sábado, 1 de agosto de 2026

Weber 1864 - 1920

 





Link para a fonte do extrato:


-  Resenha da biografia -


https://periodicos.ufjf.br/index.php/TeoriaeCultura/article/view/12403/6601



Nise da Silveira

 







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Inglaterra iii v ix vi

 


Direito Indigenista

 O Processo Histórico (Jurídico Legal) do Direito Indigenista Brasileiro


Mais do que um verdadeiro marco histórico, a Revolução Francesa sugere a existência de uma “Cultura Totêmica” dentro do “Mundo do Direito”. Ou seja, não há que se falar em outro horizonte salvo o qual pousa (impávido e colosso) sobre nós este imenso Totem denominado pela historiografia oficial como “Revoluções Burguesas”. Em esteio impar a Revolução Francesa de 1789.


A Revolução Francesa de 1789 lega para a humanidade muito mais do que um novo paradigma, senão o mesmo que uma “Nova Ordem Mundial” . Nas palavras do historiador José Arruda: “A Revolução Francesa foi (historicamente) o acontecimento mais importante da Época Moderna”. Ela faz parte de um movimento global que afetou todo o Ocidente nos fins do Século XVIII (ARRUDA, 1985. Pag. 168). Importa lembrar ainda que a Assembleia Nacional Constituinte (francesa) aprovou a abolição dos direitos feudais e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 26 de agosto de 1789. Segue em destaque as disposições contidas no artigo sete: Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.


Visto a importância da Revolução Francesa, retroagiremos cronologicamente até 1628. A Revolução Puritana posta dentro da quadra histórica conhecida como Revolução Inglesa antecede o cenário da Revolução Francesa. A lide inicia em 1628, quando o parlamento impôs a Carlos I (Soberano da Inglaterra, Escócia e Irlanda) a “Petição dos Direitos”. Naquela oportunidade problemas relativos aos impostos, prisões, julgamentos e convocações do exército não poderiam ser executadas sem a autorização parlamentar. Ou seja, mesmo dentro do Estado Absolutista, o legislador ganha uma importância inédita até aquele momento histórico.


A revolta começou na Escócia, com a tentativa de imposição do anglicanismo aos puritanos e presbiterianos e logo se ampliou. Os rebeldes que se negaram a pagar os novos impostos instituídos por Carlos I foram condenados pelos tribunais reais entre 1639 e 1640. Em suma, cenário de um conflito maior que envolveu toda a região.


A Revolução Inglesa foi muito importante, pois depois dela nenhuma outra surgiu na Inglaterra até a atualidade. Ademais, ela influenciou o processo histórico europeu, pois precedeu e serviu de exemplo à Revolução Francesa. Os ideais libertários e revolucionários oriundos da Revolução Francesa se espalham pelo continente europeu e, posteriormente, para o continente americano (ARRUDA, 1985).


Considerando que a fuga da família real portuguesa para o Brasil se encontra neste cenário da política exterior de Napoleão Bonaparte, chegamos ao ano de 1824, quando do surgimento da primeira constituição brasileira. Podemos inferir que a norma jurídica, objeto da presente investigação científica, também é produto deste longo processo histórico que tem a sua figura nascitura no evento historicamente conhecido como “Revolução Francesa”. Ali nascem a codificação do direito, através da edição do Código Civil, Código Comercial e Código Penal francês (ARRUDA, 1985).


Por sua vez, percebemos que a contenda oriunda do Brasil (império de Portugal), perpassada pela edição do Código Penal do Brasil Colonial, erige a Lei 6.001 de 1973 e seus avanços normativos para a época. Enquanto que a Constituição Cidadã de 1988 sela a borda do envelope jurídico nacional e estabelece em definitivo um ordenamento jurídico moderno e consciencioso com o princípio da dignidade da pessoa humana. Vislumbramos, pois claramente a noção de processo histórico ainda hoje em curso. Eis a nova versão do jus puniendi com um sistema de freios e contrapesos muito mais potente do que dantes, pois agora regido por um Estado Democrático de Direito orientado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que vai desdobrado em toda a legislação infraconstitucional (PILETTI, 1991).



extrato de trabalho academico.