domingo, 24 de maio de 2026

O Silêncio e a produção de provas no penal

 


Nemo tenetur se detegere


        A expressão latina nemo tenetur se detegere (ou nemo tenetur se ipsum accusare) significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Trata-se de um princípio fundamental do Direito Processual Penal e dos Direitos Humanos, que garante a proteção do indivíduo contra abusos estatais e assegura a ampla defesa. 

        No Brasil, este princípio está diretamente ligado ao direito ao silêncio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O princípio manifesta-se de diversas formas na garantia de defesa do cidadão, por exemplo, no direito constitucional ao silêncio.

        O investigado ou réu pode se recusar a responder às perguntas de autoridades policiais ou judiciais? Sim ou Não? A resposta é sim. Até porque existe dois tipos de defesa: a auto-defesa e a defesa técnica. No primeiro caso, o réu (ou investigado) pode ficar em silêncio, sem que isso prejudique a sua defesa. No segundo caso, o operador do direito (defensor público ou advogado contratado pela parte) vai falar, ou seja, realizar a defesa técnica do cidadão.

        Mas isso não é tudo, pois o indivíduo não pode ser obrigado a fornecer material biológico (como sangue) ou realizar o teste do bafômetro, por exemplo. O acusado não é obrigado a colaborar com a reconstituição simulada dos fatos (cena do crime). O réu tem o direito de não fornecer senhas de celulares ou computadores para os órgãos de acusação. E a jurisprudência das cortes superiores?

        O exercício do silêncio não pode ser interpretado pelo juiz como confissão ou argumento para prejudicar a defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência brasileira costuma diferenciar o comportamento exigido do acusado entre comportamento ativo e comportamento passivo:

        Comportamento ativo (Não obrigatório):

        Exige uma ação do réu, como falar, escrever, caminhar ou soprar um aparelho. Nessas situações, o cidadão tem total liberdade de recusa.

        Comportamento passivo (Obrigatório):

        Exige apenas a tolerância do réu diante de uma busca lícita, como a identificação datiloscópica (coleta de digitais), o reconhecimento pessoal por testemunhas ou o exame de corpo de delito corporal externo. 

        Enfim, a matéria é complexa e carece de aprofundamentos. Vamos concluir, deixando aqui estas noções básicas para os interessados na matéria. Você pode também nos acompanhar nos conteúdos disponibilizados na videografia (You Tube). 


Isabel




 



https://acidadedesantaisabel.blogspot.com/2026/05/praca-santa-isabel.html


Você já leu Montesquieu (hoje)?


 




Estatuto do índio: tensões, permanências e temporalidades (Extrato)


        A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de ciências sociais inicia, via de regra, com as primeiras leituras técnicas tomadas de obras como “Introdução à sociologia geral” do professor Milton Bins. Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo deveras interessante. A menção que faz sobre o Estado de direito está contida na parte dedicada ao estudo das instituições sociais. Bins declara que “pelo volume de recursos e poder de que dispõe o Estado é a instituição mais importante das sociedades modernas” (BINS, 1984. pág 25). 

        Desde então, passa a trabalhar com conceitos específicos que colhe entre autores clássicos da área das ciências sociais. Inicia com Thomas Hobbes de Malmesbury (1588-1679), passando em seguida para Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Sugere ainda velar a contribuição de Friedrich Engels (1820-1895) e conclui com Antonio Gramsci do qual extraímos a sentença: “O Estado é instrumento de hegemonia ou da ditadura da classe dominante”. (BINS, 1984 pág 28). 

        A obra “Introdução à sociologia geral” de Milton Bins não dedica parte exclusiva para a ciência política, mas ao discorrer sobre a importância da sociologia, dedica-se às suas origens históricas. Neste interim, aborda o iluminismo e seu legado, cita Henri de Saint-Simon (O fundador), fala da corrente positivista, corrente socialista e corrente liberal conservadora. Ou seja, em linhas gerais, auxilia a nossa pesquisa por ser um estudo ao nível da pós graduação e por discorrer em detalhes a corrente positivista que vai ser vista mais adiante, quando da análise dos dados empíricos coletados. 

        A nossa pesquisa envolve os conhecimentos adquiridos na realização do curso de ciências sociais, mas também envolve os conhecimentos adquiridos na área das ciências jurídicas e sociais (Direito). Estamos no rumo de um estudo acadêmico que busca investigar o estatuto do índio. O estatuto do índio é o nome genérico que se dá para a Lei número 6.001/73. Em se tratando de ordenamento jurídico combinado com a cultura política (saberes e fazeres), faz-se necessário termos em linha paralela a base científica específica da área do direito e o seu arcabouço técnico-científico. 

        Neste sentido, desde já, destacamos que a palavra “Norma” aqui empregada faz menção a norma jurídica. Destaque necessário, pois ao nível do senso comum norma e lei não são vistos como expressões sinônimas. 

        A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de direito inicia, via de regra, com as primeiras letras jurídicas tomadas de obras como “Lições Preliminares de Direito” do jurista Miguel Reale (pai). Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo interessante. A teoria da estrutura tridimensional do direito, muito provavelmente seja a matéria mais retumbante da obra onde temos o fato jurídico como a realização ordenada do bem comum. A norma jurídica, enquanto ordenação bilateral atributiva de fatos segundo valores e o valor como a concretização da ideia de justiça (não exatamente nesta ordem, pois constitui um sistema teórico). Mais do que a teoria escrita e falada pelo professor Reale, nos agrade ainda o tom geral da obra, pois inicia com Martin Heidegger na primeira página, passando por diversos autores, pesquisadores e doutrinadores, concluindo com John Rawls na última página. 

        Miguel Reale em certa altura da obra supra citada afirma que o Direito pode ser lido como “a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser” (REALE, 1996, pag. 76). No que se refere ao nosso estudo, cabe destaque o seu conceito de Estado: “É a organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça” (REALE, 1996. pag. 76). 

        Muito importante esta definição, lembrando que desde o início buscamos em Weber semelhante orientação teórica para avaliar a Cultura Política no seio do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). Na sequência, o autor propõe uma reflexão sobre as ordenações jurídicas não estatais. 

        A nossa revisão bibliográfica (ou nosso marco teórico de referência) que vai aqui sendo desenhada, traz a lume a contribuição do jus filósofo Reale, pois o referido autor trabalha com duas grandes referências teóricas da nossa pesquisa, quais sejam: Weber e Rawls (Voltaremos a eles mais adiante).

         Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura politica do estatuto do índio vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele. 

        Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”

(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).


Santo, santo, santo

 





Santo, santo, _a_ _ o


"Toda a guerra é Santa".


(JACOMINI, 2026)

sábado, 23 de maio de 2026

Franz Von Papen (1879 -1969)

 






Verbete


Franz von Papen


    Papen foi um político, diplomata e nobre conservador alemão que desempenhou um papel crucial na queda da República de Weimar e na ascensão de Adolf Hitler ao poder. Ele serviu brevemente como Chanceler da Alemanha em 1932 e, posteriormente, como Vice-Chanceler no primeiro gabinete de Hitler entre 1933 e 1934. Historicamente, Papen é lembrado pela desastrosa e arrogante suposição de que conseguiria "enquadrar" e manipular Hitler ao colocá-lo no governo. 


    Nascido em uma família nobre católica, iniciou sua trajetória como oficial militar antes de ingressar na política pelo partido católico de centro (Zentrum).  Em junho de 1932, o presidente Paul von Hindenburg o nomeou Chanceler. Seu gabinete autoritário ficou conhecido como "Governo dos Barões" devido à forte presença de aristocratas e à falta de apoio popular e parlamentar. Durante seu curto mandato, Papen suspendeu a proibição das milícias nazistas (como as SA) e depôs o governo social-democrata da Prússia, o que aprofundou a crise política e aumentou a violência nas ruas. Após ser substituído na chancelaria por seu rival Kurt von Schleicher, Papen buscou vingança política. Ele negociou secretamente com Adolf Hitler e grandes industriais alemães.

    Papen convenceu o idoso presidente Hindenburg a nomear Hitler como Chanceler em janeiro de 1933. O plano de Papen consistia em assumir o posto de Vice-Chanceler, cercando o líder nazista com ministros conservadores tradicionais. Papen declarou publicamente que, em dois meses, teria "empurrado Hitler para um canto" até que ele estivesse "implorando". O plano falhou imediatamente. Hitler ignorou as amarras constitucionais e assumiu o controle absoluto do Estado. Durante o sangrento expurgo interno nazista, vários assessores próximos de Papen foram assassinados e ele próprio foi colocado sob prisão domiciliar. Percebendo o perigo real, ele renunciou ao cargo de Vice-Chanceler. Para afastá-lo de Berlim, Hitler o enviou como embaixador para a Áustria (onde ajudou a preparar o Anschluss) e, posteriormente, para a Turquia durante a Segunda Guerra Mundial. 


    Após a derrota alemã, Papen foi um dos réus nos Julgamentos de Nuremberg. O tribunal o absolveu das acusações de crimes de guerra, argumentando que, embora suas manobras políticas fossem moralmente condenáveis, elas não configuravam conspiração legal para iniciar uma guerra agressiva. Posteriormente, um tribunal de desnazificação alemão o condenou a oito anos de trabalhos forçados como "principal culpado", mas ele foi libertado em 1949 após recursos judiciais. Ele passou o resto da vida tentando justificar suas ações em memórias até sua morte em 1969.