Prezados Amigos
A escrita me acompanha desde, mais ou menos, cinco anos de idade. Antes de ingressar no ensino formal, brincávamos de escolinha em casa, sob a supervisão da minha progenitora. As portas de um guarda roupas velho serviam de quadro negro e foi ali com o emprego de giz branco que desenhei as primeiras letras. A minha mãe me ensinou a escrever o nome do meu pai: Zeferino. Certo dia, ele chega do serviço e a minha mãe chama: Vétio vem aqui ver uma coisa. Ele: Estou cansado, o que você quer. Nina diz para mim: escreve, escreve para o teu pai ver. Escrevi. Ele disse: não estou acreditando! Como você aprendeu? Me abraçou, abraço e beijo.
Desde então não parei mais. Eu não consigo parar. Hei de seguir, labutando nas letras. A imagem acima foi o registro de colação de grau no instituto de filosofia e ciências humanas da universidade federal do Rio Grande do Sul (Curso de licenciatura em ciências sociais). Zeferino já partiu e Terezinha também. Seguem os demais, laburando.
Assim como na página "Textos Acadêmicos", o presente engenho vai dedicado aos escritos acadêmicos, ou seja, alguns trabalhos elaborados com rigor científico.
Outrora apresentados para os meus pares na academia, segundo os processos administrativos regimentais, ganharam nova edição, a fim de serem apreciados pelo público em geral.
Trata-se de uma pequena coletânea, pois muitos destes trabalhos não foram aqui publicados.
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Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Curso de Ciências Sociais
Resenha da Obra:
A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos
Autor: Roberto Kant de Lima
Acadêmico: Jaques Xavier Jacomini
Matrícula: 20.431
Introdução:
Prezada professora, gostaria de iniciar com esta introdução necessária ao trabalho realizado. Confesso que o sinto, diante de vossa senhoria: me atrapalhei um pouco com a forma. Explico.
Iniciei o trabalho como se confeccionasse um roteiro de apresentação da obra no seminário. Fui avançando e surgiram questões que me provocavam uma análise crítica do texto de Kant de Lima.
Avancei um pouco e percebi que foi solicitado pela catedrática da disciplina uma resenha. Pus-me a pensar e verifiquei que ansiava por uma resenha criativa. Ou seja, um trabalho onde coubesse uma análise crítica da obra.
Acrescido a este contexto, o tempo exíguo que disponho nesse momento para me debruçar em algo mais estruturado, apresento o produto do meu labor científico presente. Sem deixar de declarar a minha intenção de voltar ao tema, voltar a obra e voltar a este universo de estudo que me atrai e sugere a necessidade de esforços futuros dentro e fora da disciplina hora em curso. Agradeço a oportunidade oferecida por vossa senhoria. Vamos à “lide”.
Resenha
por Jacques Jacomini
Obra:
A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos
Autor: Roberto Kant de Lima
Segundo o autor:
“O presente trabalho versa sobre as práticas policiais na Cidade do Rio de Janeiro, em 1982, e investiga até que ponto a polícia obedece a uma categorização social por ela mesma claramente expressa na aplicação sitemática de seus poderes discricionários.”
Seguem algumas considerações pessoais que a minha leitura gostaria de destacar neste início de fichamento:
Kant de Lima utiliza o método etnográfico (observação direta e participante); O grosso do material da pesquisa de campo é coletado antes do advento da constituição cidadã (1988). A edição do livro em tela é de 1994, e sofre revisão, segundo os editores, mas mesmo assim é necessário ficar atento durante a leitura. Uma vez que o contexto sócio jurídico observado no período anterior a promulgação da atual constituição, sofreu mudança significativa, quando comparado com o período pós 88.
Neste sentido, cabe destaque o parágrafo exposto na contra-capa da obra em tela: “O Autor realizou trabalho de campo com a polícia e a justiça criminal, em ambientes judiciais e criminais, especialmente nass cidades de Rio de Janeiro e Niterói no Brasil e de Birmingham, Alabama e San Francisco, Califórnia nos Estados Unidos (...)”. Portanto, a pesquisa dedica parte do seu esforço para um estudo de comparação entre os dois universos investigados, conforme o método e o objeto de estudo já mencionados.
Objetivo do autor com a realização desta obra é de oferecer para o público brasileiro conhecimento da obra que foi realizada inicialmente na língua inglesa.
Trata-se de tese defendida para obtenção do grau de Phd no Departamento of anthropology da Harvard University em Cambridge, Massachusetts (EUA) em outubro de 1986. Posteriormente adaptada para livro e traduzida por Otto Miller sendo çançada em 1994 no Rio de Janeiro pela Biblioteca da Polícia militar.
Passo a me ocupar com o trecho da obra “A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos” que foi selecionado para a apresentação do seminário e realização da resenha (páginas 47 a 112).
Capítulo IV
A negociação da lei: as bases sociais das práticas e representações da polícia da Cidade do Rio de Janeiro.
O que é uma ocorrência policial?
Neste momento o autor aborda a denúncia nos seguintes termos: “O processo judicial só se inicia oficialmente no Brasil com a Denúncia do promotor”. Página 47
A edição do livro é de 1995, portanto anterior ao período em que o CPP foi reformado através da edição das leis 11.689 e 11.690 e 11.719 (todas de 2008). Cabe destaque portanto que a reforma do código em 2008 traz a seguinte redação do CPP. :
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”
Refere a ocorrência policial, mas dedica-se ao inquérito policial, da seguinte forma: “A polícia, portanto, na qualidade de elemento auxiliar do sistema judicial, deve também iniciar um inquérito sempre que algum indício de crime lhe chegue ao conhecimento”.
A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro e sua população contra a lei: o caso do jogo do bicho.
Aqui Kant de Lima fala de um “contradição entre a lei e uma prática social legitimada pela tradição”. Pois “o jogo (jogos de azar) é ilegal o Brasil, a menos que seja explorado pelo governo”. (...) “Não obstante, o jogo do bicho era ilegal, muito embora represente no Brasil uma instituição nacional de grande popularidade, que resiste a todas as tentativas de proibição.”
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Vigência
(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)
(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)
Lei das Contravenções Penais
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Os usos da lei: o caso da vadiagem.
Este subtítulo inicia com uma frase que remete a ocorrência policial nos seguintes termos: “A decisão de registrar um fato como ocorrência dependia também da classificação a que eram submetidos os indivíduos envolvidos com a polícia.” Página 53
TIRAS
“A prisão por vadiagem era o recurso que a polícia usava para retirar o elemento de circulação.” Página 55
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Vigência
(Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951)
(Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985)
Lei das Contravenções Penais
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Trabalhadores e marginais: a identificação histórica do trabalho com a ordem pública.
Retomando o ponto anterior, o autor declara: “O exemplo da vadiagem demonstra claramente que, entre a população pobre, a polícia admite uma correlação positiva entre trabalho e ordem e não trabalho e crime (...)” ou seja “pessoas economicamente marginalizadas são equiparadas aos delinquentes”. Página 56
Com o processo de industrialização e urbanização da cidade surge a necessidade estatal de manutenção da “ordem pública”. Neste interim, “as principais finalidades da polícia passaram a ser a vigilância da população e a prevenção de distúrbios públicos, especialmente pela identificação de criminosos em potencial.”
Transição do sistema capitalista baseado na escravidão para o sistema capitalista baseado no livre mercado de trabalho. Página 57
Criminologia científica lombrosiana.
Subvalorização elitista de qualquer trabalho físico, uma vez que os escravos negros é que executavam o trabalho braçal. Página 58
Consequências:
“As pessoas de classe baixa, além da carteira de identidade comum, tem de apresentar prova de estarem trabalhando para não serem taxadas de vadias.”
Funções de vigilância e procedimentos de “Reconhecimento”: a auto-reprodução da ideologia policial.
O autor fala da prisão especial, dissertando sinteticamente os beneficiados como aqueles portadores de diploma de curso superior. Entretanto, cabe destaque que não são apenas estes os beneficiados. Mas quem tem direito, segundo o CPP, a Prisão Especial?
Diz o art. 293 [em rol exemplificativo] do Código de Processo Penal: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:"
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no" Livro de Mérito ";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do MESMO estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial NÃO será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial SERÃO OS MESMOS do preso comum. (caixa alto nossos)
O capítulo termina com a frase: “Realmente, como no caso da vadiagem, a identificação pela polícia é uma técnica policial punitiva em si mesma”.
Capítulo V
Os limites da autonomia policial: restrições internas e externas à atuação da polícia da Cidade do Rio de Janeiro.
A ética policial.
Eu quero sugerir uma expressão: Quase justiça. E também quero dizer que a “ética policial” do Kant de Lima pode ser lida como “Cultura Policial”. Digo isto com base na leitura do primeiro parágrafo do capítulo que é o seguinte:
“Durante o meu trabalho de campo junto a policia notei que esta, paradoxalmente, desobedecia de maneira sistemática a diversos preceitos legais. A princípio interpretei o fato como simples descuido, mas com o passar do tempo foi-se tornando cada vez mais claro e lógico que esse modo de agir fazia parte de um conjunto especial de regras e práticas, que identifiquei como a ética policial. (...)”
Surge o conceito de malhas no parágrafo seguinte:
“A ética policial servia de fundamento para o exercício de uma interpretação autônoma da lei e como tal imprimia a aplicação desta característica peculiar, própria das práticas policiais. (...) Esses subgrupos eram formados por MALHAS de policiais dispersos que se articulavam dissimuladamente na defesa de seus princípios éticos.” Página 65
Gostaria de frisar que, segundo a minha leitura do texto, o autor está trabalhando com a cultura policial brasileira (versão carioca), mas não refere desta forma. Portanto, trata-se de cultura brasileira avaliada por um pesquisador que vive (naquele momento fora do país) fora do país sofrendo a pressão da cultura internacional sobre a sua vida, a sua escrita e o seu trabalho como um todo.
Entendo que o conceito de malhas é central no livro (juntamente com a ética policial). Malhas, segundo o autor, é o agrupamento humano de profissionais da segurança pública que se organizam enquanto classe, a fim de defender os seus interesses e valores forjados no interior deste grupo.
As “malhas”.
Na sequência do texto o autor volta a falar das malhas nos seguintes termos: “Já foram mencionadas as malhas formadas por policiais que se articulam dissimuladamente para a defesa de seus princípios éticos.” Aqui, segundo melhor juízo, o conceito de “malhas” pode ser lido como “redes” (e se o contexto pesquisado fosse o atual, muito provavelmente, os policiais estariam usando as novas tecnologias do conhecimento para se articularem. Vide o caso exposto pelo site Intercept Brasil que desvelou os conluios do MP no grupo de watts happ Filhos de Januário. Fonte https://jornalggn.com.br/noticia/a-lava-jato-e-os-indignos-filhos-do-paludo-por-luis-nassif/). Página 71
Kant de Lima afirma que o Governo do Estado, reconhecendo a existência das malhas, agiu no sentido de neutralizá-las através do rodízio de delegados que passaram a ser removidos de um distrito policial para outro alternadamente.
A fiscalização externa.
O autor relata um caso onde o MP é designado para acompanhar um determinado inquérito policial, pois presumia-se a possibilidade de problemas no encaminhamento deste ato administrativo específico. No entanto, “a prática de designar uma pessoa de fora para fiscalizar a polícia não parecia render qualquer resultado efetivo.” Página 72
Sobre este item: A Fiscalização Externa, considero ser necessário atualizar o debate para os seguintes detalhes:
1
As funções e vinculações do MP foram modificadas ao longo dos últimos anos, conforme demonstra histórico da instituição publicada no site do órgão, link abaixo.
http://www.mpu.mp.br/navegacao/institucional/historico
2
O autor não aborda o papel da corregedoria da polícia neste item dedicado a fiscalização externa. Este é o órgão tradicionalmente utilizado pelo Estado para o controle e fiscalização da força policial no Brasil.
3
Dentre as atribuições atuais do MP previstas no artigo 129 da Constituição Federal de 1988, constante no inciso VII surge o controle externo da atividade policial. No meio jurídico fala-se da inexistência de uma legislação específica que regule este pressuposto constitucional, fato que até hoje torna o dito controle possível, porém pouco utilizado.
Capítulo VI
Técnica de vigilância e procedimentos da investigação: o paradoxo da polícia.
Investigando criminosos e vítimas: definindo e reconhecendo o “Anormal”.
Vigilância e investigação são as preocupações do autor no primeiro parágrafo do capitulo. Página 77
Surge aqui o contexto da prática mais nefasta da ambiência policial: a tortura. Diz o autor que “a técnica da investigação, ao invés de primeiro descobrir os fatos e depois acusar o suspeito, primeiro descobre o suspeito e dele, então EXTRAI os fatos.” No entanto, na fala de um delegado entrevistado por Kant de Lima, “a investigação é como um empreendimento arqueológico (...) a única diferença é que a nossa areia é tempo”. Página 78
Inquérito policial é o próximo tema a ser abordado pelo autor nas páginas 78 e 79. E na página 80 surge esta prática intolerável e, infelizmente, ainda presente entre nós nos dias atuais: a tortura física no universo policial. No primeiro parágrafo da página 80 ela é citada como “persuasão adequada” em processo crime que resultou com o réu condenado a 30 anos de prisão.
Na leitura que realizo de Kant de Lima, surge o que considero como “O paradoxo do paradoxo” (fato é que eu considero o título do livro inadequado). Digo isto lendo o terceiro parágrafo da página 81, uma vez que não fica claro o que Kant de Lima, efetivamente, está referindo: “O código penal e o código de processo penal brasileiros implicitamente reforçam e legitimam a aplicação das técnicas de vigilância policial à investigação judiciária. No mínimo, eles entram em contradição com os dispositivos igualitários constitucionais e com as proposições legais teóricas do inquérito judiciário.” Se há algo implícito no texto de lei referido, o autor deveria explicitar, a fim de que o seu leitor entre amplamente na obra. Aqui novamente surge uma questão de interpretação de norma jurídica, portanto matéria de hermenêutica jurídica. Contudo, Kant de Lima não apresenta e/ou adota a hermenêutica como ciência acessória à sua etnografia, fato estranho sendo o autor oriundo de formação das ciências jurídicas e sociais. Segue ainda algumas considerações pessoais sobre este debate:
1
Ele está se referindo ao código penal e o código de processo penal atual ou ao texto de lei vigente na época da sua pesquisa de campo? (ou ainda na legislação vigente na data da publicação do livro, ou seja, 1995?)
2
É fundamental saber qual o texto de lei que o autor refere, para pensar e avaliar a sua tese: A de que o código penal e o código de processo penal brasileiros implicitamente reforçam e legitimam a aplicação das técnicas de vigilância policial à investigação judiciária.
3
É fundamental também saber qual é o posicionamento do pesquisador em relação a hermenêutica jurídica (qual é a escola a que ele se filia, por exemplo), a fim de pousar com segurança na interpretação do presente estudo. Afinal de contas, estamos referindo interpretações de norma jurídica que possuem diversas possibilidades de abordagem.
Enfim, até o wikipedista sabe que: “A polícia judiciária é uma função dos órgãos de segurança do Estado que tem como principal atividade apurar as infrações penais civis e militares e sua autoria por meio da investigação policial, instrumentalizado pelo Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo com característica inquisitiva, servindo, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público civil ou militar, titular da ação penal de iniciativa pública”.
Fonte:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_judici%C3%A1ria#targetText=A%20pol%C3%ADcia%20judici%C3%A1ria%20%C3%A9%20uma,a%C3%A7%C3%A3o%20penal%20de%20iniciativa%20p%C3%BAblica.
Identificando e punindo: tortura como técnica de investigação.
Salvo melhor juízo, este é o ponto alto da obra em tela. Somente este debate já renderia material suficiente para a confecção de um livro inteiro (ou mais de um). No livro denominado “Ensaios de Antropologia e de Direito – Acesso à justiça e processos institucionais de administração de conflitos e produção de verdade jurídica em uma perspectiva comparada” há muita tortura. Trata-se de uma coletânea organizada por Roberto Kant de Lima e Michel Misse e a presença do crime de tortura é constante e assustadora, segundo a leitura que realizo da obra.
Voltando ao livro resenhado (A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro – seus dilemas e paradoxos) no presente sub-capítulo, determinado delegado ouvido pela pesquisa declara: “A Confissão é tudo para a polícia”. Página 83
Logo adiante leio um parágrafo bastante significativo, pois retoma o principal pressuposto trabalhado pelo autor (paradoxo) relacionado com a questão da tortura: “A meu ver, nada poderia ser mais ilustrativo da tensão que se cria entre a obediência que a polícia deve à lei e a coação que sofre de sua ética no sentido de desobedecer a lei. Isso decorre do paradoxo que a polícia brasileira enfrenta: é uma agência de vigilância e também um ramo auxiliar do judiciário. A consequência, na prática, é que a polícia se trona uma agencia não oficial de julgamento e punição de certos criminosos.” Página 85
Tem muita coisa a ser analisada neste parágrafo, mas eu não vou aprofundar a análise neste momento, pois a minha resenha já vai se tornando muito volumosa. Gostaria apenas de expressar a minha profunda indignação quanto a prática reiterada do crime de tortura no interior das delegacias de polícia brasileira. Trata-se de algo inaceitável, intolerável e inadmissível sob todos os aspectos (humano, legal, institucional, etc). Me filio aos defensores inafastáveis da pauta dos direitos humanos (dentro e fora das hostess jurídicas) e tenho no artigo quinto da constituição federal a base para a defesa daquilo que conhecemos no senso comum com garantismo penal. Para concluir, gostaria de deixar um referencia importante que foi acessada durante a realização desta resenha: O Crime de Tortura na Legislação Brasileira. Artigo de Jamile Garcia de Lucca. Disponível em
https://jus.com.br/artigos/61600/o-crime-de-tortura-na-legislacao-brasileira
Capítulo VII
A Manipulação da lei: a armação do processo.
A contrariedade nos inquéritos da polícia da Cidade do Rio de Janeiro.
Atividades de mediação na polícia da cidade do Rio de Janeiro: advogados como mediadores.
Capítulo VIII
A polícia do Rio de Janeiro acima da lei: as práticas de arbitragem da polícia.
A polícia brasileira atuando como árbitro: fundamentos legais e tradicionais.
Atividades arbitrais da polícia da Cidade do Rio de Janeiro.
Bibliografia:
LIMA, Roberto Kant de.
A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro: seus dilemas e paradoxos.
Tradução de Otto Miller.
Rio de Janeiro: editora forense, 1995.
2ª. Edição.
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“Estudo Jurídico da legislação especializada nas comunidades indígenas brasileiras:
O Estatuto do Índio e a lacuna no monopólio do poder de punir estatal brasileiro”.
Jaques Xavier Jacomini
Ana Carolina Filippon Stein (Orientadora)
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo estudar o direito indigenista brasileiro através do Estatuto do Índio. A investigação científica também busca relacionar o instituto conhecido como “A Cadeia do Índio” com o jus puniendi estatal, desde o artigo 57 da Lei 6.001/73. A metodologia empregada na pesquisa é de orientação qualitativa, através da análise de normas legais, estudo de jurisprudência e doutrina. Ao final e ao cabo, concluímos que a lei é válida e esta inserida em ordenamento jurídico com forte caráter protetivo no que concerne ao índio e as comunidades indígenas.
Palavras-Chave: Lei 6.001/73, Cadeia do Índio, Estatuto do Índio, Direito Indigenista, Direito indígena.
Introdução; O Processo Histórico (Jurídico Legal) do Direito Indigenista Brasileiro; A Constituição Federal de 1988 e o Direito Indigenista; A Legislação Especializada: A Lei 6.001/73; Os Primórdios da Lei; A Lei 6.001/73 em um cenário especial; O Jus Puniendi e as Ordenações Jurídicas Não estatais; A Doutrina; A Jurisprudência; Considerações Finais; Referências.
Introdução
A pesquisa versa sobro o monopólio do poder de punir estatal brasileiro frente ao estudo jurídico do artigo 57 do estatuto do índio no âmbito das normas penais previstas em legislação infraconstitucional anterior a edição da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Neste interim, o legislador reverbera a norma, segundo a qual “será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte” (Art. 57 da Lei 6.001/1973).
O objetivo geral é estudar o direito indigenista brasileiro, através de norma jurídica prevista no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), parte dedicada para as sanções penais (muito especialmente o artigo número 57), relacionando-o com “o monopólio da violência legítima” (Weber, 1918) e seus desdobramentos sócio-políticos, permeados dos aspectos da historicidade clássica inerente ao contexto geral do universo estudado. Cabe referir também aqui que “o monopólio da violência legítima” (Weber, 1918), grosso modo, pode ser referido como o monopólio do poder de punir estatal (caso brasileiro em tela). Dentre os objetivos, também definimos ser necessário investigar se houve o processo de recepção do artigo 57 da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) ao novo cenário jurídico brasileiro, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Percebemos a necessidade de realizar uma investigação científica, a fim de verificar o contexto geral do jus puniendi face a norma expressa no artigo 57 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) no sentido de verificar se a mesma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988? (Parcial ou integralmente). Apreciamos também o princípio geral da autonomia dos povos originários da nação brasileira, que versa desde 1988 com a promulgação da Carta Cidadã onde merecem destaque os artigos 231 e 232 da constituição federal na relação com o estatuto do índio.
A metodologia empregada na pesquisa é de orientação qualitativa, através da análise de normas legais e estudo de jurisprudência, bem como o cotejo da doutrina, ou seja, bibliografia especializada nas áreas das Ciências Jurídicas, acrescida das contribuições das Ciências Sociais, segundo fontes em base física papel e também de textos digitais. O artigo científico vai partido em segmentos específicos de estudo e análise da matéria jurídica eleita nos moldes a seguir expostos.
Iniciamos com uma rápida introdução da temática. Dedicamos a primeira parte para o Processo Histórico (Jurídico Legal) do direito indigenista brasileiro. Entrando no seguimento jurídico/legal, propriamente dito, temos a segunda parte denominada: A Constituição Federal de 1988 e o Direito Indigenista. Partimos, em seguida, para o estudo da Legislação Especializada: A Lei 6.001/73. Investigamos os Primórdios da Lei. Salientamos aspectos sócio/jurídicos do Estatuto do Índio, quando decidimos abordar o mesmo sob a nomenclatura: A Lei 6.001/73 em um cenário especial. Passando do meio para o final do artigo, temos a parte denominada: O Jus Puniendi e as Ordenações Jurídicas Não estatais. Enfim, vislumbramos os atos escritos finaleiros com a erição da parte dedicada à Doutrina e à Jurisprudência. Aos atos conclusos, satisfazemos o feito com as Considerações Finais e a bibliografia utilizada na pesquisa científica em tela.
O Processo Histórico (Jurídico Legal) do Direito Indigenista Brasileiro
Mais do que um verdadeiro marco histórico, a Revolução Francesa sugere a existência de uma “Cultura Totêmica” dentro do “Mundo do Direito”. Ou seja, não há que se falar em outro horizonte salvo o qual pousa (impávido e colosso) sobre nós este imenso Tótem denominado pela historiografia oficial como “Revoluções Burguesas”. Em esteio impar a Revolução Francesa de 1789.
A Revolução Francesa de 1789 lega para a humanidade muito mais do que um novo paradigma, senão o mesmo que uma “Nova Ordem Mundial”. Nas palavras do historiador José Arruda: “A Revolução Francesa foi (historicamente) o acontecimento mais importante da Época Moderna. Ela faz parte de um movimento global que afetou todo o Ocidente nos fins do Século XVIII (ARRUDA, 1985. Pag. 168). Importa lembrar ainda que a Assembleia Nacional Constituinte (francesa) aprovou a abolição dos direitos feudais e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 26 de agosto de 1789. Segue em destaque as disposições contidas no artigo sete: Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Visto a importância da Revolução Francesa, retroagiremos cronologicamente até 1628. A Revolução Puritana posta dentro da quadra histórica conhecida como Revolução Inglesa antecede o cenário da Revolução Francesa. A lide inicia em 1628, quando o parlamento impôs a Carlos I (Soberano da Inglaterra, Escócia e Irlanda) a “Petição dos Direitos”. Naquela oportunidade problemas relativos aos impostos, prisões, julgamentos e convocações do exército não poderiam ser executadas sem a autorização parlamentar. Ou seja, mesmo dentro do Estado Absolutista, o legislador ganha uma importância inédita até aquele momento histórico.
A revolta começou na Escócia, com a tentativa de imposição do anglicanismo aos puritanos e presbiterianos e logo se ampliou. Os rebeldes que se negaram a pagar os novos impostos instituídos por Carlos I foram condenados pelos tribunais reais entre 1639 e 1640. Em suma, cenário de um conflito maior que envolveu toda a região.
A Revolução Inglesa foi muito importante, pois depois dela nenhuma outra surgiu na Inglaterra até a atualidade. Ademais, ela influenciou o processo histórico europeu, pois precedeu e serviu de exemplo à Revolução Francesa. Os ideais libertários e revolucionários oriundos da Revolução Francesa se espalham pelo continente europeu e, posteriormente, para o continente americano.
Considerando que a fuga da família real portuguesa para o Brasil se encontra neste cenário da política exterior de Napoleão Bonaparte, chegamos ao ano de 1824, quando do surgimento da primeira constituição brasileira. Podemos inferir que a norma jurídica, objeto da presente investigação científica, também é produto deste longo processo histórico que tem a sua figura nascitura no evento historicamente conhecido como “Revolução Francesa”. Ali nascem a codificação do direito, através da edição do Código Civil, Código Comercial e Código Penal francês.
Por sua vez, percebemos que a contenda oriunda do Brasil (império de Portugal), perpassada pela edição do Código Penal do Brasil Colonial, erige a Lei 6.001 de 1973 e seus avanços normativos para a época. Enquanto que a Constituição Cidadã de 1988 sela a borda do envelope jurídico nacional e estabelece em definitivo um ordenamento jurídico moderno e consciencioso com o princípio da dignidade da pessoa humana. Vislumbramos, pois claramente a noção de processo histórico ainda hoje em curso. Eis a nova versão do jus puniendi com um sistema de freios e contrapesos muito mais potente do que dantes, pois agora regido por um Estado Democrático de Direito orientado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que vai desdobrado em toda a legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal de 1988 e o Direito Indigenista
A necessidade de visitar a constituição cidadã verte da própria organização e organicidade da teoria do ordenamento jurídico (BOBBIO, 1995. Pag. 58). Ou seja, todo o arcabouço jurídico está sob este grande e potente “guarda chuvas”. Desde já, importa referir que “A Constituição de 1988 retomou o processo democrático interrompido pelo regime militar” nas palavras de Amaral Júnior citado por Baleeiro. Portanto, sem mais delongas, vamos a ela: A ordem social e democrática criada pelo poder constituinte.
Segundo o magistério de Caio Tácito, a primeira constituição republicana de 1891, não cuidava, a não ser esporadicamente, da matéria econômica e social. Foi a partir da constituição 1934 que um título próprio foi dedicado à matéria. A atual constituição destacou, em preceito especial, o elenco de direitos sociais (artigo 7º.) e disciplinou em títulos distintos a ordem econômica e a ordem social. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social (artigo 193).
Em sete capítulos se desdobram os temas constitucionais componentes da ordem social, a saber:
I – Seguridade Social;
II – Educação, Cultura e Desporto;
III – Ciência e Tecnologia;
IV- Comunicação Social;
V- Meio ambiente;
VI- Família, Criança, Adolescente e Idosos;
VII- Índios.
Segundo a CF/88, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Artigo 231). Ademais, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (Artigo 232).
Ainda sobre a base constitucional é necessário dizer que, além dos artigos acima expostos, a Constituição Federal de 1988 na qualidade de “Lei Maior do país”, possui outros dispositivos legais relacionados à matéria em tela. Por exemplo, o artigo terceiro diz: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A autodeterminação dos povos surge no texto constitucional nos seguintes termos: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios (Artigo 4º.): III – autodeterminação dos povos;
Necessário lembrar desde já o tão citado artigo quinto onde temos a seguinte previsão legal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (...).
As terras indígenas que são indispensáveis para a própria preservação destas comunidades surgem nos artigos que seguem aqui expostos:
Art. 20. São bens da União:
XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV – populações indígenas;
Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais.
Temos ainda um desdobramento interessante dos assuntos já expostos no que diz respeito a competência jurisdicional no artigo 109 onde lemos: Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Citados ainda o MP nos seguintes termos: Artigo. 129. São funções institucionais do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. De outra banda, tão importante quanto o direito às terras indígenas são o seu acesso aos recursos naturais presentes nestas. Dito isto, frisamos o conteúdo do artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
O direito à educação também mereceu edição do constituinte de 1988 que erigiu o artigo 210 nos termos que segue: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurados às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Ademais a Cultura também possui previsão constitucional expressa nos termos do artigo 215 onde lemos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Deve-se acrescer ainda o conteúdo do artigo 216 expresso como segue transcrito: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Em suma, o capítulo que trata exclusivamente dos povos indígenas é o Capítulo VIII, disposto no Título VIII, da Constituição (artigo 231 e 232). A doutrina entende que a introdução deste capítulo foi uma das inovações da Constituição de 1988, que passou a garantir aos índios o direito de perpetuarem sua cultura, não mais sendo necessário a obrigatoriedade de integrá-los à comunhão nacional. No entanto, a jurisprudência aponta para a existência de decisões que ainda tomam apenas a lei 6.001/73 como base. Ou seja, o Estatuto do Índio possui uma natureza jurídica integracionista que não possui lastro (e ou sintonia) nas disposições normativas oriundas do texto constitucional de 1988. Dada a complexidade do tema e a necessidade de aprofundamento analítico do mesmo, voltaremos a esta reflexão e análise no decorrer do artigo.
Devemos relembrar aqui que o nosso objetivo é o de investigar o Monopólio do Poder de Punir Estatal brasileiro, face ao Estudo Jurídico do artigo 57 do Estatuto do Índio, no âmbito das normas penais previstas em legislação infraconstitucional. Ou seja, deve-se observar que o ordenamento jurídico verte da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, mas não se encerra nela. Portanto, devemos agora pousar sobre a norma jurídica prevista no Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), na parte dedicada para as sanções penais (muito especialmente o artigo número 57), relacionando com “o monopólio da violência legítima” (Weber, 1918). Desde já, cabe destacar que, salvo melhor juízo, este conceito clássico pode ser ainda referido como o monopólio do poder de punir estatal.
A Legislação Especializada: A Lei 6.001/73
3.1 Os Primórdios da Lei
A Constituição de 1967 pode ser considerada como uma espécie de matriz da Lei 6.001/3, pois possui relação cronológica e ambientação sócio/jurídica afinada com a Edição do Estatuto do Índio.
A nossa pesquisa investigou os primórdios da Lei 6.001/73, quando do contato com o magistério do doutrinador Aliomar Baleeiro que foi um grande jurista e estudou detidamente a construção do sistema republicano democrático brasileiro. Segundo o mesmo, “o mito do desenvolvimento econômico informa esta constituição e a animiza”. Em termos genéricos, o período histórico citado também é referido pelos especialistas como a época do “Milagre econômico brasileiro”. Baleeiro encontra em Max Weber inspiração interpretativa para o feito, dizendo que a constituição de 1967 foi influenciada por ideário estrangeiro.
A menção que Baleeiro faz de Max Weber nos interessa, pois desde o início, tomamos a sociologia compreensiva deste autor como uma das referências primordiais da nossa investigação científica. Contudo, há a necessidade de grafar que o tributarista renomado (Baleeiro 1905 – 1978) trabalha sob a perspectiva do Direito Constitucional brasileiro e interpreta a Carta de 1967 ainda no século passado, antes do fenômeno da edição da Carta Magna de 1988. Assim sendo, importa dizer que a obra “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” representa um baluarte para toda a área das ciências sociais e também é utilizada pelas ciências jurídicas e sociais. Por hora fica apenas expressa essa conexão entre o magistério de Baleeiro (ex-ministro do STF), Max Weber e o vertedouro primeiro da Lei 6.001/73.
Há necessidade do nosso estudo em destacar o artigo 186 da Constituição de 1967. A referida carta dispunha de um total de 189 artigos, portanto, em contorno derradeiro, o constituinte fez gravar o texto que segue: “É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”. (Artigo 186).
A Constituição de 1967 recebeu a Emenda Constitucional número 01 em 17 de outubro de 1969. Na prática, dada envergadura do dispositivo, bem como do contexto sócio-político em tom repressivo e autoritário, a emenda constitucional representa uma nova ordem institucional com a determinação do recesso parlamentar e a supressão de diversos direitos e garantias individuais dos cidadãos. A potência do texto é tão expressiva e importante que alguns analistas consideram como uma nova constituição (e não uma mera e simples emenda).
3.2 A Lei 6.001/73 em um cenário especial
O contexto sócio-político em que surge o Estatuto do Índio remonta ao que Agambem denomina de “Estado de Exceção”. Face ao exposto, a lei nos parece progressista para os parâmetros legislativos e jurídicos da época em que surge. Além do processo legislativo convencional, pode-se propor uma analise conexa ao plano extra legislativo.
A afirmativa supramencionada vem a lume com uma justificativa expressa e clara: o surgimento da Teoria da Justiça de John Rawls surge no mesmo período histórico. O livro é lançado em 1971 nos Estados Unidos da América. Rapidamente ganha notoriedade nos meios acadêmicos e jurídicos, pois inova sobre a leitura clássica do “Contrato Social” que tinha em Rousseau a principal referência dentro da literatura especializada. Nos anos seguintes chegam ao Brasil os primeiros exemplares e, fato continuo, as primeiras traduções que, ao nosso crivo analítico, influenciam o meio das ciências jurídicas (e das ciências sociais). Passamos para os aspectos gerais do Estatuto do Índio.
A Lei 6.001/73 foi editada e aprovada sob a Gestão do então presidente Emilio G. Médici e tinha como mote principal regular a situação jurídica dos índios. Neste mesmo sentido, ainda vai gravado no texto de lei que o propósito do legislador era o de preservar a cultura do índio e integrá-lo à comunhão nacional de forma progressiva e harmônica. O caráter protetivo da legislação foi expresso nos seguintes termos: Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
A expressão regular a situação jurídica dos índios merece uma reflexão, pois não se trata de um simples translado do plano do irregular para o regular ao nível do senso comum. A palavra regular deve ser lida em consonância com o artigo primeiro da Constituição Federal de 1988, ou seja, dentro da orientação de um Estado Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um dos seus pilares. Regular significa englobar os que estão fora (desregulados) para dentro (regulados) de um padrão métrico singular jurídico disciplinar (ou para dentro de um globo que alguns especialistas chamam de mundo do direito). O Estado só pode proteger, efetivamente, os que estão dentro das suas fronteiras físicas e sob o manto do ordenamento jurídico pátrio. O índio é um cidadão brasileiro que, devido a sua condição étnica/cultural (similar a todos os povos antes de Colombo cobertos pelo direito internacional), é destinatário de um diploma legal especial (Estatuto do Índio). Por exemplo: as terras indígenas são protegidas pela Constituição Federal e Lei 6.001/73 não podendo ser alienadas e administradas pela livre disposição de vontade afeita ao plano da iniciativa privada. Voltando ao texto de lei.
Segue ainda o caráter protetivo, quando mencionadas as competências dos entes federados e da própria união a quem cabe defender os direitos dos índios. Previsão legal do artigo segundo: Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional; III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento; IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem. Ratificando, são brasileiros protegidos por um sistema nacional com base jurídica-legal que os reconhece como detentores de uma cultura singular. Vejam que estamos avaliando toda essa situação jurídica em tese. A dinâmica social e os casos concretos que apontam para um cenário diferente deste. Os mesmos serão avaliados nos momentos apropriados ao estudo e análise em tela.
Ainda no título um, o artigo terceiro traz definições importantes para todos que trabalham com a matéria: Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional; II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados. Segundo o nosso entender, esta última definição é muito importante, quando do debate sobre a competência jurídica das questões que envolve índios e comunidades indígenas. É comum encontrar longos debates na doutrina e na jurisprudência sobre a competência da matéria, ou seja, se a mesma dever ser remetida para a esfera estadual ou federal.
A nossa interpretação é a de que as palavras índio e silvícola estão apresentadas pelo legislador sob o manto geral de uma pretendida analogia onde podemos ler índio, indígena e silvícola como possíveis sinônimos (a noção geral está em torno da referência aos nativos também chamados de autóctones). A parte desta interpretação, existem as corruptelas de origem e lugares distintos que, a nosso ver, não possuem interesse jurídico, propriamente dito. O único detalhe aqui é o de sugerir que seja utilizado de forma preferencial o termo índio e dispensado a palavra silvícola, pois atualmente há um entendimento que este último aponta para uma tendência etnocêntrica de leitura da realidade dos povos originários ainda não regulados (isolados nos termos do estatuto e desconfiados nas palavras dos seus pares).
O artigo quarto da referida lei prevê uma distinção em torno dos índios, posto que estes podem ser: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
Entendemos que não nos cabe discutir antropologicamente a contenda em tela, a fim de definir se existe um índio ou índios (índio tipo 1, índio tipo 2 e índio tipo 3) até porque não existe uma antropologia. As ciências antropológicas são compostas por diferentes escolas de pensamento, correntes de estudo e análise dos sistemas culturais e mesmos entre os especialistas em indígenas (etnólogos e etno-arqueólogos) não existe entendimento único sobre questões complexas como esta.
A sociologia compreensiva de Max Weber criou os “Tipos Ideais” de estudo e análise de categorias sociais das sociedades modernas capitalistas como veremos mais adiante. Ou seja, em tese, podemos supor que existem diferentes graus de aproximação entre os sistemas culturais dos povos originários (ante-colombianos) com os sistemas culturais típicos das sociedades contemporâneas. Por esforço de análise e necessidade de trabalho dos operadores do direito, a proposta de Darcy Ribeiro foi a que se apresentou mais propensa ao bom trato da matéria, quando da necessidade de relacionar o estudo do caso concreto com prática teórico-jurídica (neste caso penal e processual penal), pois o nosso objeto de estudo vai relacionado o jus puniendi. Sobre este tema específico, dada a sua importância para a nossa pesquisa, abriremos mais espaço no decorrer do artigo.
O capítulo um (Título VI – Das Normas Penais) Dos Princípios preconiza no artigo cinquenta e seis que no caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Ademias, prevê ainda que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado. Aqui temos exemplo muito expressivo da complexidade da matéria, pois o “grau de integração do silvícola” inaugura debates intermináveis sobre a metodologia que deve ser empregada para aferir o referido grau de integração do silvícola.
A própria expressão silvícola encontra-se em desuso, pois apontam diversos analistas e doutrinadores que a mesma encerra caráter preconceituoso e etnocêntrico. Interessante notar ainda que a nomenclatura e definição do estatuto (isolados, integrados e em fase de integração) verte de uma obra clássica escrita por um sociólogo famoso e renomado (Darcy Ribeiro), mas mesmo assim não é unânime no meio acadêmico. Diversos antropólogos, etnólogos e demais especialistas afirmam que não é o fato de usar a língua portuguesa, vestir calça jeans ou morar em meio urbano que transforma os indígenas em “adaptados” ou “integrados”, pois mesmos estes indivíduos possuem toda uma cosmologia e cosmovisão oriunda dos seus ancestrais, vivendo e atuando socialmente fiéis aos ideários passados oralmente de geração para geração.
Por exemplo, na sua relação com o meio ambiente ou com o plano do sagrado (religiosidade) cultivam ainda valores e noções dos seus antepassados, acreditam na busca incessante da “Terra Sem Males”, cultuam e cultivam as experiências pessoais oníricas compartilhadas nas suas comunidades, não aderem ao “princípio ocidental desenvolvimentista”, possuem noções de espaço e de tempo semelhante aos povos orientais, enfim são diferentes desde que nascem e, de um modo geral, seguem com as suas estratégias de resistência aos valores da “Sociedade Contemporânea Capitalista” até o final das suas vidas. Na obra cinematográfica já citada “A Febre”, filme com direção de Maya DaRin lançado no Brasil em 2020 é possível visualizar a temática em tela e perceber detalhes dos argumentos aqui apresentados. No entanto, no presente momento devemos voltar para a norma jurídica.
Na sequência do capítulo temos exposto o núcleo da nossa investigação científica. O artigo cinquenta e sete determina a seguinte norma: Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Desde já devemos identificar que a interpretação que fazemos aqui é ler a palavra tolerada como sinônimo de permitida (mesmo que com reservas) e não no sentido de estimulada como alguns especialistas estão propondo.
O capítulo dois é dedicado aos Crimes Contra os Índios, referindo que constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição cultural indígena, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos; As penas estatuídas neste artigo (58) são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
Passamos agora a apresentar análise técnico/jurídica dos aspectos específicos do artigo 57, contido no título seis, livro das normas penais da lei que regula a situação jurídica dos índios (ou silvícolas) e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Quanto a contribuição da sociologia compreensiva de Weber para o nosso estudo, ressaltamos que será desenvolvida no tópico atinente.
Devemos relembrar que, segundo a letra da lei expressa no artigo 57, será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Segundo o nosso entendimento, o núcleo da norma é composto pelas palavras: “Sanções Penais (ou disciplinares)”, tendo como emissor o índio e destinatário o próprio índio. Vencido o núcleo, vamos para a periferia que emite determinação sobre a forma que deve possuir a sanção penal, ou seja, de que maneira o índio poderá aplicar a norma disciplinar. O texto de lei diz: “Com as instituições próprias”. O que são as ditas “instituições próprias”?
Conforme os dados colhidos pela pesquisa, podemos ler instituições próprias como uma analogia à “Cadeia do Índio”. Necessário notar que a denominação “Cadeia do Índio” também é um termo genérico que deve ser analisado com cautela, pois cada comunidade indígena possui uma cultura própria e vai colocar em prática a contenção celular humana dos seus iguais nos moldes dos seus saberes e fazeres ancestrais. Ainda sobre o debate em voga, devemos considerar que a lei estabeleceu limites no que tange as sanções penais próprias.
Diz a lei que as sanções penais não podem possuir caráter cruel ou infamante e não podem propor ou executar a pena de morte. Portanto, vemos claramente expostos os limites das sanções penais que são os mesmos previstos para o cidadão brasileiro não indígena face a previsão protetiva das garantias individuais, conforme o artigo quinto da CF 1988 (Combinado com a Lei 6.001/73). Vejam os senhores que em todo o debate surge a questão da tutela versus autonomia dentro do ordenamento jurídico endereçado aos povos originários. Pois, ao mesmo tempo em que os indígenas estão autorizados pelo Estado brasileiro a aplicarem as suas próprias sanções penais sobre os indivíduos das suas comunidades, há o limite da lei disciplinando o que pode e o que não pode. Por exemplo, pode prender, mas não pode aplicar a pena de morte (ou pode tolir o direito de ir e vir, em pena de limite de liberdade individual, desde que não revista de crueldade). Versa ainda sobre o presente termo identificarmos que existe o princípio da inafastabilidade jurisdicional permeando todo este debate (tutela versus autonomia).
Diante da visível complexidade do estudo, bem como dos limites acadêmicos, pois trata-se de um trabalho desenvolvido ao nível da graduação (TCC), decidimos não aprofundar aqui a questão da tutela versus autonomia. Contudo, devemos lembrar que é de suma importância tomar ciência das disposições internacionais a respeito do tema como, por exemplo, a Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais. Ainda a Declaração sobre o Direito dos Povos Indígenas de 13/09/2007 que faz gravar: “Os Povos Indígenas tem direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural” (Artigo 3º.). De outra banda, antes mesmo das considerações finais, já podemos apontar para um viés conclusivo nesta parte do artigo. O estudo jurídico da legislação especializada nas comunidades indígenas brasileiras que investiga o Estatuto do Índio e a lacuna no monopólio do poder de punir estatal brasileiro entende que a referida lacuna é existente, porém relativa. Ou seja, existe a lacuna, mas ela não é absoluta, pois queda inserida no Ordenamento jurídico pátrio, cabendo ao Estado de Direito, dentro do seu Poder de Império (Império das Leis e da Ordem) fiscalizar as “sanções próprias” e punir os possíveis excessos do jus puniendi indígena, através da norma jurídica (jus puniendi estatal). Esse parece ser um feito da regulação que já citamos no início do artigo.
A lacuna pode ser abordada também, a partir da tensão sócio-jurídica entre os princípios da inafastabilidade da jurisdição versus o princípio da autonomia dos povos originários. Debate que sugere ser a matéria oriunda da área específica de direito internacional. No entanto, o recorte eleito para este estudo é o propagado pelo direito penal e processual penal brasileiro. A fim de adentrar no mar da pena, com a devida segurança jurídica e a justa proteção dos devidos equipamentos especializados, vamos passar para as considerações sobre o jus puniendi.
O Jus Puniendi e as ordenações jurídicas não estatais
A presente hora é a de trabalhar com dois conceitos jurídicos que são extremamente importantes para esta pesquisa, através da lavra de dois grandes doutrinadores da ciência jurídica nacional: Fernando da Costa Tourinho Filho e Miguel Reale. Necessário mencionar, desde já, que o jus puniendi desagua em uma sanção e na pena estatal (tradicionalmente conhecida dentro do contexto constitucional do devido processo legal) e que as ordenações jurídicas não estatais levam para um sistema diferente do tradicional-legal (não jurisdicionado, não legislado e não constitucionalizado, mas também curvado a um sistema próprio de sanções). Vamos iniciar com a noção de jus puniendi no magistério de Tourinho Filho onde este afirma: “O Estado é o titular único e exclusivo do direito de punir” (TOURINHO FILHO, 2006. Pag. 08).
“Dos bens ou interesses tutelados pelo Estado (por meio das normas), uns existem cuja violação afeta sobremodo as condições de vida em sociedade. O direito à vida, à honra, à integridade física são exemplos. Tais bens e muitos outros são tutelados pelas normas penais, e sua violação é o que se chama ilícito penal ou infração penal. O ilícito penal atenta, pois, contra os bens mais caros e importantes de quantos possua o homem e, por isso mesmo, os mais importantes da vida social. Cabe ao legislador dizer quais são esses bens.
Como esses bens ou interesses são tutelados em função da vida social, como são eminentemente sociais, o Estado, então, não permite que a aplicação do preceito sancionador ao transgressor da norma de comportamento, inserta na lei penal, fique ao alvedrio do particular. Quando ocorre uma infração penal, cabe ao próprio Estado, por meio dos seus órgãos, tomar a iniciativa motu próprio, para garantir, com sua atividade, a observância da lei.
Porque os bens tutelados pelas normas penais são eminentemente públicos, o direito de punir os infratores corresponde à sociedade. (...) Como a sociedade, assim entendida, é uma entidade abstrata, a função que lhe cabe, de reprimir as infrações penais, permanece em mãos do Estado, que a realiza por meio dos seus órgãos competentes”. (TOURINHO FILHO, 2006. PAG. 05)
O doutrinador afirma ainda que a soberania do Estado está relacionada diretamente ao instituto do jus puniendi, ou seja, o poder de punir o cidadão em desacordo com a lei. Fazemos questão de transcrever esta longa citação, quando da necessidade de destacar a importância da matéria em seus caracteres originais e oriundo da pena de um super especialista na matéria do processo penal. Vejamos ainda o seguinte: o que ocorre na relação do jus puniendi com a letra da lei expressa no artigo 57 do Estatuto do índio? Vamos tentar responder a questão nos seguintes termos acadêmicos.
Se a doutrina aponta que “O Estado é titular único e exclusivo do direito de punir” (TOURINHO FILHO, 2006. PAG. 05), e a lei apregoa que será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso pena de morte, verificamos margem para a existência de um paradoxo. Vamos por partes, pois a questão é complexa.
Em primeiro lugar, devemos lembrar que o direito penal é considerado pelo doutrinador como direito público (jus publicum). Em segundo lugar, não há que se falar em conflito de leis, pois sempre que há aparente conflito de normas, a lei especial tem prioridade sobre a genérica. Em terceiro lugar, existe a referida lacuna no contexto geral, mas encapsulada na forma relativa e não absoluta, pois queda translúcido o princípio da inafastabilidade jurisdicional. A posterior leitura de casos concretos auxiliam a análise e entendimento da matéria. Os mesmo serão expostos na parte do artigo dedicada ao estudo da jurisprudência.
Importa lembrar ainda que tanto o direito penal, quanto o direito processual penal verte diretamente da carta magna onde o poder constituinte originário limitou o Estado brasileiro no seu poder de punir. Com o devido destaque para a presunção de inocência, princípio fundamental da constituição cidadã, bem como os demais direitos individuais e demais garantias constitucionais presentes no artigo 5º. da CF/88. Ademais, devemos adicionar à nossa análise os avanços do texto constitucional previstos nos artigos 231 e 232 da CF 88 que inauguram a nova ordem do direito indigenista, adotando o paradigma da autodeterminação das comunidades indígenas.
Neste sentido, importa ainda referir da maturidade legal e disposição libertária e autônoma do legislador que, mesmo antes da retomada do Estado Democrático de Direito, já vislumbra em 1973 oportunizar aos indígenas um novo estatuto do índio. Estatuto este que cria espaço para as normas penais especiais indígenas, a exemplo do artigo 57: será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso pena de morte.
Enfim, assim como ocorre no estudo da lógica matemática, aqui no estudo da ciência do direito, também as regras podem ganhar exceções. A regra é que o Estado pode (e deve) punir todos os autores de delitos, conforme as normas legais previstas no sistema lógico-formal penalista (Direito Penal e Direito Processual Penal). Contudo, o presente estudo jurídico da matéria em tela, chama a atenção de todos para uma exceção à regra: será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso pena de morte.
A legislação é progressista sempre que, sem alterar a ordem constitucional, propõe inovações legislativas dentro do ordenamento jurídico. Este é o caso do Estatuto do Índio que conseguiu inserir topicamente espaço para ordenações jurídicas não estatais em sintonia com o processo legislativo convencional. Mas, pode ainda pairar uma dúvida sobre as nossas cabeças, pois as comunidades indígenas não possuem tribunais a exemplo dos nossos. Não existe juiz togado e nem juiz leigo nas tribos. Nem ao menos um código penal eles possuem. Fica uma questão em aberto: O que são as ordenações jurídicas não estatais? Miguel Reale, jus filósofo de grande envergadura, costumava dialogar com sociólogos, antropólogos, juristas, filósofos e literatos em geral. Descobrimos em Miguel Reale uma resposta interessante, quando tomado o Direito no mundo da cultura.
Reale afirma que existe um Direito Grupalista mesmo dentro da situação fática dos estados nacionais modernos. São distintos das normas que vertem do Estado de Direito e atuam apenas sobre os seus iguais. Cita o exemplo da igreja que possui o seu direito canônico e a juridicidade das organizações esportivas com normas próprias e até tribunais. Face ao esforço de estudo e análise que Reale realiza sobre as ordenações jurídicas não estatais, entendemos que podemos incluir o “direito tribal” neste rol jurídico. Para tanto, evocamos o eminente magistério do doutrinador Aníbal Bruno.
A história da pena é a da sua constante abolição. A frase, segundo Aníbal Bruno, foi proferida em tempos idos por Von Ihering e esta presente na obra Direito Penal. Ou seja, percebemos aqui uma clara noção de processo histórico afeito ao direito. Portanto, devemos pousar sobre o capítulo denominado de “Origens e desenvolvimento histórico do direito penal”. Tomo um. Livro Dois (Introdução histórico-filosófica). Capítulo dois do manual de Direito Penal de Aníbal Bruno.
O eminente doutrinador inicia citando Mezger para confirmar a necessidade de trabalhar com as origens e desenvolvimento histórico do Direito Penal. Aborda desde os primórdios, passando pelo antigo Oriente, Cultura Grega (Cidades Gregas), Direito Romano, Direito Germânico, etc. De um modo geral, trata-se de “formas primárias de comunidade, a que falta um órgão que exerça a autoridade coletiva, a vigência das normas resulta do hábito e a sua obrigatoriedade assenta no temor religioso ou mágico, sobretudo em relação com o culto dos antepassados, cumpridores de normas e com certas instituições de fundo mágico ou religioso, como o tabu”. (BRUNO, 1978. Pag. 68)
Ao mencionar os primórdios do direito penal, através da cultura do tabu e cultura totêmica, Aníbal Bruno demonstra apreço, cuidado e domínio da área antropológica. A cada termo ou cultura específica empregado na obra, surge a referencia ao cientista, estudioso e/ou especialista que embasa a análise. Neste contexto, são citados, por exemplo, Malinowski (Crime and custom in savage society), Lévy-Bruhl (Mentalité Primitive); La mythologie primitive; L’experience mystique et les symboles chez les primitifs) e Frazer (The Golden bough). Ou seja, em caráter similar ao conjunto de normas jurídicas estatais existem um conjunto de normas que podem ser apropriadas pelas ciências jurídicas como ordenações jurídicas não estatais. Estas últimas são aquelas conhecidas com origem mítica e tradicional que tem na cultura oral a sua expressão original. Passadas de geração para geração também referido na doutrina como direito costumeiro ou consuetudinário.
Para o caso brasileiro, uma obra de referência é o livro “Amazônia Lendária” de Altino Berthier Brasil de onde estudamos a figura mítica de Jurupari. A lenda de Jurupari encerra um sistema de crenças e verdades metafisicas dentro do universo da Selva Amazônica que pode ser lido como a base de um exemplo de “ordenações jurídicas não estatais”. O Mito fala que Jurupari veio para uma grande missão junto aos índios, nascendo de Ceuci, mãe virgem que morava no Grande Vale (Referência ao vale do Rio Amazonas). O autor citado recupera esta lenda do folclore brasileiro que onde Jurupari é conhecido como uma espécie de “O legislador da floresta”:
“Embora não pareça, o mundo da floresta tem seu código de leis bem definido. As leis da tribo, as leis do índio e as leis da floresta são de uma força extraordinária para quem percorre a selva infinita. São preceitos verbais transmitidos de geração para geração, tão nítidos como se fossem gravados na pedra. Nada, porém, surgiu ao acaso. Tudo isso é devido a Jurupari, o filho do Sol, o gênio reformador dos costumes, o Moisés Tapuio, respeitado, temido e acatado por todo o povo da selva. Os índios, porém, não adoram Jurupari, nem lhe oferecem sacrifícios. Consideram-no algo poderoso, um vulto, um sopro estridente, merecedor de inquestionável respeito, segundo os antepassados” (BRASIL, 1999. Pag. 17)
A Doutrina
A Moderna Doutrina afeta o presente estudo de maneira muito significativa. Contudo, a matéria doutrinária afeita ao universo integral desta investigação científica é muito vasta e complexa. O que fazemos aqui é apenas pontuar aspectos essenciais, pois os limites do artigo científico em tela não nos permite avançar mais do que esta quadra literária. Vamos ao cerne da questão doutrinária exposta nos seguintes termos.
O jus filósofo Max Weber (1864-1920) significa esteio impar para o nosso trabalho. Desde o seu conceito de Estado como única associação humana que dispõe do “monopólio do uso legítimo da violência física” (WEBER, Max. São Paulo, 1967. Pag. 56) até os diversos juristas que também conectaram os seus estudos com Weber (a exemplo de Baleeiro), acolhemos a obra “Ciência e Política – duas vocações” como hinário jurídico.
A ciência avança no tempo e no espaço e surge um pensador de viés historicista com grande relevância para a nossa investigação científica. Max Weber (1864-1920) pai do método compreensivo que consiste em entender o sentido que as ações de um indivíduo contêm e não apenas o aspecto exterior dessas mesmas ações faz-se presente com a obra denominada “Ciência e Política - duas vocações”, onde o autor discorre sobre o significado da ciência e da política, a partir de seu conhecimento adquirido, principalmente no decurso de sua vivência em escolas alemãs e americanas. Momento em que o autor avalia o comportamento de docentes e discentes. Para Weber, um bom educador seria aquele que os estudantes honrassem e o mau justamente o oposto. Precisamos pensar sobre isto também, pois o presente trabalho ocorre em meio acadêmico onde temos educação, pesquisa e extensão como as nossas atividades rotineiras. Ou seja, somos forjados profissionais do direito em meio a este processo de ensino aprendizagem.
Em relação a política, o autor citado afirma que o político não acredita numa contribuição para a sociedade, enquanto entende o cientista como alguém que crê na contribuição sendo que, para o último, o ócio traz benefícios coletivos. A obra transcende sobre uma análise de valores democráticos em meio a diversas universidades. Alunos são sujeitos ao silêncio, enquanto professores são incumbidos ao uso da palavra. Cabe a este o exercício de sua função, com base em conhecimento e experiências puramente científicas, sem que transpareçam suas próprias concepções mediante o aprendiz. É imprescindível envolver-se no trabalho e nas exigências cotidianas, no âmbito particular e vocacional.
Max Weber aponta o desencantamento do mundo – forma de atingirmos nossos objetivos sem nenhuma força maior, recorrendo a nossos próprios esforços – de explicação lógica e racional. Contudo o elemento racional, neste caso a especialização, deriva do irracional. A paixão se dá de maneira incontrolável, sem opções. A escolha a partir do envolvimento com o assunto seja meramente individual ou coletivo. Isto é, a paixão precisa de inspiração, não basta por si só. Weber discorre ainda, sobre o perigo da paixão. Deixar de ser apenas uma personalidade científica para tornar-se líder corromperia a esfera da ciência, adentrando em aspectos e características políticas.
O autor destaca o estudo do Estado (de Direito) em meio às influências sociológicas da época em que vivia. Destaca, por exemplo, que a ausência da coação física é determinante no Estado similar ao sistema de Anarquia. A política aqui é concebida e deve ser analisada como participação nas decisões da sociedade (e não como vista no senso comum, politica partidária). Weber palestra ainda sobre a situação observada onde há uma relação de submissão entre os homens dominados e as autoridades. Explica a matéria em termos de “Tipos Ideais” (o conceito de tipo ideal corresponde no pensamento weberiano, a um processo de conceituação que abstrai de fenômenos concretos o que existe de particular, constituindo assim um conceito individualizante ou, nas palavras do próprio autor, um conceito histórico concreto), ou seja, para que isso ocorra, existe 3 cenários justificadores (ou razões justificadoras), a saber: Primeiro - Poder Tradicional: exercido por senhores feudais; segundo - Poder Carismático: há devoção, heroísmo, qualidades prodigiosas; o último - Poder da Legalidade: reconhece obrigações do estatuto, baseia-se em normas.
A análise destes conceitos vem alume com grande significado no universo desta pesquisa em tela onde devemos destacar que tomamos o mesmo no original. Contudo, amplamente conhecida no meio acadêmico é obra análoga denominida “Weber” posta dentro da coleção chamada de “Sociologia”, tendo como coordenador da série editada pela Editora Ática o famoso sociólogo brasileiro Florestan Fernandes onde este destaca: “Nas relações entre dominantes e dominados a dominação costuma apoiar-se internamente em bases jurídicas, nas quais se funda a sua legitimidade e o abalo dessa crença na legitimidade costuma acarretar consequências de grande alcance” (FERNANDES, 1984, pag. 128). Neste interirm, ainda sociológico, eminente cientista social da mesma corrente de pensamento, Fernando Henrique Cardoso, também palestrou sobre a matéria, desta feita citando em entrevista recente a necessidade do debate análogo ao referir o conceito de anomia social desenvolvido por Durkheim. Importa ainda lembrar que Marx, Durkheim e Weber são mundialmente reconhecidos como autores clássicos e referência obrigatória nos estudos das sociedades contemporâneas capitalistas.
Alexandre Araújo Costa é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UNB) e fez publicar a obra denominada Hermenêutica Jurídica onde ele afirma: “O jurista nunca pode deixar de lado o elemento histórico, mas deve sempre articulá-lo com o aspecto sistemático e gramatical das normas jurídicas, pois somente assim ele seria capaz de desenvolver o sistema jurídico de uma forma adequada” (COSTA, 1994. Pag. 56). A leitura que realizamos do referido autor ao ratificar que “o direito é efetivamente histórico” remete para o postulado do jurista Eros Grau que avalia o direito relacionado com a área das artes contemporâneas e leciona sobre o alográfico face ao autográfico.
A obra do professor Costa está disponível para todos os interessados na internet e apresenta um interessante panorama geral do desenvolvimento das ciências jurídicas tomadas a partir do fazer hermenêutico. Discorre sobre a formação do positivismo desde o naturalismo, passando pela crise do jusracionalismo. Analise o legalismo positivista e o positivismo normativista. Traz a lume as contribuições de Savigny, antes de avaliar o positivismo sociológico de Bentham e Jhering, por exemplo. Enfim, obra singular que ainda estuda o neopositivismo dentre outras escolas e correntes jurídicas modernas. Conclui com um convite: A fundação de uma nova mitologia jurídica.
Em relação específica ao nosso objeto de estudo, importa referir que a partir das teorias hermenêuticas consolidadas, poderemos também proceder a análise do “debate acerca dos critérios de legitimidade que organizam os discursos de aplicação do direito, cujo paradigma típico é o discurso judicial” (COSTA, 1994). Dito de outra forma, a hermenêutica jurídica auxilia sobremaneira pensar o atual panorama das ciências jurídicas e sociais (ou direito moderno). Ou seja, o que ocorreu do Naturalismo ao Positivismo para desaguar no Direito Moderno. A obra denominada: Hermenêutica Jurídica do Jurista Alexandre Araújo Costa deve ser melhor investigada para abordar o processo de modernização do direito que, segundo ele, aponta para uma espécie de destradicionalização do direito.
Neste sentido, cabe destacar ainda que como foi dito acima: “(...) o processo de modernização do direito pode ser encarado como uma destradicionalização do direito que é gradualmente transladado do campo dos costumes para o campo da política (...)” (COSTA, 1994). Contudo, o processo de modernização pode ser lido também como um processo de unificação do poder onde surgem as normas legisladas em detrimento dos costumes (Direito consuetudinário). A proibição do duelo, por exemplo, mostra que foi necessário monopolizar o uso da violência social, segundo Costa. Em suma, no contexto histórico e sócio-político da Europa do século XIII (Período de transição entre a Idade Média e a Idade Moderna), marcada pela Decadência do feudalismo, surge uma nova sociedade onde era necessário fazer-se incorporar elementos jurídicos. Portanto, as transformações sociais apontavam para a necessidade de um novo direito e “foi-se criando um conhecimento jurídico cada vez mais sistematizado e abstrato” (COSTA, 1994).
Infelizmente, face aos limites do presente artigo, não será possível aprofundar o debate em tela. Neste momento, apenas chamando a atenção do leitor que é prudente realizar um passeio sobre o panorama histórico da cultura jurídica européia (século XVIII) que desaguará no jusracionalismo. Posto que a sequência histórica avança para o século XIX onde o positivismo normativista veio a tornar-se a concepção jurídica hegemônica. Ao que tudo indica as áreas do direito, sociologia, filosofia e história possuem intima conexão e devem ser abordadas em mutua sintonia epistemológica. O desencantamento do mundo (WEBER, 1967), via racionalização da relação social, segundo o nosso crivo analítico, parece estar relacionado ao processo de destradicionalização do direito. A necessidade de centralização do Poder Político no caso brasileiro, por exemplo. No contexto da edição do texto constitucional de 1824 que buscou, entre outras regras, unificar as comunicações oficiais, através da proibição da língua corrente a época (Tupi Guarani), elevando a língua portuguesa ao grau de importância máxima do Estado de Direito.
A obra de Miguel Reale (1910 – 2006) foi também basilar para a nossa pesquisa. O presente estudo não poderia deixar de travar este diálogo com a Reale, muito especialmente no que tange aos aspectos da “Cultura Jurídica” subjacente no cenário de intervenção do direito indigenista. O autor, proponente da Teoria Tridimensional do Direito, aborda a Etnologia Jurídica (ou Antropologia Jurídico-Cultural), esclarece sobre a experiência jurídica dos povos primitivos e enfatiza que é necessário compreender o direito atual como uma dimensão da vida humana e um dos fatores fundamentais da história. Na obra “Lições Preliminares de Direito” cita inclusive um expoente da academia internacional, Claude Lévi-Strauss, filósofo e antropólogo com grande contribuição para o estudo das culturas tradicionais (através da teoria do estruturalismo). Reale cita ao final da referida obra (em tom discordante) o cientista John Rawls (1921 – 2002) criador da célebre obra “Uma Teoria da Justiça” (1971).
A leitura do jurista Júlio Cesar Barbosa no livro denominado “O que é justiça” também nos conecta com John Rawls justamente em base do termo e concepção de um debate tão interessante (quanto a justiça social). O grande feixe colocado aqui é justamente a questão temporal relacionada. Ou seja, início da década de setenta do século passado onde Rawls propõe um novo paradigma sobre a temática do contratualismo social e, paralelamente (quase ato contínuo) o legislador brasileiro cria a norma conhecida como “Estatuto do Índio”. A nossa pesquisa entende que não se trata de mera causalidade temporal, senão fala-se de um cenário onde A esta para B numa relação de causa e efeito intelectual-jurídica.
Além das contribuições já citadas, nos parece ser necessário ainda um diálogo com o cientista John Rawls. A leitura de Júlio César Tadeu Barbosa na singela obra denominada “o que é justiça” remete ao referido pesquisador justamente, quando vem a tona o debate sobre justiça social na relação com os povos indígenas. Barbosa destaca o caráter protetivo da legislação em contraste com as agressões sofridas pelos indígenas, através das palavras: “Mas a cada dia que passa os índios estão perdendo suas terras, devido a interesses econômicos e políticos. Mesmo áreas já demarcadas como suas estão sendo submetidas a inumeráveis amputações por ação de ocupantes brancos, como ocorre atualmente no Parque Nacional do Araguaia”. (BARBOSA, 1984. pag. 31) Na sequência ele tematiza a questão da justiça social, destacando a obra de Rawls para quem os princípios fundamentais de uma sociedade justa devem observar dois pilares: 01-Todos os homens tem indisputável direito à maior soma de liberdade compatível com liberdade semelhante para os demais; 02-As desigualdades econômicas e sociais devem ser tratadas de modo que redundem em benefício de todos e que os privilégios só sejam atribuídos a situações acessíveis a todos.
John Gray filósofo da Universidade de Oxford e professor da London School of Economics, figura de destaque no mundo intelectual europeu e americano, considerado uma das inteligências mais brilhantes do nosso século também cita Rawls no seu livro “Cachorros de Palha: reflexões sobre humanos e outros animais”. O livro inicia com o resgate de um pensamento de Lao-Tsé: Céu e terra não tem atributos e não estabelecem diferenças: tratam as miríades de criaturas como cachorros de palha. Ou seja, uma obra filosófica onde destacamos o capítulo três denominado de “Os vícios da moralidade” que está subdividido em diversas partes. O item seis (Justiça e moda) inicia com uma forte crítica ao trabalho de John Rawls, quando da sua formulação em torno de uma Teoria da Justiça. Ele conclui esta parte do texto com a seguinte construção textual: “A justiça é um artefato do costume. Onde os costumes são instáveis, seus princípios logo se tornam datados. As ideias de justiça são tão eternas quanto os chapéus da moda”. (GRAY, John. 2007. Pag. 119). Vemos, portanto que a obra de Rawls não possui unanimidade no meio acadêmico mundial onde é criticada por alguns especialistas. No Brasil encontramos diversos especialistas que se filiam aos seus seguidores, dentre eles cabe destaque o trabalho do Professor Dr. Luiz Fernando Araújo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
Araújo trabalha com a Teoria de Justiça de John Rawls, destacando que a grande questão da filosofia política está na frase: O que é uma sociedade justa? No seu magistério sobre Rawls reconhece dois pressupostos básicos: I- Escassez moderada de recursos; II-Reconhecimento do fato do pluralismo (as sociedades modernas são marcadas pelo pluralismo das formas de vida); III- Reconhecimento que todos os indivíduos da sociedade são racionais e razoáveis (Princípios da racionalidade e razoabilidade humanas). Diz ainda que houve uma ruptura com o modo clássico de entender a política, pois as referencias em Maquiavel e Hobbes apresentam-se como superadas. Na filosofia clássica o bem supremo era referenciado no plano divino e tendia a ser compartilhado entre os iguais. Na filosofia moderna o bem não é mais compartilhado pelos indivíduos (como outrora), muito especialmente com o evento da nova ordem mundial observada desde A Revolução Francesa (1789). Fica a questão: quais os princípios de justiça devem regular a coexistência dos indivíduos nas sociedades modernas?
A história mundial mostra que a Declaração de Independência americana confirma os ideais da Revolução Francesa (Liberdade, igualdade e fraternidade). Desde então o poder político verte do consentimento dos cidadãos (não emana mais de um poder divino – vontade geral) e a legitimidade do poder é o tema central da filosofia política moderna. Araújo destaca: “Agora os cientistas se preocupam menos com o tema das virtudes e mais com a questão do pluralismo como fato, onde temos a tolerância como sentido máximo da existência humana”. (ARAÚJO, 2012) A palestra que Araújo disponibiliza na internet é muito interessante como um todo, enfim demonstra que a obra de John Rawls lançada em 1971 nos EUA com o título: A Theory of justice provocou uma espécie de revolução no meio acadêmico especializado, pois apresenta novos paradigmas para a internalização dos conhecimentos a cerca dos direitos humanos.
A esta altura da nossa pesquisa, necessário apresentar duas questões que, ao nosso escrutino, merecem destaque, pois é na relação entre os temas e aspectos investigados que encontramos respostas para problemas enunciados no início desta investigação científica. Educação e direitos humanos (A legislação prevê que as escolas indígenas devem oferecer o desenvolvimento do currículo escolar em duas línguas. A portuguesa e a original da cultura local). Teoria da Justiça de Rawls e uma possível influência doutrinária sobre o legislador que faz editar uma norma especial.
Em primeiro lugar, a obra denominada “Educação, Tolerância e Direitos Humanos – a importância do ensino de valores na escola” do pesquisador Dr. Clemildo Anacleto da Silva deve ser encarada como basilar para todos que almejam a construção de uma sociedade mais justa, humana e igualitária. No referido compêndio cabe destaque o pressuposto expresso na senteça: “A escola é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância.” (SILVA, 2009. pag. 162) Ademais, temos aqui o cotejo de uma série de diplomas legais que vão desde o Código de Teodósio, A Declaração de Direitos da Virginia (1776), A Declaração dos Homens e do Cidadão (1789), Declaração dos Direitos da Mulher, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais (Unesco, 1978), entre outros. Enfim, obra indicada para todos os interessados no estudo e análise dos temas afetos a ela.
Em segundo lugar, observando o intervalo temporal entre os dois eventos (Edição do Estatuto do Índio e o lançamento do livro de Rawls), afere-se possível relação entre ambos. Início da década de setenta do século passado, o Brasil vive imerso na época do “Milagre Econômico” onde o Estado de Direito tolerava a ação sócio-política de viés opressor sobre os dissidentes do sistema. De outra banda, os cientistas, artistas e demais agentes político para-estatais buscavam entender este novo contrato social protagonizado pelo intelecto da John Rawls que propunha uma teoria de justiça com equidade e com respeito aos princípios éticos nas relações sociais. Certa feita, segundo Araújo, o próprio Rawls sentencia: “uma sociedade justa não vai sacrificar a liberdade em nome da igualdade e ela não vai sacrificar a igualdade em nome da liberdade.” (RAWLS, 1971). Dito de outra forma, se todo o poder emana do povo, e o império é o da lei (onde o Estado de Direito zela pela lei e pela ordem), da-se o ambiente jurídico/legislativo propício para a criação da norma que regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas.
A ética é uma das disciplinas existente nos currículos dos cursos de formação dos novos juristas e operadores do direito no Brasil. Ademais, Ética (Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno) é o título da obra de Fábio Konder Comparato editada pela Companhia das Letras tomada para estudo e análise pela nossa pesquisa onde o autor afirma: “O Direito não é apenas técnica, mas também faz parte da ética”. (COMPARATO, 2006. Pag. 360)
A obra como um todo é muito interessante, mas solicitamos destaque para a menção que faz de Kelsen para quem a sanção punitiva é a essência da norma jurídica. Segue o seu magistério com a sentença: “Na verdade, para Kelsen não existem ordens sociais desprovidas de sanção (…) o que distingue o direito das demais ordens sociais é que a sanção jurídica é sempre coativa: ela se aplica ao destinatário da norma contra a sua vontade, se necessário pelo uso da força física. A coação é assim o critério decisivo para a identificação do direito.” (COMPARATO, 2006. Pag. 359) Segundo o autor, Kelsen toma a definição de Weber para quem o Estado é essencialmente uma ordem de coação e uma ordem de coação centralizadora e delimitada no seu campo territorial de validade. Mas isso não é tudo.
Existem ainda as ordens jurídicas descentralizadas, por exemplo, o direito internacional. Trata-se de uma ordem jurídica primitiva, pois dispõe de mecanismos de sanção coativa a exemplo das represálias e da guerra. Comparato trabalha estes pressupostos para explicar que Kelsen não avalia se a ordem jurídica é justa ou injusta. Na sequência temos a discussão de moral versus direito em Kelsen e a introdução do capítulo sobre a importância histórica do positivismo jurídico onde o autor diz que os grandes princípios morais da ideologia liberal-capitalista sempre foram a ordem e a segurança das relações privadas. Na esteira deste processo histórico, segundo o autor são forjadas as condições necessárias para o surgimento do Estado Totalitário, sendo este “um dos piores monstros que a humanidade jamais conheceu ao longo da sua história” (COMPARATO, 2006. Pag. 363).
A distinção entre Estado Autoritário e Estado Totalitário surge na sequencia do trabalho do referido autor. Trata do capitalismo colonial como “peste totalitária” no final do século XV e diz que a dominação colonial capitalista criou o capitalismo moderno. Neste interim cita as populações autóctones como as maiores vítimas do sistema, pois foram utilizadas como mão de obra servil para a extração de metais preciosos ou a produção de bens agrícolas exportáveis. Comparato trabalha ainda com a autora Hannah Arendt que escreveu a obra denominada “As origens do totalitarismo”. Na sequencia aborda a relação da Inglaterra com o Brasil e o protagonismo dos ingleses no tráfico de mão de obra servil, através do Oceano Atlântico na relação com o período histórico denominado de Revolução Industrial. Ao nosso crivo analítico, no que tange aos ares primordiais do sistema socioeconômico brasileiro, ainda necessário conhecer (mesmo que não teçamos aqui juízo de mérito pormenorizado) a envergadura da obra mundialmente conhecida de Gilberto Freyre. Casa Grande e Senzala surge da pena do renomado autor, produto do seu doutorado realizado na Inglaterra (Universidade de Cambridge). Lançado no Brasil em 1933, posteriormente o livro foi traduzido para diversos idiomas (tendo sido originalmente escrito na língua inglesa).
A Jurisprudência
A pesquisa realizada no site do TJ/RS não acusou nenhuma ocorrência de caso concreto julgado nos termos diretamente relacionados ao objeto de estudo em tela. Através da busca com a palavra-chave “Estatuto do Índio” surgem alguns julgados relacionados ao artigo 56º. Segue um exemplo:
Jurisprudência TJ/RS
1. Núm.:50439061320218217000
Tipo de processo: Agravo de Execução Penal
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Classe CNJ: Agravo de Execução Penal
Relator: Luciano Andre Losekann
Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Comarca de Origem: OUTRA
Seção: CRIME
Assunto CNJ: Homicídio Qualificado
Decisão: Acordao
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO INDÍGENA. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DO ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO. ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO. 1. Tratando-se de indivíduo indígena integrado à sociedade civil, já que domina fluentemente a língua portuguesa e possui RG, a exercer atos da vida civil, caberia à defesa o ônus de demonstrar o contrário para fins de aplicação dos benefícios previstos no art. 56 do Estatuto do Índio, notadamente a possibilidade de cumprimento da pena em regime especial de semiliberdade. Ônus defensivo não comprovado. Precedentes do STJ e de Cortes estaduais. 2. Impossibilidade, por outra, de realização de laudo antropológico durante a execução da pena a fim de comprovar que o recorrente não preenche a condição de índio integrado, pois questão que deveria ter sido suscitada no decorrer do processo de conhecimento e, mais, foi objeto de expressa decisão do juízo federal durante o processo de conhecimento, que entendeu e qualificou o agravante como índio integrado à sociedade. Matéria coberta pela preclusão, inviável de ser rediscutida em agravo em execução, no qual não se pode repristinar questão coberta pela coisa julgada, desbordando, assim, do título executivo formado. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50439061320218217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 30-07-2021)
Data de Julgamento: 30-07-2021
Publicação: 05-08-2021
Da mesma forma anteriormente exposta, investigando o conteúdo disponível na Justiça Federal, através do site do TRF4 com a palavra-chave “Estatuto do Índio” surgem alguns julgados relacionados aos artigos 26º. e 58º. Seguem exemplos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INDÍGENA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo finado no período que antecedeu o óbito, bem como a união estável havida com a autora, é de ser deferida a pensão por morte. 5. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 6. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001929-79.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021).
EMENTA: PENAL. ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Não resta perfetibilizado o crime do art. 58, inciso III, da Lei 6.001/73 se ausente comprovação da aquisição, uso e a disseminação de bebidas alcoólicas no grupo tribal ou entre os índios. Atípico o fato de os indígenas guardarem em depósito nas suas residências bebida alcoólica. (TRF4, ACR 2008.71.17.001165-6, OITAVA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/10/2009).
Em análise de um julgado afeito diretamente ao objeto de pesquisa, necessário mencionar a ação criminal número 92/0001334-1 oriunda do TRF1 (Justiça Federal de Roraima). Trata-se da aplicação do Estatuto do Índio (Artigo 57). Ou seja, havia o cometimento de crime no interior da comunidade indígena e a própria organização celular ancestral resolveu, através de “instituições próprias”, impor ao autor do delito (crime de homicídio) uma pena, obedecendo as disposições legais do Estatuto do Índio. Portanto, diante da gravidade do fato e da necessidade de se promover harmonia e paz social tribal, as lideranças tradicionais indígenas agiram conforme a cultura oral transmitida por aquele sistema cultural de geração para geração. Na forma ritualística originária, reuniram os seus iguais, avaliaram a situação, dando vez e voz aos envolvidos na “lide” e estabeleceram uma “sentença penal condenatória” nos termos previstos pela sua própria cultura.
Contudo, o Estado brasileiro, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impôs ao mesmo membro da comunidade indígena, suposto autor do fato delituoso, nova tentativa de aplicar sanção penal, através do Código Penal pátrio. Travou-se a devida lide no tribunal do júri, conforme prevê a lei, onde foi elaborado o quesito: “O fato de o acusado ter sido condenado segundo os costumes de sua comunidade indígena é suficiente para isentá-lo de pena neste julgamento?” O conselho de sentença respondeu “Sim!” e absolveu o réu, visto que o mesmo já havia sido penalizado por “sanções próprias” no interior da aldeia indígena. Note-se que, ambas as culturas, tem presente e claramente expostas a noção do princípio conhecido através da expressão latina non bis in idem. Ou seja, o autor do delito não pode cumprir duas penas sobre a execução do mesmo fato delituoso.
A tensão sócio-política entre os princípios da inafastabilidade jurisdicional versus autonomia dos povos originários chegou ao bom termo, segundo a nossa avaliação. Entretanto, o mesmo não ocorreu em situação análoga a anterior observada em Roraima, através de problema semelhante com os índios Macuxis. Naquela oportunidade, através de esforços de diversos gestores públicos, a decisão foi de realizar uma sessão do tribunal do júri dentro da aldeia indígena e selecionar os membros do conselho de sentença apenas com indivíduos da própria comunidade, ou seja, índios macuxis.
Aqui novamente o delito foi o de “matar alguém” (Artigo 121 CP) e o resultado final não chegou ao bom termo, pois tanto os indígenas, quanto os demais envolvidos não sentiram-se satisfeitos com o desfecho final: absolvição de um dos réus e condenação de outro a uma pena leve. Quanto a forma inusitada do julgamento, segundo o magistrado responsável pelo caso, os líderes indígenas da região se reuniram em assembleia e optaram pelo júri popular. O feito culminou com a apelação criminal número 0000166-27.2013.8.23.0045 onde o MP pediu a nulidade na seleção dos jurados. TJ Roraima negou provimento ao apelo, pois os macuxis realizaram (pós sentença penal condenatória estatal) a sua própria avalição condenando os acusados a pena de banimento da aldeia por dois anos.
Diante do exposto, percebemos que a jurisprudência é rara em casos referentes ao artigo 57 da lei 6.001/73. Além de contarmos com número reduzido de julgados, verifica-se que a base legal utilizada prioritariamente é a que verte do próprio estatuto e as demais normas macro-definidas não são utilizadas como base para as decisões judiciais. Ficando assim exposto que prepondera ainda o regime tutelar em detrimento da orientação constitucional referente à autonomia das comunidades indígenas.
Considerações Finais
A Constituição de 1988 representa um marco histórico no direito indigenista brasileiro, pois reconhece a cultura indígena nas suas especificidades. Sob a égide da carta de 1967 a regra era a integração, através das políticas públicas de aculturação estimuladas pelo Estado brasileiro. Contudo, havia exceção para a regra, a exemplo do dispositivo legal posto no artigo 57 da Lei 6.001/73. Com a promulgação da Carta Cidadã de 1988 surge um novo paradigma lotado no princípio da dignidade da pessoa humana onde deve prosperar a proteção e a promoção dos direitos das populações indígenas. Contudo, a cultura integracionista ainda resiste no meio jurídico, através de uma coleção de julgados focados na base legal infraconstitucional. Especialmente, o Estatuto do Índio possui fraca sintonia com os artigos 231 e 232 da CF/88.
A dignidade da pessoa humana é a base que orienta todo o sistema jurídico. O caráter sócio-protetivo do ordenamento é válido para todos os brasileiros. Portanto, o índio recebe a proteção do artigo quinto, enquanto brasileiro. Porém, a sua cultura é singular, pois remanescente dos antecolombianos. Razão pela qual, o legislador cria um novo manto protetivo para o índio e as comunidades indígenas (artigos 231 e 232 CF88). A auto determinação dos povos surge no texto constitucional como matéria válida e expressa no plano externo (Artigo 4o. Inciso III). No plano interno a orientação vem do artigo 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, linguas, crenças e tradições (...). Ou seja, verificamos que o novo paradigma da autodeterminação das comunidades indígenas está subentendido na ordem interna e expresso na ordem externa.
Em suma, a nova ordem do direito indigenista, reconhece a cultura indígena nas suas peculiaridades e dinâmica própria, propiciando a edição de normas progressistas como a Lei Orgânica de Porto Alegre onde lemos: "O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social". (Artigo 200)
O Direito Indigenista está presente no debate republicano atual, especialmente no que concerne aos limites do Estado de Direito e das suas atribuições de intervenção direta e indireta sobre o meio ambiente antrópico e não antropologizado. Vimos que a Suprema Corte está em processo de uma decisão exemplar e inédita. A decisão sobre o marco temporal para a demarcação das terras indígenas possui dois cenários possíveis. No caso de uma vitória da tese que defende a teoria do fato indígena, em detrimento da teoria do indigenato, podemos observar que o Estado brasileiro ruma decididamente para um processo destradicionalização do direito.
Acreditamos que foi possível alcançar o objetivo geral desta pesquisa: estudar o direito indigenista brasileiro embebida na Cultura Jurídica, tomando o caso brasileiro, assim como o fez o doutrinador Roberto Kant de Lima. Outrossim, a cultura jurídica brasileira erigi cenário desfavorável ao PL que propõe Novo Estatuto do índio. Bem como não viabiliza base legal para o reconhecimento do ofício de antropólogo que segue ao limbo da lei.
Verificamos ainda que poderíamos ter aprofundado outras questões conexas ao nosso objeto de estudo. Contudo tal engenho não foi possível neste momento, frente aos limites deste trabalho acadêmico. Seguimos dispostos a proceder a continuidade da pesquisa ao nível da pós-graduação, conforme as oportunidades que surgirem no percurso. Enfim, resta agradecer a todos que colaboraram com esta pesquisa, sem os quais não seria possível chegar ao bom termo hora entabulado.
Referências
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BRASIL, Altino Berthier. Amazônia legendária. Porto Alegre. Ed. Posenato arte e cultura, 1999;
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
BRASIL. Lei 6.001/73. Estatuto do Índio;
BRUNO, Anibal. Direito Penal. Parte geral. Tomo I. Introdução, norma penal, fato punível. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1978;
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo. Companhia das Letras, 2006;
CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra. Almedina, 1998;
LIMA, Roberto Kant de. Ensaios de Antropologia e Direito. Acesso à justiça e processos institucionais de administração de conflitos e produção da verdade jurídica em uma perspectiva comparada. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2011;
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 1924. E-book. Google Books;
PILETTI, Nelson. História do Brasil. São Paulo: Ed. Ática S. A., 1991;
POUTIGNAT, Philippe. Teorias da etnicidade. Seguido de grupos étnicos e suas fronteiras de Fredrik Barth. Tradução de Elcio Fernandes. São Paulo. Editora da UNESP, 1998;
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo. Editora Saraiva, 1996;
ROCHA, Everardo P. Guimarães. O que é etnocentrismo. São Paulo. Ed. Brasiliense, 1984;
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 2006;
WEBER, Max. Ciência e Política – duas vocações. São Paulo. Editora Cultrix Ltda. 1967. 3ª. Edição.
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Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Curso de Bacharelado em Ciências Sociais
Departamento de Ciência Política
Estatuto do Índio: tensões, permanências e temporalidades.
JAQUES XAVIER JACOMINI
Matrícula: 1409/92.7
Cartão: 00020431
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Curso de Bacharelado em Ciências Sociais
Departamento de Ciência Política
Estatuto do Índio: tensões, permanências e temporalidades.
A Monografia vai apresentada como
requisito parcial na Conclusão do Curso de
Bacharelado em Ciências Sociais (IFCH – UFRGS).
Orientador: Prof. Dr. Rodrigo Stumpf Gonzalez
Porto Alegre. RS.
2024
RESUMO
A presente monografia tem por objetivo estudar o Estatuto do Índio, através das ferramentas e arcabouço teórico e metodológico das ciências sociais, especialmente da ciência política. Avaliar, analisar e pensar as tensões sociais, políticas e legislativas relacionadas ao cenário de permanência no tempo de uma base legal que possui uma singular temporalidade alargada na República Federativa do Brasil. O Estatuto do Índio, lei oriunda dos “anos de chumbo”, investigado face ao Novo Estatuto dos Povos Indígenas pela ciência política contemporânea brasileira. O nosso objeto de pesquisa versa sobre as relações de poder político (Legislativo, Executivo e Judiciário) na relação com o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). A metodologia empregada na pesquisa é de orientação qualitativa, através da coleta de dados empíricos, análise de normas legais e jurisprudência na relação com a bibliografia especializada nas áreas das Ciências Sociais, acrescida das contribuições das Ciências Jurídicas e Sociais (Direito).
Palavras-Chave: Estatuto do Índio; Lei 6.001/73; Relações de Poder Político; Brasil.
SUMÁRIO
Introdução ............................................................................................................... 05
1.O Processo Histórico:
Contexto geral de fundação e gestação do Estatuto do Índio................................... 09
2. Estatuto do Índio: Lei 6.001/73.............................................................................. 14
2.1 Os primórdios do Estatuto do Índio ................................................................ 21
2.2 O Estatuto do Índio em um cenário político especial ..................................... 24
2.3 O Novo Estatuto (ou quase Estatuto) ............................................................. 27
3. A Coleta e apreciação dos dados ........................................................................ 33
3.1 O Projeto de Lei 490/07 (PL 490) .................................................................... 46
Conclusão................................................................................................................. 62
Bibliografia de Referência......................................................................................... 73
INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira tem acompanhado o retorno de matérias jornalísticas sobre os desafios das comunidades indígenas na relação com a comunhão nacional. São relatos de tensões sociais e políticas relacionados aos contatos travados entre os indígenas e os não indígenas: desmatamento, garimpo ilegal, invasão de terras indígenas, fome, doenças, mortes, etc.
Exemplo recente foi o caso do aumento do número de mortes por desnutrição de indígenas da etnia Yanomami. As Imagens fotográficas de Yanomamis magérrimos, desnutridos e sofrendo de problemas severos de saúde percorreram o mundo midiático, causando indignação e perplexidade diante da gravidade da situação observada na região amazônica. As tensões culturais avançam para o mundo do direito com a discussão do marco temporal (delimitação de terras indígenas) e no legislativo a discussão política do novo estatuto do índio não avança.
O nosso objeto de pesquisa versa sobre as relações de poder político (Legislativo, Executivo e Judiciário) na relação com o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73): legislação especifica e especial que está em vigor desde os governos militares até o tempo presente. Neste interim, apanhamos o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), na sua dimensão geral, bem como em algumas especificidades para investigar um caso raro de legislação que se estende e se alarga na República Federativa do Brasil. Trata-se, pois de um estudo de caso no campo da ciência política, tomando os conhecimentos das ciências sociais combinados com os conhecimentos das ciências jurídicas e sociais (Direito).
O objetivo geral é estudar as relações de poder político que estão no centro do debate acadêmico e não acadêmico sobre os povos originários, quando de uma conjuntura política nacional recente que coloca em tela definições jurídicas e legislativas de alta relevância na república. Propomos ainda investigar quais os grupos de poder político presentes no poder legislativo que estão atuando para barrar e obstaculizar o avanço do novo Estatuto dos Indígenas. O que ocorre no parlamento e em determinados segmentos da sociedade civil para que os projetos de lei já apresentados não sejam apreciados pelos parlamentares?
A permanência de uma lei remanescente dos governos militares (Estatuto do Índio) combinada com os obstáculos políticos e/ou legislativos impostos ao Novo Estatuto das Nações Indígenas compõe o corpo central do nosso problema de pesquisa científica. Neste sentido investigamos se existe um grupo de políticos brasileiros que atua no parlamento para barrar e impedir as inovações legislativas de caráter protetivo aos povos originários (Nações Indígenas). Buscamos ainda entender se é possível identificar um grupo de parlamentares que possuem interesse na permanência do atual Estatuto do Índio.
A nossa hipótese de trabalho é de que um grupo de políticos de direita, vinculados a bancada armamentista, bancada ruralista, e a bancada evangélica, tem atuado no parlamento para barrar a aprovação do novo Estatuto do Índio, bem como obstaculizar o avanço de outras políticas públicas protetivas aos povos indígenas.
A Constituição de 1988 é clara em defender a dignidade da pessoa humana de forma ampla e irrestrita (STRECK, 2014). Diferentemente do sistema jurídico anterior baseado na constituição de 1967 que tinha por objetivo desenvolver economicamente o país (Milagre Econômico), estabelecer um cenário repressivo de extinção de direitos, excesso na repressão política aos opositores do regime (CAVALCANTI, 2015). Observa-se no período também conhecido por "anos de chumbo" onde predominava os governos militares e os casos de censura prévia, tribunais de exceção, prisões violentas e desumanas, torturas, entre outras técnicas (LOPEZ, 1991).
A nossa metodologia científica é de orientação qualitativa. Realizamos a análise de discurso, através da leitura e interpretação de conteúdo verbal nos pronunciamentos de agentes públicos, parlamentares e políticos relacionados ao tema da pesquisa. Trabalhamos ainda com a hermenêutica de normas legais e avaliação de jurisprudência relacionada ao objeto de pesquisa.
Realizamos ainda a análise documentos como notas taquigráficas donde extraímos principais aspectos dos discursos dos atores políticos envolvidos no processo legislativo de renovação do Estatuto do Índio, bem como o cotejo da literatura e doutrina especializada nas áreas das ciências sociais combinada com as ciências jurídicas e sociais.
O dado empírico é coletado em reportagens de revistas, jornais, anais de eventos, atas, entre outros documentos oficiais de base física papel, bem como de textos digitais disponibilizados eletronicamente. Apanhamos dados qualitativos publicados em sítios eletrônicos, perfil pessoal de parlamentares em rede social, home page dos órgãos estatais das três esferas de poder político (Executivo, Legislativo e Judiciário). Tomamos ainda a opinião, resultados de pesquisas de especialistas, entre outros dados contidos em teses, monografias, artigos científicos, etc.
Dado o avanço significativo e a presença constante dos conteúdos de internet e redes sociais na sociedade brasileira, visitamos e colhemos dados ainda de perfis digitais em rede social de agentes públicos e atores sociais proeminentes nas esferas de poder já relacionados.
As redes sociais concentram as atenções da grande maioria dos brasileiros que possuem conexão com a rede mundial de computadores (internet), dispondo de um grande volume de informações (Textos, imagens, fotografias, vídeos, pronunciamentos, discursos, etc.) que foram acessadas e investigadas pela nossa pesquisa. Os parlamentares estão disponibilizando diariamente diversas informações sobre o seu trabalho legislativo, através de perfis midiáticos informatizados nas redes sociais (Instagram, face book, you tube, tik tok, etc.).
O Material coletado está dividido em dois grupos: Atores políticos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Trabalhamos com parlamentares que defenderam em plenário a renovação da legislação, apresentando projetos de lei para a edição do novo estatuto, por exemplo, o Deputado Federal Aloízio Mercadante (PT-SP) e o Senador Telmário Mota (PDT-RR). Bem como, com atores políticos que apresentaram interesses contrários aos anteriormente expostos como, por exemplo, Deputado Alceu Moreira (MDB-RS) e o Senador Luiz Carlos Heinze (PP-RS).
Em momentos distintos, os parlamentares eleitos surgem no texto expondo e externando a “ação social” (WEBER, 1980) que lhe é característica, favorável ou contrária aos interesses dos povos originários brasileiros. Os parlamentares Aloízio Mercadante e Telmário foram colocados no capítulo dois, quando trabalhamos com os esforços legislativos para a apreciação da matéria “Novo Estatuto das Nações Indígenas”. Enquanto que o Deputado Alceu Moreira e o Senador Heinze foram alocados no capítulo três, oportunidade em que trabalhamos com o PL 490 dentro do quadro geral da coleta e apreciação dos dados empíricos.
A opção que realizamos de não dedicar parte específica para o arcabouço teórico não representa prejuízo expresso, tão pouco implícito na desinência verbal, pois ele está presente de forma continua no corpo do texto. Donde elegemos autores clássicos como Max Weber que prega "O Estado é uma associação que pretende o monopólio do uso legítimo da violência e não pode ser definido de outra forma" (WEBER, 1980).
Os três tipos puros de dominação política (seja tradicionalista, legalista ou carismática) colhidos na obra de Max Weber, auxiliam sobremaneira a nossa investigação científica, pois estamos trabalhando com o Estado brasileiro nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A temática investigada não está restrita ao Poder Legislativo, tão pouco à dominação legal que ocorre em virtude de um estatuto jurídico, mas possui desdobramento em determinado patrimonialismo onde “o conteúdo das ordens está fixado pela tradição” (WEBER, 2008).
No intuito de realizarmos um exercício de hermenêutica da Lei 6.001/73, onde estudamos o atual estatuto face ao Novo Estatuto das Nações Indígenas, encontramos luz no compêndio “Curso de Direito Constitucional” onde o autor afirma que o Estatuto do Índio é constitucional (MENDES, 2014). A edição atualizada deverá apenas trazer a revisão do artigo 231 da CF de 1988 que ganhou nova interpretação no parlamento brasileiro. De qualquer sorte, no próprio magistério do Jurista Gilmar Mendes, Ministro da Suprema Corte, pode ser fundamentado uma ação de controle de constitucionalidade da Lei 14.701/23.
Enfim, visamos demonstrar ainda com a nossa pesquisa que "o desenvolvimento humano não é constituído exclusivamente do crescimento da economia, geralmente medido por meio do aumento do PIB ou do PIB per capita, mas pelo impacto das mudanças na melhoria das condições de vida da população. Assim, além da renda, aspectos como acesso à saúde, à educação e expectativa de vida passam a ser levandos em conta." (GONZÁLEZ, 2012).
Quanto a estrutura física deste trabalho científico, devemos declarar que a monografia em tela vai dividida em segmentos específicos de estudo e análise das matérias eleitas nos moldes e partes a seguir expostos.
Iniciamos com a introdução da monografia, onde realizamos uma apresentação geral da temática e produto da pesquisa. Neste interim, versamos sobre a metodologia, o objeto e objetivos do estudo em tela, destacando ainda a legislação em análise e os atores políticos envolvidos no debate. Dedicamos a primeira parte para o processo histórico (Versão macro) relacionado ao objeto de análise e investigação científica, bem como contexto geral de fundação e gestação do Estatuto do Índio. Partimos em seguida para a apreciação da legislação relacionada no objeto de pesquisa, muito especialmente o Estatuto do Índio onde executamos esforços analíticos de hermenêutica do texto da Lei 6.001/73. Por se tratar de lei específica e contexto político e histórico especial, imprescindíveis para o amplo entendimento da matéria estudada, pousamos ainda sobre pormenores no segmento denominado os primórdios do Estatuto do Índio. O Estatuto em um cenário especial discorre especificamente sobre os aspectos sociais e políticos do período, marcados pelo regime militar inaugurado com o golpe de 1964. A posteriori, dedicamos o esforço de análise para os projetos de lei (PLs) que estiveram em debate no Poder Legislativo. Chamamos de Novo Estatuto ou quase estatuto para referir as tensões legislativas que buscaram a edição de novo dispositivo de lei que até o presente momento não ocorreu. Na sequência discorremos sobre o levantamento de dados empíricos da pesquisa onde versamos sobre as fontes percorridas, materiais analisados e documentos oficiais a serem avaliados neste estudo. Neste segmento, ato contínuo apresentamos o PL 490 que foi aprovado no parlamento e provocou desdobramentos jurídicos no atual Estatuto do Índio. A conclusão é dedicada para a retomada dos principais aspectos da pesquisa, apresentação de considerações finais, ente outros assuntos pertinentes. O fecho é vero com a apresentação da bibliografia de referência, norte fundamental de todo o estudo, análise e escrita da monografia de conclusão do Curso de Ciências Sociais.
Processo Histórico: contexto geral de fundação e gestação do Estatuto do Índio.
O processo histórico relativo a temática estudada inicia com a chegada dos colonizadores europeus na região onde viria a se fundar o nosso país. O documento oficial mais remoto do nosso interesse é a Carta de Pero Vaz de Caminha com data de primeiro de maio de 1500, considerada como a certidão de nascimento do Brasil. Ademais, no referido termo já encontramos a descrição dos detalhes sobre a geografia do lugar, do perfil humano dos nativos, características antropológicas das comunidades locais, enfim uma espécie de termo de posse repleto de outros detalhes enviados para a Coroa Portuguesa. (CASTRO, 2014)
O primeiro contato entre os nativos e os navegadores, a chegada das caravelas, a primeira missa, são fartamente visualizados nos livros didáticos. Porém o diploma legal de 1537 denominada de Bula Sublimis Deus nem tanto. Segundo a historiadora Silvia Maria da Silveira Loureiro, “a Bula Sublimis Deus, de 02 de junho de 1537, escrita por Paulo III, reconhecia em princípio, aos índios do Novo Mundo a condição de homens livres e capazes para receber a fé cristã, proibindo, consequentemente, a sua escravidão e o desapossamento dos seus bens. Esta bula encerrava todo ideário dominicano acerca da condição dos índios do Novo Mundo como seres dotados de almas racionais.” (LOUREIRO, 2015) Contudo, o cenário da época não beneficiava este tipo de norma e, segundo a pesquisadora supra citada, o imperador Carlos V teria articulado junto ao Papa Paulo III a revogação da mesma que ocorreu em 19 de junho de 1538.
Neste caso, tratamos de um Cenário onde ainda não havia a divisão entre o Estado e a Igreja. A Igreja Católica Apostólica Romana compunha uma espécie de Estado Teocrático que, associado ao Estado Absolutista, emitia documentos com fé pública e força de lei válida na Coroa Portuguesa. A época das navegações, Portugal e Espanha representavam duas grandes potências políticas mundiais. Em suma, o interessante aqui é mencionar o nascedouro da tutela do índio que inicia sob o Estado Absolutista associado ao Teocrático e, posteriormente, conduzida pelo Estado de Direito Republicano brasileiro. (COSTA, 1999)
A Globalização tinha a sua primeira versão focada na exploração do “Novo Mundo” e o fascínio para o descobrimento do “Eldorado”. A necessidade do desenvolvimento econômico já se fazia potente e o esforço dos religiosos em defender os direitos básicos dos povos originários entra em choque com a necessidade de desenvolver a colônia brasileira. Fazia-se necessário recursos financeiros e mão de obra para a primeira fase da colonização portuguesa no Brasil. Inicia o extrativismo e a tentativa de trabalho escravo dos indígenas.
Pau Brasil, ouro, ciclo do açúcar, enfim uma esteira desenvolvimentista ainda pré-capitalista, tomando como marco definidor a revolução industrial que viria a correr somente no século XVIII. As comunidades indígenas não se permitiram escravizar e as estratégias dos colonizadores que fracassavam deixavam a situação sócio econômica ainda mais tensa e difícil para os grupos mais vulneráveis. A experiência da Companhia de Jesus e as Reduções Jesuíticas no Sul do Brasil são um exemplo muito interessante desta toada. Existe extenso material bibliográfico disponível para o aprofundamento deste estudo. Não realizaremos, pois aqui não é o nosso objetivo. Apenas pinçamos alguns aspectos gerais, a fim de compreender parte desta dinâmica política, econômica e social que trazemos para a nossa monografia. (COSTA, 1999)
O processo histórico é marcado pela primeira constituição brasileira ainda no período imperial. Outorgada por Dom Pedro I, a Carta de 1824 foi inspirada no constitucionalismo inglês, segundo o qual é constitucional apenas aquilo que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais. Havia a necessidade de Centralização do Poder Político, criando um Estado Unitário, dentre as disposições da constituição de 24 estava a unidade linguística, pois havia apenas uma língua geral que era o “Tupi-Guarani”. Neste ínterim foi estabelecida a língua portuguesa como a língua oficial do Estado Unitário criado com a Carta de 1824. (COSTA, 1999)
O comércio de escravos africanos viria a suprir a necessidade de reposição de mão de obra a preço vil nos ciclos econômicos advindos na sequência da história do Brasil que de império passa para a Condição de República com a Crise da Monarquia. A data oficial é de 15 de novembro de 1889, quando ocorre no Rio de Janeiro a extinção do Império do Brasil, banimento da família imperial brasileira e dos principais políticos favoráveis à monarquia constitucional parlamentarista e a criação do Governo Provisório republicano. Neste contexto histórico surge a segunda constituição brasileira (a primeira republicana) em 1891, mas somente em 1934 com a edição da segunda constituição republicana (a terceira da história do Brasil) vem a lume a primeira ocorrência de norma com caráter protetivo referente aos indígenas. O Artigo 154 defendia a posse das terras sem o óbice da alienação das mesmas nos seguintes termos: “Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”. (COSTA, 1999)
Transformações importantes ocorriam no Brasil, país com dimensões continentais e necessidade premente de crescer sócio economicamente. Era essencial realizar a integração dos centros urbanos mais desenvolvidos com as regiões pouco habitadas do país sem desenvolvimento econômico e na posse/habitadas pelas comunidades indígenas. A única forma de comunicação era o telégrafo e instalar as redes telegráficas tornou-se um projeto de interesse nacional. Surge então um grande personagem que viria a influenciar todo o trabalho de contato e aproximação com as comunidades tradicionais (indígenas, caiçaras, caboclos, quilombolas, etc.): Cândido Rondon. (COSTA, 1999)
Engenheiro militar, descendente de indígenas, o oficial do Exército Brasileiro (EB) ficou mundialmente famoso pelo seu exitoso trabalho nas regiões mais remotas do país, sempre conseguindo cumprir as missões estipuladas pelo Estado de Direito, mas preservando a integridade física e moral das comunidades locais, especialmente dos povos indígenas. A fim de exemplificação, destacamos que entre 1900 a 1906, Rondon ficou encarregado de instalar a linha telegráfica do Brasil para a Bolívia e o Peru. Durante esse período, entrou em contato com os indígenas bororos, no oeste do Brasil, e foi tão bem sucedido nesse contato, que completou a linha telegráfica com a ajuda deles. Ao longo de sua vida, Rondon descobriu e nomeou rios, montanhas, vales e lagos e implantou mais de cinco mil quilômetros de linhas telegráficas nas florestas brasileiras. Em 1906, foi encarregado pelo então presidente da república, Afonso Pena, de ligar Cuiabá ao recém incorporado território do Acre. (COSTA, 1999)
O êxito do Marechal Rondon foi tão expressivo que o governo brasileiro viria requisitar os préstimos do engenheiro para diversas outras missões especiais sempre no desbravamento dos rincões mais remotos do Brasil como na Região Amazônica, por exemplo. Tendo se destacado pelo convívio harmonioso no contato com os indígenas, veio a ser o primeiro administrador do Serviço de Proteção aos índios (SPI), órgão indigenista estatal anterior a existência da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Sobre este personagem histórico, tem-se ainda a necessidade de destacar que ele apoiou a campanha dos Irmãos Villas-Boas na década de cinquenta do século passado, pois a mesma enfrentava forte oposição do governo e dos fazendeiros de Mato Grosso. A empreitada culminou com o estabelecimento da primeira reserva brasileira para os povos indígenas: o Parque Nacional do Xingu, criado em 1961.
Na esteira deste processo desenvolvimentista brasileiro, o poder executivo propõe a criação da Lei 6.001/73 também conhecida como Estatuto do Índio. Em linhas gerais, podemos dizer que se trata de uma inovação importante no sistema tutelar imposto pelo Estado de Direito sobre os índios e as comunidades indígenas. (VITORELLI, 2018)
Existe uma narrativa jornalística que apresenta uma justificativa para o surgimento do Estatuto. Seria uma resposta da classe política ao surgimento de denúncias sobre um determinado genocídio praticado pelo regime militar contra os indígenas. (WESTIN, 2023)
A palavra genocídio remete a um tipo penal específico presente no código penal brasileiro. Mas a palavra surge diversas vezes na pesquisa. Por exemplo, quando do nosso acesso ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, percorrendo algumas publicações do interesse desta pesquisa científica. Certa feita, deparamos com texto publicado no dia 21/09/2023 sob o título: “Decisão do STF que derrubou marco temporal das terras indígenas gera repercussão na câmara”.
Ademais, devemos ainda referir previamente que o processo histórico queda subjacente a certas tradições jurídicas (versão brasileira), por exemplo, a capacidade civil do índio desde o código civil de 1916. Estas tradições desaguam em determina “Cultura Jurídica” (LIMA, 2011) que fundam a jurisprudência. A jurisprudência, devido ao seu caráter discricionário, não segue o mesmo caráter protetivo da legislação. (JACOMINI, 2019)
A fim de que possamos respeitar a estrutura proposta no início deste texto, lembramos que este tópico possui caráter auxiliar e elucidativo ao cerne da questão, pois foi dedicado apenas aos principais aspectos do processo histórico. A história brasileira dá o testemunho da criação da legislação em tela (Estatuto do índio). Na sequência, estaremos apresentando o referido diploma legal. Descrevendo a Lei 6.001/73. Analisando o seu conteúdo. Referindo outros aspectos necessários para a científica, dentro da pesquisa que realizamos. O estudo que realizamos do Estatuto do Índio, contempla ainda detalhes e características da sua criação, conjuntura política brasileira da época e algumas projeções sobre os cenários políticos relativos as possibilidades de aprovação do Novo Estatuto do Índio.
O Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).
O Estatuto do Índio foi criado na Gestão do então presidente Emilio G. Médici, o 28º. Presidente do Brasil e o terceiro do período da ditadura militar brasileira. O seu mandato presidencial foi de 30 de outubro de 1969 até 15 de março de 1974. O Estatuto teve parte do seu texto alterado recentemente por ocasião da entrada em vigor da Lei 14.701/23 que regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal. Houve novo entendimento do legislador sobre a demarcação, o uso e a gestão de terra indígena. No entanto, não foi pacificada a matéria, pois há divergências de interpretações sobre o artigo 231 (Há um embate entre os que defendem a tese do Marco Temporal, face aos que defendem a tese do indigenato). Voltaremos a abordar a questão no decorrer da monografia.
Segundo o texto de lei, o estatuto tem como mote principal regular a situação jurídica dos índios. Neste mesmo sentido, ainda vai gravado no texto de lei que o propósito do legislador era o de preservar a cultura do índio e integrá-lo à comunhão nacional de forma progressiva e harmônica. O caráter protetivo da legislação foi expresso nos seguintes termos:
Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. (BRASIL, 1973)
A expressão regular a situação jurídica dos índios merece uma atenção especial, pois não se trata de um simples translado do plano do irregular para o regular ao nível do senso comum. A palavra regular deve ser lida em consonância com o artigo primeiro da Constituição Federal de 1988, ou seja, dentro da orientação de um Estado Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um dos seus pilares. Regular significa englobar os que estão fora (desregulados) para dentro (regulados) de um padrão métrico singular jurídico disciplinar (ou para dentro de um globo que alguns especialistas chamam de mundo do direito).
O Estado só pode proteger, efetivamente, os que estão dentro das suas fronteiras físicas e sob o manto do ordenamento jurídico pátrio. O índio é um cidadão brasileiro que, devido a sua condição étnica/cultural (similar a todos os povos ante colombianos cobertos pelo direito internacional), é destinatário de um diploma legal especial (Estatuto do Índio). Por exemplo: as terras indígenas são protegidas pela Constituição Federal e Lei 6.001/73 não podendo ser alienadas e administradas pela livre disposição de vontade afeita ao plano da iniciativa privada. Voltando ao texto da lei 6.001/73.
Segue ainda o caráter protetivo, quando mencionadas as competências dos entes federados e da própria união a quem cabe defender os direitos dos índios. Previsão legal do artigo segundo:
“Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional; III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento; IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem”. (BRASIL, 1973. Art. 2º.)
Ratificando, são brasileiros protegidos por um sistema nacional com base jurídica-legal que os reconhece como detentores de uma cultura singular. Vejam que estamos avaliando toda essa situação jurídica em tese. A dinâmica social e os casos concretos que apontam para um cenário diferente deste serão avaliados nos momentos apropriados ao estudo e análise em tela.
Ainda no título um, o artigo terceiro traz definições importantes para todos que trabalham com a matéria:
Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional; II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados”. (BRASIL, 1973. Art. 3º.)
A nossa interpretação é a de que as palavras índio e silvícola estão apresentadas pelo legislador sob o manto geral de uma pretendida analogia onde podemos ler índio, indígena e silvícola como possíveis sinônimos. A parte desta interpretação existe as corruptelas de origem e lugares distintos que não serão aqui abordadas. O único detalhe aqui é o de sugerir que seja utilizado de forma preferencial o termo índio e dispensado a palavra silvícola, pois atualmente há um entendimento que este último aponta para uma tendência etnocêntrica de leitura da realidade dos povos originários ainda não regulados (isolados nos termos do estatuto e desconfiados nas palavras dos seus pares).
O artigo quarto da lei, talvez um dos mais polêmicos e discutidos da referida lei, segundo Vitorelli (2018), teria sido derivado de uma definição do pesquisador Darcy Ribeiro. Conforme a disposição legal, os índios podem ser:
“ I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.” (BRASIL, 1973. Art. 4º.)
Entendemos que não nos cabe discutir antropologicamente a contenda em tela, a fim de definir se existe um índio ou índios (índio tipo 1, índio tipo 2 e índio tipo 3) até porque não existe uma antropologia. As ciências antropológicas são compostas por diferentes escolas de pensamento, correntes de estudo e análise dos sistemas culturais e mesmos entre os especialistas em indígenas (etnólogos e etno-arqueólogos) não existe entendimento único sobre questões complexas como esta. Por exemplo, se consultado um arqueólogo este dirá que depende dos vestígios da cultura material de determinado povo ou etnia para manifestar algo do tipo: Grau de integração daquela cultura. Se questionado um etnógrafo ou etnólogo este recorrerá ao universo da cultura imaterial (memórias, história oral, reminiscências de antigas lendas e mitos ancestrais, etc.) daquele povo ou etnia para mensurar se há possibilidade de graduar o estágio de contato com a sociedade envolvente.
A sociologia compreensiva de Max Weber criou os “Tipos Ideais” de estudo e análise de categorias sociais das sociedades modernas capitalistas como veremos mais adiante. (WEBER, 1980). Ou seja, em tese, podemos supor que existem diferentes graus de aproximação entre os sistemas culturais dos povos originários (ante colombianos) com os sistemas culturais típicos das sociedades contemporâneas. Por esforço de análise e necessidade de trabalho dos operadores do direito, a proposta de Darcy Ribeiro foi a que se apresentou mais propensa ao bom trato da matéria, quando da necessidade de relacionar o estudo do caso concreto com prática teórico-jurídica (VITORELLI, 2018).
Não é nosso objetivo uma análise exaustiva e extensa de toda a lei, artigo por artigo, seguidos de comentários e considerações específicas. Este empreendimento já foi realizado por Edilson Vitorelli, por exemplo. O jurista mencionado editou e faz publicar versões atualizadas do Estatuto do Índio e seus desdobramentos jurídicos e sócio-políticos. Analisa e comenta, artigo por artigo, acompanhados de avaliações jurídicas, comentários sobre a jurisprudência, questões afetas as esferas de jurisdição, etc.
O Estatuto do índio preconiza no artigo cinquenta e seis que, no caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Ademais, prevê ainda que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado. (BRASIL, 1973)
Aqui temos exemplo muito expressivo da complexidade da matéria, pois o “grau de integração do silvícola” inaugura um cenário paradoxal, quando colocados a lei e a jurisprudência lado a lado. Via de regra, o juízo vai considerar a grande maioria como integrados (ou adaptados), pois os indígenas isolados possuem a sua capacidade civil questionada e dificilmente reconhecem a jurisdição como cenário para a solução de conflitos.
Ainda, como veremos adiante na monografia, não há consenso também sobre a metodologia que deve ser empregada para aferir o referido grau de integração do silvícola. Fato que provoca a ironia e também a ira de determinados parlamentares que, ao discutirem o marco temporal, por exemplo, afirmaram que os laudos antropológicos apresentados nos processos eram objeto de fraude processual.
A nossa pesquisa verifica que antropólogos, etnólogos e demais especialistas afirmam que não é o fato de usar a língua portuguesa, vestir calça jeans ou morar em meio urbano que transformar os indígenas em “adaptados” ou “integrados”, pois mesmos estes indivíduos possuem toda uma cosmologia e cosmovisão oriunda dos seus ancestrais, vivendo e atuando socialmente fiéis aos ideários passados oralmente de geração para geração. Por exemplo, na sua relação com o meio ambiente ou com o plano do sagrado (religiosidade) cultivam ainda valores e noções dos seus antepassados, acreditam na busca incessante da “Terra Sem Males”, cultuam as experiências pessoais oníricas compartilhadas nas suas comunidades, não aderem ao “princípios desenvolvimentistas”, possuem noções de espaço e de tempo semelhante aos orientais, enfim são diferentes desde que nascem e, de um modo geral, seguem com as suas estratégias de resistência aos valores da “Sociedade Contemporânea capitalista” até o final das suas vidas. (SOUZA, 1999)
Na obra cinematográfica denominada “A Febre”, película com direção de Maya DaRin, lançado no Brasil em 2020 é possível visualizar a temática em tela e perceber detalhes dos argumentos aqui apresentados. Ambientado na cidade de Manaus, foi um dos primeiros longas expostos nas salas de cinema no período de retorno das atividades pós pandemia. A obra referida foi analisada pela nossa pesquisa científica onde avaliamos o roteiro e a narrativa fílmica como ideais para verificar a origem do paradoxo citado acima. São indígenas que estão atuando no mercado de trabalho formal, cultivando hábitos de civilizados em paralelo a sua própria cosmologia típica dos povos originários que são considerados pelos operadores do direito como adaptados.
Devemos destacar ainda o artigo cinquenta e sete que determina a seguinte norma:
“Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”. (BRASIL, 1973. Art. 57º.)
O referido destaque é apresentado aqui, pois na Conclusão do Curso de Bacharelado em Direito, apresentamos o resultado da pesquisa denominada: “Estudo Jurídico da legislação especializada nas comunidades indígenas brasileiras: o Estatuto do Índio e a lacuna no monopólio do poder de punir estatal brasileiro”. Naquela oportunidade relacionamos o instituto conhecido como “Cadeia do Índio” com o jus puniendi estatal, desde o artigo 57 da Lei 6.001/73.
Conforme os conhecimentos acumulados naquela oportunidade de investigação científica, verificamos que podemos ler instituições próprias com uma analogia à “Cadeia do Índio”. Necessário notar que a denominação “Cadeia do Índio” também é um termo genérico que deve ser analisado com cautela, pois cada comunidade indígena possui uma cultura própria e vai colocar em prática a contenção celular humana dos seus iguais nos moldes dos seus saberes e fazeres ancestrais. Ainda sobre o debate em voga, devemos considerar que a lei estabeleceu limites no que tange as sanções penais próprias.
Diz a lei que as sanções penais não podem possuir caráter cruel ou infamante e não podem propor ou executar a pena de morte. Portanto, vemos claramente expostos os limites das sanções penais que são os mesmos previstos para o cidadão brasileiro não indígena face a previsão protetiva das garantias individuais, conforme o artigo quinto da CF 1988. Vejam que em todo o debate surge a questão da tutela versus autonomia dentro do ordenamento jurídico endereçado aos povos originários. Pois ao mesmo tempo que os indígenas estão autorizados pelo Estado brasileiro a aplicarem as suas próprias sanções penais sobre os indivíduos das suas comunidades, há o limite da lei disciplinando o que pode e o que não pode. Por exemplo, pode prender, mas não pode aplicar a pena de morte (ou pode tolher o direito de ir e vir, em pena de limite de liberdade individual, desde que não revista de crueldade). Versa ainda sobre o presente termo identificarmos que existe o princípio da inafastabilidade jurisdicional permeando todo este debate (tutela versus autonomia).
Diante da visível complexidade do estudo, bem como dos limites acadêmicos, pois trata-se de um trabalho desenvolvido ao nível da graduação (TCC), decidimos não aprofundar a questão da tutela versus autonomia. Pois abrange a área do direito internacional, além do constitucional e do penal (processual penal), fato que impele à investigação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.), bem como das Declarações das Nações Unidas a exemplo da Declaração sobre o Direito dos Povos Indígenas de 13/09/2007 que faz gravar: “Os Povos Indígenas tem direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural” (Artigo 3º.).
O Estatuto do Índio ainda dedica uma parte aos Crimes Contra os Índios, referindo que constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos; As penas estatuídas neste artigo (58) são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço”. (BRASIL, 1973)
O interessante aqui é o necessário destaque para o tipo de texto legal nesta parte do Estatuto do Índio. O Legislador fez gravar um tipo penal seguido da sanção estatal correspondente ao crime cometido pelo infrator. Assim sendo, podemos considerar a existência de um “micro código penal” dentro do Estatuto do Índio. Fato que confirma o que vem sendo afirmado desde o início: O Estatuto do Índio é uma lei especial e específica.
Enfim, verificamos que o Estatuto do Índio é composto por 68 artigos divididos em sete títulos (partes específicas com assuntos diversos), iniciando com os princípios e definições sobre a matéria. Onde devemos lembrar novamente que o legislador fez gravar no artigo primeiro: “Esta lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”. (BRASIL, 1973)
Compõe ainda o artigo primeiro uma sentença (parágrafo único) que reitera o anteriormente exposto nos seguintes termos:
“Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei”. (BRASIL, 1973. Art. 1º. Parágrafo Único)
2.1 Os Primórdios do Estatuto do Índio.
A Constituição de 1967 foi elaborada por uma “comissão de notáveis” que atuaram baseados na defesa dos interesses políticos do Governo Castelo Branco. O Proponente mor não teve dificuldades para fazer a provar a carta em janeiro de 1967, pois contava com ampla maioria no parlamento. Os militares institucionalizaram o Regime Militar iniciado em 1964 com caráter temporário. (LOPEZ, 1991)
A Constituição de 1967 pode ser considerada como uma espécie de matriz da Lei 6.001/3, pois possui relação cronológica e ambientação política e sócio/jurídica afinada com a Edição do Estatuto do Índio. O ordenamento jurídico da época era distinto do atual no sentido de atender aos interesses das classes dominantes da época e da instalação de um sistema não democrático.
A nossa pesquisa investigou os primórdios da Lei 6.001/73, A fim de perceber o nascedouro deste importante diploma legal vigente até o presente momento. Ao requerer o apoio da história das constituições brasileiras (edição da Biblioteca do Senado Federal), estabelecemos contato com o especialista Aliomar Baleeiro que estudou detidamente a construção do sistema republicano democrático brasileiro. Segundo o mesmo, “o mito do desenvolvimento econômico informa esta constituição e a animiza”. (BALEEIRO, 2015 In Cavalcanti, 2015)
A leitura de Baleeiro ratifica a posição do historiador Lopez que referiu o período histórico em tela como a época do “Milagre econômico brasileiro”. Baleeiro encontra em Max Weber inspiração interpretativa para o feito, dizendo que a constituição de 1967 foi influenciada pelo ideário calvinista. Ou seja, são peças que vão se encaixando na nossa pesquisa, pois referimos a importância de Max Weber desde o início deste trabalho.
A menção que Baleeiro faz de Max Weber é importante, pois indica uma relação entre as ciências sociais e as ciências jurídicas e sociais. Ademais aponta para um percurso de investigação científica que também tomamos, quando da opção pela contribuição do referido autor. Contudo, há a necessidade de grafar que Baleeiro (1905 – 1978) trabalha sob a perspectiva do Direito Constitucional brasileiro e interpreta a Carta de 1967 ainda no século passado, antes do fenômeno da edição da Carta Magna de 1988. Assim sendo, importa dizer que a obra “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” representa um verdadeiro baluarte para toda a área das ciências sociais e também é utilizada pelas ciências jurídicas e sociais. Enfim, vai expressa essa conexão entre o magistério de Baleeiro (ex-ministro do STF), Max Weber e o vertedouro primeiro da Lei 6.001/73.
Há necessidade do nosso estudo em destacar o artigo 186 da Constituição de 1967. A referida carta dispunha de um total de 189 artigos, portanto, em contorno derradeiro, o constituinte fez gravar o texto que segue: “É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”. (BRASIL, 1967. Artigo 186).
Devemos considerar que desde 1967, O Estado brasileiro já reconhecia a posse permanente das terras dos povos originários (a época denominados de silvícolas). Lembrar ainda que os direitos das minorias e as garantias individuais são muito mais presentes hoje, em comparação a época do “Milagre Econômico”. Portanto, queda translúcido que a legislação é clara e objetiva pela opção que fez de proteger os povos originários (Em tese Jurídica exposta na Norma Legal). Ressalvadas as manifestações da cultura jurídica nacional que apontam para um cenário onde não há unanimidade nas decisões judiciais que transbordam o ordenamento jurídico.
A atividade parlamentar ligada aos grupos políticos defensores do agronegócio e atividades afins corrobora o anteriormente exposto. Haja vista a sua intenção de rebater a defesa que faz o Poder Executivo e o Poder Judiciário referente a matéria legislativa conhecida como “Marco Temporal” (Delimitação das Terras Indígenas). O Executivo e o Judiciário defendem a tese do Indigenato e os atores políticos citados a defesa do “Marco Temporal” em um desdobramento claro no sistema de livre mercado. Cremos que o desenvolvimento econômico a qualquer custo humano e ambiental não pode prosperar no atual espectro constitucional que tem na dignidade da pessoa humana a sua viga mestre.
Ainda devemos lembrar que a Constituição de 1967 recebeu a Emenda Constitucional número 01 em 17 de outubro de 1969. Na prática, dada envergadura do dispositivo, bem como do contexto sócio-político em tom repressivo e autoritário, a emenda constitucional representa uma nova ordem institucional com a determinação do recesso parlamentar e a supressão de diversos direitos e garantias individuais dos cidadãos. A potência do texto da emenda é tão expressiva e importante que alguns analistas consideram como uma nova constituição (e não uma mera e simples emenda), referindo como a constituição de 1969.
2.2 O Estatuto em um cenário político especial.
A Obra de Elio Gaspari vem colaborar conosco na necessidade que temos de posicionar no tempo republicano e espaço político a conjuntura que testemunhou o surgimento do Estatuto do Índio. (GASPARI, 2002)
Ditadura Escancarada é a denominação do segundo volume da série sobre a ditadura militar no Brasil, escrito pelo jornalista Elio Gaspari. A referida obra cobre o intervalo de 1969 (logo após a edição do Ato Institucional número 5) até o extermínio da guerrilha do Partido Comunista do Brasil, nas matas do Araguaia, em 1974. Portanto, “A ditadura Escancarada” não é apenas uma referência expressa de caráter valorativo da nossa pesquisa ao período histórico aqui elencado. Senão um dos livros originados do ensaio intitulado "Geisel e Golbery, o sacerdote e o feiticeiro" sobre o período da ditadura militar no Brasil. Os outros títulos são: A ditadura envergonhada, A ditadura derrotada e A ditadura encurralada. Neste interim, nasce o Estatuto do índio. Apesar de surgir neste contexto sócio-político muito especial, a lei que pode parecer progressista para os parâmetros legislativos e jurídicos da época não pode prescindir do fato que o “milagre econômico” entra em crise e inaugura os pilares da “Nova República” de Tancredo Neves e José Sarney. (LOPEZ, 1991)
Se considerarmos o “interregno” entre o governo de Paschoal Raineri Mazzili e o Governo do Presidente José Sarney, percebemos que o Estado brasileiro foi marcado pela centralização do poder (mais e mais). A fim qualificar melhor este cenário, vamos recorrer novamente ao magistério do Professor Lopez:
“Os três atos institucionais decretados no governo Castelo Branco, entre 1964 e 1967, ampliaram consideravelmente o sistema centralizador e repressivo instalado em 1964 e foram dando contornos definidos aos objetivos dos líderes do movimento militar que tomara o poder. O Ato institucional número dois (AI 2) estabeleceu eleições indiretas para a Presidência da República, a supressão dos partidos políticos existentes e a consequente implantação do bipartidarismo. O Ato Institucional número três (AI 3) fixou eleições indiretas para governador estadual, pois o Governo Castelo Branco tinha sofrido uma surpresa desagradável com o resultado das recentes eleições diretas em Minas e na Guanabara. E, finalmente, o ato institucional número quatro (AI 4) transformou o Congresso Nacional em Assembleia Constituinte, com vistas a aprovação da nova constituição, a qual, efetivamente, passou a vigorar a partir de 1967, atenuando o federalismo em favor do centralismo e diminuindo consideravelmente a participação popular nos mecanismos decisórios. Com essa constituição, pode-se dizer, encerrou-se juridicamente o que já tinha se encerrado historicamente, isto é, a era do populismo”. (LOPEZ, 1991 p. 117)
Grosso modo, o Brasil sai de um regime socialmente deletério para outro regime político ainda mais nocivo e intragável: A Ditadura Militar e os horrores do Ato Institucional número cinco (AI 5). O professor Lopez cita neste período histórico “o predomínio impune da violência oficial contra as variadas oposições, sem excluir a agressão física e a brutalidade generalizada, em particular na luta contra os grupos de guerrilha urbana que surgiram e atuaram entre 1973 e 1974”. (LOPEZ, 1991)
Necessário ainda referir que a expressão desenvolvimento não se limita do sistema econômico vigente. A própria teoria liberal (e os neoliberais) vem evoluindo desde a doutrina de Adam Smith até John Rawls e a sua teoria da Justiça, pois ao que tudo indica “a razão tornou-se mero instrumento auxiliar do aparato econômico que tudo abrange” (ADORNO, 1996)
O surgimento da Teoria da Justiça de John Rawls ocorre com o lançamento do livro em 1971 nos Estados Unidos da América. Rapidamente ganha notoriedade nos meios acadêmicos e jurídicos, pois inova sobre a leitura clássica do “Contrato Social” que tinha em Rousseau a principal referência dentro da literatura especializada. Nos anos seguintes chegam ao Brasil os primeiros exemplares e fato continuo as primeiras traduções que ao nosso crivo analítico influenciam o meio das ciências jurídicas.
A agencia de notícias do Senado Federal fez publicar recentemente matéria alusiva ao “aniversário” do Estatuto do Índio que completou 50 anos no dia 19/12/2023. Com base na recuperação e análise de alguns documentos da época do surgimento do referido diploma legal, o editor da reportagem constrói uma narrativa no sentido de defender uma tese específica. Os dois grupos políticos (de defesa e contra o sistema vigente a época) mobilizavam-se no parlamento diante da necessidade de negar publicamente uma notícia que circulava amplamente na imprensa nacional e internacional. Noticiosos importantes do Brasil, da Europa e dos EUA divulgavam em tom de denúncia um suposto Genocídio cometido pelo governo militar contra os povos indígenas. A narrativa afirma que, diante da necessidade de dar uma resposta para a opinião pública brasileira, bem como para a comunidade internacional, cria-se o Estatuto do Índio. Voltaremos ao debate desta questão, quando da explanação e avaliação dos dados empíricos da nossa pesquisa. (WESTIN, 2023)
2.3 O Novo Estatuto (ou quase estatuto).
O Estatuto atual é o correspondente a Lei 6.001/73 oriunda do período da administração pública a cargo dos governos militares. Na sua origem, possui relação com o código civil da época (aprovado em 1916) onde o indígena não possui cidadania plena, pois foi colocado no rol dos incapazes. O Código Civil vigente estabelece que a capacidade dos índios deve ser regida por lei especial. Até o presente momento a lei especial é a 6.001/73 (Estatuto do Índio) que diz será considerado capaz o índio integrado, pois este esta (em tese) apto para exercer os atos da vida civil (como celebrar contratos, por exemplo). Condição sócio-política esta degradante e precária que foi revista por ocasião da promulgação da Constituição de 1988 onde cai a situação de tutela da FUNAI e passa a valer o exercício pleno de direitos dos indivíduos e comunidades indígenas (pelo menos em tese, pois veremos mais adiante a questão da jurisprudência que revela um panorama diferente).
Diante do novo contexto e reformulação do ordenamento jurídico, foram apresentadas na Câmara Federal vários projetos de lei que tem por objetivo a edição de um novo Estatuto. A partir de 1992 formou-se uma comissão especial no parlamento para operacionalizar as mudanças necessárias. Em 1994 surgiu uma nova proposta concreta denominada de “Estatuto das Sociedades Indígenas”. Contudo, devido a diversos movimentos políticos contrários ao novo estatuto, a aprovação da matéria não avançou no parlamento brasileiro. Necessário destacar que a lei 6.001/73 segue válida e, segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional e integra o atual ordenamento jurídico normalmente como as demais leis válidas. O jurista e atual ministro do STF Gilmar Mendes defende a tese que o único detalhe a se observar é a necessidade do operador de direito “realizar uma leitura do estatuto conforme a CF88”. (MENDES, 2014)
A Câmara dos Deputados informa no seu portal a existência do PL 2057/1991 de autoria do então Deputado Federal Aloizio Mercadante (PT-SP). A situação deste projeto de lei é arquivada e a ementa informa que o mesmo dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas.
A justificativa informa que o PL visa a reformulação da Lei 6.001/73. O seu pressuposto básico é a Constituição de 1988 que instituiu uma série de mudanças nas regras que definem as relações entre a sociedade e o Estado nacional e as sociedades indígenas em nosso território. Os direitos reconhecidos na nova carta são direitos especiais e coletivos, na medida em que se referem a sociedades distintas, organizada segundo usos, costumes e tradições próprias e ocupantes de seus respectivos territórios, não obstante serem os seus integrantes portadores de direitos individuais garantidos aos demais cidadãos brasileiros. Trata-se, portanto, de regulamentar esses direitos especiais e coletivos, complementando-os naquilo que a constituição foi, e teve que ser, omissa, sempre com base nos novos parâmetros de relação entre índios e o direito brasileiro.
Gostaríamos de destacar o trecho que aborda a gestão dos recursos naturais nas terras indígenas. Segundo o texto da justificativa, o Estatuto das Sociedade Indígenas (o novo estatuto intentando pelo PL 2057/91) incorpora também a regulamentação da exploração mineral em terras indígenas, tendo em vista prever a Constituição Federal que esta se dará através de lei ordinária. Para, tanto, estabelece a forma pela qual o Congresso Nacional poderá autorizar a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas, a consulta às comunidades afetadas, sua participação nos resultados da lavra e as condições específicas em que tais atividades poderão ser desenvolvidas em terras indígenas. O mesmo faz a respeito do aproveitamento dos recursos hídricos.
Assinam o projeto juntamente com o autor principal os seguintes parlamentares: Deputado Fabio Feldmann, Deputado José Carlos Sabóia, Deputado Nelson Jobim e o Deputado Didney de Miguel. Ouvidas as organizações indígenas, entidades de apoio aos índios, especialistas de Direito e outros especialistas de diversos setores da sociedade civil. A última movimentação que consta no sistema data de 31/01/2023 onde o status é de arquivado nos termos do artigo 105 do requerimento interno da Câmara dos Deputados.
A Rádio Senado noticiou em 2016 a ocorrência de um novo projeto de lei (PSL número 169/2016) de autoria do Senador Telmário Mota (PDT-RR). O título da matéria diz o seguinte: “Proposta de novo Estatuto dos povos indígenas é apresentada no Senado” (MADEIRA, 2016).
A matéria jornalística informa que a proposta possui quase 200 artigos e que o proponente já havia cobrado a retomada da análise de um projeto similar, o Estatuto das sociedades indígenas que aguarda exame na Câmara dos Deputados desde 1991. Foi dito ainda que o estatuto em vigor é de 1973 e, na avaliação do senador Telmário precisa ser atualizado.
Os princípios básicos da nova proposta são garantir aos povos indígenas a proteção social, cultural, territorial e jurídica, além da igualdade. O parlamentar proponente explica que o novo PL surgiu a partir de uma das versões em análise na Câmara, com alguns ajustes de redação, no sentido de trazer um novo marco legal para a questão.
Na locução do próprio parlamentar, destacamos o trecho onde afirma: “A maioria dos estatutos (já) foram aprovados e o nosso está a 20 anos (aguardando deliberação). A falta dele está causando uma total insegurança aos povos indígenas e está aumentando a violência. Tem a discriminação, violência sexual, física e até mortes (acontecendo). É preciso que haja essa urgência para que dê uma segurança jurídica sobre isso”.
O Parlamentar convidado pela Rádio Senado para falar sobre a proposta de lei ainda afirmou que: “Os povos indígenas não vão atrapalhar ninguém, eles querem ser integrados em um sistema, cada um produzindo na sua forma, no seu jeito, na sua maneira. O governo quer fazer bem, mas há uma bancada forte que trabalha ao contrário (dos interesses dos indígenas)”.
Após a leitura e análise da matéria jornalística, realizamos pesquisa na página do Senado Federal (Guia atividade Legislativa) onde consta o que o mesmo foi arquivado.
A leitura que realizamos do PL indica ser uma proposta mais ampla e protetiva se comparado ao atual estatuto. Tendo parâmetros mais rigorosos e detalhados sobre a exploração de riquezas nas terras indígenas. O debate que ocorreu entre o proponente do PL e o relator do projeto podem ser acompanhados nas notas taquigráficas disponibilizadas pelo sítio eletrônico da casa legislativa em tela. Além do autor e do relator, há a menção que fazem referente a um terceiro parlamentar que pode estar com interesse político associado a lide (ou demanda legislativa).
Devemos registrar, sem entrar no detalhe dos pronunciamentos proferidos que a certa altura descambam para as violências verbais, a existência de uma forte tensão entre os políticos envolvidos. Ademais o cerne da questão diz respeito ao interesse econômico de atividades empresárias que envolvem a exploração dos recursos naturais em terras indígenas (muito especialmente as atividades de mineradoras que exploram metais preciosos). Houve acusações mútuas entre os parlamentares sobre o garimpo ilegal em terras indígenas. Muito provavelmente foi esta a principal justificativa para o seu arquivamento. Faltou consenso entre os representantes da classe econômica hegemônica que defende os interesses do capital (e do capitalismo) no diálogo com os parlamentares defensores dos povos originários.
A questão que nos ocupa desde tempos remotos ao atual processo de investigação acadêmica não seria alterada significativamente (caso o novo estatuto tivesse sido aprovado). Considerando que o artigo 150 do novo estatuto reproduz integralmente a lógica do sistema entranhado no artigo 57 do atual estatuto. Tanto aqui como acolá, a previsão legal é aquela que legisla pela permanência da “Cadeia do Índio”. Ou seja, será respeitada a aplicação pelos povos indígenas de sanções de natureza coercitiva ou disciplinar contra os seus membros, de acordo com suas instituições, desde que não se revistam de caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Ainda estão disponíveis outras informações no site que esclarecem sobre detalhes que não vamos adentrar como a tramitação do processo de projeto de lei, a cargo de quem ficou a relatoria nas comissões permanentes da casa, etc. Uma análise criteriosa e aprofundada de detalhes como estes poderiam oportunizar ao acadêmico a construção de hipóteses de pesquisa que vislumbramos, mas não adentraremos. Por exemplo, a cargo de quem ficou a responsabilidade de tramitação do PL pode ter ocasionado uma maior morosidade em todo o processo que culminou com o final da legislatura sem decisão de mérito.
A questão será retomada no ponto que avalia a coleta de dados e as tensões sociais, políticas e legislativas, pois há que se considerar um desdobramento interessante que houve entre a matéria legislativa presente e o projeto de lei que discutia os maus tratos aos animais (Bem estar animal) no Senado Federal no final do ano de 2018. Ou seja, segundo os dados colhidos em fontes próprias (analistas especialistas na matéria) faltou “vontade política” do parlamento para votar o novo estatuto que ficou mais uma vez congelado. Enquanto isso outro projeto de lei com grande apelo popular e engajamento da mídia especializada, passou a frente na pauta e foi aprovado rapidamente, sendo atualmente uma lei importante no ordenamento jurídico nacional (Matéria do Bem Estar Animal).
A Agência Brasil da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) publicou em 19 de abril de 2023 matéria jornalística com o título: “Juristas indígenas analisarão Estatuto do Índio. Grupos de trabalho buscarão soluções para questões indígenas”. (FRAGA, 2023)
Exatamente a data comemorativa ao dia dos povos indígenas, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) editou duas portarias que estabelecem a formação de dois grupos de trabalho para elaborar e propor ações que visam buscar soluções relacionadas às questões dos povos indígenas no país.
A portaria número 103 editada pelo ministério convoca juristas indígenas para analisarem o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), tendo como objetivo a implantação de políticas públicas de proteção aos povos indígenas. Os trabalhos terão a duração de 180 dias e suas conclusões deverão ser encaminhadas para a ministra titular da pasta.
A portaria número 101 tem por objetivo propor medidas resolutivas sobre a situação fundiária do povo Kinikinau do Mato Grosso do Sul. Neste caso, o grupo terá 90 dias para a conclusão dos trabalhos e contará com a participação da própria titular da pasta, Ministra Sonia Guajajara.
Trazemos como acréscimo estas informações sobre as referidas decisões administrativas do MPI, pois pode acarretar para breve um panorama de debate e análise diverso do atual sobre o novo Estatuto do Índio. Ou seja, após a realização dos estudos, debates e análises propostas pelas portarias citadas, poderá surgir as bases de um novo projeto de lei a ser apresentado no parlamento.
3. A Coleta e apreciação dos dados empíricos da pesquisa.
A coleta dos dados empíricos da pesquisa suscita uma nova dificuldade para o cientista social trabalhar na atualidade. Trata-se de uma grande quantidade de dados disponíveis em diversas fontes informatizadas e base de dados digitais. Advém desta realidade um desafio grande na seleção e processamento destes dados, pois quantidade não é sinônimo de qualidade.
As redes sociais, por exemplo, onde estão concentradas as atenções da grande maioria dos brasileiros que possuem conexão com a rede mundial de computadores (internet) dispõe de um grande volume de informações que foram acessadas e investigadas pela nossa pesquisa. Somente para citar um exemplo, os parlamentares estão disponibilizando diariamente diversas informações sobre o seu trabalho legislativo, através de perfis midiáticos informatizados nas redes sociais (Instagram, face book, you tube, tik tok, etc.).
Elegemos dois parlamentares como exemplo. O critério de seleção foi o geográfico (pertencer ao Estado da Federação de onde realizamos a nossa pesquisa) e a proeminência/destaque de exposição na mídia no que se refere ao tema abordado pela pesquisa. Um representante da Câmara alta e outro da Câmara baixa.
O primeiro é o senador Luiz Carlos Heinze (Partido Progressista). Natural de Candelária (RS), nasceu em 14/09/1950 e possui escritório de apoio em São Borja e Porto Alegre. O seu mandato parlamentar vai até 2027. Se auto declara engenheiro agrônomo e produtor rural, além de ter sido deputado federal por cinco mandatos, sendo atualmente o senador mais votado no Rio Grande do Sul.
O parlamentar se manifestou recentemente sobre matéria de interesse da nossa pesquisa. A discussão do “Marco Temporal” mobilizou a assessoria do político supra citado. Criaram uma publicação especialmente dedicada para explicar o assunto nos seguintes termos: “Se você ainda tem dúvida sobre o que é o marco temporal, confira no destaque! Estamos juntos na defesa do Brasil e do campo!” Na sequência expõe o passo a passo do processo legislativo e as possibilidades de derrubada dos vetos oriundos do poder executivo. Declara ainda estar empenhado no trabalho político e mobilização dos seus pares para “derrubar os vetos na sessão do congresso na próxima semana”.
A frase do parlamentar onde afirma: “Estamos juntos na defesa do Brasil e do campo” sugere que defender os direitos dos povos originários não significa defender o Brasil. Neste sentido, os indígenas surgem com uma suposta qualificação de estrangeiros (ou não brasileiros). Ao passo que no entendimento do líder político citado não cabe realizar a defesa dos direitos dos povos originários, pois esta é divergente da defesa da atividade do agronegócio (e/ou pecuária). Em síntese, fica claro que o grupo político do parlamentar está focando na atividade econômica e no Brasil que produz grãos, animais bovinos, etc. Este é o seu interesse principal e são contra os grupos humanos que podem impedir ou atrapalhar as atividades econômicas que geram riquezas para os produtores rurais (Fazendeiro X indígenas). (HEINZE, Marco Temporal: STF desrespeita constituição brasileira. 14/12/2023. Instagram. Heinze oficial)
Em outra publicação nesta mesma rede social ele pergunta: Quer entender o assunto da semana (marco temporal)? Na sequência coloca em destaque três matérias jornalísticas. A primeira tem como título: Câmara aprova marco temporal, em derrota para o governo lula (Portal UOL); A segunda traz o título: Aprovação do marco temporal no senado mostra que o Brasil é mais congresso do que o supremo (Jornal O Estado de São Paulo - Estadão) e a terceira diz: Em resposta ao STF senado aprova o PL do marco temporal (O Antagonista). (HEINZE, Quer entender o assunto da semana? (Marco Temporal). 17/12/2023. Instagram. Heinze oficial)
A apreciação e deliberação de uma matéria legislativa é abordada não pela sua relevância ou importância para o país, mas como combustível de um embate (ou guerra) entre os três poderes da república. A narrativa elaborada pelos veículos de mídia citados monta um cenário de divergência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário onde estes são descritos como oponentes em uma disputa onde o objetivo é verificar qual destes possuem maior poder político. Para o narrador desta narrativa a harmonia entre os três poderes não existe e a discussão e debate sobre matérias importantes para o país (como o marco temporal, por exemplo) significa a oportunidade de a opinião pública saber de que lado cada um está. De um modo geral, este tipo de narrativa simplifica ao máximo a questão, expondo um quadro bipolar. De um lado estão os favoráveis ao desenvolvimento e a geração de riquezas do país e de outro lado estão os contras aos benefícios do desenvolvimento econômico. Via de regra, estes últimos são taxados de limitados, retrógrados, anacrônicos ou são associados a ideologias como o socialismo, o comunismo ou até a doutrina anarquista.
Em outra publicação com mais de onze mil acessos o parlamentar manda um recado para o MST: “Parem de invadir propriedades”. As imagens são geradas em uma lavoura de milho, onde o senador fala da dificuldade enfrentada pelos agricultores no período de estiagem que tem provocado muitos prejuízos para o desenvolvimento das culturas de verão. Afirma que a situação dos agricultores em todo o país é muito difícil em função das intempéries climáticas e a situação é ainda agravada com as atividades políticas do MST que promovem as ocupações e invasões de propriedades rurais. A legenda grava que o tema é sobre o direito de propriedade que deve ser respeitado e que o MST deveria focar na emissão de títulos públicos das áreas onde já ocorreram o assentamento dos colonos em detrimento de promover novas invasões de terras. (HEINZE, Parem de invadir propriedades. 11/12/2023. Instagram. Heinze oficial)
O segundo é o Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS). Natural de Osório RS) onde nasceu em 04/06/1954. Segundo informações do site da Câmara dos Deputados, a sua profissão oriunda de atividade empresária. O seu grau de escolaridade é superior incompleto (não há registro sobre a área do conhecimento).
O parlamentar se manifestou recentemente sobre matéria de interesse da nossa pesquisa. A discussão do “Marco Temporal” aparece em diversas publicações nas suas redes sociais que tem a defesa do agro negócio como prioridade na sua labuta legislativa. O próprio parlamentar protagoniza uma fala cheia de emoção e de energia fonética, quando da derrubada dos vetos do executivo. A publicação especialmente dedicada sobre a matéria possui a seguinte descrição: “Acabamos de derrubar os vetos de Lula ao marco temporal, reafirmando o direito de propriedade e a segurança jurídica no país. E vamos avançar em todas as frentes possíveis para resguardar nossos produtores rurais em relação a este tema, pois não se corrige uma injustiça cometendo outra”. A publicação fala na existência de laudos antropológicos fraudulentos produzidos por vigaristas (adjetivos potencializados pela vocalização anteriormente exposta) que foram juntados nos processos judiciais que discutiam a posse das terras indígenas, sendo seguida de 179 comentários que parabenizam o deputado pela sua atuação no parlamento e considerando-o como um legítimo representante do produtor rural e destacando o seu trabalho incansável na defesa do agro negócio brasileiro e do homem do campo.
Em uma entrevista para a rede de televisão CNN Brasil (Versão On-Line) o parlamentar defende os valores e princípios anteriormente expostos e afirma que, quanto ao marco temporal, “não se trata de uma guerra de indígenas contra produtores rurais, como alguns gostam de insinuar, mas de uma construção (de um projeto político) para assegurar a ordem social e a dignidade de todos os brasileiros”. Volta a falar sobre laudos antropológicos fraudulentos e da existência de Organizações Não Governamentais (ONGS) com interesse nas terras indígenas. (Alceu Moreira. Acabamos de derrubar os vetos de Lula ao Marco Temporal, reafirmando o direito de propriedade e a segurança jurídica no país. 14/12/2023. Instagram. Alceu moreira)
A publicação de 23 de dezembro de 2019 chama bastante a nossa atenção, pois trata de tema sensível ao nosso objeto de estudo. Com o título: Liberada exploração rural na Mata Atlântica. Reprodução de matéria jornalística do jornal O Sul onde o parlamentar aparece em imagem fotográfica ao lado do ex presidente Jair Bolsonaro. Trata-se do projeto de lei número 364-A de 2019 (Autoria do Deputado Alceu Moreira). Dispõe sobre a utilização da vegetação nativa dos campos de altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica. (Alceu Moreira. Liberada exploração rural na mata atlântica. 23/12/2019. Instagram. Alceu moreira)
A nossa primeira impressão é a de que um projeto de lei desse tipo seria inconcebível, dado o impacto ambiental para a fauna e flora da região em tela, mas na agenda da Bancada BBB surge como matéria importante no desenvolvimento do país. Justamente o bioma mais agredido desde o tempo do Brasil colônia e também aquele que representa uma espécie de habitat natural de diversas comunidades indígenas e povos da floresta. Sabemos que a afetação do meio ambiente que abriga espécies animais, vegetai e minerais importantes pode representar a extinção daqueles que vivem no lugar afetado, em função disso acreditamos que “o desenvolvimento humano não é constituído exclusivamente do crescimento da economia” (GONZALEZ, 2012)
Afirmamos anteriormente que já era possível identificar um grupo político no parlamento que possui interesses políticos específicos e que vão contra a defesa dos direitos dos povos originários. Ratificamos a nossa manifestação anterior no sentido que a nossa pesquisa identifica os parlamentares acima expostos como integrantes deste grupo. São parlamentares identificados com a doutrina liberal e estão perfilados aos demais que perfazem o bloco político de direita (e/ou de extrema direita) que trabalham na defesa do agro negócio e falam com frequência sobre a necessidade de desenvolvimento econômico do país, geração de riquezas e ampliação das extensões de terra agricultáveis. Eles identificam os processos de preservação e ampliação das terras indígenas como entrave para os interesses econômicos e/ou financeiros dos grandes produtores rurais e pecuaristas. Atuam no parlamento com as motivações identificadas aos seus pares que compõe a “Bancada BBB”. (LAPPER, 2022)
Diante da similaridade de metas, interesses e motivações políticas, este grupo político ganhou muito espaço no parlamento durante o período de gestão do ex-presidente da república Jair Bolsonaro. Ocasião em que houve um retrocesso em diversas políticas públicas de interesse das minorias sociais e negação de direitos de camadas da base da pirâmide social, dentre eles, destacamos os povos originários. A sigla BBB foi criada para referir este grupo de atores políticos, parlamentares que atuam na defesa dos interesses dos evangélicos (Bíblia), da atividade pecuarista e agropastoril (Boi) e bélica/armamentista (Bala). De maneira prévia, já podemos indicar que a nossa pesquisa verifica que são estes os principais opositores dos povos originários no parlamento e que são estes que não permitem o avanço da matéria legislativa que leva o rótulo de “Novo Estatuto dos Povos Indígenas”.
Relembrando o que dissemos antes: considerando que desde 1967, O Estado brasileiro já reconhecia a posse permanente das terras dos povos originários (a época denominados de silvícolas); Considerando que verte proteção constitucional aos povos indígenas desde os "anos de chumbo”; Considerando que os direitos das minorias e as garantias individuais são muito mais presentes hoje, em comparação a época do “Milagre Econômico”; Somente uma intervenção parlamentar de grupos políticos da direita, associados com os da extrema-direita é capaz de rebater a defesa que faz o Poder Executivo e o Poder Judiciário referente a matéria legislativa conhecida como “Marco Temporal”. Retrocesso talvez seja a expressão mais adequada, pois a defesa intransigente do sistema de livre mercado a qualquer custo humano e ambiental não pode prosperar no atual espectro constitucional que tem na dignidade da pessoa humana a sua viga mestre. (DEPUTADOS, 2016)
Antes de avançarmos com a exposição de outros dados empíricos, sentimos a necessidade de recuperar três matérias jornalísticas que são importantes para o nosso estudo. Na leitura e análise destes dados qualitativos é possível observar alguns aspectos sociais e políticos importantes. Com determinada frequência surgem notícias na mídia que descrevem conflitos sobre a posse de terras, garimpo ilegal, crimes nas aldeias, entre outros. Todos esses conflitos possuem relação com o Estatuto do índio e o seu atual estado de congelamento no ordenamento jurídico.
A fim de subsidiar a pesquisa e ilustrar o que chamamos de tensão entre as culturas (indígenas e não indígenas), passamos a colecionar diversos materiais que poderiam vir a colaborar com a análise e o estudo da temática geral investigada nesta monografia. Dentre eles, matérias jornalísticas que versavam sobre conflitos e cometimento de delitos no interior das comunidades indígenas e envolvendo os institutos próprios de disciplinamento, oriundos das culturas tradicionais, especialmente a “Cadeia do Índio”.
Apenas como demonstração desta fase da pesquisa, passamos a presentar três casos exemplificativos entre outros tantos que ficaram incólumes e que poderiam a vir a lume.
A primeira matéria jornalística remonta à operação especial da Polícia Federal denominada “Terra sem Lei”. Noticiada no mês de agosto de 2018 no portal G1 do conglomerado empresarial da Rede Globo de Televisão sob o título: Quatro indígenas são presos em operação contra homicídio, tortura e cárcere privado em reserva indígena no Norte do RS. O subtítulo da matéria estampava a frase: Polícia Federal, a Brigada Militar e o Exército cumpriram 14 mandados de prisão preventiva e 18 de busca e apreensão na Reserva do Votouro, em Benjamin Constant do Sul, no Norte do Rio Grande do Sul. (QUATRO, 2018)
A reportagem apresenta diversas imagens sobre a operação policial, dentre elas uma em que aparece um agente público inspecionando a “Cadeia do índio”. Em suma, pode-se referir em um movimento de forças assimétricas onde o Estado mobiliza mais de duas centenas de agentes públicos para auferir a contenção de apenas quatro indivíduos de origem indígena, sendo três por mandado de prisão preventiva e um em flagrante por posse de arma de fogo, na Reserva do Votouro, em Benjamin Constant do Sul, no Norte do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade foram cumpridos 14 mandados de prisão preventiva e 18 de busca e apreensão.
A narrativa jornalística descreve a dinâmica delituosa noticiada teve início com um conflito na reserva que deixou um índio morto e outras oito pessoas feridas. Ato continuo, Natan Hochmann, de 21 anos, sobrinho do prefeito da cidade, Itacir Hochmann, foi morto quando passava de carro pela Reserva do Votouro. Segundo a polícia, o prefeito foi até o local depois do fato e foi mantido em cárcere privado e torturado por indígenas. Segundo a reportagem, na aldeia, a polícia encontrou celas que foram usadas para fazer o prefeito de refém e possivelmente outras pessoas. Os casos estão sendo investigados. Na sequência do texto é exibida uma imagem fotográfica colorida onde um agente público surge de costas para a câmera fotográfica e na sua frente uma espécie de cárcere improvisado. A baixo da imagem, consta a seguinte legenda: “Polícia investiga celas encontradas na reserva.
Cabe destacar ainda que a “Operação Terra Sem Lei” cita os tipos penais envolvidos nos seguintes termos: crimes de homicídio, tentativa de homicídio, incêndio criminoso, rixa qualificada, organização criminosa, cárcere privado e tortura. Ao final descreve o montante e os órgãos estatais envolvidos diretamente na operação com frases do tipo: Participam da operação mais de 200 homens da Polícia Federal, da Brigada Militar e do Exército Brasileiro.
A segunda matéria jornalística foi apresentada com o título: “Quatro morrem em incêndio em cadeia dentro de terra indígena no RS”; Tomada no site eletrônico do portal G1, apresenta a notícia nos termos que segue:
Três homens e uma mulher, com idades entre 21 e 25 anos, estavam detidos no local por terem participado de uma festa clandestina. Causas do fogo são desconhecidas, segundo autoridades. A mesma foi veiculada em 21 de abril de 2021, produzida pelos jornalistas João Bóllico e Fabiana Bonugli da agência de Passo Fundo do Grupo RBS TV, associado da Rede Globo de televisão. (BÓLLICO; BONUGLI, 2021)
Ao contrário da primeira, esta matéria jornalística é mais extensa e pormenorizada, pois apresenta mais detalhes sobre o ocorrido:
Três homens e uma mulher morreram em um incêndio que atingiu uma cadeia na Terra Indígena da Serrinha, na localidade do Alto Recreio, em Ronda Alta (RS), na madrugada desta quarta-feira (21). As vítimas têm entre 21 e 25 anos e são indígenas. A Polícia Civil ainda não esclareceu como o fogo começou. O Instituto Geral de Perícias (IGP) informou que o laudo com as causas do incêndio deve ser concluído em 30 dias. (BÓLLICO; BONUGLI, 2021)
Os jornalistas ainda destacam que, segundo a polícia, 6 indígenas estavam fazendo uma festa. Por conta da perturbação, a liderança de um dos setores da tribo deteve 5 deles e os levou para a cadeia da reserva. Houve um incêndio, de causas ainda não esclarecidas, e apenas 1 conseguiu se salvar. Na sequência apresentam as identidades das vítimas, de acordo com a declaração dos agentes públicos: Edilson de Paula, 21 anos; Josué Gabriel Silveira, 23 anos; Suzana Mariano, 24 anos; Esmael Batista, 25 anos.
Segundo o depoimento preliminar do Cacique (Marciano Inácio Claudino): "Essas quatro pessoas estavam bebendo juntos e começaram a brigar entre eles. Os familiares deles pediram para liderança conduzir eles até a cadeia, que é da cultura indígena, para ficar umas horas até passar o porre da bebedeira e se acalmar. Segundo que nós soubemos, a mulher tinha um isqueiro e ela botou fogo na cadeia. Não deu tempo de o pessoal tirar eles". A liderança indígena presente no local dos fatos, tentando auxiliar para o esclarecimento dos mesmos, ainda abalado emocionalmente pelo contexto geral daquela tragédia teria declarado: "Agora cabe a Polícia Civil investigar o que realmente aconteceu, ver quem é ocupado, porque uma coisa dessa tem que ter alguém culpado. Nós estamos aí para ajudar e esclarecer os fatos conforme tem que ser feito".
Segundo o depoimento preliminar de familiar de uma das vítimas, a mulher que morreu no incêndio estaria grávida, porém a polícia técnica, através do IGP informou que "devido ao estado dos corpos, não foi possível concluir" a gravidez. O delegado responsável pelo caso, Leandro Antunes, declarou para a reportagem: “é da cultura do povo indígena ter locais destinados para punições cometidas por integrantes da aldeia. No Estatuto do Índio não há uma definição de prazo ou regras para essas detenções. É inclusive garantido pelo Estatuto do Índio. Quando são cometidos crimes graves, a polícia é acionada, mas, para pequenos delitos e infrações menores, é feita essa prisão com fins disciplinares". (BÓLLICO; BONUGLI, 2021)
Na ocasião o delegado Antunes afirmou ainda que a perícia não encontrou nenhum indício de que o incêndio tenha sido criminoso, mas que seguem as investigações que o caso requer. Os corpos foram recolhidos pelas autoridades na madrugada.
O texto jornalístico refere o Estatuto do Índio, explicando que a aplicação de medidas disciplinares pelos grupos indígenas está prevista no artigo 57 (Lei 6.001/73). Traz ainda a transcrição do Estatuto do Índio: "Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte." Sugere ainda que, no caso da Terra Indígena Serrinha, as penas costumam ser aplicadas em casos de perturbação de sossego ou ingestão exagerada de bebidas alcoólicas. Os infratores são colocados na cadeia local por 1 ou 2 dias. Palavras ratificadas pela autoridade policial presente no local do fato.
A reportagem é concluída com informações gerais da comunidade, destacando que vivem na Serrinha indígenas da etnia kaingang. Ela está distribuída por quatro cidades do Rio Grande do Sul: Três Palmeiras, Ronda Alta, Engelho Velho e Constantina. Territorialmente, o espaço abrange um total de 11,752 mil hectares. Na sequência e entre os trechos do texto são apresentadas imagens fotográficas com as legendas: Cadeia da Terra Indígena Serrinha após incêndio que matou 4 pessoas na madrugada desta quarta (21).
A terceira matéria jornalística é denominada de “Guerra e Paz”. Informa sobre a operação desencadeada pela Polícia Federal direcionada para uma área caingangue em Água Santa, no norte do Rio Grande do Sul. Conforme os agentes públicos, o nome da ação se justifica pelo fato de que desde o ano passado, mais de cem incidentes foram registrados entre indígenas da Reserva do Carreteiro, situada no pequeno município. Entre os casos, há pelo menos dois índios que foram mortos a tiros, dezenas de feridos e pelo menos três residências incendiadas.
Naquela ocasião a Polícia Federal cumpriu 28 mandados de prisão em terra indígena no norte do RS. A Reserva do Carreteiro, Aldeia no município de Água Santa teria registrado mais de uma centena de incidentes entre caingangues. A matéria jornalística descrevia o cenário da seguinte forma:
Para estancar a discórdia que se abate sobre os caingangues pelo segundo ano seguido, 350 policiais federais, militares, civis, agentes penitenciários e integrantes do Corpo de Bombeiros participam da ofensiva. Eles cumprem 28 mandados de prisão preventiva e 49 de busca e apreensão nos municípios de Água Santa, Tapejara, Ibiaçá, Santa Cecília do Sul, Getúlio Vargas, Erebango e Passo Fundo. (OPERAÇÃO, 2021)
Com o destaque de que o problema havia se tornado recorrente, o jornalista afirmava que: “É a segunda ação forte da PF na região em menos de um ano. Em setembro de 2020 foi desencadeada a Operação Carreteiro, que prendeu 21 pessoas e realizou buscas em 30 residências — a investigação resultou no indiciamento de 31 indígenas pelos crimes de constituição de milícia privada e de constrangimento ilegal.
Segundo a reportagem do veículo noticioso GZH (Grupo RBS), os tipos penais envolvidos são os seguintes: crimes de homicídio, constituição de milícia privada, lesões corporais, ameaças, vias de fato e incêndio criminoso. Afirmam ainda que os problemas são recorrentes, pois no final do ano passado, os indígenas que haviam sido presos na primeira operação da PF obtiveram a liberdade e passaram a rearticular forças para tentar retomar o poder. No início de 2021, os conflitos se intensificaram, com inúmeras tentativas de homicídio em confrontos entre os grupos rivais, culminando na morte de um indígena no dia 31 de janeiro, por disparo de arma de fogo. Posteriormente, outro indígena foi morto em confronto com a Brigada Militar.
A Reserva do Carreteiro estaria envolta pela disputa de grupos rivais. Um deles é liderado pelo cacique Getúlio Daniel, que teve a eleição contestada e foi, inclusive, baleado. O outro grupo, que deixou a reserva, tem entre as lideranças José Levino Daniel, parente de Getúlio. A reportagem produzida a época apurou que um dos mandados de prisão é para o cacique Getúlio Daniel. As investigações indicam que a briga maior é por um motivo financeiro, pois o controlador das áreas também arrenda as terras para agricultores, que precisam pagar para plantar.
O superintendente regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, delegado Aldronei Pacheco Rodrigues, está em Passo Fundo para acompanhar a operação, que é chefiada pelo delegado Sandro Bernardi. Na sua declaração surgem outros detalhes do conflito: “A situação dos arrendamentos, pelo que entendemos, deveria ser resolvida no âmbito cível, com mediação dos órgãos competentes, administração da questão das áreas de soja e do fluxo financeiro decorrente disso. A fim de que não se chegasse à condição atual que a regra é o cometimento de crimes, o que atrai a atuação da PF. Só realizamos prisões e buscas para fazer cessar a violência e trazer de volta a tranquilidade e paz para a comunidade indígena e para os moradores do município de Água Santa”. (OPERAÇÃO, 2021).
Aqui há um detalhe interessante que destoa dos dois casos concretos anteriormente expostos. Por se tratar de conflitos entre as lideranças, não foi registrada diretamente a informação da presença e utilização da “Cadeia do índio”. Porém, isto não quer dizer que esta comunidade não utilize este tipo de dispositivo de contenção presente na grande maioria das comunidades indígenas. (Indígena, 2021) GauchaZH, 2021. Polícia Federal cumpre 28 mandados de prisão em terra indígena.
Ao final da leitura das três matérias jornalísticas, ao nosso juízo, alguns aspectos necessitam ser analisados e ressaltados. Os conflitos e tensões observados nas matérias jornalísticas são enfrentados pelo Estado de Direito como “Casos de Polícia”, envolvendo um efetivo de agentes numeroso e qualificado. Estão ausentes os órgãos de proteção e garantia dos direitos dos povos originários.
Não há registro da presença de servidores da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Não há registro de presença de membros da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa (RS). Não há registro de membros do Conselho Indigenista Missionário (CIMI). Não há registro de nenhum integrante da Associação Nacional de Antropologia (ABA). Não há registro de acompanhamento da Defensoria Pública da União ou de um advogado que acompanha a ação policial. Enfim, é um “Caso de Polícia” e como tal assim será processado pelo Estado de Direito.
Roberto Kant de Lima que estudou a polícia do Rio de Janeiro explica o que é um inquérito policial. Ele diz que inquérito policial é aquilo que a polícia define como tal, destacando o poder discricionário dos agentes públicos da área de segurança pública. Portanto, devemos lembrar que a ocorrência policial gera o inquérito policial e, após a manifestação do Ministério Público, via de regra, inaugura-se uma ação Judicial (matéria crime) que visa punir os autores dos delitos. Burocracia estatal especializada com previsão legal na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e no Código Penal (Combinado com o Estatuto do Índio).
Ainda necessário chamar a atenção dois detalhes importantes. Em primeiro lugar, sempre que um cidadão é preso (liberdade cerceada pelo Estado) este faz jus a um advogado que o acompanhará na lavratura do flagrante delito (se for o caso), na expedição de alvará de detenção, que o orientará na tomada de depoimento diante da autoridade policial, se for o caso fará uso do direito constitucional do silêncio. Enfim, além da autodefesa exercida pelo próprio cidadão (base legal no artigo quinto da CF88), esse tem o direito de contratar uma defesa técnica especializada (advogado não público ou defensor público no caso de não haver condições financeiras). Em se tratando de indígena, cidadão brasileiro, da mesma forma.
Em segundo lugar, é interessante destacar a referida dinâmica acima exposta (registro da ocorrência, inquérito policial, vistas ao MP, ação penal, processo, contraditório, sentença, recurso, segundo grau de jurisdição, etc.), pois na fase pós decisão judicial (Transitado e julgado) inaugura-se a jurisprudência dos tribunais. A jurisprudência é fonte de Direito e vai influenciar as decisões futuras dos magistrados que estão por decidir casos análogos. Socialmente temos um processo de criminalização das lideranças indígenas, marginalização dos indivíduos aldeados e estigmatizam dos indígenas que entram para o sistema de justiça criminal como réus em processos onde não exerceram plenamente o seu direito ao contraditório e de defesa conforme a previsão constitucional.
Vejamos, por exemplo, o que informa a reportagem de número três que noticia o óbito de um indígena em confronto com a força policial. Em casos semelhantes, quando a vítima é um “cidadão branco” (civilizado ou não indígena. Oriundo da comunhão nacional, nos termos que o Estatuto criou em 1973), via de regra, a corregedoria da força policial (Seja PF, PRF, BM ou Polícia Civil), a fim de averiguar o ocorrido e apurar se houve algum tipo de excesso pela parte da força de segurança pública. No caso em tela, não temos nenhuma informação a esse respeito, o que faz crer o não questionamento sobre a ação policial que culminou com a morte de um indígena.
Devemos lembrar que o Poder Legislativo conta com comissões permanentes com objetivos específicos previstas no regimento interno daquele poder de Estado. A Comissão de Cidadania e de Direitos Humanos (C.C.D.H.) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul foi criada em 25/06/1980 com a missão de assegurar a cidadania e a afirmação dos direitos civis e políticos. Foi a primeira comissão em âmbito legislativo criada no Brasil. Até onde conseguimos apurar, não houve manifestação da C.C.D.H. em relação ao óbito do indígena que tombou em confronto com a força policial presente naquela localidade.
3.1 O Projeto de Lei 490/07 (PL 490)
Na sequência temos dados colhidos sobre o PL 490 que legisla sobre a condição técnico-jurídica para a demarcação das terras indígenas. O Projeto de Lei 490 (PL 490) determina que são terras indígenas aquelas que estavam ocupadas pelos povos tradicionais em 5 de outubro de 1988. Ou seja, é necessária a comprovação da posse da terra no dia da promulgação da Constituição Federal. Apresentado em 20/03/2007, o PL foi protocolado pelo então deputado federal Homero Pereira (PR-MT). A ementa, segundo o site oficial da Câmara dos Deputados, informa sobre a intenção legislativa de alterar a Lei 6.001/73 que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Na época, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural deu parecer positivo. Os deputados justificaram que qualquer terra poderia acabar nas mãos dos povos indígenas.
Posteriormente surgiria nova ementa de redação nos seguintes termos: Regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as leis número 11.460 de 21 de março de 2007, lei 4.132 de 10 de setembro de 1962 e 6.001 de 19 de dezembro de 1973.
Depois de 17 anos, o projeto acabou recebendo 13 novos pontos e foi arquivado e desarquivado três vezes. Em 23 de junho de 2021, a Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ), presidida pela deputada Bia Kicis (PSL-DF), aprovou, por 40 votos a 21, o PL 490. A sessão tumultuada já demonstrava o clima de insatisfação com o texto. Agora o PL já estava pronto para ser votado em Plenário.
Em suma, o novo Marco Temporal causa muita controvérsia, pois o PL determina como condição para uma terra poder ser demarcada a comprovação de que os indígenas estavam naquele local desde 5 de outubro de 1988. O texto ainda flexibiliza o contato com povos isolados, proíbe a ampliação de terras que já foram demarcadas e permite a exploração de terras indígenas por garimpeiros. De acordo com a legislação atual, a demarcação exige a abertura de um processo administrativo dentro da Fundação Nacional do Índio, a Funai, com criação de um relatório de identificação e delimitação feito por uma equipe multidisciplinar, que inclui um antropólogo. Ou seja, não há necessidade de comprovação de posse em data específica (Tese do Indigenato).
A nossa pesquisa realizada no dia 10 (dez) de dezembro de 2023 no portal oficial do poder legislativo acusa que a última ação legislativa que ocorreu em 20/10/2023 foi a aprovação da matéria. Ou seja, o PL 490 foi transformado na Lei ordinária 14.701/2023 (Publicada no Diário Oficial da União de 20/10/2023). Portanto, conclui-se pela validade da lei até o presente momento. Há que se considerar ainda outros movimentos legislativos e jurídicos que podem inaugurar um novo cenário, pois trata-se de matéria complexa e relativa aos três poderes da República (Executivo, legislativo e judiciário). Por exemplo, com merecido destaque e grau de importância está a discussão (Lide jurídica) sobre a posse e respectiva propriedade de determinada porção de terras no Estado de Santa Catarina que originou ação judicial com desdobramentos jurídicos nos tribunais superiores (RE 1017365 STF). (STF [...], 2023)
A nossa pesquisa realizada no dia 10 (dez) de dezembro de 2023 no portal oficial do poder judiciário (STF) acusa que a última ação da referida corte que ocorreu em 04/12/2023 foi a intimação eletrônica da Procuradoria Geral da República (PGF) no sentido de tomar ciência da decisão monocromática de 23/11/2023. Ou seja, o Recurso Extraordinário (RE) 1017365 (Relator Ministro Edson Fachin) foi indeferido nos termos do artigo 21 parágrafo primeiro do RISTF. Por se tratar de matéria jurídica que requer conhecimento técnico específico para o seu entendimento e clareza necessária na nossa pesquisa, vamos recorrer ao dado de segunda mão. Ou seja, a análise de um jurista com condição técnica necessário para a apreensão dos dados empíricos pelos acadêmicos não especialistas em matéria jurídica oriunda dos tribunais superiores (neste caso STF ou suprema corte).
O jurista Leonardo Sarmento escreveu o artigo denominado: “Marco Temporal morto pelo STF ou ressuscitado pelo Congresso?” onde ele inicia o seu texto com as seguintes palavras: “Dias após o STF ter finalizado o julgamento rejeitando a tese do marco temporal através do RE 1017365, que teve o seu primeiro voto em 2021 com o ministro Edson Fachin (relator), o Senado em movimento antagônico à corte aprovou o projeto de lei que trata sobre o tema (PL 2.903/23) que entre outras medidas fixa o marco temporal”.
O referido jurista, professor de direito constitucional, faz uma análise técnico e jurídica da matéria com as possíveis repercussões sociais e políticas. Destacando que a tese do marco temporal defende que só devem ser demarcadas como terras indígenas as áreas ocupadas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro). Neste caso, questiona-se as terras indígenas ainda não reconhecidas e outras em processo de homologação pelo Estado brasileiro. Cita ainda que o PL supra citado, foi para análise e apreciação do Poder Executivo e voltará posteriormente para o legislativo.
Neste interim, avalia que a atual gestão (poder executivo) possui viés progressista e garantista, pois “o presidente (da República) conferiu veto parcial ao PL do marco temporal, aderindo na essência a tese do STF. Fundamentou, que a lei produzida pelo legislativo contraria o interesse público e estaria eivada de vício de inconstitucionalidade por usurpar direitos originários dos povos indígenas previstos na constituição. Como o PL trazia outras questões (...) o veto parcial do presidente ainda abrangeu trechos que previam a possibilidade de cultivo de transgênicos e atividades garimpeiras dentro de territórios indígenas. Também foi vetada a proposta de construção de rodovias dentro desses territórios, entre outras”. (SARMENTO, 2023).
A sequência do artigo utiliza a expressão “afronta” para descrever um movimento que alguns analistas estão interpretando na atitude de poder legislativo na relação com os demais poderes (executivo e judiciário). Posto que, como foi visto anteriormente, a presidência da república e a suprema corte, demonstram estar alinhados na defesa dos direitos dos povos originários brasileiros, enquanto que o poder legislativo não baixa guarda e segue legislando na defesa dos interesses políticos e econômicos da bancada ruralista, empresários do agronegócio e forças políticas afins aos grupos de poder mencionados.
Apesar de lançar mão de diversos termos técnicos (juridiquês, por assim dizer), fato que pode prejudicar parcialmente a leitura do referido artigo, o professor de direito constitucional é feliz ao referir a triangulação de poderes entres as três esferas constitucionalmente constituídas. Ele afirma que “o fato de o supremo haver decidido sobre o marco temporal no sentido de que este fere a constituição de 1988 por meio de RE, não cria óbice para que o legislativo legisle sobre o tema. A decisão do STF nos termos da constituição não vincula o poder legislativo que pode sim legislar e com legitimidade em movimento contrário, tudo isso como parte de um Estado Democrático de Direito (...)” (SARMENTO, 2023).
No entanto, ao ler a última frase do artigo: “Produzir é preciso, sempre com responsabilidade ambiental em respeito as atuais e futuras gerações”, bem como ao questionar as decisões do STF com carácter político alegando ali a presença de determinada ideologia, entre outras manifestações, deixa transparecer o seu próprio posicionamento político. Ao mesmo tempo que se auto declara colunista do Jornal Brasil 247 (com linha editorial identificada com a esquerda política nacional), também se auto declara especialista em direito processual civil e direito empresarial (além de pós graduado em direito público). Entrementes, ao final da leitura e análise do artigo, concluímos pela predileção do autor mais para a defesa do campo (agricultável) em detrimento da Floresta de pé, preservada e protegida pelos povos originários do Brasil.
Em síntese, no intuito de arrematar a questão geral do debate, temos o cenário de um projeto de lei que foi transformado na Lei ordinária 14.701/2023 (Publicada no Diário Oficial da União de 20/10/2023). Portanto, conclui-se pela validade da lei até o presente momento. Há que se considerar ainda outros movimentos legislativos e jurídicos que podem inaugurar um novo cenário, pois trata-se de matéria complexa e relativa aos três poderes da República (Executivo, legislativo e judiciário).
A análise que realizamos até aqui vai no sentido de perceber que o poder legislativo é a principal arena de debates políticos e embates ideológicos acerca da defesa (ou não defesa) dos direitos dos povos originários. Os demais poderes da república também são responsáveis pelos “regimes de verdade” (FOUCAULT, 2001), mas surgem nesse momento como coadjuvantes na luta pela vitória da tese A ou da tese B. Esta avaliação é corroborada pelas imagens que assistimos na TV Câmara por ocasião do ato de encerramento do processo legislativo que aprovou o projeto de lei do novo marco fiscal (Reforma Tributária).
A mesa dos trabalhos foi centralizada pelo presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco (Partido Social Democrático) que estava acompanhado das demais autoridades responsáveis pelos três poderes (Legislativo, executivo e judiciário). O Presidente da República foi vaiado por alguns congressistas presentes no início da sua fala. O Presidente do STF, representante do Poder Judiciário não fez o uso da palavra e Artur Lira (Partido Progressista), presidente da Câmara dos Deputados fez uso da palavra sem interrupções dos seus pares.
Neste interim, o jornalista André Barrocal (Carta Capital) escreve a coluna denominada “Pacheco admite que o parlamentarismo disfarçado precisa ser revisto”. Barrocal inicial o seu texto dizendo que “o presidente do senado é a favor de rever o tamanho das emendas, como quer o governo, mas sua agenda para 2024 também tem pautas que agradam a extrema-direita”. Ele explica que o Congresso Nacional separou no orçamento federal do ano que vem 53 bilhões de reais para obras escolhidas por deputados e senadores. A quantia das chamadas emendas parlamentares é parecida com aquela que o governo terá para investir. O volume de recursos é muito expressivo e o executivo possui a obrigação constitucional de executar a proposta orçamentária aprovada pelo poder legislativo. Este cenário cria uma situação política que está sendo chamada de “parlamentarismo disfarçado”, fato que o próprio presidente do senado federal admite nos seus posicionamentos públicos recentes. (BARROCAL, 2023)
Desde já, é possível observar um cenário propício para que o atual Estatuto do índio permaneça congelado. O protagonismo crescente do legislativo no jogo de poder republicano brasileiro, combinado com a atual composição de forças nas duas casas que tendem mais para a direita, em detrimento da esquerda apontam para um cenário pouco promissor para os defensores da aprovação do Novo Estatuto dos povos originários. Voltaremos para esta conclusão mais adiante no nosso texto.
Antes de apresentar e avaliar a fala do chefe do executivo na Cúpula da Amazônia, gostaríamos de continuar um pouco mais com o legislativo, pois trabalhamos com o texto denominada “Parlamentarismo e Governo numa Alemanha reconstruída (Uma contribuição à crítica política do funcionalismo e da política partidária) de Max Weber. Gostaríamos de destacar o capítulo dois – Burocracia e liderança política onde ele refere estar trabalhando com os seus pressupostos voltados para um “Estado composto de grandes massas de povo”, momento em que encontramos analogia com o nosso estudo de caso (cenário brasileiro). Reafirma o seu conceito de Estado na frase: “Sociologicamente falando, o Estado moderno é uma empresa idêntica a uma fábrica. Esta é exatamente a sua peculiaridade histórica” (WEBER, 1980)
Apenas devemos lembrar novamente do uso legítimo da força que coloca o Estado numa condição especial se comparado as demais associações (empresariais, por exemplo). Além disso, volta e meia ressurge a questão da burocratização como, por exemplo, na frase: “O crescente domínio público na esfera econômica, hoje, significa um inevitável aumento na burocratização”. E neste mesmo sentido ainda merece destaque o trecho:
“O Progresso em direção ao Estado burocrático julgando e administrando segundo o direito e preceitos racionalmente estabelecidos tem hoje em dia estreitas relações com o desenvolvimento capitalista moderno”. (WEBER, 1980)
Enfim, poderíamos citar ainda a questão da jurisprudência que ele também trabalha no texto, antes de entrar no tópico “As realidades da política partidária e a falácia do Estado corporativo”. Cita os interesses econômicos, fala de um determinado redemoinho de poder político, etc. Necessário, pois ficarmos muito atentos com as contribuições de Max Weber, quando da pesquisa científica em ciência política.
A nossa pesquisa avaliou ainda a nota à imprensa número 331 oriunda do Ministério das Relações Exteriores, por ocasião da participação do presidente da república na Cúpula da Amazônia. O evento ocorreu no dia 9 de agosto de 2023 e reuniu na cidade de Belém do Pará os líderes dos Estados Partes no tratado de cooperação amazônica (TCA). (DECLARAÇÃO [...], 2023)
O documento é bastante extenso, pois abrange diversos assuntos sobre o desenvolvimento da região, a proteção do meio ambiente, a necessidade de integração entre as nações envolvidas no desenvolvimento sustentável da região amazônica, etc. Ficaremos focados na parte específica, quando da relação com o nosso objeto de pesquisa científica. Por exemplo, o ponto de número seis que visa estabelecer o mecanismo amazônico dos povos indígenas para promover o diálogo entre governos e povos indígenas da Amazônia, tendo em vista a gestão e coordenação de questões relativas aos povos indígenas que contribuam para os objetivos da organização do tratado de cooperação amazônica (OTCA).
A parte que cita o Parlamento Amazônico, também merece destaque, pois visa estabelecer um grupo de trabalho no âmbito da OTCA, para avançar no exame de um vínculo institucional entre o Parlamento da Amazônia (PARLAMAZ) e a organização (OTCA). Também destacar no ponto denominado proteção das florestas, das zonas costeiras amazônicas, de ecossistema vulneráveis e da biodiversidade o item 47 que cita os povos indígenas como segue abaixo:
Garantir o direito dos povos indígenas, comunidades locais e tradicionais, incluindo o direito aos territórios e terras habitados pelos referidos povos, sua posse plena e efetiva, considerando os conhecimentos e práticas de conservação ancestral, inclusive por meio de processos de definição, delimitação ou demarcação e titulação de seus territórios e terras, em consonância com os diferentes marcos regulatórios nacionais, bem como o desenvolvimento de políticas de gestão territorial e ambiental indígena, como condição indispensável para a conservação da biodiversidade.
Enfim, trata-se de um documento importante, pois o Tratado de Cooperação Amazônica está intimamente relacionado com os povos originários e os seus direitos e destes povos com a proteção integral da Amazônia, do combate à pobreza e as desigualdades na Amazônia e da promoção do desenvolvimento sustentável, harmônico, integral e inclusivo da região. Avaliamos que esse tipo de atividade política de âmbito internacional, pode vir a influenciar futuras decisões legislativas, quando da retomada do processo de debate e tramitação decisão do novo Estatuto dos povos originários.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal disponibilizam um extenso acervo de textos eletrônicos que está disponível para acesso dos interessados. Através de consultas on-line é possível consultar obras de interesse da nossa pesquisa como, por exemplo: “Produção Legislativa no Brasil: visão sistêmica e estratégica no presidencialismo de coalizão”. (GOMES, 2013)
A obra supra referida foi encontrada, quando da nossa pesquisa sobre a temática da “Inflação Legislativa”, fenômeno de origem legislativa com desdobramentos no mundo jurídico e consequências sociais e políticas importantes. A referida obra avalia a interação entre os poderes e a produção legislativa, descreve o sistema de produção legislativa no Brasil. Realiza ainda estudo das vias legislativas, através de uma visão histórica e uma visão sistêmica, além de avaliar o conteúdo das proposições e interações entre atores políticos. Trata-se de um estudo muito interessante que vai aqui apenas descrito, mas que auxiliou a nossa investigação especialmente, quando da nossa necessidade de dialogar intelectualmente com o sistema de produção legislativa federal. (GOMES, 2013)
A percepção do conflito de interesses é uma passagem importante da obra, quando os autores destacam que além dos legisladores, o presidente da república, membros do poder judiciário e cidadãos podem iniciar proposições legislativas. Quadro complexo, pois são diversos atores políticos em tela e diversas preferências políticas em questão fato que gera o conflito de interesses na tramitação, aprovação e promulgação dos projetos de lei. Portanto, conclui-se que os legisladores não são os únicos responsáveis pela “inflação legislativa”, mas seguem sendo os principais atores que estão a frente deste processo, pois a sua principal função é legislar e os demais podem eventualmente atuar como legisladores na forma indireta. (GOMES, 2013)
A frequência de apresentação de projetos de lei no congresso nacional está disponível para acesso no site do poder legislativo. A obra em tela seleciona determinados períodos históricos e coloca em destaque os números que indicam um incremento na produção legislativa a partir da conclusão dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte (1988). A obra, de um modo geral, apresenta uma grande quantidade de dados estatísticos dispostos em tabelas e gráficos que não serão aqui reproduzidos e analisados, frente aos limites do nosso trabalho científico (TCC). Contudo, os dados foram avaliados e auxiliam as conclusões da nossa pesquisa científica.
A obra denominada “Congresso em Números – a produção legislativa do Brasil entre 1988 a 2017” também está disponível para acesso na internet. Produzida por uma equipe de pesquisadores da Fundação Getúlio Vargas (FGV), possui objetivos análogos aos que foram expressos na obra anteriormente descrita. Inicia com a metodologia de captura de dados, nomenclatura e classificações e parte para uma análise de conjuntura política em 2017. Posteriormente apresenta a série de dados da produção legislativa entre 1988 e 2017 seguida da respectiva análise. Avalia ainda a presença dos parlamentares em 2017 e um indicador de apoio ao governo. Ao final as conclusões e alguns anexos. (CERDEIRA et al., 2018)
Aqui neste caso também se trata de uma obra muito interessante com uma grande disponibilidade de dados estatísticos. O diferencial fica por conta da análise de conteúdo jurídico das normas aprovadas pelo Congresso Nacional onde foi considerada também a relevância dos temas trabalhados e seus impactos na sociedade brasileira. Cabe ainda ratificar que o nosso interesse é investigar o atual estado de congelamento do Estatuto do Índio que existe vigente desde 1973 face ao grande volume de produção legislativa advinda especialmente no período pós CF 1988. Foi esta toada que desemboca na avaliação do processo denominado de “Inflação Legislativa”.
Devemos ainda destacar que nesta obra também é realizada uma análise de conjuntura do ano de 2017 que é o período posterior ao processo político que afastou a Presidente Dilma da presidência da República. Segundo os autores, trata-se de um cenário de forte turbulência política onde o parlamento dedicou um tempo expressivo ao debate sobre as denúncias contra o presidente Michel Temer. Contudo, no mesmo período o Congresso Nacional discutiu e aprovou reformas consideradas relevantes para o país e que afetaram normas jurídicas no âmbito da regulação do trabalho (e emprego), previdência social e política econômica. Aqui gostaríamos de acrescentar três aspectos que julgamos relevantes.
Em primeiro lugar, declarar que realizamos do início ao fim o curso denominado “O Golpe de 2016 e a nova onda conservadora no Brasil” (IFCH – UFRGS) com bom aproveitamento e certificação oficial homologada pela universidade. As diversas palestras, preleções, encontros foram de grande valia para o bom entendimento da história do Brasil no período recente, bem como do aprofundamento e análise do jogo político que trouxe uma série de malefícios para as camadas populares, em benefício da classe dominante que recebeu apoio e estímulo do Governo Michel Temer.
Em segundo lugar, lembrar que a eleição do atual mandatário do Planalto Central criou uma expectativa muito grande na classe trabalhadora, quanto a inversão de prioridades dos governos anteriores que não atuaram na defesa dos trabalhadores e das minorias. Só para citar um exemplo, a eleição do Presidente Lula criou uma expectativa para anulação (ou reversão) da reforma trabalhista que impactou severamente de modo negativo os trabalhadores do campo e da cidade. No entanto, trata-se de um presidente oriundo das fileiras do Partido dos Trabalhadores que se elegeu em grande esforço político, agregando forças da esquerda, do centro-esquerda e até (pasmem) de segmentos da direita.
A composição deste novo governo chamado de frente ampla termina o seu primeiro ano na administração pública federal comemorando a aprovação da reforma tributária, mas frustrando algumas expectativas dos trabalhadores e não conseguindo avançar em pautas sociais como a reposição salarial do funcionalismo público federal que não obteve a reposição salarial requisitada.
Em terceiro lugar, destacar que o processo civilizatório nacional (artigo 215 CF1988) é matéria constitucional, mas também é objeto de análise e crítica na lavra do professor Eduardo Fagnani (Por trás do Golpe: impeachment do processo civilizatório – LeMonde Diplomatique-Brasil 2016) que interpreta o impedimento de 2016 não como uma destituição pura e simples da presidenta, mas como um impedimento da sequência do próprio processo civilizatório brasileiro.
Voltando ao cotejo da obra produzida pela FGV, verificamos que o Poder Legislativo tem por objetivo legislar e fiscalizar o poder executivo, através de pedidos de informação, por exemplo. Contudo, o seu principal atributo é a produção de matéria legislativa ou elaboração de proposições legislativas e foi o que fez. O acumulado geral de proposições na Câmara dos Deputados desde 1988 impressiona pelos números expressivos, chegando a um total de mais de 80 mil proposições em cerca de 30 anos. É possível verificar, diante dos dados oficiais levantados pela nossa pesquisa, uma inflação legislativa que alterou ou modificou o ordenamento jurídico sem, no entanto, atuar no sentido de aprovar o novo Estatuto do Índio. Esse é o ponto, pois de um lado temos muitas proposições legislativa apresentadas, discutidas e aprovadas e de outro lado temos o congelamento da lei 6.001/73, ou seja, a permanência de um dispositivo legal anterior ao sistema inaugurado com a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 que fez gravar os avanços contidos nos artigos 231 e 232 da nova Carta Magna.
O Senado Federal dispõe para os pesquisadores e interessados em geral um extenso conjunto de dados na internet. No link “Senado Notícias” foi publicada em 17/12/2018 a matéria intitulada: “Telmário crítica projeto dos maus tratos aos animais e cobra votação de Estatuto dos povos indígenas”. Em síntese podemos referir de uma comparação que faz o Senador Telmário Mota (PTB-RR) entre o processo de tramitação de maus tratos dos animais (PLS 470/2018) face o projeto que apresenta o novo estatuto dos povos indígenas (PLS 169/2016). (TELMÁRIO, 2018)
Neste sentido, afirmou o senador: “O projeto anda pela forma midiática em cinco dias (PL 470/2018). E o outro projeto é engavetado por 600 dias (PLS 169/2016). O projeto do Estatuto dos Povos Indígenas, de minha autoria, encontra-se parado, pendente de relatório. Exatamente isso, mais de 600 dias” (TELMÁRIO, 2018).
Telmário Mota rebateu acusações feitas pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) durante a votação da proposta relacionada aos indígenas. Segundo ele, Randolfe o acusa de atender a interesses de mineradoras no projeto do Estatuto dos Povos Indígenas. O senador afirmou que sua proposta, na verdade, determina o cancelamento de todas as atividades de mineração concedidas antes da entrada em vigor da lei ordinária de seu projeto. Da mesma lide critica a demora de Randolfe na relatoria do estatuto e, por consequência, de não priorizar a vida dos índios.
Na mesma toada, é possível visitar um vídeo publicado com a fala integral do senador. Naquela oportunidade, Telmário resgata as notas taquigráficas da sessão em que houve a acusação do colega, senador Randolfe Rodrigues, no sentido de que o novo estatuto estaria beneficiando as atividades de mineração em terras indígenas. Telmário esclarece que se aprovado fosse o seu projeto, as atuais concessões para atividade de mineração seriam todas canceladas por força de lei. Neste caso, ele apresenta uma planilha com as atuais concessões e nomina a empresa que perderia o direito de continuar as atividades econômicas em áreas indígenas.
Ao final da sua fala, profere denuncia mais incisiva ainda, pois a referida empresa está registrada em nome da filha de um ator político importante da república. Segundo Telmário, Randolfe Rodrigues possui relação estreita e amistosa com o ator político citado, tendo estabelecido diversos esforços legislativos de forma associada (interesses políticos em comum) com ele e esta seria a verdadeira motivação para não ter apresentado o relatório em tempo hábil no parlamento.
O resultado final foi o arquivamento do projeto de lei por decurso do tempo sem a apresentação do relatório por parte do relator, Senador Randolfe Rodrigues. Sem entrar no mérito da lide, pois não nos cabe emitir sentença (penal condenatória de A ou B) neste sentido, apenas devemos lembrar da referência que fazemos desde o início da nossa investigação às tensões políticas, oriundas do jogo político que trava e/ou congela o avanço da matéria legislativa novo estatuto do índio. A atividade empresária, a busca do desenvolvimento econômico e auferir ganhos de capital na exploração de bens naturais das terras indígenas é o cenário que estabelece o fulcro dos interesses políticos de parlamentares envolvidos na demanda.
A nossa pesquisa avaliou ainda um trabalho apresentado no encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP). Posteriormente publicado na Revista de Ciências Sociais (RJ-2003) com o título “Conexão eleitoral e estratégias legislativas: hipóteses e evidências para o caso brasileiro”. O principal objetivo do trabalho realizado pelo pesquisador Paolo Ricci é investigar qual o conteúdo das leis aprovadas pelo Congresso brasileiro. Nos estudos anteriormente vistos a concentração de interesse foi sobre a quantidade de produção legislativa, enquanto neste estudo o autor buscar investigar a qualidade das proposições, características dos projetos de lei e sua relação com o seu destinatário final. (RICCI, 2003)
A classificação do conteúdo das leis também é trabalhada pelo autor que destaca ser este trabalho complexo e difícil, sendo que o período da pesquisa vai de 1991 até 2002, portanto um pouco distante da cena presente. O autor propõe investigar também a relação entre os incentivos eleitorais e a produção legislativa, mas o ponto central de análise diz respeito a mensuração da qualidade legislativa. Para tanto, elegeu critérios específicos: generalidade, efeitos e impacto territorial.
Ao final, o autor conclui que, do ponto de vista da qualidade, é enganoso pensar que a produção legislativa do Congresso esteja relacionada com Tendências meramente paroquiais (locais). Referente ao nosso objeto de estudo, o autor da pesquisa aponta um aspecto conclusivo importante que diz respeito ao tempo da tomada de decisão desde a apresentação do projeto de lei até o escrutínio final. Ele conclui que ao se estender o tempo da tomada de decisão, aumentam as chances de rejeição da matéria ou futuro veto de um projeto apresentado no legislativo, muito especialmente quando ele passa pela avaliação de legislaturas diferentes.
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A matéria da Agência Gov. publicada em 15/12/2023 trata de tema do interesse da nossa pesquisa. Sob o título: “GT Juristas Indígenas firma debate sobre Estatuto dos Povos Indígenas, nova lei que visa substituir o atual Estatuto do Índio”. Foi divulgado que o grupo debateu no Museu do Índio (RJ) propostas preliminares da nova lei. A previsão é de que o GT edite a minuta que será encaminhada ao Conselho Nacional de Política Indígena até fevereiro de 2024. (GT [...], 2023)
A matéria da voz ao secretário executivo do Ministério dos Povos Indígenas (MPI) Eloy Terena que declara:
“Estamos fazendo a primeira rodada de apresentações dessas propostas. Junto delas trazemos as justificativas. E depois os fundamentos teóricos e jurídicos que já existem, afinal não podemos desprezar os avanços que já temos nesses debates”. (GT [...], 2023)
O trabalho final deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Políticas Indígenas (CNPI).
A informação mais atualizada que dispomos sobre o debate do novo estatuto é a supra referida. Importante destacar que verificamos estar em processo um trabalho que envolve diversos especialistas acerca do debate que vai culminar com um novo projeto de estatuto. No entanto, como sabemos a lei é elaborada, discutida e aprovada no parlamento. Demonstramos ao longo da pesquisa as tensões sociais, políticas e legislativas em torno do tema. Portanto, é importante destacar que a proposta do MPI somente será aprovada no parlamento com muito poder de interlocução do ministério com os parlamentares, bem como de convencimento dos indecisos e habilidade na disputa de interesse político entre os vários atores políticos que estão mobilizados para essa pauta política extremamente importante para o Brasil no seu desenvolvimento social, político e econômico.
A fim de concluir este capítulo, gostaríamos de trazer uma matéria jornalística assinada pelo jornalista Ricardo Westin, publicada no dia 01/12/2023 sob o título “Ditadura criou Estatuto do Índio para afastar acusações de genocídio”. A matéria inicia dizendo que a Lei 6.001/73 agora é uma cinquentona e que a mesma não foi criada por benevolência do então Presidente Médici. Surge então a tese principal da narrativa: “Documentos históricos guardados no arquivo do Senado Federal (Brasília) mostram que a ditadura militar se empenhou na criação do estatuto porque o Brasil vinha sendo acusado no exterior de genocídio dos povos originários" (WESTIN, 2023)
A reportagem é bem elaborada conta com o incremento de reprodução de imagens fotográficas e a transcrição de diversos parlamentares que se alternaram na tribuna a época da discussão do estatuto para defender o PL e destacar que não havia genocídio no Brasil contra os indígenas. A elaboração da tese de que o estatuto seria uma resposta da ditadura para aplacar a opinião pública contra as denúncias que ocorriam dentro e fora do país é factível, mas não tem base científica. Somente um estudo apurado e elaborado dentro da tradição das ciências sociais combinada com o conhecimento acumulado das ciências jurídicas e sociais seria capaz de testar a tese comprovando-a ou refutando-a. De qualquer sorte, desde a nossa contribuição de trazer a lume referida matéria jornalística, fica o convite para os acadêmicos interessados na temática empenhar o referido engenho (ou não). Fato é que devemos ainda destacar os parágrafos finais da referida matéria jornalística que produzida pela Agência Senado (Senado Notícias-Brasília)
A matéria jornalística encerra dando voz ao coordenador jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Maurício Terena, falando da sua participação no GT do Novo Estatuto dos Povos Indígenas:
“O nosso trabalho não se esgotará quando concluirmos a minuta. Termos que continuar resistindo e lutando. Estaremos vigilantes para que o projeto, uma vez enviado para o Congresso Nacional, não sofra distorções e seja aprovado. Existem interesses econômicos e financeiros fortes que agem dentro e fora da política e das instituições para que os povos indígenas não exerçam seus direitos e permaneçam subalternos, para que ideologias coloniais e atrasadas continuem vigorando”. (WESTIN, 2023)
A condição política do indígena na sociedade brasileira é o centro de debate, quando discutimos marco temporal ou o novo estatuto. Assim estamos convencidos que a ciência política tem um desafio grande na contribuição de alocar o debate no seu devido lugar. Não é o caso de ser contra ou a favor das demandas dos indígenas, mas situar as demandas dentro do jogo político e decifrar a lógica do sistema (assim como fez, por exemplo, Clifford Geertz em Negara, O Estado Teatro no século XIX).
Terena arremata a sua participação na reportagem com a seguinte sentença:
“A sociedade precisa conhecer melhor os povos indígenas e superar os velhos estereótipos que ainda dominam o imaginário nacional. Graças as ações afirmativas e a entrada dos indígenas na universidade, um conhecimento novo começou a ser produzido e está fortalecendo a luta. É impossível enxergar e compreender a realidade política, econômica e social do Brasil sem conhecer os 500 anos de luta e violência que envolvem os povos indígenas”. (WESTIN, 2023)
Desde a Proclamação da República, passando por diversos períodos da história recente do país, fica exposto que as classes dominantes sempre apresentaram projetos políticos para o desenvolvimento do país. Na percepção do dominador, a presença indígena (os dominados sem lei e sem rei) surge sempre como uma espécie de freio para a sanha capitalista que almeja acelerar o processo.
Maurício Terena cita ideologias coloniais que ainda permanecem atuando no cenário político brasileiro. As duas grandes potências econômicas mundiais da época do Brasil colônia, Portugal e Espanha, forjaram estas ideologias. (JACOMINI, 1999). A obra “Raízes do Brasil” de Sérgio Buarque de Holanda, por exemplo, até aqui ainda não referida, pode auxiliar o debate sobre esta questão proposta por Terena.
Bem como na fala do Senador Telmário dirigida para o seu colega relator: “Vossa excelência está fazendo lobby para quem tem a concessão de mineradoras” (MOTA, 2018), surge a necessidade trazer a lume outra obra até aqui ainda não referida: “Ética: direito, moral e religião no mundo moderno” de Fábio Konder Comparato.
O Estatuto do Índio não é apenas uma lei, mas uma disposição de vontade estatal que não admite uma “Razão Contraditória” (Jean-Jacques Wunenburger), mas exige uma burocracia racional capitalista que, desde os termos gravados na CF88, possa garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º. II).
CONCLUSÃO
Ao final da monografia é necessário retomar os pontos mais importantes e sintetizar os resultados da pesquisa. A nossa investigação científica sobre as relações de poder político no Legislativo, Executivo e Judiciário e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) permite apontar algumas conclusões importantes.
Estudamos as relações de poder político que estão no centro do debate sobre os povos originários, quando de uma conjuntura política nacional recente que coloca em tela definições jurídicas e legislativas de alta relevância na república como, por exemplo, o marco temporal. Investigamos quais os grupos de poder político presentes no legislativo que atuam para barrar e obstaculizar o avanço do novo Estatuto dos Indígenas.
Concluímos que os projetos de lei apresentados não avançaram no parlamento, pois existe um grupo de políticos brasileiros que exerce poder político para barrar e impedir as inovações legislativas de caráter protetivo aos povos originários (Nações Indígenas). Portanto, esse grupo de parlamentares possui interesse na permanência do atual cenário e congelamento do Estatuto do Índio.
O principal dado empírico para a conclusão referida acima foi colhido junto ao conteúdo de postagens em rede social dos parlamentares selecionados para a nossa investigação científica. Assim, foram escolhidos um representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados como exemplo. Vamos relembrar as construções verbais e estratégias políticas do Senador e depois do deputado.
A discussão do “Marco Temporal” mobilizou a assessoria do Senador Heinze. Criaram uma publicação na rede social (Instagram) dedicada para explicar o assunto nos seguintes termos: “Se você ainda tem dúvida sobre o que é o marco temporal, confira no destaque! Estamos juntos na defesa do Brasil e do campo!”
A frase do parlamentar onde afirma: “Estamos juntos na defesa do Brasil e do campo” (HEINZE, 2023) sugere que defender os direitos dos povos originários não significa defender o Brasil. Neste sentido, os indígenas surgem com uma suposta qualificação de estrangeiros (ou não brasileiros). Ao passo que no entendimento do líder político citado não cabe realizar a defesa dos direitos dos povos originários, pois esta é divergente da defesa da atividade do agronegócio (e/ou pecuária). Em síntese, fica claro que o grupo político do parlamentar está focando na atividade econômica e no Brasil que produz grãos, animais bovinos, etc. Este é o seu interesse principal e são contra os grupos humanos que podem impedir ou atrapalhar as atividades econômicas que geram riquezas para os produtores rurais (Fazendeiro X indígenas). Heinze, ao comentar a decisão da Suprema Corte favorável ao marco temporal, afirmou: “STF desrespeita constituição brasileira”. (HEINZE, 2023)
Demonstramos também outra estratégia política do gabinete do referido parlamentar, quando elegeu matérias jornalísticas de diversos órgãos de imprensa que discutiam o mesmo assunto (Marco Temporal). Neste caso, percebemos que a apreciação e deliberação de uma matéria legislativa é abordada não pela sua relevância ou importância para o país, mas como combustível de um embate (ou guerra) entre os três poderes da república.
Descrevemos que a narrativa elaborada pelos veículos de mídia citados monta um cenário de divergência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário onde estes são descritos como oponentes em uma disputa onde o objetivo é verificar qual destes possuem maior poder político. Para o narrador desta narrativa a harmonia entre os três poderes não existe e a discussão e debate sobre matérias importantes para o país (como o marco temporal, por exemplo) significa a oportunidade de a opinião pública saber de que lado cada um está. De um modo geral, este tipo de narrativa simplifica ao máximo a questão, expondo um quadro bipolar. De um lado estão os favoráveis ao desenvolvimento e a geração de riquezas do país e de outro lado estão os que são contra aos benefícios do desenvolvimento econômico. Via de regra, estes últimos são taxados de limitados, retrógrados, anacrônicos ou são associados a ideologias como o socialismo, o comunismo ou até a doutrina anarquista.
Heinze é engenheiro agrônomo e produtor, enquanto que o segundo escolhido pela pesquisa, Deputado Federal Alceu Moreira, também desenvolve atividade empresária. Este último também se manifestou recentemente sobre matéria de interesse da nossa pesquisa.
A discussão do “Marco Temporal” aparece em diversas publicações nas suas redes sociais que tem a defesa do agro negócio como prioridade na sua labuta legislativa. O próprio parlamentar protagoniza uma fala cheia de emoção e de energia fonética, quando da derrubada dos vetos do executivo.
A publicação de Alceu Moreira dedicada sobre a matéria possui a seguinte descrição: “Acabamos de derrubar os vetos de Lula ao marco temporal, reafirmando o direito de propriedade e a segurança jurídica no país. E vamos avançar em todas as frentes possíveis para resguardar nossos produtores rurais em relação a este tema, pois não se corrige uma injustiça cometendo outra”. A publicação fala na existência de laudos antropológicos fraudulentos produzidos por vigaristas (adjetivos potencializados pela vocalização anteriormente exposta) que foram juntados nos processos judiciais que discutiam a posse das terras indígenas, sendo seguida de 179 comentários que parabenizam o deputado pela sua atuação no parlamento e considerando-o como um legítimo representante do produtor rural e destacando o seu trabalho incansável na defesa do agro negócio brasileiro e do homem do campo.
Em uma entrevista para a rede de televisão CNN Brasil (Versão On-Line) o parlamentar defende os valores e princípios anteriormente expostos e afirma que, quanto ao marco temporal, “não se trata de uma guerra de indígenas contra produtores rurais, como alguns gostam de insinuar, mas de uma construção (de um projeto político) para assegurar a ordem social e a dignidade de todos os brasileiros”. Volta a falar sobre laudos antropológicos fraudulentos e da existência de Organizações Não Governamentais (ONGS) com interesse nas terras indígenas.
Sempre com muita energia e empolgação nas suas construções verbais, Alceu Moreira surge em diversas mídias comemorando: “Acabamos de derrubar os vetos da Lula ao Marco Temporal, reafirmando o direito de propriedade e a segurança jurídica no país. (MOREIRA, 2023)
Destacamos ainda a matéria jornalística do jornal O Sul onde o parlamentar aparece em imagem fotográfica ao lado do ex presidente Jair Bolsonaro. Trata-se do projeto de lei número 364-A de 2019 (Autoria do Deputado Alceu Moreira). Dispõe sobre a utilização da vegetação nativa dos campos de altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica. Sobre esta matéria, o Deputado Alceu Moreira também comemora, pois viu o seu projeto aprovado e sancionada a Lei que dá como liberada a exploração rural em segmentos específicos de mata atlântica.
A nossa primeira impressão é a de que um projeto de lei desse tipo seria inconcebível, dado o impacto ambiental para a fauna e flora da região em tela, mas na agenda da Bancada Ruralista, por exemplo, surge como matéria importante no desenvolvimento do país. Justamente o bioma mais agredido desde o tempo do Brasil colônia e também aquele que representa uma espécie de habitat natural de diversas comunidades indígenas e povos da floresta. Sabemos que a afetação do meio ambiente que abriga espécies animais, vegetai e minerais importantes pode representar a extinção daqueles que vivem no lugar afetado, em função disso acreditamos que “o desenvolvimento humano não é constituído exclusivamente do crescimento da economia” (GONZALEZ, 2012)
Concluímos que existe um grupo político no parlamento que possui interesses políticos específicos e que vão contra a defesa dos direitos dos povos originários. A nossa pesquisa identifica os parlamentares acima expostos como integrantes deste grupo. São parlamentares identificados com a doutrina liberal e estão perfilados aos demais que perfazem o bloco político de direita (e/ou de extrema direita) que trabalham na defesa do agro negócio e falam com frequência sobre a necessidade de desenvolvimento econômico do país, geração de riquezas e ampliação das extensões de terra agricultáveis. Eles identificam os processos de preservação e ampliação das terras indígenas como entrave para os interesses econômicos e/ou financeiros dos grandes produtores rurais e pecuaristas. Atuam no parlamento com as motivações identificadas aos seus pares que compõe a bancada ruralista.
Diante da similaridade de metas, interesses e motivações políticas em comum, este grupo político ganhou muito espaço no parlamento durante o período de gestão do ex-presidente da república Jair Bolsonaro. Ocasião em que houve um retrocesso em diversas políticas públicas de interesse das minorias sociais e negação de direitos de camadas da base da pirâmide social, dentre eles, destacamos os povos originários. A sigla BBB foi criada para referir este grupo de atores políticos, parlamentares que atuam na defesa dos interesses dos evangélicos (Bíblia), da atividade pecuarista e agropastoril (Boi) e bélica/armamentista (Bala).
A nossa pesquisa verificou que são estes os principais opositores dos povos originários no parlamento. Em comunhão de forças e estratégias políticas, estes parlamentares fazem discursos grandiloquente que acusam já haver terras demais nas mãos de indígenas. Não defendem a permanência do atual Estatuto, mas também não permitem o avanço da matéria legislativa que leva o rótulo de “Novo Estatuto dos Povos Indígenas”.
Trata-se de parlamentares, na sua maioria políticos de direita, vinculados a bancada ruralista e que possuem relação com o seguimento do agro negócio. Muitos dos quais, além da atividade parlamentar, estão atuando e presentes na execução e na administração de atividade empresária deste mesmo segmento econômico. Em termos numéricos representam a maioria das cadeiras no parlamento fato que potencializa a defesa dos interesses dos ruralistas, latifundiários e empresários ligados ao agronegócio.
Gostaríamos de resgatar a iniciativa parlamentar que ocorreu no Senado Federal para estatuir o Novo Estatuto dos Povos Indígenas e o debate acalorado entre o autor e o relator do projeto que acabou por ser arquivado pelas razões e cenário de embate político abaixo expostas.
O Senado Federal foi palco de um debate interessante na comparação que o Senador Telmário realizou entre duas propostas legislativas. Conforme matéria jornalística do noticioso “Senado Notícias”, foi publicada em 17/12/2018 a matéria intitulada: “Telmário crítica projeto dos maus tratos aos animais e cobra votação de Estatuto dos povos indígenas”. Em síntese podemos referir de uma comparação que faz o Senador Telmário Mota (PTB-RR) entre o processo de tramitação de maus tratos dos animais (PLS 470/2018) face o projeto que apresenta o novo estatuto dos povos indígenas (PLS 169/2016).
Neste sentido, afirmou o senador: “O projeto anda pela forma midiática em cinco dias (PL 470/2018). E o outro projeto é engavetado por 600 dias (PLS 169/2016). O projeto do Estatuto dos Povos Indígenas, de minha autoria, encontra-se parado, pendente de relatório. Exatamente isso, mais de 600 dias” (MOTA, 2018).
Telmário Mota rebateu acusações feitas pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) durante a votação da proposta relacionada aos indígenas. Segundo ele, Randolfe o acusa de atender a interesses de mineradoras no projeto do Estatuto dos Povos Indígenas. O senador afirmou que sua proposta, na verdade, determina o cancelamento de todas as atividades de mineração concedidas antes da entrada em vigor da lei ordinária de seu projeto. Da mesma lide critica a demora de Randolfe na relatoria do estatuto e, por consequência, de não priorizar a vida dos índios.
Destacamos a existência de um registro onde é possível visitar um vídeo publicado com a fala integral do senador. Naquela oportunidade, Telmário resgata as notas taquigráficas da sessão em que houve a acusação do colega, senador Randolfe Rodrigues, no sentido de que o novo estatuto estaria beneficiando as atividades de mineração em terras indígenas. Telmário esclarece que se aprovado fosse o seu projeto, as atuais concessões para atividade de mineração seriam todas canceladas por força de lei. Neste caso, ele apresenta uma planilha com as atuais concessões e nomina a empresa que perderia o direito de continuar as atividades econômicas em áreas indígenas.
Ao final da sua fala, profere denuncia mais incisiva ainda, pois a referida empresa está registrada em nome da filha de um ator político importante da república. Segundo Telmário, Randolfe Rodrigues possui relação estreita e amistosa com o ator político citado, tendo estabelecido diversos esforços legislativos de forma associada (interesses políticos em comum) com ele e esta seria a verdadeira motivação para não ter apresentado o relatório em tempo hábil no parlamento.
O resultado final foi o arquivamento do projeto de lei por decurso do tempo sem a apresentação do relatório por parte do relator, Senador Randolfe Rodrigues. Sem entrar no mérito da lide, pois não nos cabe emitir sentença singular, trata-se das tensões políticas, oriundas do jogo político que trava e/ou congela o avanço da matéria legislativa novo estatuto do índio. Ao nosso juízo, a pesquisa permite visualizar também que a permanência do atual Estatuto do Índio possui motivação em certa atividade empresária e na busca do desenvolvimento econômico. Auferir ganhos de capital na exploração de bens naturais das terras indígenas é o cenário que estabelece o fulcro dos interesses políticos de parlamentares envolvidos na demanda.
Enfim, o estudo do Estatuto do Índio foi o mote que nos permitiu chegar até aqui com esta monografia final na conclusão do Curso de Bacharelado em Ciências Sociais. Demonstramos que se trata de uma lei específica e especial como afirmamos desde o início desta investigação.
Outrora podemos vir a aprofundar a investigação científica dos arranjos políticos constituídos no interior do sistema (jurídico-legal) que (em tese) visa preservar as culturas dos povos originários, mas na prática ocorre o inversamente exposto na lei. Pois na prática cotidiana desenvolve a economia do país de forma acelerada e, via de regra, segundo os preceitos do “espírito do capitalismo” (WEBER, 2004), a ponto de podermos vislumbrar em estágio futuro de esgotamento dos recursos não renováveis que continuam sendo utilizados diuturnamente.
Concluímos que “a luta pelo poder é o meio natural do político” (WEBER, 1980). A luta pelo poder ocorre nos três poderes: executivo, legislativo e judiciário. O Poder Judiciário não possui representante indígena (até porque não é essa a lógica do sistema de justiça). O Poder Executivo foi renovado recentemente e o presidente da República fez uma reforma ministerial, dedicando uma pasta específica para os povos originários.
A lei protege os povos originários, mas a jurisprudência nem tanto, conforme vimos no levantamento dos dados da pesquisa, referente a alguns artigos do Estatuto do Índio. Os laudos antropológicos não são obrigatórios nas lides judiciais e, quando são juntados aos autos dos processos, figuram apenas como peças auxiliares do juízo, pois a magistratura tem a prerrogativa de decidir conforme o livre convencimento do juiz, observada a lei e a jurisprudência.
A inflação legislativa observada no decorrer da pesquisa que ocorre desde a promulgação da nova Carta Magna não cede espaço para a tramitação, discussão e deliberação do Novo Estatuto dos povos originários. Com muita frequência, são protocoladas novas demandas de interesse dos grupos políticos com maior poder de barganha política e com capacidade de lobby político. As minorias sociais contam com poucos representantes nas casas legislativas, baixo poder de barganha política e poucos recursos para realizar lobby político. Alia-se a isso o atual perfil da casa legislativa que tem a maioria dos seus integrantes vinculados ao grupo político chamado de “centrão”, os mesmos parlamentares que se desdobram em diversas frentes de atuação política e defendem os interesses da bancada ruralista, bancada evangélica e bancada armamentista.
A Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) necessita ser interpretada conforme a CF1988. Portanto, não há oposição normativa, ideológica ou de qualquer outro tipo entre uma e outra. Dito de outra forma, possuem boa relação política e jurídica, bem como estão juntas para regular a situação jurídica dos indígenas (Índios/silvícolas) e das comunidades indígenas com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente à comunhão nacional (Vide artigo primeiro da referida lei).
Ao longo da pesquisa investigamos a presença permanente do Estatuto do Índio desde a década de setenta do século passado até o presente momento político brasileiro. Expomos a diferença dos regimes de verdade política entre a época do surgimento da Lei 6.001/73 (Regime Militar) e o atual sistema que foi inaugurado com a promulgação da Carta Magna de 1988 onde temos a dignidade da pessoa humana no atual Estado Social Democrático de Direito. Chamamos a atenção para o alargamento da validade e constitucionalidade do Estatuto que vai desde a época do “Milagre Econômico” até a virada do século e permanecendo nestas décadas iniciais do novo milênio.
Ratificamos observação anteriormente exposta, ou seja, conforme a coleta do dado empírico visualizamos um cenário propício para que o atual Estatuto do índio permaneça congelado. O protagonismo crescente do legislativo no jogo de poder republicano brasileiro, combinado com a atual composição de forças nas duas casas que tendem mais para a direita, em detrimento das forças políticas da esquerda, apontam para um cenário pouco promissor para os defensores da aprovação do Novo Estatuto dos povos originários. Ademais, ao que tudo indica, a prioridade dos povos indígenas no presente momento é buscar no STF a inconstitucionalidade da Lei 14.701/23 que normalizou o marco temporal.
Ao final das investigações realizadas, concluímos também que o fato de não ter surgido um novo estatuto é que materialmente ele já existe no cenário jurídico. Não existe formalmente, pois não houve coalizão de forças políticas para fazer prosperar os projetos apresentados no legislativo, mas já existe materialmente, quando da coleção de dispositivos constitucionais combinado com leis infraconstitucionais.
A pesquisa de Edilson Vitorelli que fez editar a obra “Estatuto do Índio – análise dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais mais relevantes para a compreensão da matéria, inseridas artigo por artigo” cita um arcabouço jurídico dentro e fora do Estatuto que necessita ser conhecido por todos aqueles que se interessam pela matéria. Vitorelli elenca todos os dispositivos constitucionais que vão muito além dos artigos 232 e 232 (CF 1988) citados pela grande maioria dos analistas. Destaca ainda a necessidade de conhecermos a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que foi internalizada no direito brasileiro pelo Decreto 5.051/04 e a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas e arremata: “Não falta lei, o que falta é o cumprimento das leis” (VITORELLI, 2018).
O artigo 186 da Constituição de 1967 determina que é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes. Baleeiro afirma que “o mito do desenvolvimento econômico informa esta constituição e animiza”. O historiador Lopez escreve que o mito do “milagre econômico” não passou de uma retórica das classes dominantes que tentavam se perpetuar no poder. Weber a firma que o aprofundamento da especialização da Burocracia Estatal não potencializa os regimes democráticos. Enfim, demonstramos que existe um grupo de políticos brasileiros que atua no parlamento para barrar e impedir as inovações legislativas de caráter protetivo aos povos originários. Grupo alinhado aos interesses econômicos das atividades do agronegócio, extração de madeiras da floresta, lavra de metais preciosos (especialmente ouro) que percebe a presença das Nações Indígenas como obstáculo para o desenvolvimento das suas atividades.
A burocracia estatal brasileira tem sido o front de batalha deste grupo de parlamentares que possuem interesse na permanência do atual Estatuto do Índio. São, na sua maioria, empresários do agronegócio, atuam direta e indiretamente na defesa de uma agenda econômica impositiva ao incremento do sistema vigente e não medem esforços para, se necessário for, emendar a própria Constituição Federal. Em casos extremos, o próprio parlamento vira balcão de negócios escusos, palanque de acusações mutuas entre os defensores e os que não defendem os povos originários, palco de intrigas, ameaças e até planejamento de atos antidemocráticos, impedimento de mandatários dos demais poderes constituídos, etc.
Cremos que estudar a burocracia estatal brasileira, as tensões sociais, políticas e legislativas é dialogar com a teoria de Max Weber. As suas ferramentas metodológicas e a sua obra como um todo é um porto seguro, a fim de interpretar, entender e explicar o jogo político, os interesses dos parlamentares, a produção legislativa e o congelamento de leis estratégicas (e necessárias) como o Estatuto do Índio.
Estudar o desenvolvimento do capitalismo moderno é o labor do cientista social que tem em Weber um grande aliado. O desencantamento do mundo e a destradicionalização do direito possuem relação direta com o nosso objeto de estudo. Pois como ensinou Weber: “O Progresso em direção ao Estado burocrático julgando e administrando segundo o direito e preceitos racionalmente estabelecidos tem hoje em dia estreitas relações com o desenvolvimento capitalista moderno”. (WEBER, 1980)
Em suma, concluímos que o arquivamento do projeto de lei por decurso do tempo sem a apresentação do relatório por parte do relator, Senador Randolfe Rodrigues, quando da tentativa de aprovar o Novo Estatuto dos Povos Indígenas, é sintomático de uma dinâmica dentro da burocracia estatal investigada pela nossa pesquisa.
Sem entrar no mérito da disputa de poder político travada entre o autor e o relator do projeto de lei em tela, trata-se das tensões políticas, oriundas do jogo político que trava e/ou congela o avanço da matéria legislativa determinada, enquanto acelera e aprova outros projetos de lei que são prioridade para “os donos do poder”. (FAORO, 1980)
Ao nosso juízo, a pesquisa permite visualizar também que a permanência do atual Estatuto do Índio possui motivação na atividade empresária em meio rural e na busca do desenvolvimento do sistema socioeconômico vigente. Auferir ganhos de capital na exploração de bens naturais das terras indígenas é o cenário que estabelece o fulcro dos interesses políticos de parlamentares envolvidos na demanda.
A discussão em torno do marco temporal para a demarcação das terras indígenas que ainda está em curso nas três esferas de poder político anima o prosseguimento desta investigação científica. A nossa pesquisa não finda aqui, ou seja, continuaremos com “A Ética Protestante e o espírito do capitalismo” (Weber) em uma conexão com o “Biopoder” (Foucault – Os Anormais), pois sem o primeiro, este último não teria chegado ao “Ubu psiquiátrico-penal” onde fica claro que ambos estão trilhando no “Estudo histórico das tecnologias do poder” (FOUCAULT, 2002). Quiçá avançar (paulatinamente) um pouco mais e chamar Peter Sloterdijk para participar do nosso engenho com a sua antropotécnica e os estudos que chamou de “Parque Humano”? Questões abertas para oportunidades (potencialmente) futuras, pois a ciência vive na vida do cientista vivo que pulsa letras (jurídicas e não jurídicas). Sem mais.
REFERÊNCIAS
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MOREIRA, Alceu. Acabamos de derrubar os vetos de Lula ao Marco Temporal, reafirmando o direito de propriedade e a segurança jurídica no país. E vamos avançar em todas as frentes possíveis para resguardar nossos produtores rurais em relação a este tema, pois não se corrige uma injustiça cometendo outra. Brasília: dep.alceumoreira, 2023. Publicado em 14/12/2023. Disponível em https://www.instagram.com/alceu_moreira?igsh=MTJ5ZjkzbnBmZ2tpeg== Acesso em 11/12/2023;
SENADO e STF divergem sobre projeto do Marco Temporal. [S. l.: s. n.], 2023. O secretário-executivo do Ministério dos Povos Indígenas, Eloy Terena e o Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS) debateram nesta sexta-feira, no CNN Dois Lados, as divergências entre o Senado e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tese do marco temporal para terras indígenas. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br . Acesso em: 29 nov. 2023;
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JAQUES XAVIER JACOMINI
“Origem, Nome de Família e Identidade: Inventariando os Laços da Parentela dos Abreus”
2ª. Edição
Viamão
2010
FICHA CATALOGRÁFICA
JACOMINI, Jaques Xavier. Origem, Nome de Família e Identidade: Inventariando os Laços da Parentela dos Abreus. Viamão: Ed. CESAJO, 2010. 2ª. Edição. 41 p.
1. Antropologia Social; 2. Etnografia; 3. Etnicidade;
4. Família Abreu.
Todos os Direitos desta edição estão reservados ao autor.
Pedidos através do Centro de Estudos Sociais e
Antropológicos Jerônimo de Ornelas (CESAJO)
Av. Liberdade, 3112. Santa Isabel. Viamão/RS
Telefone: (51) 3493 85 13
E-mail: Jaquesja@uol.com.br
http://centrodeestudosjeronimodeornelas.zip.net
Dedicatória:
Dedico este livro à minha esposa, Berenice Castilhos Rosa, pelo seu incomensurável companheirismo, apoio e estimulo diário, diante do desafio que este trabalho representou, tendo sido uma grande colaboradora também na minha produção científica.
Agradecimentos:
Agradeço as pessoas que, de forma direta ou indireta, colaboram para a construção desta obra. Especialmente a José Carlos Abreu e a toda sua Família que contribuíram sobremaneira, fornecendo dados, dando entrevistas, abrindo diversos caminhos e possibilidades para este pesquisador, enfim, apoiando de diversas formas esta pesquisa.
INDICE
Prefacio .......................................................................................................................... 05
Preâmbulo........................................................................................................................06
Introdução........................................................................................................................07
Capítulo 1
O Nome de Família no âmbito das Regras Familiares e Etnicidade: Investigação de Representações Sociais.
I – O Conceito de Representações Sociais......................................................................09
II- O Nome de Família no âmbito das Regras Familiares...............................................10
III - Etnicidade.................................................................................................................16
Capítulo 2
A cidade de Viamão
I – Ambiência, contexto econômico e sócio-político da pesquisa...................................21
II – Acidade de Viamão: Principais dados Históricos do município.............................. 23
III – As Famílias Tradicionais de Viamão: levantamento da Família “Abreu”..............28
Capítulo 3
A Pesquisa de Campo, os Informantes e o Principal Ator Social Investigado
I – O Encontro de Abreu..................................................................................................31
II – O Principal Ator Social Investigado: José Carlos Abreu..........................................35
Capítulo Conclusivo........................................................................................................39
Bibliografia......................................................................................................................41
Certificado de Registro da obra ..................................................................................... 43
Prefacio
Apresentado inicialmente em 2001, o presente trabalho ganha agora uma nova edição revisada e ampliada. O conteúdo de imagem está disponível apenas em arquivos digitais publicados na rede mundial de computadores.
“Origem, Nome de Família e Identidade: Inventariando os Laços da Parentela dos Abreus” contou com uma primeira versão editada em 2000 no formato monografia (Tese acadêmica), tendo a sua divulgação restrita aos muros acadêmicos. Logo em seguida, veio a primeira versão em formato de livro, a fim de expandir para a comunidade o produto do nosso trabalho. E agora apresentamos uma nova versão no último formato citado. Infelizmente esta versão ainda não pode disponibilizar as imagens produzidas pela pesquisa devido as nossas limitações técnicas e financeiras. São diversas fotografias, iconografias e filmografias que gradualmente estarão sendo publicadas em meio digital no endereço: WWW.fotolog.terra.com.br/acidadedeviamao.
O meio digital proporciona ao produtor cultural a divulgação do seu trabalho com um custo bastante reduzido, quando comparado ao meio físico (base papel). Em se tratando de arquivos de imagens, continuamos com o problema do custo bastante expressivo para a revelação das imagens. O processo de captação e armazenamento das imagens em meio digital é muito mais econômico daqueles procedimentos adotados anteriormente com as fotografias analógicas. Porém, sempre que é necessário expor as imagens em base física (papel e assemelhados) o custo financeiro dá um salto bastante expressivo. Dissertamos sobre estas questões mais técnicas por dois motivos: Em primeiro lugar, a nossa inserção na equipe de antropologia visual (Laboratório de Antropologia Visual – NAVISUAL – do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas – IFCH – da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS) mobilizou e desenvolveu a nossa sensibilidade para a produção imagética associada a produção textual no âmbito da pesquisa antropológica. Em segundo lugar, desde então temos trabalhado tenazmente para enriquecer o produto do nosso trabalho com um conteúdo imagético associado a produção textual padrão exigida pela tradição científica contemporânea. Segue os endereços em que você pode acompanhar os fatos aqui relatados:
http://fotolog.terra.com.br/acidadedesantaisabel
http://centrodeestudosjeronimodeornelas.nafoto.net
http://acidadedesantaisabel.blogspot.com
http://centrodeestudosjeronimodeornelas.zip.net
Preâmbulo
A pesquisa na área das ciências Sociais, de um modo geral, não possui a divulgação, incentivo e apoio que deveria ter. Há muita dificuldade e falta de estímulo para todos aqueles que, como eu, optaram em trabalhar pesquisando na área da Sociologia, das Ciências Políticas e da Antropologia. Em nossa cidade, por exemplo, muito pouco se conhece e quase nada se produz nesta área do conhecimento científico, infelizmente.
Esta publicação vem testemunhar este contexto no qual trabalho, pois se trata de uma produção bastante limitada em relação ao tipo de compêndio que gostaria de estar oferecendo aos nossos leitores. Em função disto, não foi possível incluir aqui uma série de imagens fotográficas e iconográficas produzidas e inventariadas durante a pesquisa. Contudo, publicarei, dentro em breve, este material no site WWW.jacquesja.nafoto.net
Iniciado a mais de uma dezena de anos no campo da pesquisa propriamente dita, através de diversos trabalhos realizados no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Universidade Federal do rio Grande do Sul (UGRGS), este livro representa a conclusão de uma etapa na formação intelectual e acadêmica em que me empenhei a partir de 1992 no curso de Graduação em Ciências Sociais e, posteriormente, no curso de Pós-Graduação em Antropologia Social. A apresentação deste trabalho representa uma grande satisfação pessoal, pois ele é fruto de muito esforço, empenho e dedicação. Diante da minha condição de estudante oriundo de classe popular, freqüentador de (e somente de, até hoje) escolas públicas, filho de pais sem formação acadêmica, entre outras adversidades, consegui provar que é possível fugir da pobreza intelectual, vencer os limites impostos pela pobreza material e produzir conhecimentos na periferia.
Desejo a todos uma boa e agradável leitura. Aguardo com bastante interesse todas as contribuições, críticas e sugestões que os leitores do presente trabalho possam vir a me remeter (e-mail: jacquesja@uol.com.br).
Introdução
A publicação deste livro representa a finalização de um trabalho de pesquisa ainda inédito na nossa Cidade. Pela primeira vez em nossa história recente, um viamonense, utilizado as ferramentas oferecidas pela antropologia social, seleciona uma família tradicional e fundadora da cultura local e passa a investigá-la a partir de pressupostos teóricos de uso corrente entre os antropólogos contemporâneos.
Utilizando teorias sociológicas e antropológicas de pensadores que me antecederam, tomei as noções de “nome de família” e de “Etnicidade”, a fim de estudar o caso da Família Abreu de Viamão. Selecionando, recortando e definindo categorias espaciais e temporais, tentei mostrar que existe uma dinâmica social muito particular e peculiar ao universo e ao contexto definido para a pesquisa. É bem verdade que muitos detalhamentos não puderam ser contemplados pelas dimensões deste pequeno livro. A monografia original da pesquisa denominada: “Origem, Nome de Família e Identidade: Inventariando os Laços da Parentela dos Abreu” é bem mais ampla e conta com uma característica diferenciada deste livro, em função da necessidade de se adequar as propostas acadêmicas vigentes. Portanto, é importante destacar que o livro não é uma fotografia fiel da monografia realizada no âmbito da academia.
A pesquisa etnográfica, propriamente dita, é construída em uma rotina bastante intensa de leitura de diversos autores, realização de entrevistas com informantes pré-selecionados, realização de imagens nas atividades de campo, transcrição de arquivos de áudio com a gravação das entrevistas, elaboração de artigos, relatórios, enfim, trata-se de um trabalho dinâmico e envolvente. Do ponto de vista fenomenológico, poderia dizer que a pesquisa é permeada também de diversas dúvidas, inúmeras ansiedades, medos e incertezas, contemplada de alguns acertos, diversas descobertas e avanços práticos e teóricos que vão se sucedendo no transcurso do inventário antropológico que se realiza. Somente a rotina diária de trabalho de campo já seria capaz de fornecer material suficiente para uma publicação completa, por exemplo. As imagens produzidas e investigadas podem originar diversos anexos específicos. Enfim, este livro representa um pequeno resumo de todos os movimentos realizados pelo pesquisador em campo (e fora dele). Dito de outra forma, o livro é uma espécie de relatório final de toda empreitada contratada pelos atores sociais envolvidos nessa via de mão dupla: o método etnográfico.
Inicio o livro com os capítulos que estruturam o entendimento teórico da pesquisa, fazendo uma introdução do tema, uma vez que a bibliografia é bastante extensa. Passo em seguida para as considerações sobre o contexto e o universo pesquisado, ambientando principalmente o leitor que não conhece a cidade de Viamão. Continuo com a exposição dos resultados da pesquisa de campo, finalizando assim o presente texto.
Capítulo 1
O Nome de Família no âmbito das Regras Familiares e Etnicidade: Investigação de Representações Sociais.
1 – O Conceito de Representações Sociais
“A Sociedade se exprime simbolicamente em seus costumes e instituições através da linguagem, da arte, da ciência, da religião, assim como através das regras familiares, das relações econômicas e políticas”.
(MINAYO, Maria Cecília de Souza, 1995)
Nosso objetivo nesta parte do texto é o de situar a nossa principal categoria de análise - Nome de Família - no contexto do debate sociológico a cerca das Representações Sociais. Inicialmente, poderíamos afirmar que estamos trabalhando com a noção de representação social enquanto “categorias de pensamento que expressam a realidade, explicando-a, justificando-a ou questionando-a” (MINAYO, 1995). Para proceder aos detalhamentos necessários a este estudo, propomos realizar um “passeio” sobre o quadro conceitual construído por um autor considerado como um “Clássico” das ciências sociais: Emile Durkheim.
Durkheim é o primeiro autor a trabalhar com o conceito de Representações Sociais no âmbito das Ciências Sociais, formulando uma teoria simbólica da sociedade. Antes de adotar este pressuposto a sociedade não foi vista como constituída pelo processo simbólico.
Tomado no mesmo sentido que Representações Coletivas, o termo se refere a categorias de pensamento através das quais determinada sociedade elabora e expressa sua realidade e que essas categorias não são dadas a priori e não são universais na consciência, mas surgem ligadas aos fatos sociais, transformando-se em fatos sociais passíveis de observação e de interpretação. Ou seja, Durkheim acredita que as representações sociais são um grupo de fenômenos reais dotados de propriedades específicas e que se comportam também de forma específica. A coerção, categoria de análise bastante presente na obra deste autor, também aparece aqui no sentido de que as representações sociais, especialmente a moral e a religião, exercem uma espécie de coerção sobre os indivíduos na sociedade. Para Durkheim as representações coletivas são o produto de uma imensa cooperação. São categorias de entendimento, noções essenciais que dominam toda nossa vida intelectual, embora nem todas as representações coletivas seja categoria.
Sobre o caráter destas representações, Durkheim considera que não existem representações falsas, pois todas respondem de diferentes formas e condições dadas da existência humana. Utilizando as próprias palavras do autor, as representações: “Constituem objeto de estudo tanto quanto as estruturas e as instituições: são todas elas maneiras de agir, pensar e sentir, exteriores ao individuo e dotadas de um poder coercitivo em virtude do qual se lhes impõe” (DURKHEIM, 1978, 88)
A partir do que foi exposto, percebemos uma espécie de conceito organizador que é a idéia de representação Social. Representações sociais podem ser entendidas como uma manifestação social individual em que se fundem aquilo que é visto com aquilo que se acredita estar vendo. Ou seja, “uma representação não se produz sem agir sobre o corpo e o espírito” (DURKHEIN, 1978,...), de forma que as representações são sempre socialmente construídas e individualmente incorporadas. Dito de outra forma, um fenômeno social só existe na forma mesma da representação.
II – O Nome de Família no âmbito das Regras Familiares
De um modo geral, considerados os padrões culturais vigentes em nosso sistema social, percebemos que o nome de uma pessoa é um composto de três nomes. Um nome próprio e um sobrenome composto do sobrenome do pai, isto é, do nome da família do pai de seu pai mais o nome de família do pai de sua mãe. A transmissão deste nome de família se dá então, num primeiro momento, através da construção de um novo sobrenome. Este sobrenome é importante porque assinala relações significativas com duas famílias. A construção de um novo sobrenome se dá primeiramente no momento do casamento. A mulher ao se casar adquiri o nome de família de seu marido, ao mesmo tempo em que perde o nome de família de sua mãe e que mantém o nome de família do seu pai. Assim, o sobrenome de seus filhos será exatamente o mesmo sobrenome que sua mulher porta após o casamento. Esta lógica que transforma o sobrenome da mulher após o casamento indica que mesmo que a mulher atue atraindo seu marido para contatos cotidianos com sua família é ela quem entra para a família de seu marido. Ao mesmo tempo em que a permanência de nome de família de seu pai no seu novo sobrenome indica que a entrada para a família do marido não é absoluta, não significa saída absoluta de sua família de orientação. Ao contrário, indica que entra para a família do marido, isto é, que transmitirá o nome de família deste para seu filho, sem perder contato com sua própria família. Por outro lado, o fato de que o sobrenome que adquire no momento do casamento ser o nome de família do pai de seu marido, indica já que o nome de família e transmitido patrilinearmente, mesmo que de forma pouco perceptível. Podemos ver o mesmo processo se observarmos que o filho desta mulher, no momento em que se casa, transmite a sua mulher não o nome de sua família de sua mãe, mas o do seu pai. Assim, os filhos de seus filhos já não portaram seu nome de família, pois o sobrenome destes será um composto do nome de família de seu avô materno, que tende a ser uma família distinta do de sua avó paterna, assim se impõe à distinção entra sobrenome e nome de família.
Introduzimos estas concepções mais gerais, a fim de salientar que a categoria nome de família adquire significações em muitos contextos sociais. Em primeiro lugar, existem famílias que efetivamente possuem nome de família, ou seja, que possuem uma história que transcende seus casamentos atuais, sua ligações do presente. A família “Abreu”, por exemplo, ostenta um nome de família, isto é, uma história que transcende as realidades das demais famílias elementares, ligando-as a um mesmo nome de família. O nome de família, portanto, aponta uma dimensão significativa do universo pesquisado. Trata-se de uma dimensão que se faz sentir no estabelecimento de “genealogias”, que em geral a partir da segunda geração as ascendentes tende a incluir somente os ascendentes paternos, e em alguns casos só membros masculinos desta ascendência.
Existem mesmo algumas famílias elementares que só transmitem o nome de família paterna. Mas, de qualquer forma, pode-se dizer que em momentos rituais, como em grandes festas de família é o nome de família que congrega as pessoas. O “Encontro de Abreu” é um exemplo destes momentos de reunião de indivíduos ligados entre si, a partir de um sentimento de pertença acionado pelo nome de família.
Além do aspecto técnico, além da lógica da transmissão do nome de família cabe observar que este aparece como símbolo da honra de uma família ou, como afirma Ovídio de Abreu: “como índice de uma família / raça”. Assim todo individuo ao receber um sobrenome que identifica, adquire também um nome de família que o liga a uma história familiar. Enquanto seu sobrenome o liga a duas famílias, o nome de família o compromete como representante de uma família que ele produz, na qual ele se totaliza como parte de uma realidade mais abrangente. Deste modo, no interior de um grupo bilateral pode-se perceber a formação de um grupo unilinear, patrilinear. Isto é, alem de seus contatos com as famílias de seu pai e de sua mãe, um indivíduo representa a continuação apenas da família de seu pai. Vemos também como a mulher aparece como figura menor neste processo. A mulher nunca transmite um nome de família, ela é capaz de ligar seus descendentes com sua família numa dimensão, na dimensão do cotidiano, nunca eternamente. Este fato é mesmo congruente como papel de ser sempre englobado familiarmente, de receber o nome de família de seu marido. No entanto. Existem casos onde isto não ocorre exatamente deste modo, principalmente ligado a casamento hipogâmicos, onde é a mulher que transmite o nome de família e não seu Mario. Assim, o sistema suporta variações e manipulações de identidade quando isto é socialmente conveniente.
O nome próprio pode ser discutido separadamente apenas se tivermos sempre em mente que ele é parte de um conjunto maior que nomeia uma pessoa. Um conjunto composto do nome próprio e de um sobrenome, um conjunto que se constrói sobre uma tensão entre a individualização e a inserção em categorias mais amplas. No âmbito desta discussão, Gilberto Velho fala do processo de nomeação com singular propriedade: “Nada talvez expresse isso melhor que o processo de nomeação em nossa sociedade ocidental, individualizante e um sobrenome que inclui o indivíduo em uma categoria mais ampla, no caso, a família. É claro que mesmo o pré-nome não é inteiramente individualizante, pois pode ser homenagem a um pai, a avô a um padrinho, etc. de qualquer forma, trata-se de um compromisso entre a individualização e a inserção em categorias mais amplas. A manipulação do nome, o nome “artístico”, a supressão de sobrenome, os apelidos, etc., são formas de enfatizar ou marcar a individualidade, de sublinhar a particularidade. Por outro lado, a pergunta ainda muito comum em certos segmentos da sociedade brasileira – “Qual é a sua família?”“. De que família você é?”È de boa família? são formas de mapear, situando o agente empírico dentro de uma categoria mais ampla e significativa”. (VELHO, 1979, pg.14).
Enquanto categoria que atua para a sociedade, o nome de família pode ser visto como símbolo de honra de uma família ou de um grupo de parentes. Na relação nome de família e sangue, observa-se que o nome ao traduzir o sangue para um contexto social coloca-o em avaliação sob um novo prisma. Este introduz uma diferença fundamental: o sangue é um vetor de diversas possibilidades, enquanto que o nome de certa forma é uma cristalização social dessas possibilidades que devem ser permanentemente atualizadas. Enquanto o sangue circula internamente à família, o nome circula externamente. Enquanto o sangue determina o corpo e a moral, o nome determina as possibilidades desses elementos em competição. Assim, herda-se um nome já feito, mas carregá-lo implica esforço, em luta para não contaminá-lo para não perdê-lo. A área da construção do nome é então a sociedade. Portanto, critérios como tradição, posição econômica, prestígio político, entre outros, tornam-se fundamentais. Assim, se o nome é algo herdado, a sua realização cotidiana passa pelo desempenho dos indivíduos e da família. Neste nível, a honra individual está fortemente circunscrita pelo nome de família. E, num outro nível, as possibilidades individuais estão também referidas ao nome de família.
Temos então um círculo que impõe como necessidade a manutenção do nome e, complementarmente, o nome aparece como delimitador das possibilidades de sua manutenção. Deste modo, a construção do nome de família. Nesta perspectiva, o individuo antes de representar a si mesmo representa um nome, uma família.
Por outro lado existe a possibilidade de uma individualidade que ocorre quando uma pessoa se sobressai seja na família, seja na comunidade. Tratando-se de uma família tradicional – no sentido de uma família de nome – a pessoa individualiza-se na medida em que não só confirma, mas que essencialmente projeta o nome. Individualizar-se é, neste caso, torna-se centro, ser o representante, a referência fundamental do nome (José Carlos Abreu é um exemplo disto). Tratando-se de uma família “sem projeção” ou “desconhecida” a pessoa que se sobressai ascendendo socialmente numa certa medida sai da família: seu nome é então um nome individualizado no que refere a sua relação com a família. Neste caso, pode ou não ocorrer o inicio de processo de formação de um nome de família a partir do nome desta pessoa. Como vemos, existe uma tensão ao nível do nome individualização e integração a uma totalidade. Em ambos os casos existem a idéia de luta, categoria que permite, em última analise, uma dialética entre nome enquanto signo de uma honra pessoal e nome de família.
Como vimos, o nome situa o individuo na sociedade, na família e também a família no mundo. Deste modo uma das formas mais comuns de identificar uma pessoa é através de suas ligações familiares porque, em geral, são estas que determinam a posição do indivíduo na sociedade. Além disso, o nome classifica a pessoa ligando-a a uma família e a posição na sociedade. Assim podemos dizer que o nome realmente distingue famílias diferentes e que o nome distingue grupos de parentes. Quanto à lógica desta classificação, observamos o caráter patrilinear da transmissão do nome, ou seja, os grupos distinguidos pelo nome são grupos patrilineares. Assim se olharmos para a transmissão do nome em sua dinâmica veremos que é possível ocorrer em um primeiro momento uma transmissão bilateral do nome logo se mostra efêmera, momentânea. A mulher quando casa adquire o nome do marido perdendo o nome da mãe, mas permanecendo com o do pai. Como vemos a lógica patrilinear se impõe integralmente em duas gerações, demarcando sempre dois grupos: o pai e o da mãe.
É importante acentuar tanto e existência de uma classificação ampla em nomes quanto o mecanismo pelo quais concretamente essas classes perduram, ou seja, pela união de nomes na qual engloba o outro sem eliminá-lo imediatamente. Deste modo, a lógica patrilinear da transmissão do nome da mulher marcando a entrada desta na família do marido. Pode-se então dizer que essa lógica é congruente com a que determina o englobamento da mulher pelo homem. Lembremos que o nome enquanto categoria que opera uma mediação entre o interno (sangue) e o externo (sociedade) segue perto a lógica que impões o homem como elemento mediador entre a casa e o mundo exterior.
A patrilinearidade da transmissão do nome se faz de um modo a marcar dois grupos: o do pai e do da mãe. Assim, é importante dizer que a entrada da mulher para a família do marido que se percebe pela análise da transmissão do nome não significa perda de contato da mulher com sua família. O contrário é mais verdadeiro. De fato, é o homem que é atraído para a família da esposa no que aos contatos cotidianos.
A noção de luta aponta para uma área de tensão, para uma área de afirmação do sangue, do nome e do indivíduo no mundo. Ao mesmo tempo indica uma concepção da vida como uma tensão entre o individual e o familiar e entre o indivíduo como produto familiar com o mundo diverso. Luta foi definida como possuindo sempre um significado contextual, mesmo que esteja sempre presente a idéia de esforço, de dificuldade. Cabe assinalar mesmo sem maiores desenvolvimentos que existe a noção de uma luta feminina e de uma luta masculina que se complementam. Grosso modo podemos dizer que a luta feminina se dá na casa e que a masculina se dá na rua. Dito de outra forma, a luta feminina se refere mais ao interno e à moral, enquanto que a luta masculina se refere mais ao externo, ao público e ao trabalho. À luta feminina é duplamente interna uma vez que ela se dá em casa, na educação dos filhos e uma vez que ela incide sobre a moral e sobre ela mesmo. A mulher deve estar atenta para si própria, exercendo um permanente controle sobre seus atos, sobre seu corpo, e sua moral. Sua luta é essencialmente interna, ao nível das representações e sua contribuição para preservação do nome de família passa por uma luta individual, essencialmente moral.
Sobre um outro prisma, podemos afirmar que o nome de família pode ser visto como algo que correlaciona o sangue com o mundo e que nesta relação ele assume um duplo sentido: o da procedência e o da virtude. No sentido da precedência, o nome parece assinalar uma posição na sociedade onde o sangue é enfatizado e o nome é pensado em termos de uma moral assegurada e em termos de riqueza e poder. No sentido de virtude o nome aparece associado a uma posição no mundo que em grande parte está determinada pelo sangue enquanto portador de valores morais que, no entanto deve se afirmar na sociedade. Mas, se o sangue explica e legitima a precedência e a virtude, ele por si só não é capaz de assegurar a realização desta no mundo. È entre o pequeno item que separa e correlaciona sangue-nome-precedência e sangue-nome-virtude que a luta entra como um elemento fundamental. Luta que se trava para afirmação do sangue no mundo. Ou seja, para a afirmação do nome que tanto pode ser individual (referindo-se a honra pessoal) quanto familiar (nome de família/posição social/honra familiar).
III – Etnicidade
Continuando com o esforço de demarcação das principais noções teóricas deste trabalho, a necessidade de dissertar um pouco sobre o tema da Etnicidade.
Em primeiro lugar, destacamos que o cientista social contemporâneo deve ter a pré-disposição de perceber que os sentimentos de pertença étnica e cultural são ativados em diversas sociedades como um mecanismo de organização e definição das relações sociais e interpessoais entre grupos de indivíduos que se aproximam ou se repelem segundo recortes e seleções que definem no seu imaginário.
Em segundo lugar, chamamos a atenção para o fato de que, ao trabalhamos com pesquisa científica, é necessário a realização de recortes, seleções e eleições de propriedades, em detrimento de elementos acessórios, não disponíveis ou até indesejáveis. Coube a este pesquisador, a realização dos seus recortes e seleções que a investigação apontava. Neste sentido, após ter sido mobilizado pelo tema, elegemos duas vertentes (que podem ser uma única, dependendo da leitura que se faz destes autores) de inspiração teórica.
A primeira, mais tradicional e norteadora, tem em Max Weber seu principal e único representante que não poderia deixar de ser privilegiada em função de toda uma linhagem de seguidores que tem buscado nesta fonte elementos para as suas construções científicas. A segunda, mais atual contemporânea e presente entre nós têm representação em autores como Fredrik Barth, Banton, Cohen e Philippe Poutignati e Jocelyne Streiff- Fenart.
Weber é um pensador que dispõe de uma contribuição muito significativa para este estudo, especialmente no que concerne a sua consideração sobre o sentimento de pertença étnica (Capitulo IV de Economia e Sociedade), cunhado em vivências de hábitos e/ou costumes comuns, inaugurando as afinidades de origem:
“Quase toda forma comum ou contrária do hábito ou dos costumes pode motivar a crença subjetiva de que existe, entre os grupos que se atraem ou se repelem uma afinidade ou heterogeneidade de origem”. (WEBER, 1974, p.269).
Na alusão e na tentativa de definição dos grupos acionados por estes sentimentos de origem comum, Weber deixa bastante claro o seu entendimento a cerca do que considera como grupos étnicos, através das palavras:
“A crença na afinidade de origem pode ter conseqüências importantes particularmente para a formação de comunidades políticas. Como não se trata de clãs, chamaremos de grupos ‘étnicos’ aqueles grupos humanos que, em virtude de semelhança nos hábitos externo ou nos costumes, ou em ambos, ou em virtude de lembranças de colonização e migração, nutrem uma crença subjetiva na procedência comum, de tal modo que se torna importante para a propagação de relações comunitárias, sendo indiferente se existe ou não uma comunidade de sangue efetiva”. (WEBER, 1974p. 270).
Encontramos nestes pressupostos weberianos forte sustentação para a construção do nosso objeto de pesquisa, pois as observações realizadas em campo apontam para esta crença na afinidade de origem, no nosso caso um ancestral de origem portuguesa de sobrenome Abreu, e numa crença subjetiva na procedência comum, neste caso na procedência de uma terra distante que conhecem só pelo nome, Portugal.
Ao definir grupo étnico a partir da crença subjetiva na origem comum, Weber já na sua época inaugurava uma vertente de pensamento muito presente atualmente entre nós que acredita não ser a posse de traços físicos ou culturais (consangüinidade efetiva, por exemplo), quaisquer que sejam, como fonte da Etnicidade. Coloca-se no centro na analise as atividades de produção, de manutenção e de aprofundamento das diferenças cujo peso objetivo não pode ser avaliado independentemente da significação que lhe s atribuem os indivíduos no decorrer de suas relações sociais. Neste sentido, afirma Hechter: “O Grupo Étnico para Weber é claramente uma construção social cuja existência é sempre problemática”.
Ainda dentro da contribuição de Weber, cabe salientar que a identidade se constrói a partir da diferença, pois a atração entre aqueles que se sentem como de uma mesma espécie e indissociável da repulsa diante daqueles que são percebidos como estrangeiros. Isto é, não é o isolamento que cria a consciência de pertença, mas a comunicação das diferenças das quais os indivíduos se apropriam para estabelecer as fronteiras étnicas. Surgem aqui duas noções muito claras e associadas entre si nos estudos de Etnicidade. Em primeiro lugar, é necessário considerar a importância da interatividade Social (dinâmica internacional) no contexto dos grupos étnicos, ou seja, teremos o cuidado de considerar que nenhum grupo étnico é uma “ilha” e que não podemos “imaginar cada grupo desenvolvendo a sua forma cultural e social em isolamento relativo (...)” (BARTH, 1998, p. 189). Em segundo lugar, é necessário considerar a relatividade e a dinâmica das demarcações e dos limites das fronteiras étnicas.
Jean-William Lapierre, ao prefaciar a obra de Philippe Poutignati e Jocelyne Streiff-Fenart, destaca a contribuição de Fredrik Barth, aqui exposto na segunda vertente citada acima, colocando-o como responsável por um debate teórico que substitui uma concepção estática da identidade étnica por uma concepção dinâmica:
“Ele entendeu muito bem e faz entender que essa identidade, como qualquer outra identidade coletiva, é construída e transformada na interação de grupos sociais através de processo exclusão e inclusão que estabelecem limites entre tais grupos, definindo os que os integram ou não. (...) Encarada nesta perspectiva, a Etnicidade não é um conjunto intemporal, imutável de traços culturais transmitidos da mesma forma de geração para geração na história do grupo. Ela provoca ações e reações entre este grupo e os outros em uma organização social que não para de evoluir.” (LAPIERRE, 1995 p. 14)
O livro de Philippe Poutignati e Jocelyne Streiff-Fenart (Teorias da Etnicidade) traz, alem da contribuição de Barth para os estudos de etnicidade, todo um conjunto de informações acerca da atualidade deste debate nas ciências sociais e um extenso levantamento das mais variadas situações e possibilidades utilizadas por diversos autores que se debruçaram sobre esta temática. Dentre algumas das possibilidades de interpretação, estão as que encaram a etnicidade como um fenômeno novo e universalmente presente na época moderna, enquanto outras acreditam que não existi um novo domínio de pesquisa, em se tratando de etnicidade, mas apenas para novas questões teóricas e empíricas em ciências sociais. Enfim, esta obra traz uma extensa contribuição de análise para a temática da etnicidade que extrapola os limites e a simplicidade deste livro, portanto daremos continuidade apenas a análise das contribuições que enfocam-na como forma de interação social, especialmente a abordagem de Fredrik Barth.
Considerando que “a problemática da etnicidade (...) dá lugar a teorizações de diversas e abre a perspectiva de pesquisas divergentes” (Philippe Poutignati e Jocelyne Streiff-Fenart, 1995 p. 120), sentimos a necessidade de definir uma linha de abordagem e de trabalho em que já possuímos uma relação e uma percepção de adequação ao nosso estudo de caso que é bastante específico e revelador. Neste sentido, mais do que simplesmente contestar o primordialismo pelo interacionismo, importa destacar a noção processual da etnicidade que, segundo Philippe Poutignati e Jocelyne Streiff-Fenart, é a principal contribuição de Barth para este debate:
“Estes (Grupos étnicos) não são considerados como grupos concretos, mas como tipos de organização baseados na consignação e na auto-atribuição dos indivíduos a categorias étnicas. (...) a abordagem de Barth pressupõe o contato cultural e a mobilidade das pessoas e problematizam a emergência e a persistência dos grupos étnicos como unidades identificáveis pela manutenção de suas fronteiras”. (Philippe Poutignati e Jocelyne Streiff-Fenart, 1995 p. 112)
A proximidade de abordagem interacionista de Barth com uma abordagem mais goffmaniana da interação étnica é uma proposta, a nosso ver, bastante interessante e que pode render diversos frutos para esta investigação, pois a etnicidade pode ser encarada como um elemento de definição de situação manipulado pelos atores no decorrer de suas interações:
“Estudar a etnicidade consiste, então, em inventariar os repertórios das identidades disponíveis em uma situação pluriétinica dada e descrever o campo de saliência dessas identidades nas diversas situações de contato. A análise situacional as etnicidade liga-se ao estudo da produção e da utilização das marcas, por meio das quais os membros das sociedades pluriétnicas identificam-se e diferenciam-se escolhas táticas, e ao estudo das escolhas táticas e dos estratagemas que acionam para se safarem do jogo das relações étnicas.” (Philippe Poutignati e Jocelyne Streiff-Fenart, 1995 p. 117)
Na referência ao conceito de Etnicidade, buscaremos também a contribuição de outros autores, dentre eles está Banton, especialmente na obra “A idéia de raça”. A noção de nacionalidade e possui caráter de “qualidade compartilhada”. O autor afirma que etnicidade é “uma condição de pertença a um grupo étnico, com a particularidade de os membros significativos terem consciência de pertencer ao grupo” (BANTON, 1977 – pg. 168).
Não é nosso objetivo aprofundar esta revisão bibliográfica dos pressupostos teóricos aqui expostos, portanto focaremos com esta introdução que auxilia o entendimento da obra como um todo. Passaremos, então, para o próximo capítulo.
Capitulo 2
A Cidade de Viamão
I – Ambiência, contexto econômico e sócio-político da pesquisa
A cidade de Viamão fundada em 14 de Setembro de 1741 é uma das mais antigas do Estado do Rio Grande do Sul e tem sua formação social e política ligada aos colonizadores portugueses, herdando destas diversas influencias até hoje observadas na organização social, nas construções edificadas e nas tradições cultivadas e transmitidas de geração para geração. Dentre os portugueses, merece atenção os ilhéus açoritas que aportaram também em Viamão, tendo participado do inicio do seu povoamento, deixando diversas influencias culturais especialmente no Cesário mais antigo presente na cidade e em alguns usos e costumes observados ainda hoje, especialmente na região de Itapuã.
A entrada da cidade é ponto de passagem obrigatória para todos que se deslocam para as praias do Litoral Norte do Estado, via RS 040, rodovia com intenso tráfego de veículos no período de veraneio. O principal acesso à cidade fica a disposição através da Avenida Coronel Marcos de Andrade, onde está instalado o centro do poder político (Executivo e Legislativo), Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, o Fórum e a sede de algumas das principais entidades associativas locais, além das agências bancárias instaladas no municipio. Percorrendo esta avenida até ao seu final, deparamos-no com o maior e mais significativo templo religioso da cidade, a Igreja Matriz Nossa Senhora da Imaculada Conceição. As considerações sobre a sua relação com a cidade e a importância deste patrimônio sobre a sua relação coma a cidade e a importância deste patrimônio edificado para a cidade serão feitas no ponto em que trazemos os dados históricos referentes à contextualização da nossa investigação científica. Na frente da igreja está a Praça Cônego Bernardo Machado e no entorno do conjunto praça – igreja temos o Cesário antigo, formando assim o centro histórico do município.
Viamão, situado a 25 km de distancia da Capital, Porto Alegre, tem um perfil econômico baseado na agropecuária e no setor de serviços. Na Produção agrícola, o arroz é o principal produto, além do milho, feijão e hortifrutigranjeiros. Na pecuária destacam-se os rebanhos de bovinos de corte e de leite e ovino. Na produção de leite, Viamão merece destaque, pois possui a única usina de processamento de leite do tipo A de todo Estado do Rio Grande do Sul. Existe ainda atividade de piscicultura, agricultura ecológica e plantio de ervas medicinal. Extraem-se ainda pedras ornamentais (granito vermelho), pedras de talhe, saibro e brita, além de argila para fabricação de cerâmica e areias especiais para a fabricação de vidro e esmalto cerâmico. Recentemente a Cidade de Viamão atraiu uma grande fábrica de cervejas (Cervejaria Brahma) para a localidade de Águas Claras devido à existência de grandes mananciais de águas subterrâneas de excelente qualidade. Sobre a sua hidrografia, cabe ainda ressaltar que esta cidade possui 105 Km de costa (43 Km com o Rio Guaíba, 60com a Lagoa dos Patos e Lagoa do Casamento e 23 Km com o rio Gravataí), além de possuir diversos riachos, lagoas, arroios e banhados muitos dos quais formadores de micro bacias.
O Eco Turismo é outro importante potencial econômico de município, especialmente na Vila de Itapuã onde se encontra o Parque Estadual de Itapuã com 5. 560 hectares de vegetação diversificada e de diversas praias ( Pombas, Onça, Pedreira, Araçá, Sítio, Prainha, do Tigre e de Fora). Em Itapuã predominam as atividades de pesca artesanal e de produção de folhosas, uma das maiores da região metropolitana cultivada por uma Comunidade Japonesa. Este setor da economia da Cidade recebeu recentemente uma premiação de destaque internacional, menção honrosa no World Ecotour 2000. Além dos equipamentos já citados, Viamão ainda possui um Parque Municipal de Preservação Ambiental (administrado pela Prefeitura de Porto Alegre), Parque Saint Hillaire, um Autódromo Internacional (Tarumã) e um Kartódromo.
O município de Viamão é o maior da Região Metropolitana e o quadragésimo sexto do estado do Rio Grande do sul em extensão territorial (1. 494,2 Km2), possuindo 82,78 % desta como área rural. A população atualmente é de, aproximadamente, 226.000habitantes.
No plano sócio-político é necessário salientar que a cidade construída com base em um sistema político oligárquico rural, com a economia voltada para as atividades do campo, especialmente a pecuária e o cultivo do arroz, e uma organização social baseada na família patriarcal, ainda guarda características deste período. A evolução urbana, principalmente a partir da década de 52, atraiu o homem oriundo do meio rural, reorganizou a divisão do espaço, redefiniu as relações sociais, reconfigurou os grupos detentores de poder político, enfim inaugurou uma nova dinâmica social, política e econômica na cidade.
A partir de 1997 iniciativas do poder público local possibilitou algumas condições propicias para algumas manifestações e organizações culturais até então inéditas no município, dentre elas, o encontro, reunião e associação de grupos familiares locais que reivindicam uma tradição e uma bagagem histórica construídas por seus antepassados. Dentre estes grupos, ganharam uma maior projeção a Associação da família “Fraga” e a Associação da Família “ Abreu”. Ambas as famílias, assumiram um papel de defesa e divulgação da sua história, da sua descendência e dos valores que assumem para si, enquanto elementos definidores da sua identidade, organizando encontros, festas, eventos culturais, editando informativos, enfim, organizando-se na defesa de um espaço social adquirido na formação da cidade e desprestigiado e desprivilegiado na atual organização e dinâmica social de Viamão. Para a realização deste estudo, elegemos a família “Abreu” como um recorte deste contexto maior, a fim de procedermos as análises e investigações que as ferramentas da Antropologia Social nos oferece para a leitura social no seio de uma dinâmica de tensão entre o meio urbano e o meio rural.
II – A Cidade de Viamão: principais dados históricos do município
A investigação antropológica que aqui empenhamos sente a necessidade de um suporte de dados colhidos junto à historiografia oficial, relatada e publicada por renomados profissionais da área, a fim de que tenhamos um sustentáculo a mais que aquele obtido através das técnicas executadas no seio do método etnográfico.
O cenário onde acontece o início do povoamento do extremo sul do Brasil é permeado por situações de disputa entre as duas grandes “potências” da época, Portugal e Espanha, na definição dos seus limites geográficos, impulsionados pela vontade de ampliar seus domínios e conquistar novas fronteiras. O Rio Grande do Sul era conhecido como “terra de ninguém”, dada a sua condição de um espaço ainda não dominado pela Espanha e nem por Portugal. Somente em 1620 a terra de ninguém seria incluída nos bens de Portugal por um Alvará que a denominou como “Capitania Del Rei”, mas que, segundo afirmativas de historiadores especializados neste período histórico, nem a Coroa Portuguesa sabia exatamente a sua localização. Somente a partir de 1732 é que a Coroa Portuguesa definiu uma estratégia de ocupação deste espaço, através da concessão de Sesmarias. As sesmarias originaram as primeiras estâncias as quais vieram a contribuir para a fixação do homem na terra. Neste sentido, Borges Fortes, estudioso da história do Rio Grande afirma:
“Anciosos estavam os monarcas portugueses e espanhóis para, de uma vez por todas, definirem suas áreas de domínio nas terras da América. Suas possessões estavam, realmente, tumultuadas. No norte e no oeste brasileiros, a ação desbravadora e a impressionante penetração dos bandeirantes dilatara, consideravelmente, as terras fixadas pelo tratado de Tordesilhas. No sul, ainda a ação dos bandeirantes e o avanço do jesuítas espanhóis aconselhavam, igualmente uma revisão da distribuição das terras, para que, por fim, reinasse entre as duas coroas a paz indispensáve”.( FORTES, 1960, p.39)
Segundo alguns historiadores, como Clóvis Silveira de Oliveira, o surgimento da “Freguesia de Viamão” está inserida neste cenário de guerras e disputas pela posse da terra e, mais especialmente, ligada às viagens que João de Magalhães fez por volta de 1714 por orientação do então Governador do Rio de Janeiro D. Francisco de Távora que pretendia “fazer vistorias nos lados do sul”. O povoamento do extremo sul do Brasil acontece, segundo o historiador Walter Spalding, com a chegada de Dona Ana da Guerra, irmã do Capitão-mor Francisco de Brito Peixoto, fundador de Laguna e um dos grandes tropeiros da época, mais seu genro, João de Magalhães, que estabeleceram-se nos “Campos de Viamão” . Ali, em terras de Dona Ana, foi erguida uma capelinha em louvor de Nossa Senhora da Conceição e Santana e, ao seu redor, logo se formaria uma pequena localidade que ficou conhecida por Lombas de Santana. A adoração a Nossa Senhora da Imaculada Conceição é observada em diversas outras cidades com forte influencia da cultura religiosa de Portugal.
É necessário delinear os limites geográficos que estamos referindo ao falar dos “Campos de Viamão”. Francisco Riopardense de Macedo afirma que abaixo de Laguna toda a região que conhecemos hoje por Rio Grande do Sul era denominada de “Campos de Viamão” e “Campos de Tramandaí”. Assim ele se refere: “Neste grande litoral do Rio Grande, ao norte da Lagoa dos Patos e a leste da desembocadura do Rio Jacuí, bem na frente do estuário do Guaíba, proliferavam as estâncias. Eram os campos de Viamão e os Campos de Tramandaí.” (MACEDO, 1968).
Em meados de 1740, fato semelhante provocaria o surgimento de um outro povoado. Francisco Carvalho da Cunha doaria uma légua de terra para a construção de uma outra capela, a de Nossa Senhora da Conceição do Viamão, que logo se transformaria um uma igreja. Esta segunda capela chegou à categoria de igreja e permanece no local onde ainda hoje encontramos a Igreja Matriz de Viamão. Em volta desta igreja fundou-se um grande povoado, de Viamão, que já em 1747 era elevado à categoria de freguesia.
Na sua relação com o mundo exterior, o povoado de Viamão estava distante do mar (cerca de 120 km) e sem possibilidade de erguer qualquer tipo de porto na sua costa, só possuía comunicação como restante do Brasil por terra. Porém, em determinado momento, descobriram, a mais ou menos 60 km de distancia da sede do povoadouma grande lagoa denominada de “Guaybe” pelos indígenas. Este fato levou os habitantes de Viamão a criarem um porto naquele local, o Porto de Viamão. Este mesmo porto passaria a ser denominado Porto do D’Ornelas ou Porto do Dorneles, quando da radicação de Jerônimo de Ornelas (mais seus agregados e parentes) naquele mesmo local e de Porto do Dionísio, quando utilizado como escoadouro da estância de Dionísio Rodrigues Mendes (Fundador da Capela Nossa Senhora de Belém, hoje Belém Velho). A chegada dos casais açorianos, em 1752, marca o inicio da colonização do então Porto de Viamão (nome dado a um ancoradouro nos fundos da Sesmarias de Jerônimo de Ornellas, onde está agora a Praça da Alfândega). Instalados em casas de palha no local onde encontramos hoje a atual Praça da Alfândega, os casais vindos das Ilhas dos Açores inauguravam o que viria a ser “um arraial bastante fértil”.
A chegada dos Casais Açorianos em 1752 viria a reconfigurar o Porto de Viamão e sua denominação que, a partir de agora, passava a ser conhecido como Porto de São Francisco dos Casais. Segundo Spalding, a vinda dos Casais Açorianos para o então Porto de Viamão modificou não só a paisagem do local como a própria localização do porto.
Alguns historiadores vão afirmar que a chegada dos casais açorianos, em 1752, marca o inicio da colonização do então Porto de Viamão era o nome dado para um ancoradouro localizado nos fundos da Sesmaria de Jerônimo de Ornellas, proximidades de onde está hoje a Praça da Alfândega, porto este utilizado até então essencialmente pelos moradores do povoado de Viamão. Instalados em casas de Palha no local onde encontramos hoje a atual Praça da Alfândega, os casais Vindos das ilhas dos açores inauguravam o que viria a ser “um arraial bastante fértil”. Esta expressão (uma arraial bastante fértil) foi usada na primeira referência registrada em documento oficial sobre a povoação que se formava no então Porto de Viamão, a qual se desenvolvia rápida e ricamente para os padrões sociais e econômicos da época. Os principais recursos naturais essenciais para as atividades econômicas da época, água e madeira, existiam em abundância e eram de boa qualidade.
A primeira ocupação efetiva do trecho inicial no eixo “Porto de Viamão”- “Freguesia de Viamão” (Rio Guaíba até a atual divisa dos Municípios de Viamão e Porto Alegre) acontece no momento em que Jerônimo de Ornellas se estabelece no Porto de Viamão e escolhe o Morro Santana para construir a sede da sua Sesmaria (Segundo Oliveira nas imediações da atual escola de Agronomia da UFRGS). Nas medidas atuais, essas Sesmaria teria uma área de aproximadamente 14.000 hectares, abrangendo assim a atual área da vila Santa Isabel (4º. Distrito de Viamão). Na outra ponta, atual margem da Lagoa dos Patos, segundo o historiador Guilhermino Cesar, viria se estabelecer um tropeiro chamado Cristóvão Pereira de Abreu. Integrante da tropa de João de Magalhães, Cristóvão teria escolhido o lugar em função das potencialidades naturais, especialmente e existência de água em abundância e a riqueza do solo para cultivo do que viria a ser uma imensa lavoura de arroz. Com o estabelecimento de Cristóvão Pereira de Abreu neste local, o mesmo passou a ser conhecido como “Pontal dos Abreu” e mais adiante como Rincão dos Abreu e depois como Rincão de São Braz devido à construção de uma capela em homenagem a este santo.
O imaginário popular é povoado de imagens da “Viamão capital dos Gaúchos” ou da “Viamão primeira Capital” do Rio Grande do sul, momento em que teria sediado o centro do poder e das decisões políticas de uma época remota e distante. A historiografia levantou dados que apresentam uma tese para estas afirmativas. Segundo o historiador Clóvis Silveira de Oliveira, com a tomada de Rio Grande (Primeiro centro do poder político do Continente) pelas tropas espanholas, ocorrida em 24 de abril de 1763, a sede administrativa do continente foi transferida para Viamão. Por sugestão do Governador José Marcelino Alvice Rei, Marquês do Lavradio, a 26 de março de 1772 a pastoral assinada por D. Antônio Desterro desmembrava o porto dos Casais da Freguesia de Viamão, transformando o lugar em uma nova freguesia com a denominação de São Francisco do Porto dos Casais (atual cidade de Porto Alegre). É importante observar que o desmembramento data de 1772, mas a transferência da capital só acontece em 25 de julho de 1773 com o despacho de José Marcelino dirigido ás autoridades de Viamão, no qual convida a exercer suas atividades na nova capital. A transferência da capital acontece devido ao fato de que “A Nova Freguesia de São Francisco do Porto dos Casais” (Atual Porto Alegre) era considerado um ponto estratégico por ser um porto e estar a meio caminho entre Rio Grande e Rio Pardo, os dois pontos mais fortificados do continente daquela época.
Segundo estes dados históricos investigados, Viamão teria sido a segunda capital do Continente do Rio Grande, em função de que por um período de, aproximadamente, 10anos a cidade concentra poder político e administrativo da região denominada Continente do Rio Grande. Os motivos que ocasionaram a transferência são de duas ordens: devido a um momento conjuntural da época, principalmente no campo político e devido às riquezas naturais do estuário no Guaíba que já havia atraído os “Viamonenses” (Povoado dos Campos de Viamão) que ali estalaram o seu porto e agora (1773) atraia os políticos e governantes do Continente do Rio Grande.
Estes dados históricos são importantes para percebermos a relação existente entre a fundação da Cidade de Viamão com o inicio da ocupação do território brasileiro no seu extremo sul. No imaginário dos Viamonenses, percebido através dos dados levantados nas entrevistas realizadas com nossos informantes, é recorrente a referência á Viamão como sinônimo de “Capital dos Gaúchos”, “Velha Capital” é expressões sinônimas de que remontam esta lembrança de uma cidade antiga possuidora de relações históricas com a fundação de todo estado do Rio Grande do Sul. Além disso, os dados históricos revelam o contexto de uma cidade com resquícios de elementos da Cultura Açoriana.
III – As Famílias Tradicionais de Viamão: levantamento da Família “Abreu”
Com base nos dados fornecidos pela historiografia oficial, relacionada com os dados da pesquisa etnográfica realizada por este pesquisador, podemos definir algumas famílias como detentoras de uma maior tradição dentro da cidade de Viamão. Entre as famílias tradicionais do município (Dorneles, Fraga, Barcellos, Veiga, etc.), selecionamos os “Abreu” que possuem uma linha de descendência étnica construída neste contexto dos primórdios da história de Viamão (anteriormente exposto), a partir da descendência de um patriarca que chegara com João de Magalhães no século XVIII, Cristovão Pereira de Abreu.
A referência a Cristóvão Pereira de Abreu está presente em, no mínimo, dois autores com grande destaque no estudo da história do Estado do rio Grande do Sul: Walter Spalding e Moacir Flores. Spalding em “Gênese do Brasil – Sul”, publicação de 1753, no capítulo “ O Rio Grande do Sul” cita Cristóvão Pereira de Abreu como responsável pela abertura de estrada que levaram “a conquista do vasto deserto do sertão sulino”. Nesta mesma obra Cristóvão Pereira Abreu é mencionado ao lado de João de Magalhães e de Brito Peixoto como responsável por expedições realizadas, a fim de explorar a “Capitania Del Rei”. Moacir Flores em “História do Rio Grande do Sul” fala de “As trilhas do Sertão”, subtítulo do capitulo 2 – Período Colonial, onde cita Cristóvão Pereira de Abreu como “Contratador de ‘caçada de couro’ ou courama na Colônia do Sacramento, de todos os vacuns da vasta campanha do Prata de 1702 a 1705”. (Flores, 1993, p.39)
Neste cenário de guerras e disputas pela definição das fronteiras entre Portugal e Espanha (século XVIII), a historiografia oficial (ou parte dela) apontam os “Abreu” como estancieiros, proprietários de uma grande porção de terras, conquistadas a partir da sesmaria recebida por Cristóvão Pereira de Abreu nas margens da Lagoa dos Patos, local conhecido como” Pontal dos Abreu”. A pesquisa em vários livros e em diversos documentos oficiais acusa a existência de representantes da parentela dos Abreu nos principais postos e cargos do meio político, econômico e social de Viamão até, aproximadamente, a década de 50 do século passado. Dentre eles, historiadores e pesquisadores locais e os atuais representantes da família destacam:
Major José dos Santos Abreu: filho de Ricardo dos Santos Abreu e Joana Correa Abreu,nasceu no município de Viamão em 27 de agosto de 1837 e faleceu no mesmo local aos 78 anos em 10 de maio de 1951. Teve atuação de destaque no Partido Republicano. Sendo conselheiro da Intendência Municipal e Presidente do Centro de Estudos Getulio Vargas. Pecuarista tinha uma grande propriedade rural no Pontal dos Abreu (antiga sesmaria, as margens da Lagoa dos Patos). Recebeu homenagem especial em publicação do partido Republicano Castilhista editada em 1931.
Nelson Gomes de Abreu: Responsável pelo Cartório de Registro Civil do Distrito do Passo da Areia, destacado servido do então Tribunal de Justiça de Viamão (Comarca de 2a Estância);
Major Edmundo dos Santos Abreu: bravo militar viamonense com atuação na Associação Rural de Viamão (Entidade de Classe com grande aspecto social para época). Foi conselheiro do Partido Republicano, também recebeu homenagem especial em publicação do partido Republicano Castilhista editada em 1931. É citada também em publicação de 1922 sobre o Titulo “O Rio Grande do Sul – Completo Estudo sobre o Estado” onde aparece como Conselheiro da Intendência Municipal de Viamão.
Coronel Ricardo dos Santos Abreu: importante militar viamonense.
Antônio de Jesus L. P. de Abreu: continuo do Banco Rio Grandense de Expansão Econômica S.A. – filial de Viamão – entidade de grande envergadura econômica para a época.
João de Abreu: Sócio Fundador da Sociedade Viamonense de Caça, Pesca e Tiro, fundada em 20 de maio de 1950.
Após a este período histórico (final do século passado – inicio deste século), onde percebemos a presença de representantes as família em postos e cargos importantes do meio social, político e econômico viamonense, não encontramos mais referencias sobre a presença e representatividade de viamonenses da parente dos Abreu no meio social e político da Cidade. No entanto, atualmente observa-se uma espécie de ressurgimento da representatividade dos Abreu em Viamão. Especialmente, através do trabalho de lideranças e da expressão pública de membros da família com atuações de destaque em áreas especificas como Jose Carlos Abreu (Professor da rede estadual de ensino, pesquisador autônomo e principal ativista/ organizador do encontro de Abreu, idealizador da recuperação da herança étnica dos Abreu), José Ronaldo Abreu (irmão de Jose Carlo Abreu, membro da comissão organizadora do Encontro de Abreu, empresário do ramo da indústria gráfica e figura pública bastante conhecida na cidade de Viamão) e Alcides Santos Abreu (Comerciante e líder comunitário da Vila São Cristóvão, candidato a vereador no último pleito municipal pelo Partido Liberal – PL).
Capitulo 3
A Pesquisa de Campo, os Informantes e o Principal Ator Social Investigado.
I – O Encontro de Abreu
O “Encontro de Abreu” tem por objetivo, segundo os seus organizadores, reunir a família em torno de um evento de “confraterzinação sociocultural” capaz de proporcionar o reencontro de parentes que a muito tempo não se viam ou mesmo ainda não se conheciam. Trata-se de uma grande reunião familiar que, segundo uma análise antropológica, pode ser definida como um ritual de celebração de um mito de origem étnica descrita pela crença de uma ancestralidade oriunda do território português, conforme as declarações de José Carlos Abreu que serão expostas no próximo seguimento desta obra.
Na oportunidade em que acompanhei a realização do encontro (Maio de 2000), o local escolhido, a exemplo dos encontros anteriores, foi o Rincão de São Braz, junto ao salão paroquial da Igreja de São Braz (Estrada Coronel Edmundo dos Santos Abreu, popularmente conhecida como Estrada da Pimenta). A opção por este local acontece por dois fatores em especial: I – Nas imediações desta região se encontrava a sesmaria de Manoel dos Santos Abreu, segundo relatos, o primeiro representante da família em Viamão, portanto trata-se de um espaço mítico totalmente propicio, segundo o imaginário elaborado pela família, para a reatualização da linha de descendência étnica. Este local é referido por vezes como “Pontal dos Abreu”; II – A igreja de São Braz e o Salão Paroquial desta igreja foi construída em terras doadas por membros da família Abreu e com recursos oriundos da própria família, tendo assim uma forte relação de afinidade deste espaço sagrado com toda a parentela de Abreu.
O principal veículo de divulgação do evento é um impresso denominado “Informativo Abreu” que nesta edição de número 3 traz um texto do Secretário Municipal de Cultura de Viamão, falando da riqueza cultural do município, colocando a família Abreu como uma das famílias que fez a história do município e, portanto, representa a riqueza cultural de Viamão. A presença do secretário nas paginas do informativo representa o reconhecimento oficial da municipalidade local para com a proposta de realização desta atividade cultural e reafirma a tese construída pela família do seu mito fundador. José Carlos Abreu declarou em entrevista que havia procurado este órgão público o qual prestou todo apoio e estimulo necessário e realização do encontro.
Uma outra forma de divulgação acontece através de exposições de fotografias e cartazes informativos da família em um dos principais restaurantes do centro da Cidade de Viamão de propriedade de um dos ramos de família de Abreu. O Proprietário do estabelecimento, Paulo Ricardo Abreu de Abreu é filho de Bruno Abreu( já falecido) que, segundo relatos dos informantes,é um dos principais idealizadores do encontro de Abreu. Nas semanas que antecederam o encontro esta exposição foi colocada próximo ao local onde fica a instalação do Buffet do Restaurante “Casa Velha” que fica na Rua General Osório, 38/Centro de Viamão, proximidades da prefeitura municipal e de outras diversas repartições e órgãos públicos como Câmara dos vereadores, Tabelionato, Casa de Cultura, Escritório da CRT, etc. A localização privilegiada deste estabelecimento comercial oferece uma possibilidade de ampla divulgação de qualquer evento social na cidade, em função de que funcionários, servidores e autoridades públicas viamonenses habitualmente utilizam este restaurante para realizar as suas refeições.
Voltando a dinâmica de organização do Encontro, propriamente dita, cabe destacar que o evento ocorre durante todo o dia, tendo inicio na parte da manhã, em torno de 9horas, momento de acolhimento, recepção e reencontro dos “parentes” por parte da comissão organizadora. Na entrada do salão principal foi instalado um setor específico de venda de convites, registro das presenças e cadastramento dos participantes. O convite que é numerado e controlado pela organização do avento tem um custo de R$ 4,00( quatro reais) e dá direito, além do acesso á festa, a um almoço, podendo ser adquirido com antecedência ou no local da festa. Ao se cadastrar, o participante recebe uma espécie de crachá de identificação contendo o seu nome completo abaixo de uma frase que nomeia o encontro: “4º Encontro de Abreu”. Estes procedimentos denotam um bom nível de organização e uma solidariedade muito grande entre os parentes que auxiliam mutuamente para que toda a atividade aconteça a contendo do planejamento elaborado previamente, pois toda a organização do evento acontece de forma espontânea e não profissionalizada (com exceção da equipe de sonorização e filmagem).
A comissão Organizadora, além do crachá, pode ser facilmente identificada entre os demais participantes, através do uso de uma camiseta branca com estampa colorida na parte frontal que reproduz a figura do brasão da família. Dentro da comissão, composta por oito membros, merece destaque, pela atuação e disposição organizativa, um dos membros chamado José Carlos Abreu. Entendemos que este ator social possui características e uma atuação muito especificas e reveladoras, portanto voltaremos a descrevê-lo de forma mais detalhada em outro momento deste texto.
As primeiras duas horas de desenvolvimento da festa, momentos que antecedem o almoço, é muito presente a confraternização entre os parentes através de longos abraços, beijos, apertos de mão e conversas geralmente sobre as lembranças de situações vividas no passado. Houve-se relato de pessoas que afirmaram estarem revendo parentes que não viam a mais de 20 ou 40 anos, outros falam de sua emoção de estar vivendo um momento impar de reencontro de pessoas queridas da sua família ou de estarem tendo a oportunidade de conhecer alguns parentes que ainda não conheciam ou nem ao menos tinham conhecimento de sua existência. Estes relatos, na maioria das vezes, é acompanhado de muita emotividade, carinho, afeto e confidencias do tipo: “Veja, estou até arrepiado de tanta emoção”. Esta manifestação física (arrepio) pode ser observada e constatada por este pesquisador que estava ao lado da pessoa que fez este relato, exatamente no momento do ocorrido.
No salão principal foi instalado uma aparelhagem de som que propicia a sonorização e comunicação interna do evento. Junto à aparelhagem de som, sobre o palco foi instalado um aparelho de televisor conectado a um aparelho de videocassete. Neste sistema de imagens foram divulgadas imagens de encontros anteriores.
Ao lado do salão principal foram instalados pela organização do evento dois setores que centralizam bastante a atenção das pessoas que participam do encontro. O primeiro deles é uma espécie de estande de exposição de fotografias onde encontramos tanto as fotografias antigas de familiares de gerações anteriores a esta, bem como fotografias alusivas aos encontros anteriores a este. Junto as fotografias estão colocadas informações escritas referentes aos Abreu, como esboço de ascendência e descendência familiar, pequeno histórico da família, entre outras informações deste tipo e tem por objetivo divulgar a parentela, alimentar o imaginário da descendência patriarcal de Manoel dos Santos Abreu e associar a idéia da necessidade de preservação das tradições familiares através de seus representantes. O segundo é uma espécie de quiosque onde estão disponibilizados os informativos da família, camisetas personalizadas e informações orais a respeito do próprio evento e da família de um modo geral. Neste salão secundário também estão instalados bancos e mesas que são usados para refeição e, mais ao fundo, encontra-se o setor onde acontece o preparo do churrasco.
No período entre 12 e 14 horas acontece um dos pontos altos do encontro, momento em que é servido o almoço festivo composto de farto Buffet de saladas verde e maionese, arroz e carne assada. Os familiares confraternizam em torno da refeição, enquanto o principal organizador do evento, José Carlos Abreu, sobre ao palco para fazer a fala oficial do encontro, realizar os agradecimentos e comunicar sobre as demais atrações da festa. Na fala de José Carlos é muito presente a intenção de informar sobre as características e histórico da família, os objetivos do encontro e, também destacando as potencialidades de parentes que obtiveram destaque e projeção social na cidade de Viamão e fora dela. José Carlos fala dos ancestrais míticos, especialmente de Manoel Abreu dos Santos, afirmando:
“É a partir desta raiz que podemos estar hoje reunidos aqui. Dele veio Inácio dos Santos Abreu, Ricardo dos Santos Abreu (...) No próximo encontro vou trazer a árvore genealógica completa (...) A 6ª geração é a ultima geração viva e tem vários representantes entre nós. “A 5ª geração tem uma única representante viva que mora em Itapuã, Olivia Xavier Abreu (com 94 anos), esposa de Antão Xavier de Abreu” (JOSÉ CARLOS ABREU)
Após a esta fala, José Carlos apresenta a principal atração artística da festa, Cantor Dorotéo Fagundes de Abreu, explicando que Dorotéo por opção pessoal usa como nome artístico “Dorotéo Fagundes”, mas que também é um Abreu legítimo. Inicia então o período derradeiro do encontro um baile vespertino (do tipo domingueira) com música ao vivo e com o uso da pista de dança pelos casais presentes. Antes de iniciar a sua apresentação, Dorotéo pede uma salva de palmas para os Abreu e afirma:
“Nós somos frutos de uma família campeira, nós somos frutos de Cristóvão Pereira de Abreu, primeiro tropeiro do Rio Grande, desbravador desta querência e ainda tem moços em Porto Alegre, escritores, jornalistas,... dizendo que o gaúcho morreu (...).”
A fala segue nesta linha de exaltação da família Abreu, das tradições gaúchas e campesinas e especialmente da cidade de Viamão, quando ao final da canção “Canto Alegretense”,diz: “Viamão, o Brasil começa aqui”. As pessoas presentes aplaudem bastante e participam da exaltação proposta pelo cantor.
II – O Principal Ator Investigado: José Carlos Abreu
José Carlos Abreu tem 52 anos, é professor de técnicas agrícolas, trabalha com jovens e adolescentes de uma escola estadual de 1º e 2º Grau de Viamão ( Escola Açorianos), casado, tem 3 filhas, 2 netos, mora no Beco dos Godoy (Zona Rural de Viamão). Além destas atividades quotidianas, José Carlos se dedica a plantação de arroz e a criação de animais (bovinos) em uma propriedade rural que é administrada pela sua irmã e pelo seu cunhado.
José Carlos Abreu é casado com dona Rosa, tem três filhas e dois netos. A família é bastante unida e apresenta uma dinâmica interna de fortes laços de cooperação e solidariedade.
As filhas e os netos estão quotidianamente presentes na rotina do casal que, por vez, se reúne em torno dos álbuns para celebrar o passado. Tivemos a oportunidade de participar destes momentos de reunião afetiva em torno de um mito de origem comum que José Carlos de Abreu faz questão de transmitir também para as gerações mais novas da família.
Elegemos este ator social como foco principal para este trabalho devido a sua liderança e seu empenho frente à organização do encontro, bem como pelas suas atividades de pesquisa sobre a sua própria parentela. José Carlos demonstra um profundo interesse em ampliar os seus conhecimentos e entendimento da dinâmica familiar que ele compõe:
“Eu pretendo fazer futuramente um livro de histórias dos Abreu, uma coisa simples, apenas pra ficar uma coisa escrita para as futuras gerações, ter onde encontrar alguma coisa (...)”
Não se cansa de divulgar e informar sobre a descendência familiar nas diversas entrevistas que concedeu a esta pesquisa, bem como durante a realização do próprio encontro:
“Ali onde está hoje a Brahma era a fazenda de Acácio Abreu, descendência da antiga sesmaria, ainda existe alguns resquícios antigos, resquícios da antiga sesmaria que ia dali até a Lagoa dos Patos.”
Realizamos uma narrativa fotográfica com José Carlos Abreu que demonstra momentos da sua liderança por ocasião do 4º Encontro, sempre disposto a conversar com os parentes e de se empolgar desde já com a organização do próximo evento festivo. Infelizmente não podemos agregar as imagens realizadas na narrativa a este livro devido as limitações de impressão e a falta de financiamento para uma publicação mais elaborada do ponto de vista gráfico.
Ao ser indagado da sua iniciativa de pesquisa e resgate das tradições da família, afirma que tudo começou como sugestão de seu padrinho de construir um acervo de objetos, documentos e pertences mais significativos da família (uma espécie de museu, nas suas próprias palavras) junto a igreja de São Braz. Além da sugestão, teria recebido do padrinho alguns documentos importantes da família como escrituras e registros de terras tendo sido responsabilizado por este pela sua guarda e preservação. O relacionamento familiar com a sua madrinha, após a morte do padrinho, teria ocasionado problema na transmissão da documentação que havia sido prometida para ficar sobre a sua guarda. Permaneceu, então apenas com parte do acervo sem, no entanto, se afastar do objetivo inicial que era o de preservar, transmitir e difundir as tradições dos Abreu.
A única variação entre a proposta inicial do padrinho e o desenvolvimento atual deste planejamento é o local de acervamento dos objetos e documentos da família que atualmente encontram-se na sua residência e não no Rincão de São Braz.
Alguns trechos das suas declarações são importantes de serem aqui destacados, pois contemplam as linhas de estudo e análise desta pesquisa. Indagado sobre o atual desenvolvimento das suas pesquisas, ele afirma:
“É fundamental que eu vá em Laguna, lá que ta a origem de tudo. Laguna, porque o pessoal que veio para cá, que se estabeleceu aqui vieram tudo de Laguna. Então, isto tem que estar registrado. Eu não tenho como afirmar com absoluta certeza que o Manuel Abreu dos Santos veio direto de Laguna. Os diversos livros que consultei não afirmam, eles não dão certeza, eles supõem que Manuel dos Santos Abreu foi o primeiro a se estabelecer aqui, vindo com João de Magalhães (...) que foram distribuídos nas margens da Lagoa dos Patos até Porto Alegre.
Procurando que delineasse um pouco melhor a sua identidade, perguntei: Quem são os Abreu? José Carlos respondeu, sorrindo:
“Ai eu teria que ir lá para Portugal!!! Pelas informações que eu tenho é lá a origem dos primeiros Abreu... de Portugal, é lá numa zona onde se produzia um pinheiro, onde se produzia o breu. A partir deste pessoal do breu (...) ai ficou Abreu, nasceu o Abreu,o nome Abreu. Mas isso sabe quando??? Lá em 1200,1240,1247!! É lá do principio do mundo!! Da idade de Cristo!! E a partir daí essa família de Abreu teve uma influência muito grande, se cruzaram com os navegadores, com as filhas dos navegadores e ganharam o mundo. A partir daí chegaram no Brasil. Diz essa história que eles gostaram dessas viagens, dessas conquistas e saíram além do mar, como os portugueses, bem coisa de português, né!! Mas os Abreu mesmo seria genericamente a partir desta 1º família lá e a partir daí se espalharam.
A origem inicial teria sido este ponto lá. É um..., chama Ninho, uma zona lá..., os portugueses têm uns nomes meio gozados, né!!! Onde tinha esta grande propriedade, onde era explorada esta planta, este pinheiro, pinha que produzia o breu que na época era uma substancia muito usada. A minha avó usava para produzir sabão, é uma substância parecida com uma parafina. Breu é uma substância... bem preto. Antigamente eles faziam sabão com sebo de gado, soda caustica e breu. O breu na época... por séculos foi uma substancia muito importante, de um valor muito grande, de tal forma que ajudou na projeção da família. A família se adonou daquilo lá, fez um monopólio e depois teve casamentos com condes... não sei o que lá ... eu tenho essas coisas lá (em casa) é uma pena eu na ter trazido, senão te mostrava. (...)
O pai de Manuel dos Santos Abreu era Domingos Abreu cuja residência era Lisboa. Eu peguei na Cúria (metropolitana de Porto Alegre) o registro de casamento e Manoel Abreu dos Santos onde continha os filhos: Domingos de Abreu e Ana Maria Abreu, residentes em Orivelas, Lisboa. Me disseram que ainda existe um portal lá em Portugal (...) que está registrado Orivelas. Eu quero ir lá um dia, eu tenho uma necessidade muito grande de ir e se Deus quiser eu vou ir!!! O que eu quero é localizar mais parentes desta família de lá.”
Com base nas informações acima, percebemos que José Carlos Abreu é o principal responsável pela recuperação e divulgação das informações necessárias a agregação da parentela dos Abreu. Podemos considerá-lo também como uma espécie de agente étnico, pois trabalha incansavelmente na recuperação destas informações acessando acervos públicos, a exemplo do que relatou da pesquisa feita na Cúria Metropolitana, construindo hipóteses de trabalho investigativo e teses que remontam a origem de descendência étnica da família, bem como atua também na divulgação de todas essas informações, através da edição do informativo Abreu, através do próprio Encontro e das inúmeras alianças de cooperação que mantém com parentes, amigos, colegas de trabalho (professores) e autoridades públicas. Este ator é o principal articulador do acionamento do sentimento de pertença étnica, portanto principal responsável pela formação desta comunidade de sentimento.
Capitulo Conclusivo
Encaro o trabalho do antropólogo como o de um arqueólogo da imaginação humana. Desta forma, percebe-se que a sua labuta é algo bastante complexo e instigante. A riqueza de informações e conhecimentos que uma pesquisa deste tipo envolve demonstra um pouco deste trabalho intelectual muito especial que os antropólogos desenvolvem.
Na primeira parte do livro, tentei fazer um apanho geral da parte teórica da pesquisa. Uma preocupação neste início foi a de não tornar a necessidade do conhecimento teórico algo enfadonho e cansativo para o leitor, por isso tentei construir um texto o menos academicista possível (espero que tenha conseguido). O conceito e o entendimento das “representações sociais” é fundamental neste trabalho, pois é necessário perceber que “nem tudo que parece é”. Recorro a este jargão popular para chamar a atenção do leitor para este verdadeiro exercício que todos nós devemos aprimorar em nossas vidas, ou seja, distinguir “a coisa” das suas versões e interpretações. O nome de família, por exemplo, mais do que um simples sistema formal e oficial de nominação dos indivíduos representa um sistema cultural de relacionamento e interação social entre os envolvidos. Através do estudo de caso da Família Abreu, é possível verificar como este processo social é construído, alimentado e perpetuado.
A noção de etnicidade, também aqui trabalhada, foi encarada como uma problemática social a ser avaliada e não como um esforço de comprovação objetivista e essencialista de um determinado grupo étnico ancorado em características do tipo A ou B. Dito isto, conclui que, segundo a experiência etnográfica que realizei, é possível e cientificamente correta, a adoção temática da etnicidade para a análise e estudo do grupo selecionado para esta pesquisa, a família Abreu.
Especialmente em um detalhamento especifico que são as lembranças da colonização portuguesa como aparato que nutrem e acionam uma crença subjetiva dos Abreu numa procedência comum, em um origem comum.
Percebi em campo também que “a questão étnica envolve um aspecto emocional ativo” (BARCELOS, 1996 p. 89) e muito presente em diversas situações de interatividade do grupo familiar estudado. Os arrepios relatados pelos informantes durante o momento de reencontro de familiares no “Encontro de Abreu” ou as lágrimas observadas no rosto da filha de Olivia Abreu ao falar da morte da mãe na sua residência em Itapuã depõe neste sentido.
Um pressuposto central deste que ficou muito claro foi a necessidade de analisar os aspectos da etnicidade, através de uma dimensão processual e de uma abordagem interativa, conforme a proposta de Barth.
Apesar de não TR conseguido uma boa elaboração acerca dos fatores que estão relacionados com a instituição família, enquanto instituição de centralidade para a solidariedade e cooperação interna do grupo, percebi que “o fator ‘descendência’ é uma constante na definição dos grupos étnicos” (BARCELOS, 1996 p. 87), pois é muito presente e muito utilizado para acionar a origem comum da família.
Diversas vezes ouvi relatos do tipo: “O primeiro foi o fulano, que veio com... depois veio o (...)”.
Ao final deste, percebo que a pesquisa histórica realizada sobre a Cidade de Viamão contribuiu bastante para o entendimento geral da dinâmica social estudada. Na parte descritiva sobre a situação atual da Cidade, contudo alguns dados estatísticos podem apresentar um nível de defasagem devido ao tempo que separou o início dos trabalhos de pesquisa com a publicação deste livro.
Para finalizar, gostaria de afirmar que existiam ainda várias outras questões no universo deste estudo para serem ainda retomadas, reelaboradas e redefinidas com a realização de outras pesquisas ou mesmo com o aprofundamento desta.
Portanto, este estudo não se esgota aqui, em função da riqueza cultural que ele representa.
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Fundação Biblioteca Nacional
Ministério da Cultura
Escritório de Direitos Autorais
CERTIFICADO DE REGISTRO ou Averbação
Número do Registro: 330.844
Livro No. 607
Folha 04
Os Abreu
Obra Antropológica, com a colaboração de Berenice Castilhos Rosa
(Origem, Nome de Família e Identidade: Inventariando os Laços da Parentela dos Abreus)
Protocolo do Requerimento: 2004 RJ_5803
45 Páginas
Dados do Requerente:
JACQUES XAVIER JACOMINI
CPF 616787830/72
Rua Caramuru, 289
São Tomé
Viamão/RS
Cep.: 94460-350
Para constar lavra-se o presente termo nesta cidade do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2004, que vai por mim assinado.
Analisado por MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES
O referido é verdade e dou fé.
JAURY NEPOMUCENO DE OLIVEIRA
Responsável Técnico pelo EDA/FBN
Rua da Imprensa, 16 / Sala 1205, Centro do Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 20030-120
Telefone (21) 2220 00 39 E-mail: eda@bn.br Site: www.bn.br

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