Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão
da Assembléia Nacional Francesa
Os representantes do povo francês,
constituídos em Assembléia Nacional, compreendendo que a ignorância, o
esquecimento e o desprezo pelos direitos do homem são a causa única da
infelicidade pública e da corrupção do governo, decidiram expor, numa
declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a
fim de que essa declaração, estando sempre presente em todos os membros do
corpo social, lembre-lhes os seus direitos e deveres; e para que todos os atos
dos poderes legislativo e executivo, podendo em qualquer momento ser comparados
com o fim de toda a instituição política, sejam sobretudo respeitados, e a fim
de que as futuras reclamações dos cidadãos, fundadas desde agora em princípios
simples e incontestáveis, tendam sempre à inviolabilidade da Constituição e à felicidade de todos.
Por estes motivos a Assembléia Nacional
reconhece e declara, na presença do Ser Supremo e sob seus auspícios, os
seguintes sagrados direitos do homem
e do cidadão:
1)
Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem ter fundamento na utilidade comum.
2) O fim de
toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Estes direitos são: a liberdade, a propriedade, a
segurança e a resistência à opressão.
3) O
princípio de toda soberania reside, essencialmente, na nação. nenhuma
corporação e nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não derive
expressamente.
4) A
liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique os outros.
Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem como limites os
que garantem aos outros membros da
sociedade o exercício livre destes direitos. Estes limites só podem se
determinados pela lei.
5) A lei só
tem o direito de proibir as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não for
proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém poder ser obrigado a fazer o
que a lei não ordene.
6) A lei é a
expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente, ou pelos seus representantes, para a sua formação. Deve ser igual
para todos, protegendo ou punindo. Sendo todos os cidadãos iguais perante a
lei, são, igualmente, admitidos a todas as dignidades, cargos e empregos
públicos, segundo a capacidade de cada um e sem outra distinção que não seja a
das suas virtudes ou talentos.
7) Ninguém
pode ser acusado, detido ou seqüestrado, senão nos casos determinados pela lei
e segundo as formas que ela estabelece. quem solicitar, expedir, executar ou
mandar executar ordens arbitrárias, deve ser punido; mas, todo cidadão intimado
ou preso em virtude da lei, deve obedecer, imediatamente; não o fazendo,
torna-se responsável pelo delito da resistência.
8) A lei só
deve estabelecer penalidades estrita e evidentemente necessárias e só se pode
ser punido em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao
delito e legalmente aplicada.
9) Todo homem
é considerado inocente até o momento em que, reconhecido como culpado, se
julgar indispensável a sua prisão; todo o rigor desnecessário, empregado para a
efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.
10) Ninguém
deve ser perseguido pelas suas opiniões, inclusive as religiosas, desde que a
sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
11) A livre
expressão do pensamento e da opinião é um dos direitos mais preciosos do homem;
todo cidadão pode, pois, falar, escrever e imprimir livremente, tornando-se
responsável pelo abuso desta liberdade, nos casos determinados pela lei.
12) A
garantia dos direitos do homem e do cidadão exige uma força pública; esta força
é instituída para a garantia de todos e não para utilidade particular daqueles
a que é confiada.
13) Para a
manutenção da força pública e para as despesas de administração, é
indispensável uma contribuição comum; deve ser igualmente repartida entre todo
os cidadãos, na medida das possibilidades de cada um.
14) Todos os
cidadãos têm o direito de livre opinião, por si ou por intermédio de seus
representantes, sobre a necessidade das contribuições públicas, fiscalização do
emprego delas, determinação do valor das quotas-partes e sua duração.
15) A
sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público na sua
administração.
16) Não tem
constituição toda sociedade em que a garantia dos direitos não esteja
assegurada, nem a separação dos poderes determinada.
17) Sendo a
propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado, salvo
quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir, evidentemente
com a condição duma prévia e justa indenização.
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