Nemo tenetur se detegere
A expressão latina nemo tenetur se detegere (ou nemo tenetur se ipsum accusare) significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Trata-se de um princípio fundamental do Direito Processual Penal e dos Direitos Humanos, que garante a proteção do indivíduo contra abusos estatais e assegura a ampla defesa.
No Brasil, este princípio está diretamente ligado ao direito ao silêncio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O princípio manifesta-se de diversas formas na garantia de defesa do cidadão, por exemplo, no direito constitucional ao silêncio.
O investigado ou réu pode se recusar a responder às perguntas de autoridades policiais ou judiciais? Sim ou Não? A resposta é sim. Até porque existe dois tipos de defesa: a auto-defesa e a defesa técnica. No primeiro caso, o réu (ou investigado) pode ficar em silêncio, sem que isso prejudique a sua defesa. No segundo caso, o operador do direito (defensor público ou advogado contratado pela parte) vai falar, ou seja, realizar a defesa técnica do cidadão.
Mas isso não é tudo, pois o indivíduo não pode ser obrigado a fornecer material biológico (como sangue) ou realizar o teste do bafômetro, por exemplo. O acusado não é obrigado a colaborar com a reconstituição simulada dos fatos (cena do crime). O réu tem o direito de não fornecer senhas de celulares ou computadores para os órgãos de acusação. E a jurisprudência das cortes superiores?
O exercício do silêncio não pode ser interpretado pelo juiz como confissão ou argumento para prejudicar a defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência brasileira costuma diferenciar o comportamento exigido do acusado entre comportamento ativo e comportamento passivo:
Comportamento ativo (Não obrigatório):
Exige uma ação do réu, como falar, escrever, caminhar ou soprar um aparelho. Nessas situações, o cidadão tem total liberdade de recusa.
Comportamento passivo (Obrigatório):
Exige apenas a tolerância do réu diante de uma busca lícita, como a identificação datiloscópica (coleta de digitais), o reconhecimento pessoal por testemunhas ou o exame de corpo de delito corporal externo.
Enfim, a matéria é complexa e carece de aprofundamentos. Vamos concluir, deixando aqui estas noções básicas para os interessados na matéria. Você pode também nos acompanhar nos conteúdos disponibilizados na videografia (You Tube).
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