sexta-feira, 28 de março de 2014

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
da Assembléia Nacional Francesa

Os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional, compreendendo que a ignorância, o esquecimento e o desprezo pelos direitos do homem são a causa única da infelicidade pública e da corrupção do governo, decidiram expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, estando sempre presente em todos os membros do corpo social, lembre-lhes os seus direitos e deveres; e para que todos os atos dos poderes legislativo e executivo, podendo em qualquer momento ser comparados com o fim de toda a instituição política, sejam sobretudo respeitados, e a fim de que as futuras reclamações dos cidadãos, fundadas desde agora em princípios simples e incontestáveis, tendam sempre à inviolabilidade da  Constituição e à felicidade de todos.
Por estes motivos a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença do Ser Supremo e sob seus auspícios, os seguintes sagrados direitos do homem e do cidadão:
1) Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter fundamento na utilidade comum.
2) O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
3) O princípio de toda soberania reside, essencialmente, na nação. nenhuma corporação e nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não derive expressamente.
4) A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique os outros. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem como limites os que garantem aos outros membros da sociedade o exercício livre destes direitos. Estes limites só podem se determinados pela lei.
5) A lei só tem o direito de proibir as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não for proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém poder ser obrigado a fazer o que a lei não ordene.
6) A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente, ou pelos seus representantes, para a sua formação. Deve ser igual para todos, protegendo ou punindo. Sendo todos os cidadãos iguais perante a lei, são, igualmente, admitidos a todas as dignidades, cargos e empregos públicos, segundo a capacidade de cada um e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes ou talentos.
7) Ninguém pode ser acusado, detido ou seqüestrado, senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela estabelece. quem solicitar, expedir, executar ou mandar executar ordens arbitrárias, deve ser punido; mas, todo cidadão intimado ou preso em virtude da lei, deve obedecer, imediatamente; não o fazendo, torna-se responsável pelo delito da resistência.
8) A lei só deve estabelecer penalidades estrita e evidentemente necessárias e só se pode ser punido em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
9) Todo homem é considerado inocente até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão; todo o rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.
10) Ninguém deve ser perseguido pelas suas opiniões, inclusive as religiosas, desde que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
11) A livre expressão do pensamento e da opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, pois, falar, escrever e imprimir livremente, tornando-se responsável pelo abuso desta liberdade, nos casos determinados pela lei.
12) A garantia dos direitos do homem e do cidadão exige uma força pública; esta força é instituída para a garantia de todos e não para utilidade particular daqueles a que é confiada.
13) Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, é indispensável uma contribuição comum; deve ser igualmente repartida entre todo os cidadãos, na medida das possibilidades de cada um.
14) Todos os cidadãos têm o direito de livre opinião, por si ou por intermédio de seus representantes, sobre a necessidade das contribuições públicas, fiscalização do emprego delas, determinação do valor das quotas-partes e sua duração.
15) A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público na sua administração.
16) Não tem constituição toda sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada.
17) Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado, salvo quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir, evidentemente com a condição duma prévia e justa indenização.        


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