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Extrato de obra acadêmica
O Processo Histórico (Jurídico Legal) do Direito Indigenista Brasileiro
Mais do que um verdadeiro marco histórico, a Revolução Francesa sugere a existência de uma “Cultura Totêmica” dentro do “Mundo do Direito”. Ou seja, não há que se falar em outro horizonte salvo o qual pousa (impávido e colosso) sobre nós este imenso Tótem denominado pela historiografia oficial como “Revoluções Burguesas”. Em esteio impar a Revolução Francesa de 1789.
A Revolução Francesa de 1789 lega para a humanidade muito mais do que um novo paradigma, senão o mesmo que uma “Nova Ordem Mundial”. Nas palavras do historiador José Arruda: “A Revolução Francesa foi (historicamente) o acontecimento mais importante da Época Moderna. Ela faz parte de um movimento global que afetou todo o Ocidente nos fins do Século XVIII (ARRUDA, 1985. Pag. 168). Importa lembrar ainda que a Assembleia Nacional Constituinte (francesa) aprovou a abolição dos direitos feudais e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 26 de agosto de 1789. Segue em destaque as disposições contidas no artigo sete: Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Visto a importância da Revolução Francesa, retroagiremos cronologicamente até 1628. A Revolução Puritana posta dentro da quadra histórica conhecida como Revolução Inglesa antecede o cenário da Revolução Francesa. A lide inicia em 1628, quando o parlamento impôs a Carlos I (Soberano da Inglaterra, Escócia e Irlanda) a “Petição dos Direitos”. Naquela oportunidade problemas relativos aos impostos, prisões, julgamentos e convocações do exército não poderiam ser executadas sem a autorização parlamentar. Ou seja, mesmo dentro do Estado Absolutista, o legislador ganha uma importância inédita até aquele momento histórico.
A revolta começou na Escócia, com a tentativa de imposição do anglicanismo aos puritanos e presbiterianos e logo se ampliou. Os rebeldes que se negaram a pagar os novos impostos instituídos por Carlos I foram condenados pelos tribunais reais entre 1639 e 1640. Em suma, cenário de um conflito maior que envolveu toda a região.
A Revolução Inglesa foi muito importante, pois depois dela nenhuma outra surgiu na Inglaterra até a atualidade. Ademais, ela influenciou o processo histórico europeu, pois precedeu e serviu de exemplo à Revolução Francesa. Os ideais libertários e revolucionários oriundos da Revolução Francesa se espalham pelo continente europeu e, posteriormente, para o continente americano.
Considerando que a fuga da família real portuguesa para o Brasil se encontra neste cenário da política exterior de Napoleão Bonaparte, chegamos ao ano de 1824, quando do surgimento da primeira constituição brasileira. Podemos inferir que a norma jurídica, objeto da presente investigação científica, também é produto deste longo processo histórico que tem a sua figura nascitura no evento historicamente conhecido como “Revolução Francesa”. Ali nascem a codificação do direito, através da edição do Código Civil, Código Comercial e Código Penal francês.
Por sua vez, percebemos que a contenda oriunda do Brasil (império de Portugal), perpassada pela edição do Código Penal do Brasil Colonial, erige a Lei 6.001 de 1973 e seus avanços normativos para a época. Enquanto que a Constituição Cidadã de 1988 sela a borda do envelope jurídico nacional e estabelece em definitivo um ordenamento jurídico moderno e consciencioso com o princípio da dignidade da pessoa humana. Vislumbramos, pois claramente a noção de processo histórico ainda hoje em curso. Eis a nova versão do jus puniendi com um sistema de freios e contrapesos muito mais potente do que dantes, pois agora regido por um Estado Democrático de Direito orientado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que vai desdobrado em toda a legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal de 1988 e o Direito Indigenista
A necessidade de visitar a constituição cidadã verte da própria organização e organicidade da teoria do ordenamento jurídico (BOBBIO, 1995. Pag. 58). Ou seja, todo o arcabouço jurídico está sob este grande e potente “guarda chuvas”. Desde já, importa referir que “A Constituição de 1988 retomou o processo democrático interrompido pelo regime militar” nas palavras de Amaral Júnior citado por Baleeiro. Portanto, sem mais delongas, vamos a ela: A ordem social e democrática criada pelo poder constituinte.
Segundo o magistério de Caio Tácito, a primeira constituição republicana de 1891, não cuidava, a não ser esporadicamente, da matéria econômica e social. Foi a partir da constituição 1934 que um título próprio foi dedicado à matéria. A atual constituição destacou, em preceito especial, o elenco de direitos sociais (artigo 7º.) e disciplinou em títulos distintos a ordem econômica e a ordem social. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social (artigo 193).
Em sete capítulos se desdobram os temas constitucionais componentes da ordem social, a saber:
I – Seguridade Social;
II – Educação, Cultura e Desporto;
III – Ciência e Tecnologia;
IV- Comunicação Social;
V- Meio ambiente;
VI- Família, Criança, Adolescente e Idosos;
VII- Índios.
Segundo a CF/88, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Artigo 231). Ademais, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (Artigo 232).
Ainda sobre a base constitucional é necessário dizer que, além dos artigos acima expostos, a Constituição Federal de 1988 na qualidade de “Lei Maior do país”, possui outros dispositivos legais relacionados à matéria em tela. Por exemplo, o artigo terceiro diz: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A autodeterminação dos povos surge no texto constitucional nos seguintes termos: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios (Artigo 4º.): III – autodeterminação dos povos;
Necessário lembrar desde já o tão citado artigo quinto onde temos a seguinte previsão legal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (...).
As terras indígenas que são indispensáveis para a própria preservação destas comunidades surgem nos artigos que seguem aqui expostos:
Art. 20. São bens da União:
XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV – populações indígenas;
Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais.
Temos ainda um desdobramento interessante dos assuntos já expostos no que diz respeito a competência jurisdicional no artigo 109 onde lemos: Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Citados ainda o MP nos seguintes termos: Artigo. 129. São funções institucionais do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. De outra banda, tão importante quanto o direito às terras indígenas são o seu acesso aos recursos naturais presentes nestas. Dito isto, frisamos o conteúdo do artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
O direito à educação também mereceu edição do constituinte de 1988 que erigiu o artigo 210 nos termos que segue: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurados às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Ademais a Cultura também possui previsão constitucional expressa nos termos do artigo 215 onde lemos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Deve-se acrescer ainda o conteúdo do artigo 216 expresso como segue transcrito: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Em suma, o capítulo que trata exclusivamente dos povos indígenas é o Capítulo VIII, disposto no Título VIII, da Constituição (artigo 231 e 232). A doutrina entende que a introdução deste capítulo foi uma das inovações da Constituição de 1988, que passou a garantir aos índios o direito de perpetuarem sua cultura, não mais sendo necessário a obrigatoriedade de integrá-los à comunhão nacional. No entanto, a jurisprudência aponta para a existência de decisões que ainda tomam apenas a lei 6.001/73 como base. Ou seja, o Estatuto do Índio possui uma natureza jurídica integracionista que não possui lastro (e ou sintonia) nas disposições normativas oriundas do texto constitucional de 1988. Dada a complexidade do tema e a necessidade de aprofundamento analítico do mesmo, voltaremos a esta reflexão e análise no decorrer do artigo.
Devemos relembrar aqui que o nosso objetivo é o de investigar o Monopólio do Poder de Punir Estatal brasileiro, face ao Estudo Jurídico do artigo 57 do Estatuto do Índio, no âmbito das normas penais previstas em legislação infraconstitucional. Ou seja, deve-se observar que o ordenamento jurídico verte da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, mas não se encerra nela. Portanto, devemos agora pousar sobre a norma jurídica prevista no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), na parte dedicada para as sanções penais (muito especialmente o artigo número 57), relacionando com “o monopólio da violência legítima” (Weber, 1918). Desde já, cabe destacar que, salvo melhor juízo, este conceito clássico pode ser ainda referido como o monopólio do poder de punir estatal.
vide página 26
Gato Preto em Campo de Neve
Érico Veríssimo
inicia na 25
O Filósofo
segue na 26
penúltimo parágrafo
O steward sorri. Seus óculos rebrilham ao sol equatorial (esquecia-me de dizer que estamos a altura do Equador e que hoje há baile de máscaras) e, com a paciência do bom (...)
Adendo
Buscando Miss Kay, encontrei o baile de máscaras. Enfim, leitura muito agradável e enriquecedora. O ritmo do texto é bom e os capítulos recebem o leitor de bom grado. Não fico cansado, lendo, mas sempre surge uma "novidade". Como no presente momento: "Baile de máscaras". Paro, anoto e reflito: que texto é esse? Como eu cheguei aqui? Para onde estamos indo? (...)
Extrato do relatório de leitura.
Livro e Literatura
“Breve Romance de Sonho”, de Arthur Scnitzler, merece um lugar de honra na sua estante?
Vamos iniciar com a leitura da obra?
ou assistir o filme?
Eyes Wide Shut, 1999
mais um
extrato da obra
Antes de prosseguir, devemos lembrar da fonte primeira do racionalismo científico: Descartes (1596-1650). A nossa pesquisa também sentiu a necessidade de revisitar a famosa obra mundialmente conhecida como “Discurso do Método”. Tomamos o autor do seio da coleção “Os Pensadores” - Editora Nova Cultural. Falando do seu método de pesquisa e das suas pretensões investigativas, da racionalidade, enfim da razão como instrumento universal, afirma: “(...) se olha sempre mais de perto o que se acha dever ser visto por muitos, do que aquilo que se faz apenas para si próprio (...)” (DESCARTES, 1996. pag. 119).
A publicação original data de 1637, dez anos antes do seu encontro com Pascal, ou seja, o clássico dos clássicos. Esta é a nossa referência mais remota para dizer que alguém tão monumental quanto não pode ser esquecido jamais pelo pesquisador moderno. O gênio das ciências, mesmo duvidando da importância da história e criticando a filosofia já estudava os mistérios da glândula pineal naquela época.
A ciência avança no tempo e no espaço e surge um pensador de viés historicista com grande relevância para a nossa investigação científica. Max Weber (1864-1920) pai do método compreenssivo que consiste em entender o sentido que as ações de um indivíduo contêm não apenas o aspecto exterior dessas mesma ações faz-se presente com a obra denominada “Ciência e Política - duas vocações”, onde o autor discorre sobre o significado da ciência e da política, a partir de seu conhecimento adquirido, principalmente no decurso de sua vivência em escolas alemãs e americanas.
Momento em que o autor avalia o comportamento de docentes e discentes. Para Weber, um bom educador seria aquele que os estudantes honrassem e o mau justamente o oposto. Precisamos pensar sobre isto também, pois o presente trabalho ocorre em meio acadêmico onde temos educação, pesquisa e extensão como as nossas atividades rotineiras. Ou seja, somos forjados profissionais em meio a este processo de ensino aprendizagem.
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https://www.tretyakovgallerymagazine.com/articles/1-2024-82/folklore-viktor-vasnetsov-art
Créditos da imagem
Viktor Mikhailovich VASNETSOV. The Sleeping Tsarevna. 1913-1917
From the cycle "The Poem of Seven Tales” (1901-1926). Oil on canvas. 214 * 452 cm
© The Viktor Vasnetsov Memorial Museum, Scientific Department of the State Tretyakov Gallery, 2024
Veja
mais um capítulo da "novela":
(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).
Na sequência da obra temos os primórdios das penas perpétuas, pena de morte e bases do sistema escravista. Diz ele que consumada a conquista, o conquistador perde o direito de matar o seu oponente. Do direito de matar na conquista surge o da escravidão, mas ratifica: o objetivo da conquista é a conservação e, segundo ele, não se tem o direito de reduzir à servidão, a não ser quando isso é necessário para a conservação da conquista. Destaca ainda que a servidão nunca é o objetivo da conquista (ou não deveria ser), mas pode acontecer que seja um meio necessário para a conservação.
Sobrevem, pós leitura a lembrança clara da história do Rio Grande do Sul por ocorrência dos chamados Sete Povos das Missões (Reduções Jesuíticas), obra da Companhia de Jesus. Ou seja, temos aqui base conceitual afeta ao campo de estudo e análise da ciência jurídica numa relação discursiva e relacional com as ciências sociais (sociologia, ciência política e antropologia). Segue no mesmo tom e ritmo.
O capítulo XXII – Das Riquezas que a Espanha extraiu da América – Tomo II da mesma obra, Montesquieu refere a relação da Europa com a América e as suas vantagens comerciais no feito. O quinto parágrafo é digno de nota, pois aqui fala-se da conquista do México e do Peru onde os espanhóis teriam abandonado o interesse pelas riquezas naturais, a fim de se dedicar aos metais preciosos (ouro e prata).
Destaca ainda que os índios só utilizavam os referidos metais para o embelezamento e adorno dos templos onde cultuavam os seus deuses e jamais para enriquecimento e comércio individual e/ou grupal. O autor utiliza o termo “avareza” para qualificar o ímpeto dos colonizadores na extração do ouro e da prata. Diz ainda que o manejo e as técnicas de extração utilizada pelos índios eram limitadas e rudimentares e nem sequer conheciam a substância química mercúrio utilizada pelos europeus que viria a desenvolver e potencializar significativamente a atividade de extração dos metais preciosos.
Monstesquieu afirma que os portugueses encontraram muito ouro no Brasil e que ambos (espanhóis e portuguese): “Escavaram minas, abriram as montanhas, inventaram máquinas para esvaziar a água, quebrar o minério e separá-lo; e, como menosprezavam a vida dos indígenas, fizeram-nos trabalhar sem descanso” (MONTESQUIEU, 1997 pag 63).
Interessante notar que trata-se de uma contribuição de um vulto histórico indiscutivelmente importante na ciência do direito, tomado de uma obra clássica que tem o seu original apresentado no século dezoito, informando sobre aquilo que diversos outros autores reproduziram até os tempos modernos. Portanto, desde já a nossa pesquisa verifica que há registros históricos potentes e confiáveis, quando trata-se da exploração dos povos originários das américas pelos europeus, com viés desenvolvimentista do colonizador sobre os colonizados. Onde observa-se a geração de muitas riquezas para os primeiros e a opressão e violência para os segundos, quando da resistência ao sistema colonizador.
Este ambiente histórico e sócio-cultural inaugura uma escola antropológica chamada de “Evolucionismo” que, posteriormente, vai perdendo espaço para outras teorias analíticas como o “Relativismo Cultural”. Advém deste esforço analítico os termos “Etnocentrismo” que significa a preponderância da própria etnia sobre os demais nas relações sociais, bem como do termo “Eurocentrado”, a fim de referir a hegemonia cultural da Europa sobre os demais povos, especialmente os latino americanos.
Adendo
O Direito silenciando a ciência. Fomos precisos e honestos com transcrições verídicas e necessárias. No entanto, ouvimos, novamente: "Não pode!".
Na metodista: "Não pode escrever anos de chumbo". Na universidade pública (e gratuita): "Não pode escrever sobre (...)" Ou seja, o sistema é o mesmo, repressivo, autoritário e negativo, quando o assunto é a liberdade criativa (acadêmica).
Eu pergunto: autonomia universitária, pra quem? (ou a serviço de quem?) ???
Não pode, não pode e não pode. Aqui e acolá. O que fazer?
Idealismo Alemão
Link para enciclopédia da filosofia:
https://iep-utm-edu.translate.goog/germidea/?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt&_x_tr_pto=sge
Crédito da imagem
Viktor Mikhailovich VASNETSOV. The Bogatyrs. 1881-1898
Oil on canvas. 295.3 х 446 cm © The State Tretyakov Gallery, 2024
Montesquieu (um revolucionário?)
Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura política do estatuto do índio (...) vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele.
Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”
(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).
Adendo
Supra citado, extrato da obra. Objeto de censura acadêmica.
A Isabel na tela.
Sugestão de leitura para as férias acadêmicas:
https://jacquesja.blogspot.com/p/a-isabel-ronda-um-tributo.html
"O alfabeto podia ser adaptado a outras línguas,
particularmente depois que
os Gregos nele inseriram vogais".
(Conn, 1964)
Título:
A História do Homem
Autor:
Carleton S. Conn
“Mais duas invenções aceleraram o tráfico: o alfabeto e a moeda. No Mediterrâneo Oriental, os Fenícios converteram as consoantes básicas da escrita hierática egípcia num alfabeto adaptado às línguas semíticas, ao passo que os Persas, similarmente, adaptavam o cuneiforme às suas necessidades. Na Ásia menor, principal fonte de prata do mundo antigo, os Lídios inventaram o dinheiro. Agora, um comerciante podia pagar suas mercadorias em moedas de ouro ou prata e vendê-las pelo mesmo sistema. Não havia necessidade de pesar os preciosos metais, desde que as moedas parecessem intactas e não cortadas. O alfabeto podia ser adaptado a outras línguas, particularmente depois que os Gregos nele inseriram vogais. Tornou-se mais fácil ler e escrever, elevando-se a instrução. O cidadão livre podia agora votar rabiscando num caco o nome do seu candidato favorito para um posto ou para o exílio”.
Página 271
Nemo tenetur se detegere
A expressão latina nemo tenetur se detegere (ou nemo tenetur se ipsum accusare) significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Trata-se de um princípio fundamental do Direito Processual Penal e dos Direitos Humanos, que garante a proteção do indivíduo contra abusos estatais e assegura a ampla defesa.
No Brasil, este princípio está diretamente ligado ao direito ao silêncio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O princípio manifesta-se de diversas formas na garantia de defesa do cidadão, por exemplo, no direito constitucional ao silêncio.
O investigado ou réu pode se recusar a responder às perguntas de autoridades policiais ou judiciais? Sim ou Não? A resposta é sim. Até porque existe dois tipos de defesa: a auto-defesa e a defesa técnica. No primeiro caso, o réu (ou investigado) pode ficar em silêncio, sem que isso prejudique a sua defesa. No segundo caso, o operador do direito (defensor público ou advogado contratado pela parte) vai falar, ou seja, realizar a defesa técnica do cidadão.
Mas isso não é tudo, pois o indivíduo não pode ser obrigado a fornecer material biológico (como sangue) ou realizar o teste do bafômetro, por exemplo. O acusado não é obrigado a colaborar com a reconstituição simulada dos fatos (cena do crime). O réu tem o direito de não fornecer senhas de celulares ou computadores para os órgãos de acusação. E a jurisprudência das cortes superiores?
O exercício do silêncio não pode ser interpretado pelo juiz como confissão ou argumento para prejudicar a defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência brasileira costuma diferenciar o comportamento exigido do acusado entre comportamento ativo e comportamento passivo:
Comportamento ativo (Não obrigatório):
Exige uma ação do réu, como falar, escrever, caminhar ou soprar um aparelho. Nessas situações, o cidadão tem total liberdade de recusa.
Comportamento passivo (Obrigatório):
Exige apenas a tolerância do réu diante de uma busca lícita, como a identificação datiloscópica (coleta de digitais), o reconhecimento pessoal por testemunhas ou o exame de corpo de delito corporal externo.
Enfim, a matéria é complexa e carece de aprofundamentos. Vamos concluir, deixando aqui estas noções básicas para os interessados na matéria. Você pode também nos acompanhar nos conteúdos disponibilizados na videografia (You Tube).
Estatuto do índio: tensões, permanências e temporalidades (Extrato)
A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de ciências sociais inicia, via de regra, com as primeiras leituras técnicas tomadas de obras como “Introdução à sociologia geral” do professor Milton Bins. Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo deveras interessante. A menção que faz sobre o Estado de direito está contida na parte dedicada ao estudo das instituições sociais. Bins declara que “pelo volume de recursos e poder de que dispõe o Estado é a instituição mais importante das sociedades modernas” (BINS, 1984. pág 25).
Desde então, passa a trabalhar com conceitos específicos que colhe entre autores clássicos da área das ciências sociais. Inicia com Thomas Hobbes de Malmesbury (1588-1679), passando em seguida para Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Sugere ainda velar a contribuição de Friedrich Engels (1820-1895) e conclui com Antonio Gramsci do qual extraímos a sentença: “O Estado é instrumento de hegemonia ou da ditadura da classe dominante”. (BINS, 1984 pág 28).
A obra “Introdução à sociologia geral” de Milton Bins não dedica parte exclusiva para a ciência política, mas ao discorrer sobre a importância da sociologia, dedica-se às suas origens históricas. Neste interim, aborda o iluminismo e seu legado, cita Henri de Saint-Simon (O fundador), fala da corrente positivista, corrente socialista e corrente liberal conservadora. Ou seja, em linhas gerais, auxilia a nossa pesquisa por ser um estudo ao nível da pós graduação e por discorrer em detalhes a corrente positivista que vai ser vista mais adiante, quando da análise dos dados empíricos coletados.
A nossa pesquisa envolve os conhecimentos adquiridos na realização do curso de ciências sociais, mas também envolve os conhecimentos adquiridos na área das ciências jurídicas e sociais (Direito). Estamos no rumo de um estudo acadêmico que busca investigar o estatuto do índio. O estatuto do índio é o nome genérico que se dá para a Lei número 6.001/73. Em se tratando de ordenamento jurídico combinado com a cultura política (saberes e fazeres), faz-se necessário termos em linha paralela a base científica específica da área do direito e o seu arcabouço técnico-científico.
Neste sentido, desde já, destacamos que a palavra “Norma” aqui empregada faz menção a norma jurídica. Destaque necessário, pois ao nível do senso comum norma e lei não são vistos como expressões sinônimas.
A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de direito inicia, via de regra, com as primeiras letras jurídicas tomadas de obras como “Lições Preliminares de Direito” do jurista Miguel Reale (pai). Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo interessante. A teoria da estrutura tridimensional do direito, muito provavelmente seja a matéria mais retumbante da obra onde temos o fato jurídico como a realização ordenada do bem comum. A norma jurídica, enquanto ordenação bilateral atributiva de fatos segundo valores e o valor como a concretização da ideia de justiça (não exatamente nesta ordem, pois constitui um sistema teórico). Mais do que a teoria escrita e falada pelo professor Reale, nos agrade ainda o tom geral da obra, pois inicia com Martin Heidegger na primeira página, passando por diversos autores, pesquisadores e doutrinadores, concluindo com John Rawls na última página.
Miguel Reale em certa altura da obra supra citada afirma que o Direito pode ser lido como “a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser” (REALE, 1996, pag. 76). No que se refere ao nosso estudo, cabe destaque o seu conceito de Estado: “É a organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça” (REALE, 1996. pag. 76).
Muito importante esta definição, lembrando que desde o início buscamos em Weber semelhante orientação teórica para avaliar a Cultura Política no seio do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). Na sequência, o autor propõe uma reflexão sobre as ordenações jurídicas não estatais.
A nossa revisão bibliográfica (ou nosso marco teórico de referência) que vai aqui sendo desenhada, traz a lume a contribuição do jus filósofo Reale, pois o referido autor trabalha com duas grandes referências teóricas da nossa pesquisa, quais sejam: Weber e Rawls (Voltaremos a eles mais adiante).
Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura politica do estatuto do índio vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele.
Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”
(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).
Verbete
Franz von Papen
Papen foi um político, diplomata e nobre conservador alemão que desempenhou um papel crucial na queda da República de Weimar e na ascensão de Adolf Hitler ao poder. Ele serviu brevemente como Chanceler da Alemanha em 1932 e, posteriormente, como Vice-Chanceler no primeiro gabinete de Hitler entre 1933 e 1934. Historicamente, Papen é lembrado pela desastrosa e arrogante suposição de que conseguiria "enquadrar" e manipular Hitler ao colocá-lo no governo.
Nascido em uma família nobre católica, iniciou sua trajetória como oficial militar antes de ingressar na política pelo partido católico de centro (Zentrum). Em junho de 1932, o presidente Paul von Hindenburg o nomeou Chanceler. Seu gabinete autoritário ficou conhecido como "Governo dos Barões" devido à forte presença de aristocratas e à falta de apoio popular e parlamentar. Durante seu curto mandato, Papen suspendeu a proibição das milícias nazistas (como as SA) e depôs o governo social-democrata da Prússia, o que aprofundou a crise política e aumentou a violência nas ruas. Após ser substituído na chancelaria por seu rival Kurt von Schleicher, Papen buscou vingança política. Ele negociou secretamente com Adolf Hitler e grandes industriais alemães.
Papen convenceu o idoso presidente Hindenburg a nomear Hitler como Chanceler em janeiro de 1933. O plano de Papen consistia em assumir o posto de Vice-Chanceler, cercando o líder nazista com ministros conservadores tradicionais. Papen declarou publicamente que, em dois meses, teria "empurrado Hitler para um canto" até que ele estivesse "implorando". O plano falhou imediatamente. Hitler ignorou as amarras constitucionais e assumiu o controle absoluto do Estado. Durante o sangrento expurgo interno nazista, vários assessores próximos de Papen foram assassinados e ele próprio foi colocado sob prisão domiciliar. Percebendo o perigo real, ele renunciou ao cargo de Vice-Chanceler. Para afastá-lo de Berlim, Hitler o enviou como embaixador para a Áustria (onde ajudou a preparar o Anschluss) e, posteriormente, para a Turquia durante a Segunda Guerra Mundial.
Vejam
Outro dia eu perguntei:
Por que o professor Milton Bins não ganhou medalhas?
Enquanto elaboro a resposta, siga conosco e veja mais uma página autêntica do autor que vos tecka.
Este é do tempo do Tal de (a)Mestrado.
São tantas páginas escritas que posso parar aqui, sem você perceber que o mais importante (...)
Carlo Ginzburg chama a nossa reflexão para o que denominou de “Paradigma Indiciário”, afirmando que este é uma espécie de modelo epistemológico (ou paradigma) que surge no final do século XIX e para o qual ainda não se deu a devida atenção. Inicialmente, o autor cita Morelli que com um método particular (Método Morelliano) propõe investigar a originalidade das obras de arte, com base nos seus pormenores e nas especificidades que muitas vezes passam desapercebidas pela maioria das pessoas comuns. A dedicação e o afinco deste médico/crítico de arte era tanta que “qualquer museu estudado por Morelli adquire imediatamente o aspecto de um Museu Criminal” (Página 145). O seu método foi comparado ao trabalho de Sherlock Holmes: “O Conhecedor de arte é comparável ao detetive que descobre o autor do crime (do quadro) baseado em indícios imperceptíveis para a maioria.” (Página 145)
Sobre o método de Morelli, inicialmente destacaria que a sua proposta de catalogar detalhes das obras de arte que investigou remonta a uma prática bastante difundida desde Aristóteles A classificação filosófica de Aristóteles distribuiu as categorias em dez gêneros supremos:
1. SUBSTANCIA - homem, cachorro, pedra, casa, ...
2. QUALIDADE - azul, virtuosos, ...
3. QUANTIDADE - grande, comprido, 2Kg, ...
4. RELAÇÃO - mais pesado, escravo, duplo, mais barulhento, ...
5. DURAÇÃO - ontem, 1970, de manhã, ...
6. LUGAR - aqui, Brasil, no pátio, ...
7. AÇÃO - correndo, cortando, falando, ...
8. PAIXÃO OU SOFRIMENTO - derrotado, cortado, ...
9. MANEIRA DE SER - saudável, febril, ...
10. POSIÇÃO - horizontal, sentado, ...
No texto de Ginzburg é mencionada a semelhança de proposta metodológica entre Morelli e Freud e é destacada a influência de o primeiro provocou no segundo. Em função disto, Morelli ganha “um lugar especial na história da formação da psicanálise.” (Página 148)
Em seguida, parte dois, o autor lembra um pouco dos aspectos da relação do homem com o seu meio físico e social, desde os primórdios da civilização: “Aprendeu a farejar, registrar, interpretar e classificar pistas infinitesimais como fios de barba (...) Na falta de uma documentação verbal para se por ao lado das pinturas rupestres e dos artefatos, podemos recorrer às fábulas (...)” (Página 151) Segue, falando da narração de fatos e acontecimentos vivenciados, destacando que “Talvez a própria idéia de narração tenha nascido pela primeira vez numa sociedade de caçadores (...)” (Página 152)
A invenção da escrita revoluciona as possibilidades de comunicação do homem, intervindo nas suas formas de interação social. Neste sentido, o autor destaca: “Notou-se, em particular, como a invenção da escrita modelou profundamente a arte divinatória mesopotâmica. Às divindades, de fato, era atribuída, entre outras prerrogativas dos soberanos, a de se comunicar com os súditos através de mensagens escritas.” (Página 153)
Na página 154, o autor amarra as sua idéias desenvolvidas no texto até este ponto: “Em suma, pode-se falar de paradigma indiciário ou divinatório, dirigido, segundo as formas de saber, para o passado, o presente ou o futuro. Para o futuro- e tinha-se a arte divinatória em sentido próprio -; para o passado, o presente e o futuro – e tinha-se a semiótica médica na sua dupla face, diagnóstica e prognóstica -; para o passado – e tinha-se a jurisprudência. Mas por trás desse paradigma indiciário ou divinatório, entrevê-se o gesto talvez mais antigo da história intelectual do gênero humano: o do caçador agachado na lama, que escruta as pistas da presa.”
No ponto III, Carlo refere um tapete para reafirmar o paradigma que vem trabalhando neste texto: “Poderíamos comparar os fios que compõe esta pesquisa aos fios de um tapete. (...) O tapete é o paradigma que chamamos a cada vez, conforme os contextos, de venatório, divinatório, indiciário ou semiótico. Trata-se, como é claro, de adjetivos não-sinônimos, que no entanto remetem a um modelo epistemológico comum, articulado em disciplinas diferentes, muitas vezes ligadas entre si pelo empréstimo de métodos ou termos-chave.” (Página 170)
Mário Vargas Losa, em artigo denominado “A Mentira e a Verdade na ficção”, fala dos limites da verdade e da ficção em obras literárias, em especial nos romances. Para além dos limites, o autor chama a atenção para o poder imaginativo do ser humano de trabalhar o real, destacando: “De fato os romances mentem, mas esta é apenas uma parte da história. A outra é que, através da mentira, eles exprimem uma curiosa verdade que só pode ser expressa de um modo velado e escondido, disfarçando-se do que não é. (...) comecei com experiências ainda vividas em minha memória e estimulantes para a minha imaginação (...)”. Esta percepção do poder da imaginação é um tema essencialmente bachelardiano e, segundo o meu ponto de vista, deve ser assim encarado. Bachelard vai propor a fenomenologia da imaginação, conjugada com uma fenomenologia da imagem poética, destacando “a imagem vem antes do pensamento” (No sentido de uma arqueologia das imagens). Tomando a casa como exemplo, Bachelard mostra como a imaginação é capaz de sobrepujar as percepções do real: “Ao seu valor de proteção, que pode ser positivo, ligam-se também valores imaginados, e que logo se tornam dominantes.” (Página 19)
Outro aspecto bachelardiano que deve aqui ser associado ao texto de Vargas-Llosa é a questão da “Função do Real”, relacionada com a “Função do Irreal”: “Com sua atividade viva, a imaginação desprende-nos ao mesmo tempo do passado e da realidade. Abre-se para o futuro. A função do real, orientada pelo passado tal como mostra a psicologia clássica, é preciso acrescentar uma Função do irreal igualmente positiva, como procuramos estabelecer em obras anteriores. Uma enfermidade por parte da função do irreal entrava o psiquismo produtor. Como prever sem imaginar ?” (Página 18)
Várias passagens do texto de Vargas-Llosa ressaltam esta temática da imaginação:
“No âmago de toda a obra de ficção arde um protesto. Seus autores os criaram, já que somos incapazes de vivê-los, e seus leitores (e crentes) encontram nestas criaturas fantasmagóricas os rostos e aventuras necessárias para realçar as suas próprias vidas. (...)
As mentiras nos romances não são gratuitas – elas complementam as insuficiências da vida. Assim, quando a vida parece cheia e absoluta e os homens, por obra de fé absoluta, estão resignados com seus destinos, os romances não prestam nenhum serviço (...)
Ficção é um substituo temporário para a vida. A volta a realidade é quase um brutal empobrecimento, corroboração de que somos menos do que sonhamos (...)
Emergir de seu próprio Eu, ser outro, mesmo na ilusão, é uma maneira de ser menos escravo e de experimentar os riscos da liberdade.”
A descontinuidade do tempo é uma outra “grande sacada” de Vargas-Llosa (que também está relacionada com as concepções trabalhadas por Bachelard em “A Dialética da Duração): “Embora haja uma distância entre palavras e acontecimentos, há sempre um abismo entre tempo real e tempo de ficção. O tempo novelístico é um artifício criado para atingir certos efeitos psicológicos.”
Para saber mais
https://jacquesja.blogspot.com/2014/08/teorias-da-cultura.html
A Caminho da Paz
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https://jacquesja.blogspot.com/2018/04/cidalia-castro-espiritos-ancestrais.html
H_l_n_
e
y
Nesse mundo assim (nesse mundo assim)
Vendo esse filme passar (passar)
Assistindo ao fim (assistindo ao fim)
Vendo o meu tempo passar (Escrevendo o meu tempo_azar)
Hey
o
t
e
u
t
e
m
p
o
t
a
m
b
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Poder do Sempre.
F_l_z _mbr_l
Vamos Cantar?
Virada do século
Alvorada voraz
Nos aguardam exércitos
Que nos guardam da paz
Que paz?
A face do mal
Um grito de horror
Um fato normal
Um êxtase de dor
E medo de tudo
Medo do nada
Medo da vida
Assim engatilhada
Fardas
E força
Forjam
As armações
Farsas e jogos
Armas de fogo
Um corte exposto
Em seu rosto, amor
E eu
Nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar, hey
Apocalipticamente
Como num clipe de ação
Um click seco, um revólver
Aponta em meu coração
O caso Morel, o crime da mala
Coroa-brastel, o escândalo das jóias
E o contrabando
Um bando de gente importante envolvida
Juram que não torturam ninguém
Agem assim, pro seu próprio bem, oh
São tão legais, foras da lei
E sabem de tudo, o que eu não sei, não
Nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar
Hey
Fonte: Musixmatch
Compositores: Paulo Ricardo Oliveira Nery De Medeiros / Paulo Antonio Figueiredo Pagni / Luiz Antonio Schiavon Pereira
Letra de Alvorada voraz © Warner/chappell Edicoes Musicais Ltda, Universal Music Publishing Ltda.
Capital
Capita,
Capital.
Capita,
Capital.
Capita,
Capital.
Capital,
Capital.
Capital,
Capital.
Capital,
Capital.
Sobreveio
penal.
Sinto muito
pela prisão (capital).
William Ellery Channing (Newport, 7 de abril de 1780 – Old Bennington, 2 de outubro de 1842) foi um líder unitarista estadunidense.Conhecido como o "apóstolo do unitarismo", corrente protestante que negava o dogma da trindade cristã, reconhecendo Deus como Uno, foi o principal porta-voz dos pastores unitaristas frente aos puritanos da Nova Inglaterra. O seu sermão "Cristianismo Unitarista" (1819) é considerado o documento fundacional do Unitarismo estadunidense.
Estudou Teologia em Newport e em Harvard, tornou-se em pouco tempo um pregador de sucesso em várias igrejas na cidade de Boston, onde foi Ministro da Federal Street Church por 39 anos. Preferindo evitar pontos complexos da Doutrina, pregava a moralidade, a caridade e a responsabilidade cristãs. Na qualidade de pregador atingia grandes audiências e como escritor elaborou várias defesas das suas posições, descrevendo a própria luta como "um sistema racional e amável contra o não entendimento dos homens da caridade ou piedade."
A sua obra escrita (ensaios e revisões), cuja maioria foi destruída pelo fogo, foi classificada por um seu contemporâneo como um "Tratado da Doutrina Cristã", enquanto o biógrafo de Napoleão I, Sir Walter Scott, cognominou-o de "grande agitador social".
Channing chegou a ser simpatizante da crença do Movimento de Reforma Social e Educacional, mas não acreditava que a sociedade pudesse ser melhorada por ações coletivas.
O espírito Channing
Para a doutrina espírita a sua figura também se reveste de importância. Allan Kardec, em O Livro dos Médiuns, inclui três mensagens atribuídas ao seu espírito, onde se destacam os seguintes trechos:
"Qual a instituição humana, ou mesmo divina, que não encontrou obstáculos a vencer, cismas contra que lutar? Se apenas tivésseis existência triste e lânguida, ninguém vos atacaria, sabendo perfeitamente, que havíeis de sucumbir de um momento para outro. Mas, como a vossa vitalidade é forte e ativa, como a árvore espírita tem fortes raízes, admitem que ela poderá viver longo tempo e tentam golpeá-la a machado. Que conseguirão esses invejosos? Quando muito, deceparão alguns galhos, que renascerão com seiva nova e serão mais robustos do que nunca." (O Livro dos Médiuns, cap. XXXI, dissertação n° 7).
"Nem todos sabem agir de acordo com os conselhos da razão, não dessa razão que antes se arrasta e rasteja do que caminha, dessa razão que se perde no emaranhado dos interesses materiais e grosseiros, mas dessa razão que eleva o homem acima de si mesmo, que o transporta a regiões desconhecidas, chama sagrada que inspira o artista e o poeta, pensamento divino que exalça o filósofo, arroubo que arrebata os indivíduos e povos, razão que o vulgo não pode compreender, porém que ergue o homem e o aproxima de Deus, mais que nenhuma outra criatura, entendimento que o conduz do conhecido ao desconhecido e lhe faz executar as coisas mais sublimes." (O Livro dos Médiuns, cap. XXV, pergunta n° 30, item 282).
Sepultado no Mount Auburn Cemetery.
Unitarian Christianity by William Ellery Channing: Embracing Unity in Diversity: A Profound Spiritual Exploration (English Edition)
"Unitarian Christianity by William Ellery Channing: Embracing Unity in Diversity: A Profound Spiritual Exploration" offers a compelling examination of Unitarian Christianity, a faith that emphasizes the oneness of God and the importance of individual spiritual freedom. In this landmark work, Channing argues for the power of reason, personal conscience, and the inclusive nature of a spiritual life grounded in unity, love, and shared humanity. His reflections challenge the rigid doctrines of traditional Christianity, advocating for a faith that encourages open-mindedness, compassion, and a commitment to truth.
William Ellery Channing, a pivotal figure in the development of Unitarianism, presents a vision of Christianity that is both deeply spiritual and intellectually rigorous. Through Unitarian Christianity, Channing proposes a faith that transcends dogma, emphasizing the moral teachings of Jesus as the key to spiritual enlightenment. The work calls for an embrace of diversity, not just within religious beliefs, but in the ways individuals seek a deeper connection with the divine.
This book is not only a theological treatise but also an invitation to reflect on the nature of faith itself. By rejecting rigid creeds and doctrines, Channing offers a pathway for individuals to explore spirituality in a way that is both personal and universal. His call for unity in diversity serves as a timeless reminder that true spiritual connection transcends divisions and fosters a deeper understanding of the shared human experience
Link para você ler
A obra de Cesar Beras
Sociologia do Rock
https://books.google.com.br/books/about/Sociologia_do_rock.html?id=iS-VBwAAQBAJ&source=kp_book_description&redir_esc=y
Corpo localizado.
Desembargador federal desaparecido há um mês é encontrado morto no Rio de Janeiro.
Notícia veiculado no site Migalhas.
Quatro indígenas são presos em operação contra homicídio, tortura e cárcere privado em reserva indígena no Norte do RS
Polícia Federal, a Brigada Militar e o Exército cumpriram 14 mandados de prisão preventiva e 18 de busca e apreensão na Reserva do Votouro, em Benjamin Constant do Sul, no Norte do Rio Grande do Sul.
Reportagem veiculada em 02/08/2018.
A Polícia Federal, a Brigada Militar e o Exército prenderam quatro indígenas, três por mandado de prisão preventiva e um em flagrante por posse de arma, na Reserva do Votouro, em Benjamin Constant do Sul, no Norte do Rio Grande do Sul, na quinta-feira (2). Foram cumpridos 14 mandados de prisão preventiva e 18 de busca e apreensão.
As investigações iniciaram em março quando um conflito na reserva deixou um índio morto e outras oito pessoas feridas. Em maio, Natan Hochmann, de 21 anos, sobrinho do prefeito da cidade, Itacir Hochmann, foi morto quando passava de carro pela Reserva do Votouro. Segundo a polícia, o prefeito foi até o local depois do fato e foi mantido em cárcere privado e torturado por indígenas.
Na aldeia, a polícia encontrou celas que foram usadas para fazer o prefeito de refém e possivelmente outras pessoas. Os casos estão sendo investigados.
O Operação Terra Sem Lei investiga crimes de homicídio, tentativa de homicídio, incêndio criminoso, rixa qualificada, organização criminosa, cárcere privado e tortura. Participam da operação mais de 200 homens da Polícia Federal, da Brigada Militar e do Exército Brasileiro.
Fonte:
https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2018/08/02/pf-brigada-militar-e-exercito-cumprem-mandados-de-prisao-em-reserva-indigena-no-norte-do-rs.ghtml
Acessado em vinte de maio de 2026.
Estatuto do índio: tensões, permanências e temporalidades
Tópicos
A promulgação da Constituição Cidadã de 1988 inaugura um período de inovações legislativas importantes no país. Verificamos a edição, apresentação e criação de diplomas jurídicos mui significativos como, por exemplo, a criação do Código de defesa do consumidor, o código brasileiro de trânsito, e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto da Igualdade Racial, entre outros. No entanto, a criação, discussão e tramitação do novo Estatuto do Índio (indígenas) não avançou no parlamento neste mesmo período.
Diante do exposto, cabe questionar sobre as razões e contexto político desta tomada de decisão do legislador pátrio. Dito de outra forma: Existe uma cultura política que está relacionada ao evento supra citado? A pesquisa científica aqui exposta busca investigar a força (ou poder político) que atua para a permanência da Lei 6.001/73 como o atual e ainda (válido) Estatuto do Índio?
A pesquisa iniciou com a análise e estudo de um fato sócio-jurídico determinado veiculado na mídia, através de informação não especializada. Ou seja, o nosso primeiro contato com a matéria objeto deste estudo aconteceu com a leitura de matéria jornalística veiculada em meio digital (Portal G1).
Recentemente foi publicada matéria jornalística com o título: “Quatro indígenas são presos em operação contra homicídio, tortura e cárcere privado em reserva indígena no norte do RS.” No mesmo veículo de comunicação estava estampado o subtítulo: “Polícia Federal, a Brigada Militar e o Exército cumpriram 14 mandados de prisão preventiva e 18 de busca e apreensão na Reserva do Votouro, em Benjamin Constant do Sul, no Norte do Rio Grande do Sul”.
Desde então, passamos a investigar o princípio geral da autonomia dos povos originários da nação brasileira, que versa desde 1998 com a promulgação da Carta Cidadã, bem como a legislação infraconstitucional editada em 1973 (Estatuto do Índio). Seguimos avaliando, sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica os artigos 231 e 232 da constituição federal, mas o centro de análise é o estatuto do índio (Lei 6.001/1973). Muito especialmente o segmento específico da referida legislação: Título VI – Das Normas Penais/Capítulo I Dos Princípios onde versa: “Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”. (Artigo 57)
Face ao exposto, cabe destacar, desde já, que o nosso objeto de estudo no presente momento é a cultura política que verte do Estatuto do Índio. Os dados empíricos surgem da leitura de reportagem jornalística, avaliação de dados estatísticos, informação de parlamentares, notícias de sites oficiais do governo, entre outros. A leitura, análise e interpretação dos dados são realizadas sob a perspectiva das ciências sociais, muito especialmente das ciências políticas. De ante mão, verificamos que o tema de pesquisa está diretamente relacionado e presente no universo do Direito Indígena brasileiro atual, bem como presente nos debates que envolvem o Estado Democrático de Direito e as comunidades tradicionais (povos originários das terras baixas da América do Sul). De ante não, é possível observar a existência de debates acalorados e envolventes que ocorrem quase que diuturnamente no parlamento, na academia e na sociedade em geral. Pois são muitos os entes humanos envolvidos (brancos e não brancos), bem como muitos os interesses sociais, políticos e econômicos relacionados (regularização fundiária, garimpos em terras indígenas, avanço na demarcação de reservas indígenas, educação indígena, preservação da floresta, sançoes penais impostas aos indígenas, entre outros aspectos).
Na medida do possível, buscaremos ainda trabalhar com aspectos históricos que apontam para a existência de um panorama sócio-jurídico etno-centrado e euro-referenciado que permeia o debate e orienta as políticas públicas e/ou encaminhamentos/decisões legislativas a nível federal no Brasil. Ao que sugere uma prévia de aprofundamento da pesquisa: “Estudo Científico sobre a Cultura Política impressa no Estatuto do Índio: tensões, permanências e temporalidades na ciência política contemporânea brasileira”, verifica-se que o debate em tela poderá ser lido também nos termos da existência de dilemas e antecedentes sócio-políticos e antropo-jurídicos brasileiros, onde a norma jurídica vigente dialoga com um caso inédito de lacuna no monopólio do poder de punir estatal brasileiro e/ou “Direito Negativo”.
A principal questão que nos ocupa (Hipótese de trabalho) é a que segue: A Cultura Política de viés desenvolvimentista (saberes e fazeres da Sociedade Contemporânea Capitalista) exerce força para a permanência da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio)? Há ainda outra questão: Existe uma tensão antropo-jurídica entre o preservar e o desenvolver economicamente o país? Ainda podemos inquerir: Existe relação de causa e efeito entre a investigada tensão (citada acima) e a recepção parcial da referida lei pela Constituição Federal de 1988?
Ainda sobre as questões que buscamos investigar, ao referir a existência de uma “Cultura Política de viés desenvolvimentista”, é correto afirmar que o ideário da Doutrina Positivista difundida por Auguste Comte seria a base desta cultura?
Buscamos auscultar o nosso dado empírico, a fim de entender essa referida força (Poder Político) que provoca a permanência da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) no ordenamento jurídico brasileiro. Diria o positivista mor que a ordem consiste na conservação e manutenção de tudo o que é bom, belo e positivo. Enquanto que o progresso é a consequência do desenvolvimento e aperfeiçoamento da ordem. Portanto, cabe indagar, se este seria o contexto da referida tensão antropo-jurídica entre as ações necessárias de preservação combinadas com o pretendido desenvolvimento econômico do país, fato que provoca a recepção parcial da referida lei pela Constituição Federal de 1988?
A hipotese acessória ou secundária vai expressa sobre o tema do monopólio da violência estatal. Considerando que outrora realizamos um estudo jurídico (de viés antropo-jurídico) sobre o monopólio do poder de punir estatal e a disposição legal prevista no estatuto do índio onde o legislador reverbera a norma, segundo a qual “será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de mote” (Art. 57 da Lei 6.001/1973); Considerando que a regra do direito positivo é o “monopólio da violência estatal” (WEBER, 1918), É possível (?) afirmar, através desta investigação científica, que o artigo 57 do Estatuto do Índio é materia legislativa classicamente abordada como “Direito Negativo”?
A hipótese terciária toca mais ao arcabouço teórico da nossa investigação científica, pois questiona sobre provavel e/ou possível contribuição de John Rawls (direta e/ou indireta), através da obra “Uma teoria da justiça” na matéria legislativa em tela (Estatuto do Índio). Portanto, a terceira hipótese, pode ser expressa com o enunciado: A chegada da teoria da Rawls na academia brasileira provoca reação no poder legislativo a ponto de influenciar a edição do Estatuto do Índio?
Focando a investigação no Poder Judiciário, podemos ainda inquerir (quarta hipótese de trabalho), sobre a decisão jurídica recentemente exposta do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria legislativa conhecida popularmente com o binômio “Marco Temporal”. Neste sentido, elaboramos a seguinte questão: Existe alguma relação entre o processo sócio político iniciado com a edição da Lei 6.001/73 e a atual decisão do STF sobre o futuro das terras indígenas?
Pode-se questionar também sobre a decisão do legislador em não colocar em debate e votação o novo Estatuto dos povos originários e suas consequências sociais, políticas, econômicas e antropológicas. Dito de outra forma, a lei 6.001/73 ainda é válida? ou então a lei 6.001/73 é constitucional?