"A Dama do Cachorrinho" é um dos contos mais famosos e aclamados do escritor russo Anton Tchekhov, publicado originalmente em 1899. A obra é considerada uma obra-prima da literatura mundial por sua sensibilidade ao retratar a psicologia humana, o cotidiano e a complexidade dos relacionamentos amorosos, sem recorrer a moralismos ou julgamentos simplistas.
A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de ciências sociais inicia, via de regra, com as primeiras leituras técnicas tomadas de obras como “Introdução à sociologia geral” do professor Milton Bins. Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo deveras interessante. A menção que faz sobre o Estado de direito está contida na parte dedicada ao estudo das instituições sociais. Bins declara que “pelo volume de recursos e poder de que dispõe o Estado é a instituição mais importante das sociedades modernas” (BINS, 1984. pág 25).
Desde então, passa a trabalhar com conceitos específicos que colhe entre autores clássicos da área das ciências sociais. Inicia com Thomas Hobbes de Malmesbury (1588-1679), passando em seguida para Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Sugere ainda velar a contribuição de Friedrich Engels (1820-1895) e conclui com Antonio Gramsci do qual extraímos a sentença: “O Estado é instrumento de hegemonia ou da ditadura da classe dominante”. (BINS, 1984 pág 28).
A obra “Introdução à sociologia geral” de Milton Bins não dedica parte exclusiva para a ciência política, mas ao discorrer sobre a importância da sociologia, dedica-se às suas origens históricas. Neste interim, aborda o iluminismo e seu legado, cita Henri de Saint-Simon (O fundador), fala da corrente positivista, corrente socialista e corrente liberal conservadora. Ou seja, em linhas gerais, auxilia a nossa pesquisa por ser um estudo ao nível da pós graduação e por discorrer em detalhes a corrente positivista que vai ser vista mais adiante, quando da análise dos dados empíricos coletados.
A nossa pesquisa envolve os conhecimentos adquiridos na realização do curso de ciências sociais, mas também envolve os conhecimentos adquiridos na área das ciências jurídicas e sociais (Direito). Estamos no rumo de um estudo acadêmico que busca investigar o estatuto do índio. O estatuto do índio é o nome genérico que se dá para a Lei número 6.001/73. Em se tratando de ordenamento jurídico combinado com a cultura política (saberes e fazeres), faz-se necessário termos em linha paralela a base científica específica da área do direito e o seu arcabouço técnico-científico.
Neste sentido, desde já, destacamos que a palavra “Norma” aqui empregada faz menção a norma jurídica. Destaque necessário, pois ao nível do senso comum norma e lei não são vistos como expressões sinônimas.
A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de direito inicia, via de regra, com as primeiras letras jurídicas tomadas de obras como “Lições Preliminares de Direito” do jurista Miguel Reale (pai). Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo interessante. A teoria da estrutura tridimensional do direito, muito provavelmente seja a matéria mais retumbante da obra onde temos o fato jurídico como a realização ordenada do bem comum. A norma jurídica, enquanto ordenação bilateral atributiva de fatos segundo valores e o valor como a concretização da ideia de justiça (não exatamente nesta ordem, pois constitui um sistema teórico). Mais do que a teoria escrita e falada pelo professor Reale, nos agrade ainda o tom geral da obra, pois inicia com Martin Heidegger na primeira página, passando por diversos autores, pesquisadores e doutrinadores, concluindo com John Rawls na última página.
Miguel Reale em certa altura da obra supra citada afirma que o Direito pode ser lido como “a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser” (REALE, 1996, pag. 76). No que se refere ao nosso estudo, cabe destaque o seu conceito de Estado: “É a organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça” (REALE, 1996. pag. 76).
Muito importante esta definição, lembrando que desde o início buscamos em Weber semelhante orientação teórica para avaliar a Cultura Política no seio do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). Na sequência, o autor propõe uma reflexão sobre as ordenações jurídicas não estatais.
A nossa revisão bibliográfica (ou nosso marco teórico de referência) que vai aqui sendo desenhada, traz a lume a contribuição do jus filósofo Reale, pois o referido autor trabalha com duas grandes referências teóricas da nossa pesquisa, quais sejam: Weber e Rawls (Voltaremos a eles mais adiante).
Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura política do estatuto do índio vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele.
Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”
(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).
Na sequência da obra temos os primórdios das penas perpétuas, pena de morte e bases do sistema escravista. Diz ele que consumada a conquista, o conquistador perde o direito de matar o seu oponente. Do direito de matar na conquista surge o da escravidão, mas ratifica: o objetivo da conquista é a conservação e, segundo ele, não se tem o direito de reduzir à servidão, a não ser quando isso é necessário para a conservação da conquista. Destaca ainda que a servidão nunca é o objetivo da conquista (ou não deveria ser), mas pode acontecer que seja um meio necessário para a conservação. Sobrevem, pós leitura a lembrança clara da história do Rio Grande do Sul por ocorrência dos chamados Sete Povos das Missões (Reduções Jesuíticas), obra da Companhia de Jesus. Ou seja, temos aqui base conceitual afeta ao campo de estudo e análise da ciência jurídica numa relação discursiva e relacional com as ciências sociais (sociologia, ciência política e antropologia). Segue no mesmo tom e ritmo.
O capítulo XXII – Das Riquezas que a Espanha extraiu da América – Tomo II da mesma obra, Montesquieu refere a relação da Europa com a América e as suas vantagens comerciais no feito. O quinto parágrafo é digno de nota, pois aqui fala-se da conquista do México e do Peru onde os espanhóis teriam abandonado o interesse pelas riquezas naturais, a fim de se dedicar aos metais preciosos (ouro e prata). Destaca ainda que os índios só utilizavam os referidos metais para o embelezamento e adorno dos templos onde cultuavam os seus deuses e jamais para enriquecimento e comércio individual e/ou grupal. O autor utiliza o termo “avareza” para qualificar o ímpeto dos colonizadores na extração do ouro e da prata. Diz ainda que o manejo e as técnicas de extração utilizada pelos índios eram limitadas e rudimentares e nem sequer conheciam a substância química mercúrio utilizada pelos europeus que viria a desenvolver e potencializar significativamente a atividade de extração dos metais preciosos.
Monstesquieu afirma que os portugueses encontraram muito ouro no Brasil e que ambos (espanhóis e portuguese): “Escavaram minas, abriram as montanhas, inventaram máquinas para esvaziar a água, quebrar o minério e separá-lo; e, como menosprezavam a vida dos indígenas, fizeram-nos trabalhar sem descanso” (MONTESQUIEU, 1997 pag 63). Interessante notar que trata-se de uma contribuição de um vulto histórico indiscutivelmente importante na ciência do direito, tomado de uma obra clássica que tem o seu original apresentado no século dezoito, informando sobre aquilo que diversos outros autores reproduziram até os tempos modernos. Portanto, desde já a nossa pesquisa verifica que há registros históricos potentes e confiáveis, quando trata-se da exploração dos povos originários das américas pelos europeus, com viés desenvolvimentista do colonizador sobre os colonizados. Onde observa-se a geração de muitas riquezas para os primeiros e a opressão e violência para os segundos, quando da resistência ao sistema colonizador. Este ambiente histórico e sócio-cultural inaugura uma escola antropológica chamada de “Evolucionismo” que, posteriormente, vai perdendo espaço para outras teorias analíticas como o “Relativismo Cultural”. Advém deste esforço analítico os termos “Etnocentrismo” que significa a preponderância da própria etnia sobre os demais nas relações sociais, bem como do termo “Eurocentrado”, a fim de referir a hegemonia cultural da Europa sobre os demais povos, especialmente os latino americanos.
Antes de prosseguir, devemos lembrar da fonte primeira do racionalismo científico: Descartes (1596-1650). A nossa pesquisa também sentiu a necessidade de revisitar a famosa obra mundialmente conhecida como “Discurso do Método”. Tomamos o autor do seio da coleção “Os Pensadores” - Editora Nova Cultural. Falando do seu método de pesquisa e das suas pretensões investigativas, da racionalidade, enfim da razão como instrumento universal, afirma: “(...) se olha sempre mais de perto o que se acha dever ser visto por muitos, do que aquilo que se faz apenas para si próprio (...)” (DESCARTES, 1996. pag. 119). A publicação original data de 1637, dez anos antes do seu encontro com Pascal, ou seja, o clássico dos clássicos. Esta é a nossa referência mais remota para dizer que alguém tão monumental quanto não pode ser esquecido jamais pelo pesquisador moderno.
O gênio das ciências, mesmo duvidando da importância da história e criticando a filosofia já estudava os mistérios da glândula pineal naquela época. A ciência avança no tempo e no espaço e surge um pensador de viés historicista com grande relevância para a nossa investigação científica. Max Weber (1864-1920) pai do método compreenssivo que consiste em entender o sentido que as ações de um indivíduo contêm não apenas o aspecto exterior dessas mesma ações faz-se presente com a obra denominada “Ciência e Política - duas vocações”, onde o autor discorre sobre o significado da ciência e da política, a partir de seu conhecimento adquirido, principalmente no decurso de sua vivência em escolas alemãs e americanas. Momento em que o autor avalia o comportamento de docentes e discentes.
Para Weber, um bom educador seria aquele que os estudantes honrassem e o mau justamente o oposto. Precisamos pensar sobre isto também, pois o presente trabalho ocorre em meio acadêmico onde temos educação, pesquisa e extensão como as nossas atividades rotineiras. Ou seja, somos forjados profissionais em meio a este processo de ensino aprendizagem.
Em relação a política, o autor citado afirma que o político não acredita numa contribuição para a sociedade, enquanto entende o cientista como alguém que crê na contribuição sendo que, para o último, o ócio traz benefícios coletivos. A obra transcende sobre uma análise de valores democráticos em meio a diversas universidades. Alunos são sujeitos ao silêncio, enquanto professores são incumbidos ao uso da palavra. Cabe a este o exercício de sua função, com base em conhecimento e experiências puramente científicas, sem que transpareçam suas próprias concepções mediante o aprendiz. É imprescindível envolver-se no trabalho e nas exigências cotidianas, no âmbito particular e vocacional.
Max Weber aponta o desencantamento do mundo – forma de atingirmos nossos objetivos sem nenhuma força maior, recorrendo a nossos próprios esforços – de explicação lógica e racional. Contudo o elemento racional, neste caso a especialização, deriva do irracional. A paixão se dá de maneira incontrolável, sem opções. A escolha a partir do envolvimento com o assunto seja meramente individual ou coletivo. Isto é, a paixão precisa de inspiração, não basta por si só. Weber discorre ainda, sobre o perigo da paixão.
Deixar de ser apenas uma personalidade científica para tornar-se líder corromperia a esfera da ciência, adentrando em aspectos e características políticas. O autor destaca o estudo do Estado (de Direito) em meio às influências sociológicas da época em que vivia. Destaca, por exemplo, que a ausência da coação física é determinante no Estado similar ao sistema de Anarquia. A política aqui é concebida e deve ser analisada como participação nas decisões da sociedade (e não como vista no senso comum, política partidária). Weber palestra ainda sobre a situação observada onde há uma relação de submissão entre os homens dominados e as autoridades. Explica a matéria em termos de “Tipos Ideiais” (o conceito de tipo ideal corresponde no pensamento weberiano, a um processo de conceituação que abstrai de fenômenos concretos o que existe de particular, constituindo assim um conceito individualizante ou, nas palavras do próprio autor, um conceito histórico concreto), ou seja, para que isso ocorra, existe 3 cenários justificadores (ou razões justificadoras), a saber:
Primeiro - Poder Tradicional: exercido por senhores feudais; segundo - Poder Carismático: há devoção, heroísmo, qualidades prodigiosas; o último - Poder da Legalidade: reconhece obrigações do estatuto, baseia-se em normas. A análise destes conceitos vem alume com grande significado no universo desta pesquisa em tela onde devemos destacar que tomamos o mesmo no original. Contudo, amplamente conhecida no meio acadêmico é obra análoga denominada “Weber” posta dentro da coleção chamada de “Sociologia”, tendo como coordenador da série editada pela Editora Ática o famoso sociólogo brasileiro Florestan Fernandes onde este destaca: “Nas relações entre dominantes e dominados a dominação costuma apoiar-se internamente em bases jurídicas, nas quais se funda a sua legitimidade e o abalo dessa crença na legitimidade costuma acarretar consequências de grande alcance” (FERNANDES, 1984, pag. 128). Neste interirm, ainda sociológico, eminente cientista social da mesma corrente de pensamento, Fernando Henrique Cardoso, também palestrou sobre a matéria, desta feita citando em entrevista recente a necessidade do debate análogo ao referir o conceito de anomia social desenvolvido por Durkheim. Importa ainda lembrar que Marx, Durkheim e Weber são mundialmente reconhecidos como autores clássicos na área das ciências sociais (pais fundadores), bem como referência obrigatória nos estudos das sociedades contemporâneas capitalistas.
Alexandre Araújo Costa é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UNB) e fez publicar a obra denominada Hermenêutica Jurídica onde ele afirma: “O jurista nunca pode deixar de lado o elemento histórico, mas deve sempre articulá-lo com o aspecto sistemático e gramatical das normas jurídicas, pois somente assim ele seria capaz de desenvolver o sistema jurídico de uma forma adequada” (COSTA, 1994. Pag. 56). A leitura que realizamos do referido autor ao ratificar que “o direito é efetivamente histórico” remete para o postulado do jurista Eros Grau que avalia o direito relacionado com a área das artes contemporâneas e leciona sobre o alográfico face ao autográfico.
A obra do professor Costa está disponivel para todos os interessados na internet e apresenta um interessante panorama geral do desenvolvimento das ciências jurídicas tomadas a partir do fazer hermenêutico. Discorre sobre a formação do positivismo desde o naturalismo, passando pela crise do jusracionalismo. Analise o legalismo positivista e o positivismo normativista. Traz a lume as contribuições de Savigny, antes de avaliar o positivismo sociológico de Bentham e Jhering, por exemplo. Enfim, obra singular que ainda estuda o neopositivismo dentre outras escolas e correntes jurídicas modernas. Conclui com um convite: A fundação de uma nova mitologia jurídica. Em relação específica ao nosso objeto de estudo, importa referir que a partir das teorias hermenêuticas consolidadas, poderemos também proceder a análise do “debate acerca dos critérios de legitimidade que organizam os discursos de aplicação do direito, cujo paradigma típico é o discurso judicial” (COSTA, 1994).
Dito de outra forma, a hermenêutica jurídica auxilia sobremaneira pensar o atual panorama das ciências jurídicas e sociais (ou direito moderno). Ou seja, o que ocorreu do Naturalismo ao Positivismo para desaguar no Direito Moderno. A obra denominada: Hermenêutica Jurídica do Jurista Alexandre Araújo Costa deve ser melhor investigada para abordar o processo de modernização do direito que, segundo ele, aponta para uma espécie de destradicionalização do direito. Neste sentido, cabe destacar ainda que como foi dito acima: “(...) o processo de modernização do direito pode ser encarado como uma destradicionalização do direito que é gradualmente transladado do campo dos costumes para o campo da política (...)” (COSTA, 1994).
Contudo, o processo de modernização pode ser lido também como um processo de unificação do poder onde surgem as normas legisladas em detrimento dos costumes (Direito consuetudinário). A proibição do duelo, por exemplo, mostra que foi necessário monopolizar o uso da violência social, segundo Costa. Em suma, no contexto histórico e sócio-político da Europa do século XIII (Período de transição entre a Idade Média e a Idade Moderna), marcada pela Decadência do feudalismo, surge uma nova sociedade onde era necessário fazer-se incorporar elementos jurídicos. Portanto, as transformações sociais apontavam para a necessidade de um novo direito e “foi-se criando um conhecimento jurídico cada vez mais sistematizado e abstrato.” (COSTA, 1994)
Infelizmente, face aos limites acadêmicos da atual pesquisa, não será possível aprofundar o debate em tela. Neste momento, apenas destacando que é prudente realizar um passeio sobre o panorama histórico da cultura jurídica européia (século XVIII) que desaguará no jusracionalismo. Posto que a sequência histórica avança para o século XIX onde o positivismo normativista veio a tornar-se a concepção jurídica hegemônica. Ainda hoje há quem confunda a corrente positivista.
- “Redescobrindo” a Santa Isabel : Um Estudo Antropológico sobre a Região da Grande Santa Isabel (4º Distrito do Município de Viamão) -
INTRODUÇÃO
Esta monografia propõe estudar a Região da Grande Santa Isabel, a partir das noções de regionalização, identidade cultural e dinâmica de organização espacial. Percebendo esta região com características potencialmente diferenciadas daquelas observadas no Município em que se situa, proponho realizar uma análise etnográfica e historiográfica que subsidiem esta hipótese inicial de trabalho: a diferença cultural entre a sede do município e a região da Santa Isabel. Segundo uma perspectiva relacional e dialética, proponho também investigar o processo de construção social da memória desta população, bem como os aspectos do imaginário que são apropriados por viamonenses e isabelenses que na sua tensão diária e recíproca estabelecem pontos de aproximação e afastamento.
Historicamente tem se observado tensões de interação social, administrativa e política entre a sede do Município de Viamão e a Região[1] da Santa Isabel. Fatos históricos do século passado remontam um processo distinto de ocupação destas duas localidades.
Segundo alguns historiadores como Clóvis Silveira de Oliveira, o surgimento da “Freguesia de Viamão” está ligada às viagens que João de Magalhães faz por volta de 1714 por orientação do então Governador do Rio de Janeiro D. Francisco de Távora que pretendia “fazer vistorias nos lados do sul”[2]. O povoamento do extremo sul do Brasil acontece, segundo o historiador Walter Spalding, com a chegada de Dona Ana da Guerra, irmã do Capitão-mor Francisco de Brito Peixoto, fundador de Laguna e um dos grandes tropeiros da época, mais seu genro, João de Magalhães, que estabeleceram-se nos “Campos de Viamão” [3]. Ali, em terras de Dona Ana, foi erguida uma capelinha em louvor de Nossa Senhora da Conceição e Santana e, ao seu redor, logo se formaria uma pequena localidade que ficou conhecida por Lombas de Santana[4].
Em meados de 1740, fato semelhante provocaria o surgimento de um outro povoado. Francisco Carvalho da Cunha doaria uma légua de terra para a construção de uma outra capela, a de Nossa Senhora da Conceição do Viamão, que logo se transformaria em uma igreja. Em volta desta igreja fundou-se um grande povoado, povoado de Viamão, que já em 1747 era elevado à categoria de freguesia.
O povoado de Viamão estava distante do mar (cerca de 120 Km) e sem possibilidade de erguer qualquer tipo de porto na sua costa, só possuía comunicação com o restante do Brasil por terra. Porém, em determinado momento, descobriram, a mais ou menos 60 Km de distancia da sede do povoado, uma grande lagoa denominada de “Guaybe” pelos indígenas. Este fato levou os habitantes de Viamão a criarem um porto naquele local, o Porto de Viamão. Este mesmo porto passaria a ser denominado Porto do D’Ornelas ou Porto do Dorneles, quando da radicação de Jerônimo de Ornelas (mais seus agregados e parentes) naquele mesmo local e de Porto do Dionísio, quando utilizado como escoadouro da estância de Dionísio Rodrigues Mendes (Fundador da Capela de Nossa Senhora de Belém, hoje Belém Velho). A chegada dos casais açorianos, em 1752, marca o início da colonização do então Porto de Viamão (nome dado a um ancoradouro nos fundos da Sesmaria de Jerônimo de Ornellas, onde está agora a Praça da Alfândega). Instalados em casas de palha no local onde encontramos hoje a atual Praça da Alfândega, os casais vindos das Ilhas dos Açores inauguravam o que viria a ser “um arraial bastante fértil”. [5]
A ocupação efetiva do primeiro trecho do eixo “Porto de Viamão” – “Freguesia de Viamão” (Rio Guaiba até a atual divisa dos Municípios de Viamão e Porto Alegre) acontece no momento em que Jerônimo de Ornelas se estabelece no Porto de Viamão e escolhe o Morro Santana para construir a sede da sua sesmaria (Segundo Oliveira nas imediações da atual Escola de Agronomia da UFRGS). Nas medidas atuais, essa sesmaria teria uma área de aproximadamente 14.000 hectares, abrangendo assim a atual área da Santa Isabel [6].
A SANTA ISABEL HOJE
A Santa Isabel é uma das regiões da Cidade de Viamão que mais tem se destacado pelo seu potencial econômico, social, político e humano. A proposta da atual Administração Pública Municipal denominada de Orçamento Participativo possibilitou que os moradores do 4º Distrito chegassem a uma conclusão que já estava construída geograficamente: a Santa Isabel é o centro de uma região composta por mais de 20 vilas.
Durante o processo de escolha dos representantes (Delegados) das comunidades junto ao O . P . e das discussões sobre as suas prioridades, reuniram-se mais de 200 pessoas no Salão Paroquial da Igreja da Santa Isabel, local definido para a realização destas assembléias. Foi a partir deste momento que os cidadãos desta região, encontrando os seus pares, perceberam (talvez pela primeira vez) que ali se encontravam pessoas das seguintes localidades: Campos da Colina, Condomínio Horizontal da Lomba do Sabão, Diamantina, Irma, Jardim Lacy, Jardim Universitário, Lanza, Luciana, Medianeira, Monte Alegre, Monte Castelo, Morro Santana, Nossa Senhora Aparecida, Passo do Sabão, Represa, Santa Miguelina, Sítio Lomba do Sabão, USBEE e União. Desta forma a Comunidade da Grande Santa Isabel, como alguns denominam a região, ganha a visibilidade do seu todo, da sua força de barganha política, do seu poder de organização popular, enfim adquire uma nova fisionomia social, econômica e política.
Considerada como zona estratégica para as atividades políticas da maioria dos partidos políticos de Viamão, sondada por redes de lojas comerciais de diversos tipos que começam ali a se instalar, olhada e pesquisada pelos técnicos que investigam o crescimento da região metropolitana de Porto Alegre, almejada por moradores de classe média de Porto Alegre que buscam um local de residência alternativa ao que a capital dos gaúchos oferece, querida e amada pelos seus admiradores mais entusiastas, assim a Santa Isabel demonstra suas especificidades urbanas. Mas o que existe de fato na Santa Isabel ou quais os elementos que a diferenciam sobremaneira das demais localidades de Viamão ??
Mais do que vila ? Um pouco menos que cidade ? O que é de fato a Santa Isabel ???
A resposta final e acabada para esta pergunta está longe de ser construída, no entanto, já temos alguns elementos, fruto de investigações científicas que temos realizado na cidade, que contribuem para esta reflexão sobre o processo de construção urbana aqui referido.
ALGUNS PRESSUPOSTOS TEÓRICOS
Para a noção de Cidade
Definir o que é uma cidade, de fato, não é uma atividade fácil, diante das inúmeras concepções e noções do que realmente venha a ser uma cidade em toda a extensão do termo. O urbanista e pesquisador FERNANDO GOITIA em uma BREVE HISTÓRIA DO URBANISMO afirma que “o estudo da cidade é um tema tão sugestivo como amplo e difuso; impossível de abordar para um homem só, se levarmos em conta a quantidade de saberes que haverá de acumular.” Seguindo a sua sugestão de que “não devemos perder de vista, ao estudar as cidades, as valiosas fontes que a literatura nos oferece”, trazemos alguns conceitos de cidade construídos por alguns pensadores que nos antecederam sobre este tipo de estudo.
ARISTÓTELES trabalha com um conceito político de cidade, no momento em que sugere uma noção de diferenciação entre dois tipos de cidadãos que compõe as cidades. Neste sentido ele disse que “uma cidade é um certo número de cidadãos, de modo que devemos considerar a quem devemos chamar cidadãos e quem de fato é um cidadão (...) Chamamos, pois, cidadãos de uma cidade aos que tem a faculdade de intervir nas funções deliberativas e judiciais da mesma e cidadão em geral, ao contrário são aqueles cidadãos que tem a cidade apenas para a realização da sua vida.” Excluindo a discussão política colocada na definição de Aristóteles que traz a noção de cidade-estado da Grécia (o Estado é a Cidade e a Cidade é o Estado) entendemos que, para ele, uma vez reunidos um determinado número de cidadãos, teríamos uma cidade.
AFONSO, outro pensador das cidades, referindo-se às cidades medievais que não se concebe sem a proteção de muros ao seu entorno como defesa das ameaças exteriores, define a cidade como “todo aquele lugar que é fechado com muros, com arrabaldes e edifícios que se tem com eles”.
CANTILLON, pensador e estudioso do século XVIII, imagina assim a origem de uma cidade: “Se um príncipe ou um senhor fixa a sua residência em um lugar que o agrada e se outros senhores o acompanham e ali se estabelecem para um convívio mútuo e social, este lugar se converterá em uma cidade.” Neste conceito temos a concepção de uma cidade Barroca, de caráter senhorial e eminentemente consumidora, onde reina o luxo que foi a origem das grandes cidades do Ocidente antes do advento da era industrial.
Para os que preferem uma distinção entre cidade e natureza, considerando a cidade como uma criação abstrata e artificial do homem, destacamos a concepção de ORTEGA e GASSET: “A Cidade é um ensaio da sucessão que o homem faz para viver fora e frente ao cosmos, tomando dele porções seletas e previamente escolhidas.”
A opção que fiz, enquanto pesquisador em ciências sociais, foi pela análise qualitativa do social, através da proposta e das ferramentas que a antropologia social oferece para a análise da dinâmica social urbana. Portanto, mais do que me debruçar sobre uma grande quantidade de dados estatísticos, tabelas quantitativas e números exatos, proponho perceber a cidade através do que consigo extrair da sua essência qualitativa, ou seja, a sua cultura, o seu imaginário, os sentimentos que a permeiam, enfim a sua alma. Digo isto para introduzir uma outra concepção de cidade, difundida por SPENGLER para quem a alma (ou o espírito, como preferir) sustenta a dialética da cidade clássica.
Segundo SPENGLER “o que distingue a cidade de uma aldeia (ou vila) não é a sua extensão, não é o seu tamanho, se não a presença de uma alma citadina (...) O Verdadeiro milagre é quando nasce a alma de uma cidade. Subitamente sobre a espiritualidade geral da cultura, destaca-se a alma da cidade como uma alma coletiva de uma nova espécie, cujos últimos fundamentos permanecem para os outros em eterno mistério. E uma vez desperta, se forma um corpo visível. A coleção de casas da aldeias (ou vila), cada uma das quais com sua própria história, se converte em um único conjunto. E este conjunto vive, respira, cresce, adquire um rosto familiar e uma forma e uma história internas. A partir deste momento, apesar das casas em separado, do tempo, da catedral e do palácio (do governo), constitui a imagem urbana em sua unidade o objeto de um idioma de formas e de uma história específica que acompanha em seu curso todo o ciclo vital de uma cultura ”
Para a Dinâmica da Organização Espacial
As duas grandes categorias de análise científica em ciências sociais são, inevitavelmente, tempo e espaço, conforme a afirmação de vários autores que trabalhamos. Elas podem estar tão intimamente relacionadas que, algumas vezes, é quase impossível desconsiderar uma em detrimento de outra. Neste sentido, nos ensina Bachelard: “É pelo espaço, é no espaço que encontramos os belos fósseis de duração concretizados por longas permanências.” (Bachelard, 1993)
Em função disso, além das representações que remontam o tempo vivido e o tempo lembrado, presentes nesta monografia, considero a questão espacial como um outro eixo inevitável de apreensão e análise.
Para esta “caminhada” e essa “descoberta” sobre a dinâmica espacial que estamos investigando, escolhemos três autores em especial. A incursão pela espacialidade de alguns perímetros urbanos nos faz dialogar com Schulz, para quem “el interés del hombre pur el espacio tiene raíces existenciales: deriva de una necessidad de adquirir relaciones vitales en el ambiente que le rodea para aportar sentido y ordem a um mundo de acontecimentos y acciones” (Norberg-Schulz, 1975). O segundo autor, como já sinalizamos anteriormente, é Bachelard que contribui sobremaneira para algumas interpretações que somente são possíveis dentro do campo da Fenomenologia da Imaginação (ou arqueologia do imaginário). Neste sentido, ele nos incita à algumas ponderações do tipo: “o espaço convida à ação, e antes da ação a imaginação trabalha” (Bachelard, 1993). O terceiro autor contribui para uma análise mais específica do fenômeno que estou tentando interpretar como um tipo de “Regionalismo” no sentido de que “O Regionalismo aponta para as diferenças que existem entre regiões e utiliza estas diferenças na construção de identidades próprias” (OLIVEN, 1992).
O esforço de trabalhar com estes autores e seus pressupostos vai no sentido de tentar perceber as características e especificidades do campo trabalhado, bem como dos atores sociais e da dinâmica social colocada neste campo, a partir de um “olhar vibrátil” (Rolnik, 1997) sobre o espaço e as relações de espacialidade que envolvem, delimitam e, porque não dizer, definem este universo simbólico e cultural trabalhados.
Para a questão de Identidade Cultural
Os pressupostos básicos para a discussão da temática da identidade são oriundos de Renato Ortiz que afirma: “A rigor, faz pouco sentido buscar a existência de ‘uma’ identidade; seria mais correto pensá-la na sua interação com outras identidades, construídas segundo outros pontos de vista.” (ORTIZ, 1994). As noções tomadas por Ortiz de Lévi-Strauss também são de suma importância para este estudo, por exemplo: “A identidade é uma espécie de lugar virtual, o qual nos é indispensável para nos referirmos e explicarmos um certo número de coisas, mas que não possui na verdade, uma existência real.” (ORTIZ, 1994)
Para as questões de Método de Pesquisa
A pesquisa qualitativa e, em especial, o método etnográfico e etnológico, nos estudos de ciências sociais voltados a pesquisa de sociedades complexas do tipo urbano-contemporaneo-capitalista é aqui o centro da nossa construção científica. No meu entendimento, é através deste tipo de trabalho que podemos desenvolver a “ação” e a “imaginação” de que Bachelard nos falou em seus escritos.
Para a metodologia do trabalho de campo, utilizaremos as principais técnicas do método etnográfico, como a observação participante, realização de entrevistas com o uso de gravador, análise de contexto do campo pesquisado e análise de conteúdo de documentos históricos, reportagens de jornais e revistas.
Etnografar o campo estudado, representa para nós, destacar os principais atores sociais, suas características principais, enfim nos mover no sentido de realizar uma tarefa que se assemelha com o esforço de “tentar ler um manuscrito estranho, desbotado, cheio de elipses, incoerências, emendas suspeitas e comentários tendenciosos, escrito não com os sinais convencionais do som, mas com exemplos transitórios de comportamento modelado.” (Geertz, 1978)
CONCLUSÃO
Um aspecto que me parece interessante chamar para este momento do nosso texto é do desafio que sempre está colocado para nós, quando tentamos “estranhar o familiar”, através de uma pesquisa voltado para um espaço social que é o nosso próprio, ou seja, o espaço urbano contemporâneo. Aceitando o convite de Gilberto Velho: “(...) Não há como fugir, nem retardar mais o processo de assumir o estudo antropológico da nossa sociedade e cultura como tarefa fundamental.” (Velho, 1980), nos embrenhamos nesta atividade que muito nos satisfaz intelectualmente.
SPENGLER fala de um processo que culmina com “o nascimento da alma da cidade” na configuração de uma localidade na sua trajetória até à conquista do estatuto de cidade. Portanto, segundo este pensador, existe um momento muito especial e significativo que é “um verdadeiro milagre” e que define o surgimento da Cidade como tal, a partir do nascimento da sua alma.
Tomando esta concepção de SPENGLER, passamos a analisar o caso da Santa Isabel, no sentido de perceber qual teria sido este momento em que de fato nasce (ou não) a alma da cidade, ou seja, a partir de que momento de sua história a dinâmica social e urbana local dá a luz à esta “nova cidade”. Vivendo a quase três décadas nesta região e, portanto, tendo acompanhado os principais acontecimentos que marcaram a estruturação da Santa Isabel, partimos para a análise do fato ou dos fatos que teriam definido a sua concepção enquanto cidade. A resposta seria: A conjugação de dois processos sócio-urbanístico iniciados no intervalo de 1994 / 1996. O Reordenamento e revitalização urbana que a “cidade” recebeu a partir do final do ano de 1994 com a construção da Avenida do Trabalhador, associado ao processo de resgate da cidadania através do “Orçamento Participativo” implementado a partir de 1996, redefine e revitaliza a essência da organização urbana local, transformando estruturalmente a Santa Isabel e inserindo-a em uma nova realidade e uma nova fase do seu desenvolvimento político, econômico e social.
BIBLIOGRAFIA
BACHELARD, Gaston. A Poética do Espaço. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
GEERTZ, Clifford. A Interpretação das Culturas. Rio de Janeiro: Zahar Ed. , 1978.
MACEDO, Francisco Riopardense de. Porto Alegre: origem e crescimento. Porto Alegre: Ed. Sulina, 1968.
PESAVENTO, Sandra Jatahy. O Espetáculo de Rua. Porto Alegre: Ed. da UFRGS, 1992.
OLIVEN, Ruben George. “Nação e Tradição na Virada do Milênio.” In. A Parte e o Todo: a diversidade cultural no Brasil-Nação.Porto Alegre, Vozes, 1992, p.13
ORTIZ, Renato. “Modernidade-Mundo e identidades.” In: Um Outro Território. Ensaios sobre a Mundialização. São Paulo. Olho D’Água, s/d. p. 67-89
ROLNIK, Suely. Uma Insólita Viagem à Subjetividade. São Paulo: Ed. Papirus, 1997. In LINS, Daniel. Cultura e Subjetividade.
VELHO, Gilberto. O Desafio da Cidade. Novas Perspectivas da Antropologia Brasileira. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1980.
NORBERG-SCHULZ, Christian. Nuevos Caminhos De La Arquitectura - Existencia, Espacio y Arquitectura. Barcelona: Ed. Blume, 1975.
[1] Adoto o termo região, reproduzindo uma tendência de alguns informantes, na sua maioria moradores da Vila Santa Isabel, que utilizam este termo para denominarem o lugar que percebem como um local que representa algo que é um pouco mais do que uma vila e um pouco menos que uma cidade. Representantes do Poder Público Municipal, especialmente os ligados ao “Orçamento Participativo”, adotaram esta terminologia (Região da Santa Isabel), de alguma forma legitimando-a, pois utilizam um mapeamento da Cidade de Viamão onde a Santa Isabel figura como núcleo urbano de cerca de 18 vilas que a circundam. Portanto, durante o processo de discussão e deliberação sobre os recursos públicos municipais, a comunidade da Região da Santa Isabel (Reunião da Santa Isabel mais as 18 vilas do seu entorno) se reúne no Salão Paroquial da Igreja da Santa Isabel para discutir e deliberar sobre as suas prioridades.
[2] Grifo do historiador citado.
[3] Campos de Viamão: nome genérico utilizado na época para referir toda a área que conhecemos hoje no entorno da Cidade de Viamão (Palmares do Sul, Águas Claras, Tavares, Itapuã e alguns municípios da Grande Porto Alegre como Alvorada, Gravatai, Cachoeirinha, ...)
[4] Onde atualmente se encontra o Distrito de Águas Claras / Município de Viamão.
[5] Expressão usada na primeira referencia registrada em documento sobre a povoação que se formava no então Porto de Viamão, a qual se desenvolvia rapidamente para os padrões da época.
[6] Investigações arqueológicas do Museu Joaquim José Felizardo em parceria com o Núcleo de História da UFRGS, apontam para a confirmação desta hipótese.
O Processo Histórico (Jurídico Legal) do Direito Indigenista Brasileiro
Mais do que um verdadeiro marco histórico, a Revolução Francesa sugere a existência de uma “Cultura Totêmica” dentro do “Mundo do Direito”. Ou seja, não há que se falar em outro horizonte salvo o qual pousa (impávido e colosso) sobre nós este imenso Tótem denominado pela historiografia oficial como “Revoluções Burguesas”. Em esteio impar a Revolução Francesa de 1789.
A Revolução Francesa de 1789 lega para a humanidade muito mais do que um novo paradigma, senão o mesmo que uma “Nova Ordem Mundial”. Nas palavras do historiador José Arruda: “A Revolução Francesa foi (historicamente) o acontecimento mais importante da Época Moderna. Ela faz parte de um movimento global que afetou todo o Ocidente nos fins do Século XVIII (ARRUDA, 1985. Pag. 168). Importa lembrar ainda que a Assembleia Nacional Constituinte (francesa) aprovou a abolição dos direitos feudais e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 26 de agosto de 1789. Segue em destaque as disposições contidas no artigo sete: Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Visto a importância da Revolução Francesa, retroagiremos cronologicamente até 1628. A Revolução Puritana posta dentro da quadra histórica conhecida como Revolução Inglesa antecede o cenário da Revolução Francesa. A lide inicia em 1628, quando o parlamento impôs a Carlos I (Soberano da Inglaterra, Escócia e Irlanda) a “Petição dos Direitos”. Naquela oportunidade problemas relativos aos impostos, prisões, julgamentos e convocações do exército não poderiam ser executadas sem a autorização parlamentar. Ou seja, mesmo dentro do Estado Absolutista, o legislador ganha uma importância inédita até aquele momento histórico.
A revolta começou na Escócia, com a tentativa de imposição do anglicanismo aos puritanos e presbiterianos e logo se ampliou. Os rebeldes que se negaram a pagar os novos impostos instituídos por Carlos I foram condenados pelos tribunais reais entre 1639 e 1640. Em suma, cenário de um conflito maior que envolveu toda a região.
A Revolução Inglesa foi muito importante, pois depois dela nenhuma outra surgiu na Inglaterra até a atualidade. Ademais, ela influenciou o processo histórico europeu, pois precedeu e serviu de exemplo à Revolução Francesa. Os ideais libertários e revolucionários oriundos da Revolução Francesa se espalham pelo continente europeu e, posteriormente, para o continente americano.
Considerando que a fuga da família real portuguesa para o Brasil se encontra neste cenário da política exterior de Napoleão Bonaparte, chegamos ao ano de 1824, quando do surgimento da primeira constituição brasileira. Podemos inferir que a norma jurídica, objeto da presente investigação científica, também é produto deste longo processo histórico que tem a sua figura nascitura no evento historicamente conhecido como “Revolução Francesa”. Ali nascem a codificação do direito, através da edição do Código Civil, Código Comercial e Código Penal francês.
Por sua vez, percebemos que a contenda oriunda do Brasil (império de Portugal), perpassada pela edição do Código Penal do Brasil Colonial, erige a Lei 6.001 de 1973 e seus avanços normativos para a época. Enquanto que a Constituição Cidadã de 1988 sela a borda do envelope jurídico nacional e estabelece em definitivo um ordenamento jurídico moderno e consciencioso com o princípio da dignidade da pessoa humana. Vislumbramos, pois claramente a noção de processo histórico ainda hoje em curso. Eis a nova versão do jus puniendi com um sistema de freios e contrapesos muito mais potente do que dantes, pois agora regido por um Estado Democrático de Direito orientado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que vai desdobrado em toda a legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal de 1988 e o Direito Indigenista
A necessidade de visitar a constituição cidadã verte da própria organização e organicidade da teoria do ordenamento jurídico (BOBBIO, 1995. Pag. 58). Ou seja, todo o arcabouço jurídico está sob este grande e potente “guarda chuvas”. Desde já, importa referir que “A Constituição de 1988 retomou o processo democrático interrompido pelo regime militar” nas palavras de Amaral Júnior citado por Baleeiro. Portanto, sem mais delongas, vamos a ela: A ordem social e democrática criada pelo poder constituinte.
Segundo o magistério de Caio Tácito, a primeira constituição republicana de 1891, não cuidava, a não ser esporadicamente, da matéria econômica e social. Foi a partir da constituição 1934 que um título próprio foi dedicado à matéria. A atual constituição destacou, em preceito especial, o elenco de direitos sociais (artigo 7º.) e disciplinou em títulos distintos a ordem econômica e a ordem social. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social (artigo 193).
Em sete capítulos se desdobram os temas constitucionais componentes da ordem social, a saber:
I – Seguridade Social;
II – Educação, Cultura e Desporto;
III – Ciência e Tecnologia;
IV- Comunicação Social;
V- Meio ambiente;
VI- Família, Criança, Adolescente e Idosos;
VII- Índios.
Segundo a CF/88, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Artigo 231). Ademais, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (Artigo 232).
Ainda sobre a base constitucional é necessário dizer que, além dos artigos acima expostos, a Constituição Federal de 1988 na qualidade de “Lei Maior do país”, possui outros dispositivos legais relacionados à matéria em tela. Por exemplo, o artigo terceiro diz: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A autodeterminação dos povos surge no texto constitucional nos seguintes termos: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios (Artigo 4º.): III – autodeterminação dos povos;
Necessário lembrar desde já o tão citado artigo quinto onde temos a seguinte previsão legal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (...).
As terras indígenas que são indispensáveis para a própria preservação destas comunidades surgem nos artigos que seguem aqui expostos:
Art. 20. São bens da União:
XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV – populações indígenas;
Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais.
Temos ainda um desdobramento interessante dos assuntos já expostos no que diz respeito a competência jurisdicional no artigo 109 onde lemos: Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Citados ainda o MP nos seguintes termos: Artigo. 129. São funções institucionais do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. De outra banda, tão importante quanto o direito às terras indígenas são o seu acesso aos recursos naturais presentes nestas. Dito isto, frisamos o conteúdo do artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
O direito à educação também mereceu edição do constituinte de 1988 que erigiu o artigo 210 nos termos que segue: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurados às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Ademais a Cultura também possui previsão constitucional expressa nos termos do artigo 215 onde lemos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Deve-se acrescer ainda o conteúdo do artigo 216 expresso como segue transcrito: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Em suma, o capítulo que trata exclusivamente dos povos indígenas é o Capítulo VIII, disposto no Título VIII, da Constituição (artigo 231 e 232). A doutrina entende que a introdução deste capítulo foi uma das inovações da Constituição de 1988, que passou a garantir aos índios o direito de perpetuarem sua cultura, não mais sendo necessário a obrigatoriedade de integrá-los à comunhão nacional. No entanto, a jurisprudência aponta para a existência de decisões que ainda tomam apenas a lei 6.001/73 como base. Ou seja, o Estatuto do Índio possui uma natureza jurídica integracionista que não possui lastro (e ou sintonia) nas disposições normativas oriundas do texto constitucional de 1988. Dada a complexidade do tema e a necessidade de aprofundamento analítico do mesmo, voltaremos a esta reflexão e análise no decorrer do artigo.
Devemos relembrar aqui que o nosso objetivo é o de investigar o Monopólio do Poder de Punir Estatal brasileiro, face ao Estudo Jurídico do artigo 57 do Estatuto do Índio, no âmbito das normas penais previstas em legislação infraconstitucional. Ou seja, deve-se observar que o ordenamento jurídico verte da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, mas não se encerra nela. Portanto, devemos agora pousar sobre a norma jurídica prevista no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), na parte dedicada para as sanções penais (muito especialmente o artigo número 57), relacionando com “o monopólio da violência legítima” (Weber, 1918). Desde já, cabe destacar que, salvo melhor juízo, este conceito clássico pode ser ainda referido como o monopólio do poder de punir estatal.
O steward sorri. Seus óculos rebrilham ao sol equatorial (esquecia-me de dizer que estamos a altura do Equador e que hoje há baile de máscaras) e, com a paciência do bom (...)
Adendo
Buscando Miss Kay, encontrei o baile de máscaras. Enfim, leitura muito agradável e enriquecedora. O ritmo do texto é bom e os capítulos recebem o leitor de bom grado. Não fico cansado, lendo, mas sempre surge uma "novidade". Como no presente momento: "Baile de máscaras". Paro, anoto e reflito: que texto é esse? Como eu cheguei aqui? Para onde estamos indo? (...)
Antes de prosseguir, devemos lembrar da fonte primeira do racionalismo científico: Descartes (1596-1650). A nossa pesquisa também sentiu a necessidade de revisitar a famosa obra mundialmente conhecida como “Discurso do Método”. Tomamos o autor do seio da coleção “Os Pensadores” - Editora Nova Cultural. Falando do seu método de pesquisa e das suas pretensões investigativas, da racionalidade, enfim da razão como instrumento universal, afirma: “(...) se olha sempre mais de perto o que se acha dever ser visto por muitos, do que aquilo que se faz apenas para si próprio (...)” (DESCARTES, 1996. pag. 119).
A publicação original data de 1637, dez anos antes do seu encontro com Pascal, ou seja, o clássico dos clássicos. Esta é a nossa referência mais remota para dizer que alguém tão monumental quanto não pode ser esquecido jamais pelo pesquisador moderno. O gênio das ciências, mesmo duvidando da importância da história e criticando a filosofia já estudava os mistérios da glândula pineal naquela época.
A ciência avança no tempo e no espaço e surge um pensador de viés historicista com grande relevância para a nossa investigação científica. Max Weber (1864-1920) pai do método compreenssivo que consiste em entender o sentido que as ações de um indivíduo contêm não apenas o aspecto exterior dessas mesma ações faz-se presente com a obra denominada “Ciência e Política - duas vocações”, onde o autor discorre sobre o significado da ciência e da política, a partir de seu conhecimento adquirido, principalmente no decurso de sua vivência em escolas alemãs e americanas.
Momento em que o autor avalia o comportamento de docentes e discentes. Para Weber, um bom educador seria aquele que os estudantes honrassem e o mau justamente o oposto. Precisamos pensar sobre isto também, pois o presente trabalho ocorre em meio acadêmico onde temos educação, pesquisa e extensão como as nossas atividades rotineiras. Ou seja, somos forjados profissionais em meio a este processo de ensino aprendizagem.
Na sequência da obra temos os primórdios das penas perpétuas, pena de morte e bases do sistema escravista. Diz ele que consumada a conquista, o conquistador perde o direito de matar o seu oponente. Do direito de matar na conquista surge o da escravidão, mas ratifica: o objetivo da conquista é a conservação e, segundo ele, não se tem o direito de reduzir à servidão, a não ser quando isso é necessário para a conservação da conquista. Destaca ainda que a servidão nunca é o objetivo da conquista (ou não deveria ser), mas pode acontecer que seja um meio necessário para a conservação.
Sobrevem, pós leitura a lembrança clara da história do Rio Grande do Sul por ocorrência dos chamados Sete Povos das Missões (Reduções Jesuíticas), obra da Companhia de Jesus. Ou seja, temos aqui base conceitual afeta ao campo de estudo e análise da ciência jurídica numa relação discursiva e relacional com as ciências sociais (sociologia, ciência política e antropologia). Segue no mesmo tom e ritmo.
O capítulo XXII – Das Riquezas que a Espanha extraiu da América – Tomo II da mesma obra, Montesquieu refere a relação da Europa com a América e as suas vantagens comerciais no feito. O quinto parágrafo é digno de nota, pois aqui fala-se da conquista do México e do Peru onde os espanhóis teriam abandonado o interesse pelas riquezas naturais, a fim de se dedicar aos metais preciosos (ouro e prata).
Destaca ainda que os índios só utilizavam os referidos metais para o embelezamento e adorno dos templos onde cultuavam os seus deuses e jamais para enriquecimento e comércio individual e/ou grupal. O autor utiliza o termo “avareza” para qualificar o ímpeto dos colonizadores na extração do ouro e da prata. Diz ainda que o manejo e as técnicas de extração utilizada pelos índios eram limitadas e rudimentares e nem sequer conheciam a substância química mercúrio utilizada pelos europeus que viria a desenvolver e potencializar significativamente a atividade de extração dos metais preciosos.
Monstesquieu afirma que os portugueses encontraram muito ouro no Brasil e que ambos (espanhóis e portuguese): “Escavaram minas, abriram as montanhas, inventaram máquinas para esvaziar a água, quebrar o minério e separá-lo; e, como menosprezavam a vida dos indígenas, fizeram-nos trabalhar sem descanso” (MONTESQUIEU, 1997 pag 63).
Interessante notar que trata-se de uma contribuição de um vulto histórico indiscutivelmente importante na ciência do direito, tomado de uma obra clássica que tem o seu original apresentado no século dezoito, informando sobre aquilo que diversos outros autores reproduziram até os tempos modernos. Portanto, desde já a nossa pesquisa verifica que há registros históricos potentes e confiáveis, quando trata-se da exploração dos povos originários das américas pelos europeus, com viés desenvolvimentista do colonizador sobre os colonizados. Onde observa-se a geração de muitas riquezas para os primeiros e a opressão e violência para os segundos, quando da resistência ao sistema colonizador.
Este ambiente histórico e sócio-cultural inaugura uma escola antropológica chamada de “Evolucionismo” que, posteriormente, vai perdendo espaço para outras teorias analíticas como o “Relativismo Cultural”. Advém deste esforço analítico os termos “Etnocentrismo” que significa a preponderância da própria etnia sobre os demais nas relações sociais, bem como do termo “Eurocentrado”, a fim de referir a hegemonia cultural da Europa sobre os demais povos, especialmente os latino americanos.
Adendo
O Direito silenciando a ciência. Fomos precisos e honestos com transcrições verídicas e necessárias. No entanto, ouvimos, novamente: "Não pode!".
Na metodista: "Não pode escrever anos de chumbo". Na universidade pública (e gratuita): "Não pode escrever sobre (...)" Ou seja, o sistema é o mesmo, repressivo, autoritário e negativo, quando o assunto é a liberdade criativa (acadêmica).
Eu pergunto: autonomia universitária, pra quem? (ou a serviço de quem?) ???
Não pode, não pode e não pode. Aqui e acolá. O que fazer?
Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura política do estatuto do índio (...) vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele.
Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”
(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).
Adendo
Supra citado, extrato da obra. Objeto de censura acadêmica.
“Mais duas invenções aceleraram o tráfico: o alfabeto e a moeda. No Mediterrâneo Oriental, os Fenícios converteram as consoantes básicas da escrita hierática egípcia num alfabeto adaptado às línguas semíticas, ao passo que os Persas, similarmente, adaptavam o cuneiforme às suas necessidades. Na Ásia menor, principal fonte de prata do mundo antigo, os Lídios inventaram o dinheiro. Agora, um comerciante podia pagar suas mercadorias em moedas de ouro ou prata e vendê-las pelo mesmo sistema. Não havia necessidade de pesar os preciosos metais, desde que as moedas parecessem intactas e não cortadas. O alfabeto podia ser adaptado a outras línguas, particularmente depois que os Gregos nele inseriram vogais. Tornou-se mais fácil ler e escrever, elevando-se a instrução. O cidadão livre podia agora votar rabiscando num caco o nome do seu candidato favorito para um posto ou para o exílio”.
A expressão latina nemo tenetur se detegere (ou nemo tenetur se ipsum accusare) significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Trata-se de um princípio fundamental do Direito Processual Penal e dos Direitos Humanos, que garante a proteção do indivíduo contra abusos estatais e assegura a ampla defesa.
No Brasil, este princípio está diretamente ligado ao direito ao silêncio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O princípio manifesta-se de diversas formas na garantia de defesa do cidadão, por exemplo, no direito constitucional ao silêncio.
O investigado ou réu pode se recusar a responder às perguntas de autoridades policiais ou judiciais? Sim ou Não? A resposta é sim. Até porque existe dois tipos de defesa: a auto-defesa e a defesa técnica. No primeiro caso, o réu (ou investigado) pode ficar em silêncio, sem que isso prejudique a sua defesa. No segundo caso, o operador do direito (defensor público ou advogado contratado pela parte) vai falar, ou seja, realizar a defesa técnica do cidadão.
Mas isso não é tudo, pois o indivíduo não pode ser obrigado a fornecer material biológico (como sangue) ou realizar o teste do bafômetro, por exemplo. O acusado não é obrigado a colaborar com a reconstituição simulada dos fatos (cena do crime). O réu tem o direito de não fornecer senhas de celulares ou computadores para os órgãos de acusação. E a jurisprudência das cortes superiores?
O exercício do silêncio não pode ser interpretado pelo juiz como confissão ou argumento para prejudicar a defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência brasileira costuma diferenciar o comportamento exigido do acusado entre comportamento ativo e comportamento passivo:
Comportamento ativo (Não obrigatório):
Exige uma ação do réu, como falar, escrever, caminhar ou soprar um aparelho. Nessas situações, o cidadão tem total liberdade de recusa.
Comportamento passivo (Obrigatório):
Exige apenas a tolerância do réu diante de uma busca lícita, como a identificação datiloscópica (coleta de digitais), o reconhecimento pessoal por testemunhas ou o exame de corpo de delito corporal externo.
Enfim, a matéria é complexa e carece de aprofundamentos. Vamos concluir, deixando aqui estas noções básicas para os interessados na matéria. Você pode também nos acompanhar nos conteúdos disponibilizados na videografia (You Tube).
Estatuto do índio: tensões, permanências e temporalidades (Extrato)
A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de ciências sociais inicia, via de regra, com as primeiras leituras técnicas tomadas de obras como “Introdução à sociologia geral” do professor Milton Bins. Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo deveras interessante. A menção que faz sobre o Estado de direito está contida na parte dedicada ao estudo das instituições sociais. Bins declara que “pelo volume de recursos e poder de que dispõe o Estado é a instituição mais importante das sociedades modernas” (BINS, 1984. pág 25).
Desde então, passa a trabalhar com conceitos específicos que colhe entre autores clássicos da área das ciências sociais. Inicia com Thomas Hobbes de Malmesbury (1588-1679), passando em seguida para Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Sugere ainda velar a contribuição de Friedrich Engels (1820-1895) e conclui com Antonio Gramsci do qual extraímos a sentença: “O Estado é instrumento de hegemonia ou da ditadura da classe dominante”. (BINS, 1984 pág 28).
A obra “Introdução à sociologia geral” de Milton Bins não dedica parte exclusiva para a ciência política, mas ao discorrer sobre a importância da sociologia, dedica-se às suas origens históricas. Neste interim, aborda o iluminismo e seu legado, cita Henri de Saint-Simon (O fundador), fala da corrente positivista, corrente socialista e corrente liberal conservadora. Ou seja, em linhas gerais, auxilia a nossa pesquisa por ser um estudo ao nível da pós graduação e por discorrer em detalhes a corrente positivista que vai ser vista mais adiante, quando da análise dos dados empíricos coletados.
A nossa pesquisa envolve os conhecimentos adquiridos na realização do curso de ciências sociais, mas também envolve os conhecimentos adquiridos na área das ciências jurídicas e sociais (Direito). Estamos no rumo de um estudo acadêmico que busca investigar o estatuto do índio. O estatuto do índio é o nome genérico que se dá para a Lei número 6.001/73. Em se tratando de ordenamento jurídico combinado com a cultura política (saberes e fazeres), faz-se necessário termos em linha paralela a base científica específica da área do direito e o seu arcabouço técnico-científico.
Neste sentido, desde já, destacamos que a palavra “Norma” aqui empregada faz menção a norma jurídica. Destaque necessário, pois ao nível do senso comum norma e lei não são vistos como expressões sinônimas.
A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de direito inicia, via de regra, com as primeiras letras jurídicas tomadas de obras como “Lições Preliminares de Direito” do jurista Miguel Reale (pai). Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo interessante. A teoria da estrutura tridimensional do direito, muito provavelmente seja a matéria mais retumbante da obra onde temos o fato jurídico como a realização ordenada do bem comum. A norma jurídica, enquanto ordenação bilateral atributiva de fatos segundo valores e o valor como a concretização da ideia de justiça (não exatamente nesta ordem, pois constitui um sistema teórico). Mais do que a teoria escrita e falada pelo professor Reale, nos agrade ainda o tom geral da obra, pois inicia com Martin Heidegger na primeira página, passando por diversos autores, pesquisadores e doutrinadores, concluindo com John Rawls na última página.
Miguel Reale em certa altura da obra supra citada afirma que o Direito pode ser lido como “a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser” (REALE, 1996, pag. 76). No que se refere ao nosso estudo, cabe destaque o seu conceito de Estado: “É a organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça” (REALE, 1996. pag. 76).
Muito importante esta definição, lembrando que desde o início buscamos em Weber semelhante orientação teórica para avaliar a Cultura Política no seio do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). Na sequência, o autor propõe uma reflexão sobre as ordenações jurídicas não estatais.
A nossa revisão bibliográfica (ou nosso marco teórico de referência) que vai aqui sendo desenhada, traz a lume a contribuição do jus filósofo Reale, pois o referido autor trabalha com duas grandes referências teóricas da nossa pesquisa, quais sejam: Weber e Rawls (Voltaremos a eles mais adiante).
Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura politica do estatuto do índio vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele.
Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”