segunda-feira, 27 de abril de 2026

A Revolução dos Costumes e o Direito Constitucional brasileiro

 







A Revolução dos Costumes e o Direito Constitucional brasileiro



    A nossa tese de trabalho neste momento pode ser sintetizada na frase: Estamos vivendo a maior revolução de costumes na história da humanidade? Sim? ou Não ?

A guerra está em curso e estamos a investigar uma revolução que é distinta das demais, mas está presente e precisa ser abordada de forma correta, consciente e responsável. Devemos considerar que a sociedade está mudando de uma ordem baseada na tradição e na rigidez para uma ordem baseada na liberdade individual, na diversidade e na fluidez, exigindo que o Direito e a Filosofia se adaptem a um ritmo frenético de novos comportamentos.

As pessoas mais esclarecidas e bem informadas estão demonstrando certa dificuldade em entender esse processo. As demais, apenas assistem a tudo atônitas e quedam reféns de novas forças de opressão.O ritmo é muito acelerado e as novas “realidades” sucedem aquelas já conhecidas e tangíveis. Filosofia.

    Amparo primeiro, a filosofia nos parece ser um bom ponto de partida. Neste sentido, o que falar sobre a moral? Sob o ponto de vista filosófico, podemos supor uma mudança na moralidade? A filosofia questiona os fundamentos éticos dessa mudança, focando na crise dos valores absolutos e na ascensão de uma ética pluralista. Trata-se de uma “Ética Relativista"?

    Os valores considerados universais estão sendo questionados. O bem e o mal, o justo e o injusto tornam-se subjetivos ou dependentes do contexto social. Em paralelo temos uma nova relação e reconhecimento da alteridade. Ou seja, a reflexão filosófica atual foca no reconhecimento de identidades sociais antes reprimidas, exigindo a inclusão de identidades diversas no "eu" coletivo. Racionalismo.

    Outra possibilidade de análise pode ser aquela que coloca em evidência um debate sobre as noções clássicas de racionalismo e de humanismo. Até que ponto é possível afirmar que a modernidade consolida a razão como centro de explicação da vida, diminuindo a influência da tradição dogmática sobre os costumes?

    A análise de viés filosófico pode ainda fazer pensar sobre o surgimento de um “Novo Homem"². Produto de uma "revolução do pensamento" frente a capacidade humana de moldar seu próprio destino, rompendo com padrões antigos e/ou tradições estáticas. 

Aqui é possível observar que temos mais perguntas do que respostas. Questões abertas que auxiliam o debate, mas não trazem respostas prontas e acabadas. Contudo, como base de discussão e possibilidades de destinos responsáveis, a filosofia sempre foi e continua sendo o começo das nossas construções teóricas nas ciências sociais e nas ciências jurídicas. E a sociologia?

    Segundo a nossa investigação e estudo que precede a confecção deste breve artigo, percebemos que o ponto de vista do sociólogo está concentrado no aspecto estrutural. Engenharia social? Talvez, de certa forma sim (ou não). O fato é que o bloco acadêmico - Sociológico - tem focado muito na estrutura social e nas mudanças que ocorrem nessas estruturas. Como assim?

    A sociologia interpreta essa revolução como uma transição acelerada da modernidade (concepção tradicional) para uma "modernidade líquida"³, caracterizada pela fluidez das relações. Em síntese é isso, lembrando que não estamos a construir um artigo acadêmico no seu aspecto formal e material. Alguns exemplos:

1

O que ocorre com a Família, enquanto instituição social mais elementar dentro do sistema social?

Via de regra, ocorre um processo de desconstrução da Família Tradicional. Dito de outra forma, o modelo patriarcal e monogâmico clássico dá lugar a novas configurações familiares (homoafetivas, monoparentais, uniões poliafetivas, etc).

2

As ações sociais, o pertencimento e o legado (Caracteres do Individualismo e Liberdade dentro do sistema social): aqui observa-se uma ênfase na autonomia individual (de vontade) sobre as tradições comunitárias mais envolventes e com poder de amálgama. Via de regra, o indivíduo constrói sua própria identidade social em vez de herdá-la.

3

Os Grupos sociais, a reprodução biológica dos indivíduos e a revolução dentro da revolução: Revolução de Gênero e Sexualidade. Ou seja, a ruptura de papéis rígidos de gênero permite maior liberdade sexual e de expressão de gênero, questionando normas patriarcais que duraram até o século XX. Novos papéis sociais, novas sociabilidades que faz surgir uma nova humanidade.

4

O Desencantamento do mundo levado ao extremo (As religiões e a era Digital): A tecnologia alterou a percepção do tempo e do espaço, transformando profundamente as relações de trabalho e o lazer. O círculo mágico não existe mais (como outrora) e a rede social é a regra para a malha de sociabilidades fluídas, descontínuas e ultra aceleradas na escola, na igreja e no trabalho.

    O que ele diria Weber sobre o debate? Muito provavelmente ele notaria que, na modernidade líquida, o desencantamento não apenas removeu o sagrado, mas também removeu o sentido de "propósito" de longo prazo. Se antes a racionalidade servia para construir estruturas sólidas (como o Estado), agora ela serve apenas para o consumo imediato. 

    Existe algum porto seguro para atracar? Antes de analisar, devemos retomar a idéia geral. Em resumo, estamos a investigar a existência de uma possível “revolução de costumes” e seus desdobramentos mais imediatos. No aspecto mediado, significa que a sociedade está mudando de uma ordem baseada na tradição e na rigidez para uma ordem baseada na liberdade individual, na diversidade e na fluidez, exigindo respostas de todos nós. E o Direito?

    O ponto de vista jurídico remete para o ordenamento jurídico, ou seja a necessidade de mudança na norma, reforma de códigos e emendas constitucionais. Portanto, o direito age tanto como reflexo quanto como agente dessa revolução, adaptando normas a novos costumes ou impulsionando mudanças sociais. E a cultura jurídica?

    Entendemos que a cultura jurídica é a chave ou o “ponto g”. Como assim? Vamos recorrer ao cultor alemão que versa sobre Volksgeist (Espírito do Povo). Ele afirma que o direito evolui junto com a cultura e a história. Os costumes funcionam como "fonte do Direito", forçando a lei a positivá-los (secundum legem) ou a preencher lacunas (praeter legem). Tem como viver sem o magistério de Max Weber? Jurisprudência líquida. Existe isso? Vamos com calma, pois nem Weber poderia imaginar que chegaríamos nesta página. Vejamos.

    o que dizer sobre o mundo do direito na sociedade líquida?

    No mundo jurídico, a modernidade líquida de Bauman representa um desafio direto ao conceito clássico de Direito, que nasceu para ser "sólido", estável e previsível. Se o Direito busca ordem e segurança, a liquidez social impõe o movimento e a transitoriedade. Vamos particionar esta análise em alguns pontos chave:

1. Crise da Segurança Jurídica

O Direito tradicional se baseia na ideia de que as leis são duradouras. Na sociedade líquida, a velocidade das transformações sociais e tecnológicas torna as leis obsoletas rapidamente. Isso gera o fenômeno da "inflação legislativa" (leis criadas a todo momento para tentar acompanhar a realidade) e a mudança frequente de interpretações pelos tribunais, o que Bauman chamaria de jurisprudência líquida.

2. Contratos "Descartáveis"

O princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofre erosão. Na modernidade sólida, um contrato era um projeto de futuro. Na líquida, a tendência é a flexibilização: as pessoas buscam cláusulas que permitam a saída rápida, o cancelamento sem ônus e o desapego, refletindo a fragilidade dos laços descrita por Bauman no "amor líquido".

3. Judicialização das Relações Afetivas

Como os laços humanos se tornaram frágeis e os canais de diálogo se dissolveram, as pessoas recorrem ao Judiciário para resolver conflitos que antes eram resolvidos pela ética ou pela vizinhança. O Direito é chamado para preencher o vazio deixado pela erosão das normas sociais, tentando "solidificar" à força o que é inerentemente fluido (como o abandono afetivo).

4. Direito e Consumo

Na sociedade de consumidores, o cidadão é muitas vezes reduzido a consumidor. O Direito do Consumidor torna-se um dos ramos mais fortes, pois é através dele que o indivíduo busca sua proteção de identidade e satisfação. O acesso à justiça passa a ser visto quase como um "serviço de atendimento ao cliente" do Estado. Pode?

5. Desterritorialização (O Direito sem Fronteiras)

Bauman aponta que o poder flui, mas a política é local. No Direito, isso se vê na dificuldade de regular crimes cibernéticos, proteção de dados e grandes corporações transnacionais. O Direito, preso a fronteiras nacionais (sólido), tem dificuldade em alcançar os crimes e as relações que ocorrem no espaço virtual (líquido).

6. A Justiça Instantânea

Há uma pressão por decisões imediatas. A lentidão do processo judicial é vista como intolerável em uma era de gratificação instantânea. Isso impulsiona métodos como a conciliação e a mediação, que buscam soluções rápidas e menos formais, mas que também podem ser vistas como uma "liquefação" do devido processo legal.

    Em resumo, o Direito na sociedade líquida deixa de ser uma "rocha" de estabilidade para se tornar uma rede de gestão de riscos e incertezas. Destaque para o devido processo legal e as suas novas nuances. Esse ponto é muito importante, mas é correto afirmar que tem relação com a nova fase de ataques contra a suprema corte brasileira?

    Devemos avançar mais um pouco. É necessário pensar sobre a jurisdição onde observamos um movimento que vários especialistas estão a investigar: Judicialização da Moral. Arbitramento de costumes? Questões anteriormente morais ou religiosas passam a ser decididas pelos tribunais (ex: casamento civil, aborto, bioética), tornando o juiz um agente central na consolidação de novos costumes.

    A dignidade da pessoa humana é outra peça central neste tabuleiro jurídico. Na seara dos Direitos Humanos e os seus desdobramentos na Inclusão social. Aqui um fenômeno novo que onera a sociedade e impacta todo o sistema judiciário. A ampliação do conceito de direitos humanos pressupõe reconhecer que bens fundamentais são indispensáveis para todos, não apenas para minorias privilegiadas. Alcançamos o limite de laudas disponíveis.

    Gostaríamos de avançar, aprofundando o debate, mas não é possível proceder, dadas as limitações deste texto breve. Contudo, ainda há espaço para mais uma questão derradeira: Direito de Transformação Social. O Direito é usado para combater estruturas antigas (como racismo estrutural), o que pode gerar conflito quando os costumes evoluem mais rápido que as leis vigentes. Via de regra, se a decisão é positiva para a parte demandante, glórias e louvores para o Poder Judiciário. Caso contrário, protesto na rede social, a justiça é lenta, o juízo é incompetente e outras xurumelas.

    Concluímos que a nossa tese de trabalho deve ser conhecida pelos nossos pares. Dada a sua relevância e significado no atual contexto de desenvolvimento social da sociedade contemporânea capitalista. Quanto ao julgamento de mérito, parece ser necessário uma análise pormenorizada pelo colegiado, pois a decisão do juízo singular, pode vir a ser reformada pelo tribunal. De qualquer sorte, seguimos a investigar e haveremos de compartilhar os avanços da pesquisa no que toca ao inventário das questões que concernem ao estudo denominado: Estamos vivendo a maior revolução de costumes na história da humanidade?

    Muito obrigado pela atenção de todos. Até a próxima oportunidade.



 

Notas

2

A noção de Super-homem (Übermensch) para Nietzsche é um ideal filosófico, introduzido em "Assim Falou Zaratustra", que representa a superação das limitações humanas tradicionais, da moral de rebanho e do niilismo. Não se trata de uma superioridade física, mas de um indivíduo que cria seus próprios valores, afirma a vida (amor fati) e domina a si mesmo, sendo o sentido da terra.

3

A modernidade líquida é o conceito central criado pelo sociólogo polonês Zygmunt Bauman para descrever a sociedade contemporânea (a partir da metade do século XX). Ela se caracteriza pela fragilidade das relações sociais, individualismo, consumismo e rápida mudança, contrastando com a "modernidade sólida" anterior, que era marcada por instituições firmes e laços duradouros

Nota Geral

Na live denominada: É proibido criticar o STF, transmitida no dia 26/04/2026, Rui Costa Pimenta afirma:

“Nós temos que entender o período histórico e político em que estamos vivendo”. (PIMENTA, 2026)

Na sequência faz considerações sobre a história do Brasil desde o início do processo de redemocratização (final do período ditatorial), passando pela sucessão de governos democráticos eleitos pelo voto popular até o presente momento. Ao final questiona sobre a situação  estabilidade do direito constitucional brasileiro. Cremos que este ponto é fundamental de ser avaliado pela academia. Ou seja, estamos as vésperas de iniciar um debate sobre “a data de validade da carta magna de 1988?” O que vem por aí? Que contexto é esse? Onde o STF volta a ser alvo, a constituição volta a ser atacada e o clima esquenta em Brasília. É apenas mais uma eleição geral? Novo golpe? Nova tentativa de golpe de Estado?


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