terça-feira, 19 de maio de 2026

Estatuto do Índio (lei 6.001/73)

 



Estatuto do índio: tensões, permanências e temporalidades


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        A promulgação da Constituição Cidadã de 1988 inaugura um período de inovações legislativas importantes no país. Verificamos a edição, apresentação e criação de diplomas jurídicos mui significativos como, por exemplo, a criação do Código de defesa do consumidor, o código brasileiro de trânsito, e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto da Igualdade Racial, entre outros. No entanto, a criação, discussão e tramitação do novo Estatuto do Índio (indígenas) não avançou no parlamento neste mesmo período. Diante do exposto, cabe questionar sobre as razões e contexto político desta tomada de decisão do legislador pátrio. Dito de outra forma: Existe uma cultura política que está relacionada ao evento supra citado? A pesquisa científica aqui exposta busca investigar a força (ou poder político) que atua para a permanência da Lei 6.001/73 como o atual e ainda (válido) Estatuto do Índio? 

A pesquisa iniciou com a análise e estudo de um fato sócio-jurídico determinado veiculado na mídia, através de informação não especializada. Ou seja, o nosso primeiro contato com a matéria objeto deste estudo aconteceu com a leitura de matéria jornalística veiculada em meio digital (Portal G1).

Recentemente foi publicada matéria jornalística com o título: “Quatro indígenas são presos em operação contra homicídio, tortura e cárcere privado em reserva indígena no norte do RS.” No mesmo veículo de comunicação estava estampado o subtítulo: “Polícia Federal, a Brigada Militar e o Exército cumpriram 14 mandados de prisão preventiva e 18 de busca e apreensão na Reserva do Votouro, em Benjamin Constant do Sul, no Norte do Rio Grande do Sul”. 

Desde então, passamos a investigar o princípio geral da autonomia dos povos originários da nação brasileira, que versa desde 1998 com a promulgação da Carta Cidadã, bem como a legislação infraconstitucional editada em 1973 (Estatuto do Índio). Seguimos avaliando, sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica os artigos 231 e 232 da constituição federal, mas o centro de análise é o estatuto do índio (Lei 6.001/1973). Muito especialmente o segmento específico da referida legislação: Título VI – Das Normas Penais/Capítulo I Dos Princípios onde versa: “Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”. (Artigo 57)

Face ao exposto, cabe destacar, desde já, que o nosso objeto de estudo no presente momento é a cultura política que verte do Estatuto do Índio. Os dados empíricos surgem da leitura de reportagem jornalística, avaliação de dados estatísticos, informação de parlamentares, notícias de sites oficiais do governo, entre outros. A leitura, análise e interpretação dos dados são realizadas sob a perspectiva das ciências sociais, muito especialmente das ciências políticas. De ante mão, verificamos que o tema de pesquisa está diretamente relacionado e presente no universo do Direito Indígena brasileiro atual, bem como presente nos debates que envolvem o Estado Democrático de Direito e as comunidades tradicionais (povos originários das terras baixas da América do Sul). De ante não, é possível observar a existência de debates acalorados e envolventes que ocorrem quase que diuturnamente no parlamento, na academia e na sociedade em geral. Pois são muitos os entes humanos envolvidos (brancos e não brancos), bem como muitos os interesses sociais, políticos e econômicos relacionados (regularização fundiária, garimpos em terras indígenas, avanço na demarcação de reservas indígenas, educação indígena, preservação da floresta, sançoes penais impostas aos indígenas, entre outros aspectos). 

Na medida do possível, buscaremos ainda trabalhar com aspectos históricos que apontam para a existência de um panorama sócio-jurídico etno-centrado e euro-referenciado que permeia o debate e orienta as políticas públicas e/ou encaminhamentos/decisões legislativas a nível federal no Brasil. Ao que sugere uma prévia de aprofundamento da pesquisa: “Estudo Científico sobre a Cultura Política impressa no Estatuto do Índio: tensões, permanências e temporalidades na ciência política contemporânea brasileira”, verifica-se que o debate em tela poderá ser lido também nos termos da existência de dilemas e antecedentes sócio-políticos e antropo-jurídicos brasileiros, onde a norma jurídica vigente dialoga com um caso inédito de lacuna no monopólio do poder de punir estatal brasileiro e/ou “Direito Negativo”.

A principal questão que nos ocupa (Hipótese de trabalho) é a que segue: A Cultura Política de viés desenvolvimentista (saberes e fazeres da Sociedade Contemporânea Capitalista) exerce força para a permanência da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio)? Há ainda outra questão: Existe uma tensão antropo-jurídica entre o preservar e o desenvolver economicamente o país? Ainda podemos inquerir: Existe relação de causa e efeito entre a investigada tensão (citada acima) e a recepção parcial da referida lei pela Constituição Federal de 1988?


Ainda sobre as questões que buscamos investigar, ao referir a existência de uma “Cultura Política de viés desenvolvimentista”, é correto afirmar que o ideário da Doutrina Positivista difundida por Auguste Comte seria a base desta cultura? 

Buscamos auscultar o nosso dado empírico, a fim de entender essa referida força (Poder Político) que provoca a permanência da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) no ordenamento jurídico brasileiro. Diria o positivista mor que a ordem consiste na conservação e manutenção de tudo o que é bom, belo e positivo. Enquanto que o progresso é a consequência do desenvolvimento e aperfeiçoamento da ordem. Portanto, cabe indagar, se este seria o contexto da referida tensão antropo-jurídica entre as ações necessárias de preservação combinadas com o pretendido desenvolvimento econômico do país, fato que provoca a recepção parcial da referida lei pela Constituição Federal de 1988?

A hipotese acessória ou secundária vai expressa sobre o tema do monopólio da violência estatal. Considerando que outrora realizamos um estudo jurídico (de viés antropo-jurídico) sobre o monopólio do poder de punir estatal e a disposição legal prevista no estatuto do índio onde o legislador reverbera a norma, segundo a qual “será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de mote” (Art. 57 da Lei 6.001/1973); Considerando que a regra do direito positivo é o “monopólio da violência estatal” (WEBER, 1918), É possível (?) afirmar, através desta investigação científica, que o artigo 57 do Estatuto do Índio é materia legislativa classicamente abordada como “Direito Negativo”?

A hipótese terciária toca mais ao arcabouço teórico da nossa investigação científica, pois questiona sobre provavel e/ou possível contribuição de John Rawls (direta e/ou indireta), através da obra “Uma teoria da justiça” na matéria legislativa em tela (Estatuto do Índio). Portanto, a terceira hipótese, pode ser expressa com o enunciado: A chegada da teoria da Rawls na academia brasileira provoca reação no poder legislativo a ponto de influenciar a edição do Estatuto do Índio?

Focando a investigação no Poder Judiciário, podemos ainda inquerir (quarta hipótese de trabalho), sobre a decisão jurídica recentemente exposta do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria legislativa conhecida popularmente com o binômio “Marco Temporal”. Neste sentido, elaboramos a seguinte questão: Existe alguma relação entre o processo sócio político iniciado com a edição da Lei 6.001/73 e a atual decisão do STF sobre o futuro das terras indígenas?

Pode-se questionar também sobre a decisão do legislador em não colocar em debate e votação o novo Estatuto dos povos originários e suas consequências sociais, políticas, econômicas e antropológicas. Dito de outra forma, a lei 6.001/73 ainda é válida? ou então a lei 6.001/73 é constitucional?


zeferino_brasil

 





Helena II

 



Vide

Página:

https://jacquesja.blogspot.com/2026/05/helena.html


23

 



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..

...

A cortina não fecha 

a cena perdura

eu

literatura.

a bailarina

erra o passo

o técnico

convoca

jogador falido

eu 

vencido?

Nao!

Enquanto houver

AR

digo

enquanto houver

DIGNIDADE

resisto

insisto

Livro_e_literatura.

Se as tuas pernas dependem da tua "bolsa",

sinto muito

por sentir tão pouco.

vamos cantar?

ou vai seguir?

Contando:

vinte e três, vente e dois, vinte e um, ...

Estúpido (a).

Mais um estampido,

mais um corpo ao solo

e a nação vibra:

Verde amarelo.

Pra quem não leu,

aquele que não viveu,

sinto muito,

curti a tua janela

de aço (alumínio) e vidro.

Sigo protegido:

livro e literatura.


janela_de_ar

 



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..

...


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