sábado, 21 de dezembro de 2013

Requerimento Camara

REQUERIMENTO





Viamão, 20 de Dezembro de 2013





Excelentíssimo Senhor
Luís Armando Corrêa Azambuja
Digníssimo Presidente do Poder Legislativo





JUSTIFICATIVA
(do requerimento).


“Primeiro foi preciso civilizar o homem
Em sua relação com o próprio homem.
Agora é preciso civilizar o homem em
Sua relação com a natureza e com os
Animais.”
Victor Hugo


            A história é feita de decisões dos homens que nos antecederam. Eu não vou perder a oportunidade de me manifestar, pois sei e preservo muito o conceito, a noção e o amparo do que conhecemos por Cidadania.
            Na condição de antropólogo (com formação acadêmica), etólogo (autodidata) e protetor autônomo a mais de vinte anos, apresento estas justificativas ao requerimento em tela.
            Viamão é uma Cidade diferente das demais. Não é só a questão da extensão territorial, por exemplo. Ou o título de “velha-capital” que marca este lugar. Recentemente, Viamão foi objeto de ampla cobertura jornalística em veículos da imprensa da capital, devido aos problemas urbanos que envolvem abandono, maus tratos e descontrole nas taxas de natalidade da população canina local.
            O que fazer?
Esta é a minha contribuição para termos uma cidade melhor. Esta é a minha modesta parcela de participação cidadã. O meu desejo? Encontrar soluções efetivas para os problemas sociais vivenciados na Cidade onde resido a mais de quarenta anos.
Gostaria de destacar neste início da justificativa a injustificada ausência da proteção aos eqüinos usados para tração de veículos na proposta de “Política Municipal de Atenção aos Animais”. Reproduzo o texto de autoria da Dra. Mariângela Freitas de Almeida denominado: “Implicações para o bem estar de eqüinos usados para tração de veículos”. O artigo foi publicado na Revista Brasileira de Direito Animal, editado pelo Instituto de Abolicionismo Animal (IAA) e necessita ser acessado por todos os interessados no tema.
Na seqüência abaixo, sigo com os pontos que, a meu ver, necessitam de atenção, reparo ou até exclusão pelos senhores parlamentares do texto dos PLs citados neste documento.



01 - Animal Bravio

O PL 277/2013 dedica o artigo 23 para a categoria “animal bravio”. O parágrafo segundo propõe um pré-julgamento inaceitável, ao afirmar: “Qualquer cão ou outro animal que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação ostensiva, será considerado animal bravio”
Sabemos que há vários motivos para um cão atacar ou tentar atacar uma pessoa. Por exemplo, uma fêmea que mora na rua e dá a luz aos seus filhotes, costuma ficar arredia a aproximação de pessoas que não são comuns ao seu contexto de vida, durante este período. Portanto, não deve ser considerado “animal bravio” pelo simples fato de atacar um transeunte desavisado.
Neste sentido, a Lei Estadual 13.193/2009 preconiza no artigo terceiro:
“O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção com critérios diferenciados.”
Veja a diferença de abordagem entre os dois textos citados. Histórico de mordedura injustificada supõe uma série de eventos do mesmo tipo e não tentativa isolada de ação violenta. Além disso, é necessário avaliação de um técnico da área médica veterinária (ou zootecnia) especialista em comportamento animal (etólogo) para aferir (justificadamente) a situação específica. Após a realização do diagnóstico, o especialista deve emitir laudo técnico conforme a avaliação realizada com o animal em debate.  
Diante do exposto, considero que o artigo 23 necessita de revisão e readequação, conforme estes e outros argumentos análogos.


02 - Animal de Tração e/ou Carga

O PL 277/2013 que cria a “Política Municipal de Atenção aos Animais” não contempla os animais de carga. Passa ao largo deste problema que envolve além da proteção animal, outros correlatos como os de circulação e trânsito de veículos em vias urbanas do município.
A Lei Estadual 447/1991 (Código Estadual de Proteção aos Animais) dedica todo o Capítulo três para este tema. Portanto, considero que é necessário realizar o estudo do artigo 19 e o artigo 20 da referida lei, com vistas a inclusão dos animais de carga na “Política Municipal de Atenção aos Animais” do Município de Viamão.


03 - ANIMAIS COMUNITÁRIOS

O artigo 25 do PL 277 - “Política Municipal de Atenção aos Animais” do Município de Viamão – está em desacordo com Lei Estadual 13.193/2009, no que se refere a categoria “Animal Comunitário”.
O que parece é que o proponente desconhece a referida legislação, pois não trabalha com esta categoria “Animal comunitário”. O artigo 4º. § 2º da Lei Estadual 13.193/2009,. Preconiza: “Considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e manutenção, ainda que não possua responsável único e definido”.



04 - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ANIMAIS

O parágrafo único do artigo 3º. do PL 277 - “Política Municipal de Atenção aos Animais” do Município de Viamão – está em desacordo com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO – Bruxelas 27/01/1978) no que se refere a preservação da integridade física dos animais. Portanto, deve-se excluir a palavra “eletrônica (Chip)” do texto da lei, uma vez que a implantação do chip pressupõe uma lesão no animal. Lesão não justificada, pois a identificação pode ser feita pelo uso de coleiras especiais ou fixação de placas metálicas com os dados do animal presa no pescoço do mesmo.


05 - INEVITÁVEL SACRIFÍCIO

O artigo 13 do PL 277 - “Política Municipal de Atenção aos Animais” do Município de Viamão cita a situação de um suposto “inevitável sacrifício”. Neste sentido é importante destacar o que preconiza a Lei Estadual 13.193/2009, no

Art 2º: “Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos congêneres, (...)

 § 1º. A eutanásia (...) será justificada por laudo do responsável técnico (...) facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.”




06 - DESCARTE

A “coisificação” dos animais, considerando-os como objetos a serem descartados é lamentável. O 286/2013 oriundos do poder Executivo Municipal no Art. 3º. Preconiza: “Criação de áreas para descarte de animais mortos (...)”
Animais não são coisas. Corpos que animaram Vidas não devem ser “Descartados”. O Poder público deve assegurar ao munícipe, proprietário de animal de companhia, o direito de oferecer as últimas homenagens aos animais de estimação. Deve ficar a critério do proprietário o caráter e tipo de homenagem póstuma, facultando-o, se desejar, optar pelo processo de cremação ou sepultamento. Este tipo de serviço já é oferecido no mercado (em outras cidades que não a nossa).


07 - INCLUSÃO (COMPULSÓRIA) EM PROGRAMAS DE SAÚDE

Ao final, a iniciativa que mais se notabiliza pelo seu caráter pouco útil e com intencionalidade velada no PL 286/2013 oriundos do poder Executivo Municipal é o parágrafo único do artigo terceiro.
Vejam os senhores, venho realizando ampla pesquisa sobre a temática do “Direito dos Animais” e nunca encontrei nada igual a esta iniciativa:

INCLUSÃO - COMPULSÓRIA - EM PROGRAMAS DE SAÚDE (para cuidadores ou guardadores de animais que apresentarem sintomas de desvio ou distúrbios comportamentais em relação à acumulação de animais).

Vejo aqui, notavelmente, um pré-conceito oficial com o munícipe que optou, por razões diversas, a se dedicar a causa animal. O texto da lei usa termos genéricos como “acumulação de animais” para auferir êxito a uma medida inconstitucional, pois há aqui uma nítida lesão ao artigo 5º. da Carta Magna Brasileira.
O que significa “acumular animais?”.
Que situação tipifica “acumulo de animais?”
Várias zonas e/ ou ruas da cidade apresentam acúmulo de animais e quem vai responder por estes?
Quem será o penalizado pelo acúmulo de animais em vias públicas? 
Matérias jornalísticas recentes se ocupam da situação caótica observada na Cidade de Viamão. Carteiros privados da realização do seu ofício, devido ao ataque constante de cães nas ruas.  Descontrole das taxas de natalidade de animais domésticos causam transtornos consideráveis para todos os viamonenses.
Qual é a solução?
Penalizar cuidadores e protetores voluntários?
Incluir para excluir?
É isto que a Cidade necessita?
           
Em matéria da proteção do meio-ambiente, todo o Cidadão deve atuar no sentido de preservar o bem protegido pela legislação. O “Poder de Polícia” para os crimes de proteção ao meio ambiente também está nas mãos do cidadão pleno de Cidadania. É o que prevê a lei consolidada até este momento da história do Brasil. Portanto, para cada situação que extrapole o nível da normalidade, haverá a intervenção de um membro da comunidade para intervir, na defesa do bem comum.
Concluo com a bela construção literária de Laerte Fernando Levai:

Cão
Rubra,
No asfalto da rua,
A sombra
Impressa

Do que foste.

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