terça-feira, 2 de junho de 2026

Estudo de outrora

 






3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA



A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de ciências sociais inicia, via de regra, com as primeiras leituras técnicas tomadas de obras como “Introdução à sociologia geral” do professor Milton Bins. Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo deveras interessante. A menção que faz sobre o Estado de direito está contida na parte dedicada ao estudo das instituições sociais. Bins declara que “pelo volume de recursos e poder de que dispõe o Estado é a instituição mais importante das sociedades modernas” (BINS, 1984. pág 25). 

Desde então, passa a trabalhar com conceitos específicos que colhe entre autores clássicos da área das ciências sociais. Inicia com Thomas Hobbes de Malmesbury (1588-1679), passando em seguida para Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Sugere ainda velar a contribuição de Friedrich Engels (1820-1895) e conclui com Antonio Gramsci do qual extraímos a sentença: “O Estado é instrumento de hegemonia ou da ditadura da classe dominante”. (BINS, 1984 pág 28). 

A obra “Introdução à sociologia geral” de Milton Bins não dedica parte exclusiva para a ciência política, mas ao discorrer sobre a importância da sociologia, dedica-se às suas origens históricas. Neste interim, aborda o iluminismo e seu legado, cita Henri de Saint-Simon (O fundador), fala da corrente positivista, corrente socialista e corrente liberal conservadora. Ou seja, em linhas gerais, auxilia a nossa pesquisa por ser um estudo ao nível da pós graduação e por discorrer em detalhes a corrente positivista que vai ser vista mais adiante, quando da análise dos dados empíricos coletados. 

A nossa pesquisa envolve os conhecimentos adquiridos na realização do curso de ciências sociais, mas também envolve os conhecimentos adquiridos na área das ciências jurídicas e sociais (Direito). Estamos no rumo de um estudo acadêmico que busca investigar o estatuto do índio. O estatuto do índio é o nome genérico que se dá para a Lei número 6.001/73. Em se tratando de ordenamento jurídico combinado com a cultura política (saberes e fazeres), faz-se necessário termos em linha paralela a base científica específica da área do direito e o seu arcabouço técnico-científico. 

Neste sentido, desde já, destacamos que a palavra “Norma” aqui empregada faz menção a norma jurídica. Destaque necessário, pois ao nível do senso comum norma e lei não são vistos como expressões sinônimas. 

A trajetória acadêmica tradicional de um estudante de direito inicia, via de regra, com as primeiras letras jurídicas tomadas de obras como “Lições Preliminares de Direito” do jurista Miguel Reale (pai). Espécie de manual para iniciantes, apresenta conteúdo interessante. A teoria da estrutura tridimensional do direito, muito provavelmente seja a matéria mais retumbante da obra onde temos o fato jurídico como a realização ordenada do bem comum. A norma jurídica, enquanto ordenação bilateral atributiva de fatos segundo valores e o valor como a concretização da ideia de justiça (não exatamente nesta ordem, pois constitui um sistema teórico). Mais do que a teoria escrita e falada pelo professor Reale, nos agrade ainda o tom geral da obra, pois inicia com Martin Heidegger na primeira página, passando por diversos autores, pesquisadores e doutrinadores, concluindo com John Rawls na última página. 

Miguel Reale em certa altura da obra supra citada afirma que o Direito pode ser lido como “a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser” (REALE, 1996, pag. 76). No que se refere ao nosso estudo, cabe destaque o seu conceito de Estado: “É a organização da Nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça” (REALE, 1996. pag. 76). 

Muito importante esta definição, lembrando que desde o início buscamos em Weber semelhante orientação teórica para avaliar a Cultura Política no seio do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). Na sequência, o autor propõe uma reflexão sobre as ordenações jurídicas não estatais. 

A nossa revisão bibliográfica (ou nosso marco teórico de referência) que vai aqui sendo desenhada, traz a lume a contribuição do jus filósofo Reale, pois o referido autor trabalha com duas grandes referências teóricas da nossa pesquisa, quais sejam: Weber e Rawls (Voltaremos a eles mais adiante).

 Contudo, clássicos da literatura como Montesquieu na sempre referida obra “Do Espírito das Leis”, também merece destaque. Muito do que necessitamos investigar dos primórdios da cultura política do estatuto do índio vai apontar para o tema da autonomia dos povos originários, bem como do “Direito de Posse” sobre as terras que habitavam, quando da chegada do europeu no território brasileiro. Vamos a ele. 

Montesquieu apresenta no capítulo III – Do Direito de Conquista – Tomo I da obra supra referida, o direito de posse. Montesquieu afirma que a conquista é uma aquisição numa referência direta ao que conhecemos atualmente como o direito a posse. Nas palavras do próprio autor: “Do direito da guerra decorre o da conquista. (...) A conquista é uma aquisição; o espírito de aquisição traz consigo o de conservação e de usufruto e não o de destruição.”

(MONTESQUIEU, 1997 pag 184. Tomo I).



 Na sequência da obra temos os primórdios das penas perpétuas, pena de morte e bases do sistema escravista. Diz ele que consumada a conquista, o conquistador perde o direito de matar o seu oponente. Do direito de matar na conquista surge o da escravidão, mas ratifica: o objetivo da conquista é a conservação e, segundo ele, não se tem o direito de reduzir à servidão, a não ser quando isso é necessário para a conservação da conquista. Destaca ainda que a servidão nunca é o objetivo da conquista (ou não deveria ser), mas pode acontecer que seja um meio necessário para a conservação. Sobrevem, pós leitura a lembrança clara da história do Rio Grande do Sul por ocorrência dos chamados Sete Povos das Missões (Reduções Jesuíticas), obra da Companhia de Jesus. Ou seja, temos aqui base conceitual afeta ao campo de estudo e análise da ciência jurídica numa relação discursiva e relacional com as ciências sociais (sociologia, ciência política e antropologia). Segue no mesmo tom e ritmo.

O capítulo XXII – Das Riquezas que a Espanha extraiu da América – Tomo II da mesma obra, Montesquieu refere a relação da Europa com a América e as suas vantagens comerciais no feito. O quinto parágrafo é digno de nota, pois aqui fala-se da conquista do México e do Peru onde os espanhóis teriam abandonado o interesse pelas riquezas naturais, a fim de se dedicar aos metais preciosos (ouro e prata). Destaca ainda que os índios só utilizavam os referidos metais para o embelezamento e adorno dos templos onde cultuavam os seus deuses e jamais para enriquecimento e comércio individual e/ou grupal. O autor utiliza o termo “avareza” para qualificar o ímpeto dos colonizadores na extração do ouro e da prata. Diz ainda que o manejo e as técnicas de extração utilizada pelos índios eram limitadas e rudimentares e nem sequer conheciam a substância química mercúrio utilizada pelos europeus que viria a desenvolver e potencializar significativamente a atividade de extração dos metais preciosos.

Monstesquieu afirma que os portugueses encontraram muito ouro no Brasil e que ambos (espanhóis e portuguese): “Escavaram minas, abriram as montanhas, inventaram máquinas para esvaziar a água, quebrar o minério e separá-lo; e, como menosprezavam a vida dos indígenas, fizeram-nos trabalhar sem descanso” (MONTESQUIEU, 1997 pag 63). Interessante notar que trata-se de uma contribuição de um vulto histórico indiscutivelmente importante na ciência do direito, tomado de uma obra clássica que tem o seu original apresentado no século dezoito, informando sobre aquilo que diversos outros autores reproduziram até os tempos modernos. Portanto, desde já a nossa pesquisa verifica que há registros históricos potentes e confiáveis, quando trata-se da exploração dos povos originários das américas pelos europeus, com viés desenvolvimentista do colonizador sobre os colonizados. Onde observa-se a geração de muitas riquezas para os primeiros e a opressão e violência para os segundos, quando da resistência ao sistema colonizador. Este ambiente histórico e sócio-cultural inaugura uma escola antropológica chamada de “Evolucionismo” que, posteriormente, vai perdendo espaço para outras teorias analíticas como o “Relativismo Cultural”. Advém deste esforço analítico os termos “Etnocentrismo” que significa a preponderância da própria etnia sobre os demais nas relações sociais, bem como do termo “Eurocentrado”, a fim de referir a hegemonia cultural da Europa sobre os demais povos, especialmente os latino americanos.



Antes de prosseguir, devemos lembrar da fonte primeira do racionalismo científico: Descartes (1596-1650). A nossa pesquisa também sentiu a necessidade de revisitar a famosa obra mundialmente conhecida como “Discurso do Método”. Tomamos o autor do seio da coleção “Os Pensadores” - Editora Nova Cultural. Falando do seu método de pesquisa e das suas pretensões investigativas, da racionalidade, enfim da razão como instrumento universal, afirma: “(...) se olha sempre mais de perto o que se acha dever ser visto por muitos, do que aquilo que se faz apenas para si próprio (...)” (DESCARTES, 1996. pag. 119). A publicação original data de 1637, dez anos antes do seu encontro com Pascal, ou seja, o clássico dos clássicos. Esta é a nossa referência mais remota para dizer que alguém tão monumental quanto não pode ser esquecido jamais pelo pesquisador moderno. 

O gênio das ciências, mesmo duvidando da importância da história e criticando a filosofia já estudava os mistérios da glândula pineal naquela época. A ciência avança no tempo e no espaço e surge um pensador de viés historicista com grande relevância para a nossa investigação científica. Max Weber (1864-1920) pai do método compreenssivo que consiste em entender o sentido que as ações de um indivíduo contêm não apenas o aspecto exterior dessas mesma ações faz-se presente com a obra denominada “Ciência e Política - duas vocações”, onde o autor discorre sobre o significado da ciência e da política, a partir de seu conhecimento adquirido, principalmente no decurso de sua vivência em escolas alemãs e americanas. Momento em que o autor avalia o comportamento de docentes e discentes.

 Para Weber, um bom educador seria aquele que os estudantes honrassem e o mau justamente o oposto. Precisamos pensar sobre isto também, pois o presente trabalho ocorre em meio acadêmico onde temos educação, pesquisa e extensão como as nossas atividades rotineiras. Ou seja, somos forjados profissionais em meio a este processo de ensino aprendizagem.



Em relação a política, o autor citado afirma que o político não acredita numa contribuição para a sociedade, enquanto entende o cientista como alguém que crê na contribuição sendo que, para o último, o ócio traz benefícios coletivos. A obra transcende sobre uma análise de valores democráticos em meio a diversas universidades. Alunos são sujeitos ao silêncio, enquanto professores são incumbidos ao uso da palavra. Cabe a este o exercício de sua função, com base em conhecimento e experiências puramente científicas, sem que transpareçam suas próprias concepções mediante o aprendiz. É imprescindível envolver-se no trabalho e nas exigências cotidianas, no âmbito particular e vocacional. 

Max Weber aponta o desencantamento do mundo – forma de atingirmos nossos objetivos sem nenhuma força maior, recorrendo a nossos próprios esforços – de explicação lógica e racional. Contudo o elemento racional, neste caso a especialização, deriva do irracional. A paixão se dá de maneira incontrolável, sem opções. A escolha a partir do envolvimento com o assunto seja meramente individual ou coletivo. Isto é, a paixão precisa de inspiração, não basta por si só. Weber discorre ainda, sobre o perigo da paixão. 

Deixar de ser apenas uma personalidade científica para tornar-se líder corromperia a esfera da ciência, adentrando em aspectos e características políticas. O autor destaca o estudo do Estado (de Direito) em meio às influências sociológicas da época em que vivia. Destaca, por exemplo, que a ausência da coação física é determinante no Estado similar ao sistema de Anarquia. A política aqui é concebida e deve ser analisada como participação nas decisões da sociedade (e não como vista no senso comum, política partidária). Weber palestra ainda sobre a situação observada onde há uma relação de submissão entre os homens dominados e as autoridades. Explica a matéria em termos de “Tipos Ideiais” (o conceito de tipo ideal corresponde no pensamento weberiano, a um processo de conceituação que abstrai de fenômenos concretos o que existe de particular, constituindo assim um conceito individualizante ou, nas palavras do próprio autor, um conceito histórico concreto), ou seja, para que isso ocorra, existe 3 cenários justificadores (ou razões justificadoras), a saber:

 Primeiro - Poder Tradicional: exercido por senhores feudais; segundo - Poder Carismático: há devoção, heroísmo, qualidades prodigiosas; o último - Poder da Legalidade: reconhece obrigações do estatuto, baseia-se em normas. A análise destes conceitos vem alume com grande significado no universo desta pesquisa em tela onde devemos destacar que tomamos o mesmo no original. Contudo, amplamente conhecida no meio acadêmico é obra análoga denominada “Weber” posta dentro da coleção chamada de “Sociologia”, tendo como coordenador da série editada pela Editora Ática o famoso sociólogo brasileiro Florestan Fernandes onde este destaca: “Nas relações entre dominantes e dominados a dominação costuma apoiar-se internamente em bases jurídicas, nas quais se funda a sua legitimidade e o abalo dessa crença na legitimidade costuma acarretar consequências de grande alcance” (FERNANDES, 1984, pag. 128). Neste interirm, ainda sociológico, eminente cientista social da mesma corrente de pensamento, Fernando Henrique Cardoso, também palestrou sobre a matéria, desta feita citando em entrevista recente a necessidade do debate análogo ao referir o conceito de anomia social desenvolvido por Durkheim. Importa ainda lembrar que Marx, Durkheim e Weber são mundialmente reconhecidos como autores clássicos na área das ciências sociais (pais fundadores), bem como referência obrigatória nos estudos das sociedades contemporâneas capitalistas. 

Alexandre Araújo Costa é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UNB) e fez publicar a obra denominada Hermenêutica Jurídica onde ele afirma: “O jurista nunca pode deixar de lado o elemento histórico, mas deve sempre articulá-lo com o aspecto sistemático e gramatical das normas jurídicas, pois somente assim ele seria capaz de desenvolver o sistema jurídico de uma forma adequada” (COSTA, 1994. Pag. 56). A leitura que realizamos do referido autor ao ratificar que “o direito é efetivamente histórico” remete para o postulado do jurista Eros Grau que avalia o direito relacionado com a área das artes contemporâneas e leciona sobre o alográfico face ao autográfico. 

A obra do professor Costa está disponivel para todos os interessados na internet e apresenta um interessante panorama geral do desenvolvimento das ciências jurídicas tomadas a partir do fazer hermenêutico. Discorre sobre a formação do positivismo desde o naturalismo, passando pela crise do jusracionalismo. Analise o legalismo positivista e o positivismo normativista. Traz a lume as contribuições de Savigny, antes de avaliar o positivismo sociológico de Bentham e Jhering, por exemplo. Enfim, obra singular que ainda estuda o neopositivismo dentre outras escolas e correntes jurídicas modernas. Conclui com um convite: A fundação de uma nova mitologia jurídica. Em relação específica ao nosso objeto de estudo, importa referir que a partir das teorias hermenêuticas consolidadas, poderemos também proceder a análise do “debate acerca dos critérios de legitimidade que organizam os discursos de aplicação do direito, cujo paradigma típico é o discurso judicial” (COSTA, 1994). 

Dito de outra forma, a hermenêutica jurídica auxilia sobremaneira pensar o atual panorama das ciências jurídicas e sociais (ou direito moderno). Ou seja, o que ocorreu do Naturalismo ao Positivismo para desaguar no Direito Moderno. A obra denominada: Hermenêutica Jurídica do Jurista Alexandre Araújo Costa deve ser melhor investigada para abordar o processo de modernização do direito que, segundo ele, aponta para uma espécie de destradicionalização do direito. Neste sentido, cabe destacar ainda que como foi dito acima: “(...) o processo de modernização do direito pode ser encarado como uma destradicionalização do direito que é gradualmente transladado do campo dos costumes para o campo da política (...)” (COSTA, 1994). 

Contudo, o processo de modernização pode ser lido também como um processo de unificação do poder onde surgem as normas legisladas em detrimento dos costumes (Direito consuetudinário). A proibição do duelo, por exemplo, mostra que foi necessário monopolizar o uso da violência social, segundo Costa. Em suma, no contexto histórico e sócio-político da Europa do século XIII (Período de transição entre a Idade Média e a Idade Moderna), marcada pela Decadência do feudalismo, surge uma nova sociedade onde era necessário fazer-se incorporar elementos jurídicos. Portanto, as transformações sociais apontavam para a necessidade de um novo direito e “foi-se criando um conhecimento jurídico cada vez mais sistematizado e abstrato.” (COSTA, 1994)

Infelizmente, face aos limites acadêmicos da atual pesquisa, não será possível aprofundar o debate em tela. Neste momento, apenas destacando que é prudente realizar um passeio sobre o panorama histórico da cultura jurídica européia (século XVIII) que desaguará no jusracionalismo. Posto que a sequência histórica avança para o século XIX onde o positivismo normativista veio a tornar-se a concepção jurídica hegemônica. Ainda hoje há quem confunda a corrente positivista.



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