sábado, 7 de fevereiro de 2026

Políticas Públicas

 





As Políticas Públicas e a Segurança Pública



A Frase: “O Direito Penal e a Antropologia Criminal estão unidas e percorrem o campo e a cidade de mãos dadas (antes de adentrar os tribunais)’ é de autoria do professor Jacques Jacomini. O que ela representa dentro do cenário das políticas públicas combinadas com a Segurança Pública?



A afirmação reflete a perspectiva histórica e teórica de que o Direito Penal (norma/dogmática) e a Antropologia Criminal (estudo do "homem criminoso") caminham juntos na tentativa de entender, explicar e punir o delito, agindo sobre o indivíduo antes mesmo que o caso chegue ao Judiciário. Essa perspectiva é a de um especialista na matéria que conclui com a sentença: Essa união, especialmente forte na escola positivista (final do século XIX/início do XX), visa identificar o criminoso e sua periculosidade tanto no ambiente urbano quanto rural, influenciando as políticas criminais e a medicina legal. 

Considerando os “atos preparatórios”, podemos afirmar que, antes de entrar nos tribunais, a antropologia criminal fornece subsídios (laudos, perfis, estudos de periculosidade) que orientam o Direito Penal na aplicação da pena. Neste ínterim, também é correto afirmar que a antropologia criminal historicamente buscou identificar características físicas e sociais de indivíduos marginalizados em ambos os ambientes, muitas vezes com viés racista e excludente, para definir o "criminoso nato" (ou as classes perigosas, conforme alguns autores preferem referir grupos sociais compostos por “criminosos natos”).

A Fundamentação Teórica clássica surge na Europa com Cesare Lombroso e aquilo que chamou de antropologia criminal. No Brasil, figuras como Nina Rodrigues, tentaram conectar características físicas e antropológicas ao comportamento criminoso, influenciando o Direito Penal. Contudo, “o tempo não para” (CAZUZA, 1999) e surgem novas perspectivas de estudo e análise acadêmicas, ou seja, vem a lume a Abordagem Moderna.

A antropologia criminal evoluiu para uma "criminologia antropológica" ou "antropologia do crime", focando mais no contexto cultural e social (etnografia?) e menos no determinismo biológico, mas ainda unida ao Direito para compreender o crime e seus autores.  

A referência que o professor Jacomini faz de uma cena (pretensamente lúdica), das mãos dadas não é uma brincadeira de roda. Segundo os especialistas, essa atuação "de mãos dadas" configura um sistema onde a ciência estuda o homem e o Direito penaliza, muitas vezes transformando questões sociais em "caso de polícia" (assim como ensina Roberto Kant de Lima). 

Ao que tudo indica, na elaboração do professor Jacomini, estamos  a trabalhar o delito em proposta culturalista do tipo “Economia Cultural” (WEBER, 1919). Seguindo o método compreensivo, temos uma perspectiva histórica e teórica de que o Direito Penal (norma/dogmática) e a Antropologia Criminal (estudo do "homem criminoso") caminham juntos na tentativa de entender, explicar e punir o delito, agindo sobre o indivíduo antes mesmo que o caso chegue ao Judiciário. Essa união, especialmente forte na escola positivista (final do século XIX/início do XX), visa identificar o criminoso e sua periculosidade tanto no ambiente urbano quanto rural, influenciando as políticas públicas (políticas criminais e a medicina legal). 

A obra denominada de “Os Anormais” traz Foucault falando em uma “Cena do Tribunal”, ou seja, refere-se a uma atividade dramatúrgica nas relações de poder político observadas no sistema de justiça criminal. E o que falar sobre o ritmo do sistema? Os rituais de comensalidade iniciam com os “pratos de entrada”. A pré-expressividade, conceito central na Antropologia Teatral de Eugenio Barba, refere-se ao nível de organização técnica básica e anterior à representação emocional, focando na energia, equilíbrio e ações físicas do ator. Ela não busca o sentido, mas sim a "vida" cênica, criando presença e atenção do espectador antes mesmo da palavra ou emoção. Tá entendendo?

Estamos a referir um aparato pré-tribunal, ou seja,antes de entrar nos tribunais, a antropologia criminal fornece subsídios (laudos, perfis, estudos de periculosidade) que orientam o Direito Penal na aplicação da pena. Grosso modo, pode-se afirmar que a antropologia criminal historicamente buscou identificar características físicas e sociais de indivíduos marginalizados em ambos os ambientes e o viés racista e excludente permanece ativo na sociedade brasileira, para definir o "criminoso nato". Não devemos esquecer ainda que o STF, na ADPF 973 (2025), reconheceu o racismo estrutural no Brasil e as violações a preceitos fundamentais da população negra. A decisão ordena que o governo federal elabore, em 12 meses, um plano nacional de igualdade racial com metas concretas em saúde, educação e segurança, visando superar o racismo como prática institucional e social.

A perspectiva histórica assim como nos ensina Max Weber, a mesma que Foucault utiliza na sua obra e outros pensadores como o professor Jacomini tem adotado surge como uma base teórica pertinente para o estudo do Direito Penal (norma/dogmática). A criminologia antropológica  herdou traços da Antropologia Criminal (estudo do "homem criminoso") o que fica é a permanência da nova etnografia (alguns chamam de “Etnografia de Rua” - Eckert e Rocha et al).

Concluímos com uma contribuição para o debate republicano futuro: A necessidade de se reavaliar os limites da lei e da pena para os cidadãos brasileiros que estão na faixa cronológica entre os dezesseis anos e os dezoito anos. A nossa proposta é de que a “maioridade penal” recue do atual patamar de dezoito anos completos para os dezoito anos incompletos (regras válidas atualmente para o alistamento militar dos jovens brasileiros). Enfim,  “O Direito Penal e a Criminologia Antropológica estão unidas e percorrem o campo e a cidade de mãos dadas antes de adentrar os tribunais (Jacques Jacomini). As políticas públicas combinadas com a Segurança Pública podem e devem salvar vidas e proteger a sociedade.



Jacomini_Giacomini



quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Avião

 




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Avião 

voa.

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Roberto Kant de Lima




        A história de vida de Roberto Kant de Lima (1946–2025) é uma das páginas mais bonitas da comunidade científica brasileira.

        A enciclopédia eletrônica registra que ele foi um eminente antropólogo, mas isso não é tudo que devemos lembrar sobre o professor Kant de Lima. Verdade é que ele foi jurista de formação acadêmica, onde inicia sua trajetória no Rio Grande do Sul, destacando-se como o brasileiro que mais produziu pesquisa sobre o sistema de justiça criminal.

        Antropologia do Direito, dentro do universo das ciências jurídicas e sociais, bem como  Segurança Pública foi a sua "praia" (foi o seu talento, foi o seu enlevo de vida). As pessoas costumam "puxar a brasa para o seu assado", a fim de confirmar as suas teses absurdas e incompatíveis com a realidade dos "fatos". Desde o braseiro, surgem excrecências como aquelas que já denunciamos aqui: Weber era sociólogo. Weber nunca foi, não era e não vai ser (sociólogo), mas tem que legitimar o processo da bolsa (produção científica análoga a escravidão), tem que prestar contas dos valores respectivos as diárias da viajem (Missão científica), enfim lógica estamental que está afundando o barco da universidade pública (e gratuita).

       Agora vamos agregar mais uma verdade no nosso curso. Que curso? Economia cultural. Lembra? A Vídeo aula (Dialética dos metais, entre outras persecuções): Kant de Lima não era antropólogo. O professor Kant de Lima lecionou antropologia para juristas e não juristas até maio de 2025. Diria um transeunte perdido no Vale: Como explicar o que é cultura jurídica (e cultura policial) para aqueles que não leram I N T E G R A L M E N T E o artigo quinto da Magna Carta (brasileira).

        A presunção de inocência está lá. O direito ao devido processo legal também está lá. O contraditório e a ampla defesa também estão lá, mas nada disso importa para o doutor autocrático que, no topo do seu pedestal, determina a "Sentença": Culpado!!! Gente, isso é medievo, isso é pré-iluminista, isso é a ponta do Estamento que sobrevive dentro do Estado de Direito brasileiro. Inquisição. Inquisitório. Até quando? Até quando conviveremos com a barbárie pintada de república? A quem estão enganando? A serviço de quem atuam estes senhores ilustres enlouçados de democracia?

        Ainda ontem (ou anti ontem, não lembro mais. O Calor está insuportável) Assistia uma palestra on-line que versava sobre os rumos da pós graduação no Brasil. O especialista declarou: "Os cursos de mestrado não tem mais razão de ser, pois não formam ninguém (ou não formam profissional para nada ou coisa que o valha), pois é o curso de doutorado que forma professores habilitados para o ensino superior". Dr. N. Até o presente feito (declaração), temos total concordância, ou seja, o especialista na formação de doutores está correto e a sua fala é correta e esclarecedora.  A questão que fica é a seguinte: Por que os cursos de mestrado seguem sendo realizados? (ou por que o contribuinte tem que arcar com os custos de formação do mestrando que ao final do curso não está habilitado para o magistério de nível superior?).

        Mas nós viemos aqui para beber (ler) ou para conversar (escrever)?  O wikipedista diz que o professor Kant de Lima criou o primeiro curso de graduação em Segurança Pública do Brasil na Universidade Federal Fluminense (UFF). Diz ainda que coordenou o Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC), centro de excelência em pesquisas sobre justiça e polícia. Diz que foi membro da Academia Brasileira de Ciências e recebeu a Ordem Nacional do Mérito Científico. 

        Fato é que ele Cursou Direito na UFRGS e depois foi dar aula no Museu Nacional (UFRJ). As pessoas não entendem a dinâmica dos cursos de direito no Brasil. Via de regra, o camarada frequenta a graduação de direito e tem prática no processo criminal (delegado de polícia, por exemplo) e vai lecionar direito penal nos cursos de graduação em direito. Simples assim, e o mestrado? Os cursos de mestrado não formam professores universitários no Brasil.

         Kant de Lima era Doutor pela Harvard University e Pós-Doutor pela University of Alabama at Birmingham. Uma trajetória de um homem ilustre que permanece presente na sua obra. Sempre pesquisando sobre o sistema de justiça criminal, a cultura jurídica e a cultura policial. Acho que é possível perceber que estamos aqui a falar sobre a matéria, face ao que ocorreu na Praia Brava (SC).

        Passou um mestre aqui (frequentou o curso de mestrado) e disse: era apenas um cachorro! Gente, por favor! São recursos públicos e quem financia o sistema público de educação é o cidadão comum que, na sua grande maioria, vive de salário mínimo e nunca vai entrar ou ver o seu filho entrar na universidade pública e gratuita. É difícil de entender isso? Pedi pra sair (larga essa carreira fake).

        A Universidade Pública e Gratuita está em processo de estatização ao contrário, pois vários cursos de pós graduação já estão a cobrar valores dos estudantes interessados em frequentar cursos de formação específica (a título de inscrição e a título de mensalidades). Concluímos com a legenda: O graduando da universidade com U maiúsculo conclui o curso e não foi convidado para descobrir o que significa "Cultura Jurídica". Portanto, infelizmente, não entende o que está a ocorrer no "Caso Orelha" (não sabe o que significa a conclusão do inquérito policial, pois não leu Kant de Lima. Não sabe o que o MP deve proceder na sequência do "processo", pois não leu uma página do CPP. Tão pouco entende porque o maior caso de maus tratos aos animais no Brasil não vai ser concluído com uma sentença penal condenatória, pois nunca teve nas mãos o ECA). 

        A história de vida de Roberto Kant de Lima (1946–2025) é uma das páginas mais bonitas da comunidade científica brasileira. Seja honesto, decente e sincero. Coloca o teu nome no livro da história da lealdade e da verdade. Viver da política ou viver para a política? (WEBER, 1919). Você decide em qual fileira vai gravar o teu nome. Enterrar o estamento já!!! Pelo Orelha, por nós e para a justiça necessária e devida à todo o inocente (humano e não humano).


terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

A Antropologia e o "Caso Orelha"

 





Antropologia (Orelha SC)



        A Antropologia é Una. As antropologias são tudo o que você quiser, menos antropologia com A maiúsculo.

        O “Caso Orelha” ainda repercute. Não vou tentar disfarçar que seguimos todos “tocados” (expostos, sensibilizados, mobilizados por responsabilização dos autores)  diante das cenas de barbárie que foram “televisionadas” (Rede social, canais digitais alternativos, mídia em geral etc.), chegando ao Porto Isabel de modo remoto.

        Estava aqui a pensar sobre “O Caso Orelha”, com o intuito de elaborar uma resposta para o “Cidadão Médio” que não sabe o que é a pena (Sentença Penal Condenatória), não trabalha com o direito penal (Sistema de Justiça Criminal) e não conhece nada sobre criminologia (A História e evolução do Crime desde o medievo até a atual Sociedade Contemporânea Capitalista).

        Ao que tudo indica, a fim de simplificar a análise, podemos dizer que existe uma ciência denominada de Antropologia (Criminal) que nasce com os exercícios antropométricos (Alphonse Bertillon - França) e chega até a Antropotécnica (Peter Sloterdijk - Alemanha). Neste sentido devemos dizer que a Antropologia é uma invenção humana. Dizer também que a humanidade, desde Descartes tem por objetivo estudar o ser humano. O método cartesiano propunha uma elaboração científica do tipo ou com cara de Antropologia. Somos herdeiros desta cultura e vivemos sobre este legado.

        A Antropologia sempre focou nos caracteres civilizatórios e não civilizatórios. Grosso modo, podemos dizer que a Antropologia auxilia o Estado de Direito a definir os níveis e limites do “Contrato Social”, com vistas a estabelecer sanções e punir o Cidadão que rompe as cláusulas contratuais estabelecidas pelo legislador (Código Penal e Código do Processo Penal) . Em suma, o Direito Penal e a Antropologia Criminal estão unidas e percorrem o campo e a cidade de mãos dadas (antes de adentrar os tribunais).

        O “Caso Orelha SC” não pode ser avaliado fora deste contexto civilizatório que vem se desenvolvendo desde o Iluminismo na Europa até o atual período onde observamos uma onda de desumanização das relações sociais no mundo inteiro. Matar é crime, desde sempre. A questão é detalhada pela psicologia: fases do desenvolvimento humano e suas responsabilidades no campo cível e criminal.

        A Carta Magna de oitenta e oito inaugura um novo sistema jurídico no Brasil. O legislador fez gravar no ordenamento jurídico o que conhecemos como Estatuto da Criança e do Adolescente. A sociedade evoluiu, sobreveio as interações digitais e fez-se necessário estabelecer um novo marco regulatório para crianças e adolescentes em meio digital (Lei 15.211/2025 - ECA digital). Mas a roda gira, o sistema socioeconômico se complexifica ainda mais e faz necessário uma nova revisão legislativa. Os patamares da maioridade penal no Brasil necessitam ser revistos, reavaliados e aproximados da previsão legal já consolidada na legislação eleitoral.

 


quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Buricá re editado


 


Texto em Construção.

Aguarde a nova edição.


O Original está publicado em

https://acidadedesantaisabel.blogspot.com/2013/01/burica.html