sábado, 7 de fevereiro de 2026

Políticas Públicas

 





As Políticas Públicas e a Segurança Pública



A Frase: “O Direito Penal e a Antropologia Criminal estão unidas e percorrem o campo e a cidade de mãos dadas (antes de adentrar os tribunais)’ é de autoria do professor Jacques Jacomini. O que ela representa dentro do cenário das políticas públicas combinadas com a Segurança Pública?



A afirmação reflete a perspectiva histórica e teórica de que o Direito Penal (norma/dogmática) e a Antropologia Criminal (estudo do "homem criminoso") caminham juntos na tentativa de entender, explicar e punir o delito, agindo sobre o indivíduo antes mesmo que o caso chegue ao Judiciário. Essa perspectiva é a de um especialista na matéria que conclui com a sentença: Essa união, especialmente forte na escola positivista (final do século XIX/início do XX), visa identificar o criminoso e sua periculosidade tanto no ambiente urbano quanto rural, influenciando as políticas criminais e a medicina legal. 

Considerando os “atos preparatórios”, podemos afirmar que, antes de entrar nos tribunais, a antropologia criminal fornece subsídios (laudos, perfis, estudos de periculosidade) que orientam o Direito Penal na aplicação da pena. Neste ínterim, também é correto afirmar que a antropologia criminal historicamente buscou identificar características físicas e sociais de indivíduos marginalizados em ambos os ambientes, muitas vezes com viés racista e excludente, para definir o "criminoso nato" (ou as classes perigosas, conforme alguns autores preferem referir grupos sociais compostos por “criminosos natos”).

A Fundamentação Teórica clássica surge na Europa com Cesare Lombroso e aquilo que chamou de antropologia criminal. No Brasil, figuras como Nina Rodrigues, tentaram conectar características físicas e antropológicas ao comportamento criminoso, influenciando o Direito Penal. Contudo, “o tempo não para” (CAZUZA, 1999) e surgem novas perspectivas de estudo e análise acadêmicas, ou seja, vem a lume a Abordagem Moderna.

A antropologia criminal evoluiu para uma "criminologia antropológica" ou "antropologia do crime", focando mais no contexto cultural e social (etnografia?) e menos no determinismo biológico, mas ainda unida ao Direito para compreender o crime e seus autores.  

A referência que o professor Jacomini faz de uma cena (pretensamente lúdica), das mãos dadas não é uma brincadeira de roda. Segundo os especialistas, essa atuação "de mãos dadas" configura um sistema onde a ciência estuda o homem e o Direito penaliza, muitas vezes transformando questões sociais em "caso de polícia" (assim como ensina Roberto Kant de Lima). 

Ao que tudo indica, na elaboração do professor Jacomini, estamos  a trabalhar o delito em proposta culturalista do tipo “Economia Cultural” (WEBER, 1919). Seguindo o método compreensivo, temos uma perspectiva histórica e teórica de que o Direito Penal (norma/dogmática) e a Antropologia Criminal (estudo do "homem criminoso") caminham juntos na tentativa de entender, explicar e punir o delito, agindo sobre o indivíduo antes mesmo que o caso chegue ao Judiciário. Essa união, especialmente forte na escola positivista (final do século XIX/início do XX), visa identificar o criminoso e sua periculosidade tanto no ambiente urbano quanto rural, influenciando as políticas públicas (políticas criminais e a medicina legal). 

A obra denominada de “Os Anormais” traz Foucault falando em uma “Cena do Tribunal”, ou seja, refere-se a uma atividade dramatúrgica nas relações de poder político observadas no sistema de justiça criminal. E o que falar sobre o ritmo do sistema? Os rituais de comensalidade iniciam com os “pratos de entrada”. A pré-expressividade, conceito central na Antropologia Teatral de Eugenio Barba, refere-se ao nível de organização técnica básica e anterior à representação emocional, focando na energia, equilíbrio e ações físicas do ator. Ela não busca o sentido, mas sim a "vida" cênica, criando presença e atenção do espectador antes mesmo da palavra ou emoção. Tá entendendo?

Estamos a referir um aparato pré-tribunal, ou seja,antes de entrar nos tribunais, a antropologia criminal fornece subsídios (laudos, perfis, estudos de periculosidade) que orientam o Direito Penal na aplicação da pena. Grosso modo, pode-se afirmar que a antropologia criminal historicamente buscou identificar características físicas e sociais de indivíduos marginalizados em ambos os ambientes e o viés racista e excludente permanece ativo na sociedade brasileira, para definir o "criminoso nato". Não devemos esquecer ainda que o STF, na ADPF 973 (2025), reconheceu o racismo estrutural no Brasil e as violações a preceitos fundamentais da população negra. A decisão ordena que o governo federal elabore, em 12 meses, um plano nacional de igualdade racial com metas concretas em saúde, educação e segurança, visando superar o racismo como prática institucional e social.

A perspectiva histórica assim como nos ensina Max Weber, a mesma que Foucault utiliza na sua obra e outros pensadores como o professor Jacomini tem adotado surge como uma base teórica pertinente para o estudo do Direito Penal (norma/dogmática). A criminologia antropológica  herdou traços da Antropologia Criminal (estudo do "homem criminoso") o que fica é a permanência da nova etnografia (alguns chamam de “Etnografia de Rua” - Eckert e Rocha et al).

Concluímos com uma contribuição para o debate republicano futuro: A necessidade de se reavaliar os limites da lei e da pena para os cidadãos brasileiros que estão na faixa cronológica entre os dezesseis anos e os dezoito anos. A nossa proposta é de que a “maioridade penal” recue do atual patamar de dezoito anos completos para os dezoito anos incompletos (regras válidas atualmente para o alistamento militar dos jovens brasileiros). Enfim,  “O Direito Penal e a Criminologia Antropológica estão unidas e percorrem o campo e a cidade de mãos dadas antes de adentrar os tribunais (Jacques Jacomini). As políticas públicas combinadas com a Segurança Pública podem e devem salvar vidas e proteger a sociedade.



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