quarta-feira, 27 de maio de 2026

John Rawls

 



Viktor Vasnetsov

 








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https://www.tretyakovgallerymagazine.com/articles/1-2024-82/folklore-viktor-vasnetsov-art



Créditos da imagem

Viktor Mikhailovich VASNETSOV. The Sleeping Tsarevna. 1913-1917

From the cycle "The Poem of Seven Tales” (1901-1926). Oil on canvas. 214 * 452 cm

© The Viktor Vasnetsov Memorial Museum, Scientific Department of the State Tretyakov Gallery, 2024

Montesquieu II

 



Veja

mais um capítulo da "novela":

(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).


     Na sequência da obra temos os primórdios das penas perpétuas, pena de morte e bases do sistema escravista. Diz ele que consumada a conquista, o conquistador perde o direito de matar o seu oponente. Do direito de matar na conquista surge o da escravidão, mas ratifica: o objetivo da conquista é a conservação e, segundo ele, não se tem o direito de reduzir à servidão, a não ser quando isso é necessário para a conservação da conquista. Destaca ainda que a servidão nunca é o objetivo da conquista (ou não deveria ser), mas pode acontecer que seja um meio necessário para a conservação. 

        Sobrevem, pós leitura a lembrança clara da história do Rio Grande do Sul por ocorrência dos chamados Sete Povos das Missões (Reduções Jesuíticas), obra da Companhia de Jesus. Ou seja, temos aqui base conceitual afeta ao campo de estudo e análise da ciência jurídica numa relação discursiva e relacional com as ciências sociais (sociologia, ciência política e antropologia). Segue no mesmo tom e ritmo.

        O capítulo XXII – Das Riquezas que a Espanha extraiu da América – Tomo II da mesma obra, Montesquieu refere a relação da Europa com a América e as suas vantagens comerciais no feito. O quinto parágrafo é digno de nota, pois aqui fala-se da conquista do México e do Peru onde os espanhóis teriam abandonado o interesse pelas riquezas naturais, a fim de se dedicar aos metais preciosos (ouro e prata).

     Destaca ainda que os índios só utilizavam os referidos metais para o embelezamento e adorno dos templos onde cultuavam os seus deuses e jamais para enriquecimento e comércio individual e/ou grupal. O autor utiliza o termo “avareza” para qualificar o ímpeto dos colonizadores na extração do ouro e da prata. Diz ainda que o manejo e as técnicas de extração utilizada pelos índios eram limitadas e rudimentares e nem sequer conheciam a substância química mercúrio utilizada pelos europeus que viria a desenvolver e potencializar significativamente a atividade de extração dos metais preciosos.

        Monstesquieu afirma que os portugueses encontraram muito ouro no Brasil e que ambos (espanhóis e portuguese): “Escavaram minas, abriram as montanhas, inventaram máquinas para esvaziar a água, quebrar o minério e separá-lo; e, como menosprezavam a vida dos indígenas, fizeram-nos trabalhar sem descanso” (MONTESQUIEU, 1997 pag 63). 

        Interessante notar que trata-se de uma contribuição de um vulto histórico indiscutivelmente importante na ciência do direito, tomado de uma obra clássica que tem o seu original apresentado no século dezoito, informando sobre aquilo que diversos outros autores reproduziram até os tempos modernos. Portanto, desde já a nossa pesquisa verifica que há registros históricos potentes e confiáveis, quando trata-se da exploração dos povos originários das américas pelos europeus, com viés desenvolvimentista do colonizador sobre os colonizados. Onde observa-se a geração de muitas riquezas para os primeiros e a opressão e violência para os segundos, quando da resistência ao sistema colonizador. 

        Este ambiente histórico e sócio-cultural inaugura uma escola antropológica chamada de “Evolucionismo” que, posteriormente, vai perdendo espaço para outras teorias analíticas como o “Relativismo Cultural”. Advém deste esforço analítico os termos “Etnocentrismo” que significa a preponderância da própria etnia sobre os demais nas relações sociais, bem como do termo “Eurocentrado”, a fim de referir a hegemonia cultural da Europa sobre os demais povos, especialmente os latino americanos.


Adendo

    O Direito silenciando a ciência. Fomos precisos e honestos com transcrições verídicas e necessárias. No entanto, ouvimos, novamente: "Não pode!". 

    Na metodista: "Não pode escrever anos de chumbo". Na universidade pública (e gratuita): "Não pode escrever sobre (...)" Ou seja, o sistema é o mesmo, repressivo, autoritário e negativo, quando o assunto é a liberdade criativa (acadêmica).

    Eu pergunto: autonomia universitária, pra quem? (ou a serviço de quem?) ???

        Não pode, não pode e não pode. Aqui e acolá. O que fazer?




Idealismo alemão

 




Idealismo Alemão


Link para enciclopédia da filosofia:


https://iep-utm-edu.translate.goog/germidea/?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt&_x_tr_pto=sge


Crédito da imagem

Viktor Mikhailovich VASNETSOV. The Bogatyrs. 1881-1898

Oil on canvas. 295.3 х 446 cm © The State Tretyakov Gallery, 2024


Montesquieu

 


Montesquieu (um revolucionário?)


     Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura política do estatuto do índio (...) vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele. 

    Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”

(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).


Adendo

Supra citado, extrato da obra. Objeto de censura acadêmica.