REQUERIMENTO
Viamão,
20 de Dezembro de 2013
Excelentíssimo Senhor
Luís Armando Corrêa Azambuja
Digníssimo Presidente do Poder
Legislativo
JUSTIFICATIVA
(do requerimento).
“Primeiro foi preciso civilizar o homem
Em sua relação com o próprio homem.
Agora é preciso civilizar o homem em
Sua relação com a natureza e com os
Animais.”
Victor Hugo
A história é feita de decisões dos
homens que nos antecederam. Eu não vou perder a oportunidade de me manifestar,
pois sei e preservo muito o conceito, a noção e o amparo do que conhecemos por Cidadania.
Na condição de antropólogo (com
formação acadêmica), etólogo (autodidata) e protetor autônomo a mais de vinte
anos, apresento estas justificativas ao requerimento em tela.
Viamão é uma Cidade diferente das
demais. Não é só a questão da extensão territorial, por exemplo. Ou o título de
“velha-capital” que marca este lugar. Recentemente, Viamão foi objeto de ampla
cobertura jornalística em veículos da imprensa da capital, devido aos problemas
urbanos que envolvem abandono, maus tratos e descontrole nas taxas de
natalidade da população canina local.
O que fazer?
Esta é a minha contribuição para termos uma cidade melhor. Esta é a minha
modesta parcela de participação cidadã. O meu desejo? Encontrar soluções
efetivas para os problemas sociais vivenciados na Cidade onde resido a mais de
quarenta anos.
Gostaria de destacar neste início da justificativa a injustificada
ausência da proteção aos eqüinos usados para tração de veículos na proposta de
“Política Municipal de Atenção aos Animais”. Reproduzo o texto de autoria da
Dra. Mariângela Freitas de Almeida denominado: “Implicações para o bem estar de
eqüinos usados para tração de veículos”. O artigo foi publicado na Revista
Brasileira de Direito Animal, editado pelo Instituto de Abolicionismo Animal
(IAA) e necessita ser acessado por todos os interessados no tema.
Na seqüência abaixo, sigo com os pontos que, a meu ver, necessitam de
atenção, reparo ou até exclusão pelos senhores parlamentares do texto dos PLs
citados neste documento.
01
- Animal Bravio
O PL 277/2013 dedica o artigo 23 para a categoria “animal bravio”. O
parágrafo segundo propõe um pré-julgamento inaceitável, ao afirmar: “Qualquer
cão ou outro animal que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação
ostensiva, será considerado animal bravio”
Sabemos que há vários motivos para um cão atacar ou tentar atacar uma
pessoa. Por exemplo, uma fêmea que mora na rua e dá a luz aos seus filhotes,
costuma ficar arredia a aproximação de pessoas que não são comuns ao seu
contexto de vida, durante este período. Portanto, não deve ser considerado
“animal bravio” pelo simples fato de atacar um transeunte desavisado.
Neste sentido, a Lei Estadual 13.193/2009 preconiza no artigo terceiro:
“O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada
por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser
disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será
obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção com
critérios diferenciados.”
Veja a diferença de abordagem entre os dois textos citados. Histórico de
mordedura injustificada supõe uma série de eventos do mesmo tipo e não
tentativa isolada de ação violenta. Além disso, é necessário avaliação de um
técnico da área médica veterinária (ou zootecnia) especialista em comportamento
animal (etólogo) para aferir (justificadamente) a situação específica. Após a
realização do diagnóstico, o especialista deve emitir laudo técnico conforme a
avaliação realizada com o animal em debate.
Diante do exposto, considero que o artigo 23 necessita de revisão e
readequação, conforme estes e outros argumentos análogos.
02
- Animal de Tração e/ou Carga
O PL 277/2013 que cria a “Política Municipal de Atenção aos Animais” não
contempla os animais de carga. Passa ao largo deste problema que envolve além
da proteção animal, outros correlatos como os de circulação e trânsito de
veículos em vias urbanas do município.
A Lei Estadual 447/1991 (Código Estadual de Proteção aos Animais) dedica
todo o Capítulo três para este tema. Portanto, considero que é necessário realizar
o estudo do artigo 19 e o artigo 20 da referida lei, com vistas a inclusão dos
animais de carga na “Política Municipal de Atenção aos Animais” do Município de
Viamão.
03
- ANIMAIS COMUNITÁRIOS
O artigo 25 do PL 277 - “Política Municipal de Atenção aos Animais” do
Município de Viamão – está em desacordo com Lei Estadual 13.193/2009, no que se
refere a categoria “Animal Comunitário”.
O que parece é que o proponente desconhece a referida legislação, pois
não trabalha com esta categoria “Animal comunitário”. O artigo 4º. § 2º da Lei
Estadual 13.193/2009,. Preconiza: “Considera-se animal comunitário aquele que
estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e manutenção,
ainda que não possua responsável único e definido”.
04
- PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ANIMAIS
O parágrafo único do artigo 3º. do PL 277 - “Política Municipal de
Atenção aos Animais” do Município de Viamão – está em desacordo com a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO – Bruxelas 27/01/1978) no
que se refere a preservação da integridade física dos animais. Portanto,
deve-se excluir a palavra “eletrônica (Chip)” do texto da lei, uma vez que a
implantação do chip pressupõe uma lesão no animal. Lesão não justificada, pois a
identificação pode ser feita pelo uso de coleiras especiais ou fixação de
placas metálicas com os dados do animal presa no pescoço do mesmo.
05
- INEVITÁVEL SACRIFÍCIO
O artigo 13 do PL 277 - “Política Municipal de Atenção aos Animais” do
Município de Viamão cita a situação de um suposto “inevitável sacrifício”.
Neste sentido é importante destacar o que preconiza a Lei Estadual 13.193/2009,
no
Art
2º: “Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos congêneres, (...)
§ 1º. A eutanásia (...) será justificada por
laudo do responsável técnico (...) facultado o acesso aos documentos por
entidades de proteção dos animais.”
06
- DESCARTE
A “coisificação” dos animais, considerando-os como objetos a serem
descartados é lamentável. O 286/2013 oriundos do poder Executivo Municipal no
Art. 3º. Preconiza: “Criação de áreas para descarte de animais mortos (...)”
Animais não são coisas. Corpos que animaram Vidas não devem ser
“Descartados”. O Poder público deve assegurar ao munícipe, proprietário de
animal de companhia, o direito de oferecer as últimas homenagens aos animais de
estimação. Deve ficar a critério do proprietário o caráter e tipo de homenagem
póstuma, facultando-o, se desejar, optar pelo processo de cremação ou
sepultamento. Este tipo de serviço já é oferecido no mercado (em outras cidades
que não a nossa).
07
- INCLUSÃO (COMPULSÓRIA) EM PROGRAMAS DE SAÚDE
Ao final, a iniciativa que mais se notabiliza pelo seu caráter pouco útil
e com intencionalidade velada no PL 286/2013 oriundos do poder Executivo
Municipal é o parágrafo único do artigo terceiro.
Vejam os senhores, venho realizando ampla pesquisa sobre a temática do
“Direito dos Animais” e nunca encontrei nada igual a esta iniciativa:
INCLUSÃO - COMPULSÓRIA - EM PROGRAMAS DE SAÚDE (para cuidadores ou
guardadores de animais que apresentarem sintomas de desvio ou distúrbios
comportamentais em relação à acumulação de animais).
Vejo aqui, notavelmente, um pré-conceito oficial com o munícipe que
optou, por razões diversas, a se dedicar a causa animal. O texto da lei usa
termos genéricos como “acumulação de animais” para auferir êxito a uma medida
inconstitucional, pois há aqui uma nítida lesão ao artigo 5º. da Carta Magna
Brasileira.
O que significa “acumular animais?”.
Que situação tipifica “acumulo de animais?”
Várias zonas e/ ou ruas da cidade apresentam acúmulo de animais e quem
vai responder por estes?
Quem será o penalizado pelo acúmulo de animais em vias públicas?
Matérias jornalísticas recentes se ocupam da situação caótica observada
na Cidade de Viamão. Carteiros privados da realização do seu ofício, devido ao
ataque constante de cães nas ruas.
Descontrole das taxas de natalidade de animais domésticos causam
transtornos consideráveis para todos os viamonenses.
Qual é a solução?
Penalizar cuidadores e protetores voluntários?
Incluir para excluir?
É isto que a Cidade necessita?
Em matéria da proteção do meio-ambiente, todo o Cidadão deve atuar no
sentido de preservar o bem protegido pela legislação. O “Poder de Polícia” para
os crimes de proteção ao meio ambiente também está nas mãos do cidadão pleno de
Cidadania. É o que prevê a lei consolidada até este momento da história do
Brasil. Portanto, para cada situação que extrapole o nível da normalidade,
haverá a intervenção de um membro da comunidade para intervir, na defesa do bem
comum.
Concluo com a bela construção literária de Laerte Fernando Levai:
Cão
Rubra,
No asfalto da rua,
A sombra
Impressa
Do que foste.
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