas públicas de interesse das minorias sociais e negação de direitos de camadas da base da pirâmide social, dentre eles, destacamos os povos originários. A sigla BBB foi criada para referir este grupo de atores políticos, parlamentares que atuam na defesa dos interesses dos evangélicos (Bíblia), da atividade pecuarista e agropastoril (Boi) e bélica/armamentista (Bala).
A nossa pesquisa verificou que são estes os principais opositores dos povos originários no parlamento. Em comunhão de forças e estratégias políticas, estes parlamentares fazem discursos grandiloquente que acusam já haver terras demais nas mãos de indígenas. Não defendem a permanência do atual Estatuto, mas também não permitem o avanço da matéria legislativa que leva o rótulo de “Novo Estatuto dos Povos Indígenas”.
Trata-se de parlamentares, na sua maioria políticos de direita, vinculados a bancada ruralista e que possuem relação com o seguimento do agro negócio. Muitos dos quais, além da atividade parlamentar, estão atuando e presentes na execução e na administração de atividade empresária deste mesmo segmento econômico. Em termos numéricos representam a maioria das cadeiras no parlamento fato que potencializa a defesa dos interesses dos ruralistas, latifundiários e empresários ligados ao agronegócio.
Gostaríamos de resgatar a iniciativa parlamentar que ocorreu no Senado Federal para estatuir o Novo Estatuto dos Povos Indígenas e o debate acalorado entre o autor e o relator do projeto que acabou por ser arquivado pelas razões e cenário de embate político abaixo expostas.
O Senado Federal foi palco de um debate interessante na comparação que o Senador Telmário realizou entre duas propostas legislativas. Conforme matéria jornalística do noticioso “Senado Notícias”, foi publicada em 17/12/2018 a matéria intitulada: “Telmário crítica projeto dos maus tratos aos animais e cobra votação de Estatuto dos povos indígenas”. Em síntese podemos referir de uma comparação que faz o Senador Telmário Mota (PTB-RR) entre o processo de tramitação de maus tratos dos animais (PLS 470/2018) face o projeto que apresenta o novo estatuto dos povos indígenas (PLS 169/2016).
Neste sentido, afirmou o senador: “O projeto anda pela forma midiática em cinco dias (PL 470/2018). E o outro projeto é engavetado por 600 dias (PLS 169/2016). O projeto do Estatuto dos Povos Indígenas, de minha autoria, encontra-se parado, pendente de relatório. Exatamente isso, mais de 600 dias” (MOTA, 2018).
Telmário Mota rebateu acusações feitas pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) durante a votação da proposta relacionada aos indígenas. Segundo ele, Randolfe o acusa de atender a interesses de mineradoras no projeto do Estatuto dos Povos Indígenas. O senador afirmou que sua proposta, na verdade, determina o cancelamento de todas as atividades de mineração concedidas antes da entrada em vigor da lei ordinária de seu projeto. Da mesma lide critica a demora de Randolfe na relatoria do estatuto e, por consequência, de não priorizar a vida dos índios.
Destacamos a existência de um registro onde é possível visitar um vídeo publicado com a fala integral do senador. Naquela oportunidade, Telmário resgata as notas taquigráficas da sessão em que houve a acusação do colega, senador Randolfe Rodrigues, no sentido de que o novo estatuto estaria beneficiando as atividades de mineração em terras indígenas. Telmário esclarece que se aprovado fosse o seu projeto, as atuais concessões para atividade de mineração seriam todas canceladas por força de lei. Neste caso, ele apresenta uma planilha com as atuais concessões e nomina a empresa que perderia o direito de continuar as atividades econômicas em áreas indígenas.
Ao final da sua fala, profere denuncia mais incisiva ainda, pois a referida empresa está registrada em nome da filha de um ator político importante da república. Segundo Telmário, Randolfe Rodrigues possui relação estreita e amistosa com o ator político citado, tendo estabelecido diversos esforços legislativos de forma associada (interesses políticos em comum) com ele e esta seria a verdadeira motivação para não ter apresentado o relatório em tempo hábil no parlamento.
O resultado final foi o arquivamento do projeto de lei por decurso do tempo sem a apresentação do relatório por parte do relator, Senador Randolfe Rodrigues. Sem entrar no mérito da lide, pois não nos cabe emitir sentença singular, trata-se das tensões políticas, oriundas do jogo político que trava e/ou congela o avanço da matéria legislativa novo estatuto do índio. Ao nosso juízo, a pesquisa permite visualizar também que a permanência do atual Estatuto do Índio possui motivação em certa atividade empresária e na busca do desenvolvimento econômico. Auferir ganhos de capital na exploração de bens naturais das terras indígenas é o cenário que estabelece o fulcro dos interesses políticos de parlamentares envolvidos na demanda.
Enfim, o estudo do Estatuto do Índio foi o mote que nos permitiu chegar até aqui com esta monografia final na conclusão do Curso de Bacharelado em Ciências Sociais. Demonstramos que se trata de uma lei específica e especial como afirmamos desde o início desta investigação.
Outrora podemos vir a aprofundar a investigação científica dos arranjos políticos constituídos no interior do sistema (jurídico-legal) que (em tese) visa preservar as culturas dos povos originários, mas na prática ocorre o inversamente exposto na lei. Pois na prática cotidiana desenvolve a economia do país de forma acelerada e, via de regra, segundo os preceitos do “espírito do capitalismo” (WEBER, 2004), a ponto de podermos vislumbrar em estágio futuro de esgotamento dos recursos não renováveis que continuam sendo utilizados diuturnamente.
Concluímos que “a luta pelo poder é o meio natural do político” (WEBER, 1980). A luta pelo poder ocorre nos três poderes: executivo, legislativo e judiciário. O Poder Judiciário não possui representante indígena (até porque não é essa a lógica do sistema de justiça). O Poder Executivo foi renovado recentemente e o presidente da República fez uma reforma ministerial, dedicando uma pasta específica para os povos originários.
A lei protege os povos originários, mas a jurisprudência nem tanto, conforme vimos no levantamento dos dados da pesquisa, referente a alguns artigos do Estatuto do Índio. Os laudos antropológicos não são obrigatórios nas lides judiciais e, quando são juntados aos autos dos processos, figuram apenas como peças auxiliares do juízo, pois a magistratura tem a prerrogativa de decidir conforme o livre convencimento do juiz, observada a lei e a jurisprudência.
A inflação legislativa observada no decorrer da pesquisa que ocorre desde a promulgação da nova Carta Magna não cede espaço para a tramitação, discussão e deliberação do Novo Estatuto dos povos originários. Com muita frequência, são protocoladas novas demandas de interesse dos grupos políticos com maior poder de barganha política e com capacidade de lobby político. As minorias sociais contam com poucos representantes nas casas legislativas, baixo poder de barganha política e poucos recursos para realizar lobby político. Alia-se a isso o atual perfil da casa legislativa que tem a maioria dos seus integrantes vinculados ao grupo político chamado de “centrão”, os mesmos parlamentares que se desdobram em diversas frentes de atuação política e defendem os interesses da bancada ruralista, bancada evangélica e bancada armamentista.
A Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) necessita ser interpretada conforme a CF1988. Portanto, não há oposição normativa, ideológica ou de qualquer outro tipo entre uma e outra. Dito de outra forma, possuem boa relação política e jurídica, bem como estão juntas para regular a situação jurídica dos indígenas (Índios/silvícolas) e das comunidades indígenas com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente à comunhão nacional (Vide artigo primeiro da referida lei).
Ao longo da pesquisa investigamos a presença permanente do Estatuto do Índio desde a década de setenta do século passado até o presente momento político brasileiro. Expomos a diferença dos regimes de verdade política entre a época do surgimento da Lei 6.001/73 (Regime Militar) e o atual sistema que foi inaugurado com a promulgação da Carta Magna de 1988 onde temos a dignidade da pessoa humana no atual Estado Social Democrático de Direito. Chamamos a atenção para o alargamento da validade e constitucionalidade do Estatuto que vai desde a época do “Milagre Econômico” até a virada do século e permanecendo nestas décadas iniciais do novo milênio.
Ratificamos observação anteriormente exposta, ou seja, conforme a coleta do dado empírico visualizamos um cenário propício para que o atual Estatuto do índio permaneça congelado. O protagonismo crescente do legislativo no jogo de poder republicano brasileiro, combinado com a atual composição de forças nas duas casas que tendem mais para a direita, em detrimento das forças políticas da esquerda, apontam para um cenário pouco promissor para os defensores da aprovação do Novo Estatuto dos povos originários. Ademais, ao que tudo indica, a prioridade dos povos indígenas no presente momento é buscar no STF a inconstitucionalidade da Lei 14.701/23 que normalizou o marco temporal.
Ao final das investigações realizadas, concluímos também que o fato de não ter surgido um novo estatuto é que materialmente ele já existe no cenário jurídico. Não existe formalmente, pois não houve coalizão de forças políticas para fazer prosperar os projetos apresentados no legislativo, mas já existe materialmente, quando da coleção de dispositivos constitucionais combinado com leis infraconstitucionais.
A pesquisa de Edilson Vitorelli que fez editar a obra “Estatuto do Índio – análise dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais mais relevantes para a compreensão da matéria, inseridas artigo por artigo” cita um arcabouço jurídico dentro e fora do Estatuto que necessita ser conhecido por todos aqueles que se interessam pela matéria. Vitorelli elenca todos os dispositivos constitucionais que vão muito além dos artigos 232 e 232 (CF 1988) citados pela grande maioria dos analistas. Destaca ainda a necessidade de conhecermos a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que foi internalizada no direito brasileiro pelo Decreto 5.051/04 e a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e arremata: “Não falta lei, o que falta é o cumprimento das leis” (VITORELLI, 2018).
O artigo 186 da Constituição de 1967 determina que é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes. Baleeiro afirma que “o mito do desenvolvimento econômico informa esta constituição e animiza”. O historiador Lopez escreve que o mito do “milagre econômico” não passou de uma retórica das classes dominantes que tentavam se perpetuar no poder. Weber a firma que o aprofundamento da especialização da Burocracia Estatal não potencializa os regimes democráticos. Enfim, demonstramos que existe um grupo de políticos brasileiros que atua no parlamento para barrar e impedir as inovações legislativas de caráter protetivo aos povos originários. Grupo alinhado aos interesses econômicos das atividades do agronegócio, extração de madeiras da floresta, lavra de metais preciosos (especialmente ouro) que percebe a presença das Nações Indígenas como obstáculo para o desenvolvimento das suas atividades.
A burocracia estatal brasileira tem sido o front de batalha deste grupo de parlamentares que possuem interesse na permanência do atual Estatuto do Índio. São, na sua maioria, empresários do agronegócio, atuam direta e indiretamente na defesa de uma agenda econômica impositiva ao incremento do sistema vigente e não medem esforços para, se necessário for, emendar a própria Constituição Federal. Em casos extremos, o próprio parlamento vira balcão de negócios escusos, palanque de acusações mutuas entre os defensores e os que não defendem os povos originários, palco de intrigas, ameaças e até planejamento de atos antidemocráticos, impedimento de mandatários dos demais poderes constituídos, etc.
Cremos que estudar a burocracia estatal brasileira, as tensões sociais, políticas e legislativas é dialogar com a teoria de Max Weber. As suas ferramentas metodológicas e a sua obra como um todo é um porto seguro, a fim de interpretar, entender e explicar o jogo político, os interesses dos parlamentares, a produção legislativa e o congelamento de leis estratégicas (e necessárias) como o Estatuto do Índio.
Estudar o desenvolvimento do capitalismo moderno é o labor do cientista social que tem em Weber um grande aliado. O desencantamento do mundo e a destradicionalização do direito possuem relação direta com o nosso objeto de estudo. Pois como ensinou Weber: “O Progresso em direção ao Estado burocrático julgando e administrando segundo o direito e preceitos racionalmente estabelecidos tem hoje em dia estreitas relações com o desenvolvimento capitalista moderno”. (WEBER, 1980)
Em suma, concluímos que o arquivamento do projeto de lei por decurso do tempo sem a apresentação do relatório por parte do relator, Senador Randolfe Rodrigues, quando da tentativa de aprovar o Novo Estatuto dos Povos Indígenas, é sintomático de uma dinâmica dentro da burocracia estatal investigada pela nossa pesquisa.
Sem entrar no mérito da disputa de poder político travada entre o autor e o relator do projeto de lei em tela, trata-se das tensões políticas, oriundas do jogo político que trava e/ou congela o avanço da matéria legislativa determinada, enquanto acelera e aprova outros projetos de lei que são prioridade para “os donos do poder”. (FAORO, 1980)
Ao nosso juízo, a pesquisa permite visualizar também que a permanência do atual Estatuto do Índio possui motivação na atividade empresária em meio rural e na busca do desenvolvimento do sistema socioeconômico vigente. Auferir ganhos de capital na exploração de bens naturais das terras indígenas é o cenário que estabelece o fulcro dos interesses políticos de parlamentares envolvidos na demanda.
A discussão em torno do marco temporal para a demarcação das terras indígenas que ainda está em curso nas três esferas de poder político anima o prosseguimento desta investigação científica. A nossa pesquisa não finda aqui, ou seja, continuaremos com “A Ética Protestante e o espírito do capitalismo” (Weber) em uma conexão com o “Biopoder” (Foucault – Os Anormais), pois sem o primeiro, este último não teria chegado ao “Ubu psiquiátrico-penal” onde fica claro que ambos estão trilhando no “Estudo histórico das tecnologias do poder” (FOUCAULT, 2002). Quiçá avançar (paulatinamente) um pouco mais e chamar Peter Sloterdijk para participar do nosso engenho com a sua antropotécnica e os estudos que chamou de “Parque Humano”? Questões abertas para oportunidades (potencialmente) futuras, pois a ciência vive na vida do cientista vivo que pulsa letras (jurídicas e não jurídicas). Sem mais.
Lenio Luiz Streck (Agudo, 21 de novembro de 1955) é um jurista brasileiro, conhecido principalmente por seus trabalhos voltados à filosofia do direito e à hermenêutica jurídica. É professor dos cursos de pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Procurador de Justiça aposentado, foi membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul de 1986 a 2014.
Um jurista, no sentido estrito, é alguém, com bacharelado (licenciatura em Portugal), mestrado ou doutoramento em Direito, que estuda, analisa e comenta a lei, ensina Direito ou escreve livros jurídicos. Labuta distinta e que contrasta com um advogado, alguém que assessora e defende juridicamente um cliente e pensa o Direito em termos práticos. Eventualmente, o jurista também pode atuar como advogado. Segundo os especialistas, uma pessoa pode ser um advogado e jurista, mas um jurista não é necessariamente um advogado, tampouco o advogado é necessariamente um jurista. O jurista possui um amplo conhecimento da "lei" e do ordenamento jurídico. O trabalho do jurista é o estudo, bem como a análise da lei e trabalho do advogado é a defesa jurídica e a assistência judicial das pessoas particulares que necessitam de acionar a máquina judiciária.
A Ética Econômica das Religiões Mundiais (Die Wirtschaftsethik der Weltreligionen) é uma famosa série de ensaios do pensador alemão Max Weber, publicada entre 1915 e 1920. Nesta obra monumental, Weber investigou a relação entre religião e sociedade, especialmente como as crenças religiosas influenciam o comportamento econômico.
A descida da Barreto Viana ocorria todos os dias pela manhã. Cerca de dois quilômetros de distância da residência da minha mãe até o educandário. Dois de ida e dois de volta. Cinco dias por semana. Três anos de duração. A questão é: quantos quilômetros percorridos a pé foram necessários para a conclusão do ensino médio (Curso de Magistério)?
Eu nunca poderia imaginar que chegaria aqui hoje, embarcado em letras. Mais de quatro décadas após o primeiro diploma que me habilitou para o exercício de uma profissão tão significativa para a sociedade. Não tinha ambição, não era carreirista, tão pouco interesseiro. Já era eu mesmo, somente não me conhecia assim como hoje me reconheço.
Sai do Isabel de Espanha e não fui estimulado dentro de casa para seguir estudando. Mas aquelas aulas de filosofia, de sociologia, de história, de língua portuguesa e de redação oficial mexeram comigo. Mas não havia um plano. Dado interessante: decoração.
Nos últimos anos do ginásio que frequentei na Escola Municipal Alberto Pasqualini fui apresentado para diversas opções profissionais. Me chamou a atenção o curso de decoração, cheguei em casa e disse para a minha mãe: Eu quero frequentar o curso de decoração. Ela respondeu: não posso pagar a tua passagem todos os dias para ir estudar em Porto Alegre. Fiquei triste. Fui para o plano B: curso de magistério na Escola Estadual Isabel de Espanha. Tinha até exame de admissão, pois não havia vagas disponíveis para todos os interessados.
Muita didática, pedagogia, artes em geral e a decoração (de interiores) que poderia ter sido um prelúdio para a arquitetura, ficara para trás. Mas o melhor estava por vir: a sociologia e o livro do Professor Milton Bins impresso na PUC (Editora Mundo Jovem - Edipuc/RS) foi a ponte para o círculo mágico. Laico, mas cheio de magia. Claro que eu estava apenas iniciando nas artes. Vale. Campus do Vale.
A ciência social era uma desconhecida, mas guardei com carinho o livro do Bins. À noite, no quarto de uma casa de madeira, periferia, ruas de chão batido, buscava entender o que acontecia no meu entorno. A arma: o livro de capa “rora” onde estava escrito: introdução a sociologia geral. Imagina a minha emoção, quando encontro Bins na universidade.
Agora sentado nas cadeiras universitárias, trajando apenas camiseta , ouvindo a fala daquele professor que não existia para mim, além daquelas poucas páginas de um livro adquirido com recursos próprios na escola de ensino médio, a ciência política parecia ser um caminho a trilhar. Veio outra oportunidade, donde extrai: “Estudo Antropológico de um espaço urbano singular: Cais do porto de Porto Alegre (A Cidade que tem porto até no nome). A egrégora do vale, remete para a arte.
O Círculo Mágico (The Magic Circle), pintada em 1886, é uma das obras mais enigmáticas de John William Waterhouse e um marco do estilo pré-rafaelita tardio. Atualmente, ela faz parte da coleção da Tate Britain, em Londres.
A pintura captura uma feiticeira solitária em um momento de poder ritualístico, usando uma varinha para traçar um círculo de fogo no chão. Este círculo não é apenas um desenho, mas uma barreira espiritual que separa o sagrado do profano. A obra é rica em detalhes que reforçam a atmosfera de ocultismo e mistério.
O círculo representa pureza e proteção. Dentro dele, a bruxa está segura e cercada por flores, enquanto o caldeirão emite uma fumaça sobrenatural que sobe aos céus. Fora do círculo, o ambiente é desolado. Corvos (ou gralhas) e um sapo — símbolos tradicionais de bruxaria e presságios negativos — observam o ritual, mas não podem entrar no espaço protegido.
A mulher veste trajes que misturam referências persas, gregas e anglo-saxãs, segurando uma foice em forma de lua crescente, o que a conecta a divindades lunares como Hécate. Diferente de outros artistas que retratavam bruxas como figuras malévolas, Waterhouse apresenta uma mulher com rosto determinado e focado, capturando uma beleza que "aprisiona" o espectador pelo encantamento.
A pintura foi exibida na Royal Academy em 1886 e reflete o fascínio da era vitoriana pelo exótico e pelo ressurgimento do interesse no esoterismo. Embora não haja evidências de que o próprio Waterhouse fosse um ocultista, ele soube capturar a essência da "magia cerimonial" que começava a ganhar força na Europa da época.
Eu nunca poderia imaginar que chegaria aqui hoje, embarcado em letras, embebido em arte e com a proposta de seguir trabalhando no magistério: Ciências sociais combinada com Ciências Jurídica dentro do Curso de “Economia Cultural”. Mais de quatro décadas após o primeiro diploma que me habilitou para o exercício de uma profissão tão significativa para a sociedade.
O professor Bins morreu, sigo com os livros de cabeceira e não abro mão de defender teses “absurdas”, por exemplo: Weber não foi e não pretendia ser um sociólogo, senão um jurista que lecionou economia e era apaixonado por história. A sua principal obra é “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo”. A academia tem respostas prontas pra quase tudo e eu entendo que é mais fácil para o vosso magistério seguir reproduzindo o “Weber mítico” idealizado desde sempre como um sociólogo raiz (risos respeitosos).
Eu nunca poderia imaginar que chegaria aqui hoje, embarcado em letras. Mais de quatro décadas após o primeiro diploma que me habilitou para o exercício de uma profissão tão significativa para a sociedade. Não tinha ambição de me aprofundar em autor X, Y ou Z., Não era, não sou e nunca fui carreirista, tão pouco interesseiro. Já era eu mesmo, somente não me conhecia assim como hoje me reconheço.